PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. REVISÃO DIRETA DA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. É possível, a revisão direta da pensão por morte concedida administrativamente, em virtude da superveniência do óbito do segurado, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não demonstrado que a genitora dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a união estável em período anterior ao casamento civil, faz a autora jus ao benefício, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. O art. 77, § 2º da Lei 8.213/91 estabelece que, preenchidos os demais requisitos, o cônjuge ou companheiro do segurado falecido tem direito à pensão por morte vitalícia se comprovado que o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições ao sistema, a união estável ou casamento perdurou por mais de dois anos antes do óbito e se o dependente contava 44 anos ou mais de idade quando do passamento.
2. Hipótese em que comprovado que o autor e a falecida mantiveram união estável por quatro anos antes do casamento, realizado três meses antes do óbito. Atendidos os demais requisitos, o demandante faz jus à pensão por morte vitalícia, devendo ser restabelecido o benefício cessado administrativamente.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
4. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
5. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
6.Inexistindo qualquer prova à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, não se presumindo em função da filiação, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado falecido.3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO INFERIOR A DOIS ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na hipótese, presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. Não restou comprovado que a união tenha durado mais de 2 (dois) anos, fazendo a parte autora jus, então, ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente (art. 77 da Lei nº13.135/2015).5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NÃO APRESENTAÇÃO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À CONCESSÃO. AUSÊNCIA.
1. Não é legítimo o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento da não apresentação da certidão de óbito da instituidora, em sendo o requerimento de concessão apresentado por representante legal da filha maior inválida e interditada cuja família não havia providenciado a expedição do aludido documento, que somente veio a ser requerida em juízo anos apos o passamento da segurada.
2. Caso em que reconhecido o direito da autora à implantação da pensão por morte, cujo marco inicial recairá na data do óbito de sua genitora, não havendo prestações prescritas (pensionista incapaz).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Restando evidente que a de cujus apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de obter benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a última contribuição vertida, logo após internação hospitalar que antecedeu o óbito, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte.
3. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 21/03/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte em 15/04/2019.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. FILHA. UNIVERSITÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 07 de setembro de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/139.730.450-0), a contar da data do falecimento.- A autora, nascida em 26 de outubro de 1995, implementou o limite etário de 21 anos, previsto pelo artigo 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91, em 26 de outubro de 2016, ocasião em que o INSS procedeu à cessação do benefício.- A certidão que instrui os autos faz prova de ser a postulante estudante universitária, matriculada no curso de bacharelado em comunicação social.- O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, que estivesse em atividade ou aposentado, observada a ordem de precedência disciplinada no art. 16 da Lei 8.213/91.- De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.- Assim, a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O erro administrativo no indeferimento inicial de pedido tempestivo de pensão por morte, posteriormente corrigido com a concessão do benefício em novo pedido baseado na mesma situação fática, não pode prejudicar o segurado, devendo a Data de Início do Pagamento (DIP) retroagir à data do óbito, em conformidade ao art. 74, I, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E À LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO NA TOTALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. STF, TEMA 313. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE/VIÚVA É PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
3. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito. Comprovado que o falecido esposo era trabalhador rural, conforme início de prova material de que fora cumprida a carência exigida, sua cônjuge/viúva faz jus ao benefício da pensão, na qualidade de dependente.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO RMI. PENSÃO POR MORTE. RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTA. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL DAS DIFERNÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. A revisão concedida ao benefício originário, por meio de decisão judicial transitada em julgado, deve ser trazida ao benefício derivado, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 que determina que a renda mensal inicial da pensão por morte será apurada com base na aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direito.
3. Ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário ou revisado tal benefício, judicial ou administrativamente, este se reflete no valor do benefício derivado, pois, tratando-se de prestação continuada, recalculada a RMI, torna-se imperativa a revisão das prestações da pensão por morte.
4. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional do benefício originário e que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado daquela ação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão da pensão por morte.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário acolhida. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito. 2. Restando controvertida a condição de segurado do de cujus, indevido reconhecer, de plano, o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO ANTERIOR DA PENSÃO POR MORTE.DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia na esfera recursal cinge-se à análise da tese de concordância tácita do indeferimento anterior do benefício de pensão por morte, sustentada pelo INSS, visando afastar o direito da parte autora ao recebimento do benefício desde oóbitodo seu instituidor, revelando, assim uma pretensão que há de ser rejeitada.2. O INSS sustenta a inexistência do direito à percepção do beneficio de pensão por morte, desde o óbito do instituidor (09/10/2016), ao argumento de que, ao realizar um novo requerimento administrativo em 20/08/2019, o autor concordou tacitamente comoindeferimento do requerimento apresentado em 31/10/2016, que possibilitaria a retroação da data de início do benefício à morte do instituidor da pensão.3. A superveniência de um novo requerimento administrativo configura simplesmente o exercício de um direito adquirido, anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o seu direito ao recebimento das parcelas do benefíciodesde a data em que implementados os requisitos legais para a sua concessão. Nesse sentido, colaciono a do AC 0039615-53.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 -1° CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF129/11/2019 PAG.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
2. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Comprovada, pela prova dos autos, a manutenção da sociedade conjugal por longo tempo, inclusive na data do óbito, é devido o benefício de pensão por morte desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO COMPROVADA.
1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício feito pela autora, sem que tenha sido anteriormente requerido administrativamente pelo falecido, ausente sua legitimidade ativa.
2. Afastada a prefacial de cerceamento de defesa.
3. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
4. Ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte aos filhos menores.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício foi pago, em sua integralidade, a outros dependentes do falecido, desde a data do óbito, e os efeitos financeiros incidirão a partir do desdobramento do benefício.
5. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
- A qualidade de segurado é inconteste, pois consta do documento acostado aos autos da ação subjacente - Certidão PIS/PASEP/FGTS - a concessão de aposentadoria por invalidez ao de cujus (id 317332034). A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da agravante de companheira do segurado (art. 16, I, Lei n. 8.213/91).
- No caso, os documentos e provas trazidas, pelo menos nesta análise perfunctória, não comprovam de forma cabal a união estável entre a parte autora e o falecido à época do óbito, a autorizar a concessão da medida de urgência.
- Com efeito, a procuração pública outorgada pelo falecido à filha da parte autora, conta de energia elétrica, Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, apólice de seguro e as declarações, por si sós, não são suficientes para o deferimento do pedido, deverão ser somados aos depoimentos das testemunhas a serem ouvidas durante a instrução do feito e as demais provas produzidas.
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.