PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- Não restou caracterizado prejuízo à requerida, que interpôs recurso de embargos de declaração e apelação tempestivamente. Ademais, não houve qualquer ato de cunho decisório, proferido após a sentença, que justifique a anulação do processo.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 01.03.2010; declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; cópia da inicial e sentença proferida nos autos da ação de separação litigiosa movida por Gilmar em face da corré Maria Aparecida da Silva Valério, restando consignado que não houve condenação em alimentos datada de 27.11.2001; cópia da inicial da ação de alimentos movida pelos filhos Débora e Denis em face do pai Gilmar; certidão de casamento da autora Cleonice com João Antonio Roman constando averbação de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.06.1997; certidão de óbito do companheiro da autora Gilmar Pedro Valério, ocorrido em 17.02.2010, constando como causa da morte "obstrução intestinal, carcinomatose, câncer de esôfago" - o falecido foi qualificado como casado, com quarenta e nove anos de idade, residente na Av. Jeronimo r. Mendonça, 556 - Cardoso - SP., deixando dois filhos maiores (a declarante foi a filha Débora da Silva Valério); comprovantes de residência em nome da autora e do falecido companheiro à rua José Inacio de Padua, 3557 - Mirassol - SP, dos anos de 2009 e 2010; contrato de compra e venda de imóvel situado à Av. Campos Maia, 1570 - Prédio 04, Bloco Q, apt.03, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009; fotografias e, posteriormente, apresentou a certidão de casamento do companheiro Gilmar com Maria Aparecida, com averbação do óbito e da separação judicial por sentença proferida em 27.11.2001.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev constando que a autora recebe o benefício de pensão por morte, com DIB em 17.02.2010 e DIP em 11.06.2010, em desdobro. Apresentou, posteriormente, cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte requerido por Maria Aparecida em 23.02.2010, com os seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de casamento, ambos sem averbação da separação do casal, comprovante de residência da requerente Maria Aparecida à rua Antonio L Lopes, 100; extratos dos sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de 20.01.2010 até 17.02.2010 (data do óbito); extrato de concessão do benefício de pensão por morte em favor da corré Maria Aparecida com DIB em 17.02.2010, cessado em 31.05.2011.
- Citada a corré Maria Aparecida, contestou o feito, instruindo-o com documentos dentre os quais destaco: CTPS em seu nome com registro de vínculo empregatício de 12.06.2002 a 31.01.2007; fichas de atendimento, relatórios e prontuários médicos do falecido.
- Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Gilmar de 2002 até a data do óbito. Relata que o de cujus era separado. Esclarece que consta o endereço do falecido na cidade de Cardoso, pois, após adoecer, conferiu o endereço da mãe para propiciar tratamento mais adequado. Durante o tratamento dele os cuidados foram divididos entre ela, a filha e a irmã dele.
- A corré Maria Aparecida esclareceu que se separou do extinto, mas nunca judicialmente, há mais de 10 anos; nunca voltaram a viver juntos, sendo que o mesmo visitava os filhos. Disse conhecer o relacionamento do extinto com a autora, apenas como namorados.
- Foram ouvidas testemunhas da autora que confirmaram a união estável do casal até o óbito. A informante Rachel disse que atuava como técnica de enfermagem, no ano de 2009 e tornou-se amiga de Débora durante o tratamento do pai. Afirmou que Cleonice se apresentava como namorada do de cujus, tendo a visto por pouco tempo.
- Por ocasião da morte, o de cujus recebia aposentadoria por invalidez, tendo sido concedido o benefício da pensão por morte à ex-esposa. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; contrato de compra e venda de imóvel, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009, além de diversos comprovantes de residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Foi formulado pedido administrativo em 01.03.2010 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 17.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito até a data do início do pagamento administrativo, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-esposa, não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.
- O pedido de devolução dos valores pagos indevidamente à corré Maria Aparecida não é objeto destes autos devendo ser discutido em processo próprio garantido o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não pode a autora sofrer o prejuízo de eventual execução frustrada, quando não deu causa à propositura desta ação. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- São devidos os honorários advocatícios pela Autarquia Federal, tendo em vista que concedeu o benefício à autora administrativamente somente após contestar o presente feito. E a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento desta Colenda Turma.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e a autora demonstrou ter sido casada com o de cujus.3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.4. Na ocasião em que formulado o primeiro requerimento administrativo, a autora já preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de pensão por morte, fazendo jus às prestações em atraso desde a data do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 06.03.1961; cópia da sentença que decretou a interdição da autora, proferida em 08.01.2015 (Processo n. 1002469-83.2014.8.26.0269, 1ª. Vara de Família e Sucessões de Itapetininga); certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 11.06.1985, em razão de insuficiência cardíaca congestiva, aos sessenta anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão pela morte do pai, formulado pela autora em 21.01.2013, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de recursos - na esfera administrativa, foi fixado, como data de início da incapacidade da autora, o dia 20.10.1987 (fls. 26); documentos indicando que, por ocasião do pedido administrativo de pensão pela morte da mãe, em grau recursal, a data de início da incapacidade da autora foi fixada em 01.01.1980 (fls. 31); documentos médicos em nome da autora, indicando que sua primeira internação, por transtornos psiquiátricos, ocorreu em 01.11.1980, tendo ela deixado o estabelecimento em 16.12.1980 (fls. 32); atestado médico datado de 26.09.1980, informando que a autora deveria ficar afastada de seu trabalho pelo prazo de quinze dias (fls. 34).
