PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que o instituidor esteve incapacitado por mais de uma década por insuficiência respiratória grave, patologia que o levou a óbito com agravamentos - diagnóstico da neoplasia de pulmão e de doença pulmonar obstrutiva crônica -, situação que afasta qualquer possibilidade de recuperação da capacidade laborativa previamente o óbito e eventual desenvolvimento de atividade rural. Nesse contexto, desnecessária a produção de prova testemunhal sobre o labor rurícola. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/1994.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte do genitor.
6. Dispõem os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, respectivamente, que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência" e "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, com a vigência do novo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), tal verba passou a constituir direito do advogado - sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/01/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 48). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida (Iraci dos Santos Bento).
4. A controvérsia reside na qualidade de segurada.Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 52) que a falecida recebia benefício de aposentadoria por invalidez, desde 02/02/2009, pelo que resta comprovada sua qualidade de segurada (fl. 53).
5. O autor (apelante) faz jus à pensão por morte. O benefício é devido desde a data do óbito 26/01/2014 (fl. 48), ante a apresentação do requerimento administrativo em 10/02/2014 (fl. 36).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
7. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ramiro Machado (aos 65 anos), em 27/12/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 25).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento fl. 24.
5. Infere-se dos documentos juntados que o falecido trabalhou como empregado rural nos anos de 1987 e 1988 (Registro de Empregados fls. 40-41); do CNIS às fls. 52-54 constam vínculos de emprego rural e urbano, em períodos intercalados de 1988 a 1991, tendo o "de cujus" recebido LOAS de 05/12/03 a 27/12/11.
5. No tocante ao registro de matrícula de imóvel rural às fls. 32-36, verifica-se que o imóvel pertenceu a seu pai, cujo inventário e partilha foi feito a outros herdeiros, nada constando em nome do falecido (Ramiro Machado).
6. Foi produzida prova oral (mídia fl. 84); no entanto, os testemunhos prestados, por si só, são incapazes de atestar a qualidade de segurado do falecido, visto o longo interstício entre o último vínculo empregatício urbano (1991) e seu óbito (2011). Destaque-se que o falecido recebeu LOAS durante os 8 (oito) anos que antecederam seu falecimento.
7. A Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes e a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
10. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Elza Lahr da Cruz, genitora do autor, ocorreu em 08/01/14 (fl. 18). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia. Cumpre esclarecer que a genitora é pensionista em relação ao marido, pai do demandante, Sr. José Luiz da Cruz, o qual passou a receber aposentadoria por idade com DIB em 24/01/96 (fl.33). Ante a morte do segurado instituidor, a pensão por morte foi concedida à Elza Lahr da Cruz (genitora) em 09/11/2008 (fl. 26).
4. O autor nascido em 21/12/59, é separado judicialmente desde 16/02/05 (fl. 21) e passou por processo judicial de interdição, cuja sentença proferida em 2012 reconheceu tal condição e nomeou como curadora sua mãe (fl. 22).
5. Foi realizada perícia médica em 06/10/14 a cargo do INSS (fl. 48-49), concluiu o Expert pela incapacidade laborativa (sequela de etilismo crônico, portador de síndrome amnestica, não tendo mais condições de cuidar de si e responder por atos da vida civil).
6. Outrossim, o autor foi submetido à Perícia Médica (16/07/16) determinada pelo MM. Juízo a quo, cujo laudo às fls. 104/106, o avaliou e concluiu "F10.9 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado. ... a incapacidade aconteceu em junho de 2007 e no ano de 2014 havia incapacidade."
7. Ademais, foram juntados Atestado Médico (fl. 50) e Declaração Médica (fl. 51), na qual consta que o paciente (autor) faz tratamento de saúde desde 27/04/2000.
8. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho da segurada instituidora, foi constatada antes do falecimento de sua mãe, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
10. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedentes.
11. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA/INVALIDEZ DEMONSTRADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
2. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários. Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição.
6. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a deficiência/invalidez, pelo que presumida é a dependência econômica, à luz da nova lei, faz jus a pensão por morte de genitor, na condição de filho maior incapaz, a contar do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, pois não corre contra os absolutamente incapazes.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dispensada a remessa necessária, porquanto por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
4. Comprovado que a autora apresentava retardo mental e epilepsia desde a infância, enfermidades que a tornam incapacitada para os atos da vida civil, e estando preenchidos os demais requisitos, ela faz jus à pensão por morte.
5. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
6. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. Hipótese em que o benefício de pensão por morte é devido desde o óbito do instituidor.
