ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃOESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. COABITAÇÃO. INEXIGÊNCIA.
1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável - relação de caráter público, duradouro e com intuito familiar - à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, alínea c, da Lei n. 8.112/90.
2. A coabitação não é requisito legal para o reconhecimento de vínculo de união estável, devendo tal situação ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 4. Faz prova da união estável a sentença que a reconheceu perante o Juízo de Família, competente para a apreciação da demanda. 5. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. PARTES IGUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício, mantendo hígida a divisão equânime dos valores, conforme já realizado administrativamente pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. C CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente do autor, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente, bem como a tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CANCELAMENTO.
1. Ainda que não tenha contraído matrimônio, há fortes indícios de que a autora manteve ou mantém união estável, tendo em vista a existência de filhos em comum e a inscrição em cadastros públicos de endereços coincidentes da autora com seu suposto companheiro.
2. Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício.
3. Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de recebimento de pensão por morte, razão pela qual pugnapela reforma da sentença.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/10/2012, e a sua qualidade de segurado diante da situação de aposentado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeuniãoestável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou como prova documental a certidão de nascimento de um filho bilateral, nascido em 1982. No entanto, após essa data a parte autora teve mais 5 filhos com pessoas diferentes, o quefragiliza a alegação de que ela e o falecido viveram em união estável por mais de 30 anos.5. Assim, apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 16/10/2012, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, somente a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para acomprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Dessa forma, não comprovada a união estável, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.7. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 04/11/2021, e a sua qualidade de segurado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Com o propósito de comprovar a dependência econômica, observa-se que a parte autora se restringiu a apresentar apenas uma cópia do documento de identificação pessoal do falecido e cópia do requerimento administrativo que resultou no indeferimento dopedido de pensão. No entanto, tais documentos não são servem como início de prova material da dependência alegada.5. Na certidão de óbito, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer menção à existência de união estável com a parte autora. Ressalta-se, ainda, que a prole numerosa sugere a possibilidade de uma convivência anterior, mas tal fato nãoconfigura a permanência da união estável até a data do óbito. Conclui-se, assim, pela ausência de prova material da dependência econômica.6. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos e lacônicos, não demonstrando com clareza a existência de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito.7. Nesse contexto, diante da insuficiência de provas, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros.Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes deendereço, são posteriores ao óbito do segurado.6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provi