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente manteve vínculos empregatícios de 05.01.1978 a data não especificada (empregador "São Francisco Administrações e Participações S/C Ltda"), de 18.05.1979 a 01.04.1986 (empregador Banco Bradesco S/A), de 02.03.1987 a 12.05.1987 (empregador "João Vicente da Silva Roupas - ME"). Consta, ainda, que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.09.1990 e pensão pela morte da mãe desde 13.08.2012.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora apresenta história clínica, documental e exame psiquiátrico compatíveis com CID 10 F 20.0 (esquizofrenia paranoide), sendo pessoa total e permanentemente incapaz de reger atividades de vida civil e de exercer atividade laborativa para seu sustento. Posteriormente, o perito consignou que não havia subsídios para esclarecer a data de início da incapacidade da requerente (fls. 111).
- A autora, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, contudo, em que pese a existência (em procedimento administrativo referente a benefício distinto), de decisão administrativa mencionando, após grande discussão, que a autora seria pessoa inválida desde 1980, o fato é que a autora exerceu atividades econômicas de maneira regular entre 1978 e 1987. Não é possível, portanto, se falar em invalidez total e permanente antes de tal data.
- Ainda que existam elementos que comprovem que a autora era portadora de enfermidades desde 1980, o conjunto probatório indica que estas não impediram seu restabelecimento e retorno ao trabalho, permanecendo, aliás, empregada junto ao mesmo empregador até o ano de 1986. O exercício de atividades laborativas, ao que tudo indica, só se tornou inviável após 1987.
- Não há que se falar em invalidez na data do óbito do pai, em 1985, sendo inviável a concessão do benefício pleiteado.
- A autora recebe aposentadoria por invalidez de 1990 e, após a morte da genitora, passou a receber pensão pela morte dela. Só veio a pleitear a pensão pela morte do pai mais de duas décadas após o falecimento dele, o que também lança dúvidas quanto à condição de dependente econômica.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não verificada a incapacidade do falecido após o término do último vínculo empregatício, de forma a fazer jus ao auxílio-doença, conclui-se que ele não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, não tendo a parte autora direito à pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há indícios materiais a amparar a tese do autor de que houve equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) da falecida, não merecendo reparos a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurada da de cujus.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Dorothea Latanzio de Camargo, ocorrido em 08 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade – NB 41/0253186552), desde 12 de abril de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A presente demanda foi instruída com a certidão de interdição, da qual consta que, através de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Monte Mor – SP, teve sua interdição decretada desde 05 de agosto de 1996 (processo nº 205004-37.1995.8.26.0372).
- A incapacidade total e permanente do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/675737613), desde 17 de agosto de 1994, conforme se verifica do extrato do CNIS.
- Da comunicação de decisão emitida pelo INSS, depreende-se que, conquanto tivesse sido reconhecida sua invalidez, o indeferimento da pensão por morte se pautou no fato de esta haver eclodido após os 21 anos de idade.
- Com efeito, tendo nascido em 09 de dezembro de 1961, o autor completou 21 anos de idade em 09 de dezembro de 1982.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Termo inicial fixado na data do óbito da segurada, em razão de a pensão ter sido pleiteado administrativamente no prazo preconizado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ.
Considerando que os sucessores para fins previdenciários são os habilitados à pensão por morte e somente na falta destes os da forma da lei civil, não há como manter-se a decisão que indefere o pedido de habilitação e conseqüente pagamento dos valores devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para revisar o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DO DEVIDO. ARTIGO 115, II DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 154, § 3º DO DECRETO Nº 3.048/99.
- Assiste razão, em parte, ao embargante, quanto à contradição apontada, no tocante à impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em duplicidade.
- Em decorrência do falecimento de José Valdemar Vanderlei Savegnago, ocorrido em 19 de maio de 2009, o INSS instituiu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/144915819-3), a contar da data do falecimento, em favor de Hermelinda Aparecida Turazza da Silva, conforme evidenciam os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 84/86.
- A decisão impugnada deferiu em favor da parte autora a pensão por morte, em rateio, a contar da data do requerimento administrativo, o qual foi formulado em 28 de agosto de 2009, nos moldes preconizados pelo artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- A Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que já tenha feito, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
- Os valores auferidos pela corré, no montante que excedeu a sua cota-parte, a partir do termo inicial do benefício estabelecido em favor da parte autora, deverão ser compensados, nos moldes estabelecidos pelo artigo 155, II da Lei de Benefícios. Frise-se que o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Hipótese em que não houve decisão de indeferimento no processo administrativo, não sendo possível iniciar a contagem do prazo decadencial, tampouco fixar a prescrição quinquenal.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
4. Diante do conjunto probatório constante nos autos, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte.
5. O benefício concedido à ex-esposa deve ser cancelado, tendo em vista que esta era separada de fato do instituidor na data do óbito e não ter havido comprovação da sua qualidade de dependente.