8. Incabível a compensação entre o montante da condenação definido nestes autos e prestações de BPC eventualmente recebidas de forma irregular pela parte autora, pois a matéria não foi debatida neste feito.
9. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
10. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Aparecida Gonçalves dos Santos (com 56 anos), em 13/03/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida, devidamente demonstrado nos autos - certidão de casamento à fl. 14.
5. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado. Foram juntados nos autos cópia do CNIs (fl. 18, 33), no qual consta concessão de benefício previdenciário à "de cujus", de 04/2006 a 03/2007, e contribuições como "contribuinte individual" para o mesmo período.
6. Em documento emitido pelo DATAPREV (cópia fl. 42, 46), consta informação de que a qualidade de segurada da "de cujus" foi mantida até 16/05/2008, sem indícios de que a segurada tenha sido trabalhadora rural.
7. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (mídia digital fl. 71), que afirmam ter trabalhado com a falecida na lavoura fazendo colheita, uma até o ano de 2000 e outra até o ano de 2008.
8. Conquanto as testemunhas sejam favoráveis quanto ao trabalho rurícola da "de cujus", não há nos autos início de prova material acerca dessa atividade, motivo pelo qual a pretensão da parte autora depara-se com o óbice da Súmula nº 149 do STJ (vedação da prova exclusivamente testemunhal para rurícola).
9. Ante o conjunto probatório verifica-se a perda da qualidade de segurada, considerado o transcurso do prazo de 24 meses sem comprovação da atividade como rurícola, no caso de eventual preenchimento dos requisitos legais à aposentadoria por idade.
10. Dessarte, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, o apelante (autor) não faz jus ao benefício, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
11. Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedito Batista Chagas (aos 85 anos), em 09/04/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 26/04/17.
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, que na exordial afirma ter convivido com o falecido por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, foram juntados documentos, a saber, fotografias do casal, Declaração/Ficha hospitalar do "de cujus" na qual consta a apelante como “cônjuge” (19/07/16), Carteira de Associação de Aposentados do falecido, filiado em 18/01/02, na qual consta a informação de que a autora é sua “cônjuge”, contas de luz com endereço comum do casal, nota fiscal de compra e cópia dos documentos pessoais. Não houve produção de prova testemunhal, ante a desistência dos depoimentos declarada na audiência de instrução.
7. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a união estável entre a autora e o falecido, porquanto a dependência econômica, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte. A pensão por morte devida à autora é vitalícia, nos termos do art. 77 §2º, V, “6”, da Lei de Benefícios.
8. Honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, honorários advocatícios de sucumbência fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Comprovado que a autora e o de cujus mantiveram relação more uxório até a data do óbito, em que pese o ajuizamento de ação de divórcio pouco antes do passamento, a demandante faz jus à pensão por morte nos termos em que deferido na sentença.
4. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido para reconhecimento do direito a benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização por danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santo Castilho Fernandes (aos 58 anos), em 19/04/96, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 19/03/07.
4. Vale informar que o falecido era aposentado por invalidez desde 01/07/93, e a autora (apelante) aposentada desde 28/06/97 conforme CNIS acostado aos autos. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Consta dos autos que a requerente e o falecido foram casados, divorciaram-se em 1978 e após reconciliaram-se. A fim de comprovar a sua pretensão, a exordial foi instruída com cópia da sentença judicial (28/03/17) declaratória da existência e dissolução de sociedade de fato entre a autora e o "de cujus", por aproximadamente 03 (três) anos, até o falecimento deste.
6. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas, as declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, na condição de união estável, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. O depoimento pessoal da autora não corrobora com os depoimentos de testemunhas.
7. Do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura, como se casados fossem, entre a apelante o falecido, porquanto afastada a alegação de dependência econômica. A sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da autora - Sr. Lecio Rosseto, se deu em 27/08/16 (aos 87 anos, viúvo). Quanto à condição de dependente da apelante (nasc. 02/01/66) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A autora instruiu a exordial com atestados médicos que declararam ser a mesma portadora de síndrome do pânico, depressão, ansiedade, e que faz uso de medicamentos "sem condições para o trabalho", bem como já se submeteu a cateterismo cardíaco.
6. Realizado exame médico pericial, a autora foi diagnosticada com "portadora de prolapso da válvula mitral - CID I34, DID 10/10/14; não há incapacidade laboral; ... Conclusão: capacidade total ominiprofissional para exercer capacidade laboral atual e pregressa."