6. As parcelas em atraso, as quais foram pagas até a data do alcance da maioridade da filha da parte autora, não devem ser pagas em duplicidade pela autarquia previdenciária, visto que os valores da pensão em questão foram revertidos em proveito do grupo familiar da demandante, composto por ela e a filha havida com o instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO CONSTATADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a dependência e necessidade econômica da esposa, separada de fato do instituidor da pensão, antes da data do óbito, mesmo que por outro meio que não a pensão alimentícia, não é devida a pensão por morte.
3. Para a comprovação da dependência econômica, quando não é presumida, não se exige início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente. o que não ocorreu no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Possuem legitimidade a sucessão ou dependente habilitado à pensão para a postulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes desta Corte.
2. A falecida implementou as condições da aposentadoria e a requereu em vida, logo, fazia jus ao benefício e devia estar aposentada quando do óbito.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, na medida em que deveria estar aposentada na data do óbito. A dependência do marido é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser mantida a concessão da pensão por morte ao autor.
6. Requerida a pensão mais de 30 após o óbito, a data inicial deste benefício é a do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte ao filho menor à época do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que, presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido o benefício de pensão por morte.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência do óbito da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida, não havendo prova em contrário.
3. Trata-se de presunção, porém, relativa, que pode ser afastada se demonstrado que o beneficiário não residia com a instituidora até o óbito desta, bem como que tinha renda própria e recebia pensão em decorrência da morte anterior de seu genitor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. Quando anexados ao processo administrativo os documentos indispensáveis à instrução do requerimento de benefício, mesmo que considerados insuficientes pela autarquia, foi configurado, no caso concreto, o interesse de agir.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. Logo, os dependentes do falecido têm legitimidade ativa para postular o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por idade.
3. In casu, a parte autora busca apenas fundamentar a qualidade de segurado do falecido com o reconhecimento do seu direito ao recebimento de aposentadoria por idade na data do óbito.
4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que formulado requerimento administrativo de pensão por morte, indeferido por insuficiência da prova documental. 2. Não apresentados indícios mínimos de que a genitora do autor era segurada da Previdência Social, evidencia-se a ilegitimidade ativa do autor, que postula pensão por morte como seu dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS AUSENTES.
1. Ocorrido o óbito anteriormente à Constituição Federal de 1988, é de se indeferir o benefício de pensão por morte de trabalhadora rural ao marido que não comprovar sua invalidez e que a extinta detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos dos arts. 12, I e 298, parágrafo único, ambos do decreto nº 83.080/79.
2. Inexistindo elementos aptos à demonstração da invalidez do autor, resta excluída a possibilidade deste auferir benefício de pensão por morte da esposa, cujo óbito ocorreu antes da vigência dal Lei 8.213/91(art. 12 decreto 83.080/79).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte temporária, concedida com base na Lei nº 3.373/1958, a filha de servidor público falecido em 1976. O benefício foi cancelado administrativamente após apuração de união estável, descaracterizando a condição de "filha solteira".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo que cancelou a pensão por morte da filha solteira em razão da constituição de união estável; (ii) a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar o benefício; e (iii) a existência de má-fé da beneficiária na omissão de informações.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte temporária, concedida com base na Lei nº 3.373/1958, exige a manutenção da condição de "filha solteira". A união estável, equiparada ao casamento pelo art. 226, § 3º, da CF/1988, descaracteriza essa condição, tornando legal o cancelamento do benefício, conforme precedentes do STF (REs 646.721 e 878.694) e STJ (RMS 59.709/RS).4. A prova oral apresentada pela autora, embora negue a união estável, é insuficiente para desconstituir o reconhecimento administrativo. Documentos como cadastro imobiliário conjunto, declarações de endereço comum e reconhecimento de firma conjunta com o companheiro, além do nascimento de uma filha, demonstram a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, configurando união estável, mesmo sem coabitação, conforme o art. 1.723 do CC/2002.5. A decadência do direito da Administração de revisar o benefício não ocorreu, pois o prazo de cinco anos, previsto na Lei nº 9.784/1999, art. 54, somente se inicia a partir da ciência inequívoca da ilegalidade. No presente caso, a Administração tomou conhecimento da união estável em 02/12/2020, data em que foi aberto o PROAD nº 11195-2020, não havendo transcorrido o prazo legal.6. A autora não produziu provas para desconstituir a má-fé reconhecida administrativamente, que apontou a omissão deliberada de informações para a manutenção indevida da pensão. Assim, mantém-se a imposição do dever de devolução dos valores auferidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A constituição de união estável por filha solteira, beneficiária de pensão por morte concedida sob a égide da Lei nº 3.373/1958, descaracteriza a condição de solteira e autoriza o cancelamento do benefício, sendo o prazo decadencial para revisão contado da ciência inequívoca da Administração.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/1958, art. 5º, p.u.; CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.721; STF, RE 878.694; STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.05.2020; TRF4, AC 5003645-67.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Terceira Turma, j. 26.03.2024.