7. Consta do CNIS e laudo, que a autora possui vínculos empregatícios (doméstica) não sequenciais de 1991 a 2005, tendo efetuado recolhimentos previdenciários como "facultativo" de 2005 a 2015, com recebimento de auxílio-doença nos períodos de 05-07/2007, 09-12/2008, e última parcela do benefício para 24/06/14.
8. Embora tenha sido produzida prova oral, a pretensão da apelante encontra óbice no requisito filha inválida, expressamente analisada e concluída no laudo médico pericial. Vale lembrar, ademais, que a autora possui um histórico de trabalho/atividade remunerada, fato esse que não pode ser desconsiderado ao se analisar sua condição laboral.
9. Assim, não sendo filha inválida ao tempo do óbito, resta afastada a alegada dependência econômica em relação a seu genitor. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
2. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. O fato de o filho inválido ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, por si só, não elide a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores, ressaltando-se que não há, no art 124 da Lei nº 8.213/91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
6. Não tendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora e estando presentes os demais requisitos para a concessão da pensão por morte, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte postulado.
7. O termo inicial do benefício de pensão por mortepara o filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 74 inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois é pacífico o entendimento neste TRF de que contra os absolutamente incapazes não correm quaisquer prazos prescricionais, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, e de que o art. 76, caput ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.
8. No caso, face aos limites do pedido formulado na inicial, o termo inicial do benfeício de pensão por morte deve ser fixado na DER.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria .
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
4. Em que pese a conclusão do laudo pericial pela existência de incapacidade total e permanente, à época do óbito de seu genitor (28/12/1998), a autora estava empregada - com data de admissão em 08/05/1996 e saída em 02/03/2004, tendo firmado novo contrato de trabalho em 22/08/2008, com data de saída em 05/07/2010.
5. Remessa oficial e apelação do réu providas e recurso adesivo da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria .
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
4. À época do óbito de sua genitora, a autora já era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 14/07/1999, com renda mensal de R$1.175,99, enquanto sua genitora era titular de aposentadoria por invalidez, desde 01/08/1996, com renda mensal de R$724,00.
5. Não comprovada a alegada dependência econômica, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sueli Aparecida dos Santos Rodrigues (aos 59 anos), em 24/03/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 19/04/17.
5. Vale informar que a falecida era aposentada por idade (DIB 28/11/13) e o autor (recorrido) aposentado por invalidez (DIB 16/02/2000).
6. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,sob alegação de ser companheiro da falecida (presumida).
7. A exordial foi instruída com documentos, a saber, documentos pessoais, comprovantes de endereço, nota fiscal de compra de móvel e celular, Fichas de Atendimento pelo SUS em nome da autora, cópia de contrato de locação de imóvel, Escritura Pública de Inventário e Cessão de Direitos Hereditários, firmada pelo autor (qualificado como companheiro/convivente) e pelos filhos da falecida.
8. Aludidos documentos comprovam além da residência comum da falecida e do autor, a existência de união estável entre os mesmos até a data do óbito, de forma incontroversa. Porquanto, o autor faz jus à pensão por morte, tal como concedido na sentença de primeiro grau.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. DECISÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Reconhecido por decisão judicial o direito da falecida a benefício por incapacidade, de modo que mantida a qualidade de segurada até a data do óbito, o autor faz jus à pensão por morte a contar da DER.
4. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese em que demonstrado que o instituidor laborava como segurado especial previamente o óbito, de modo que detinha qualidade de segurado. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte.
5. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
6. Termo inicial do benefício para os filhos absolutamente incapazes fixado na data do passamento, perdurando até completarem 21 anos de idade, ao passo que a cônjuge tem direito à pensão por morte a partir da DER, pelo prazo de 15 anos, visto que contava 33 anos de idade quando do óbito.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcelo Delvale da Silva (aos 37 anos), em 25/01/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não obstante, foram juntados documentos da autora, a saber, extrato do Dataprev (fl. 24) segundo o qual foi concedida aposentadoria por idade à apelante, DIB 07/03/13 e sentença de divórcio da apelante com fixação de alimentos (fls. 32-33), proferida em 07/04/14. Na ação de divórcio foi efetuada partilha de bens entre a autora e seu ex-cônjuge, referente aos bens móveis que guarneciam o lar, o bem imóvel onde residiam e cada um ficou com seu próprio veículo.
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 87), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa (alimentação, energia, água), sem precisar valores, e que "no final da vida o falecido ficou doente e se mudou para o interior, para a mãe cuidar dele".
11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
13. Apelação improvida.