E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
4 A parte trouxe aos autos certidão de nascimento, contas de consumo e sentença de concessão de pensão por morte proferida em 11/08/2003, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde o falecido pagava pensão alimentícia à autora. Entretanto os critérios de concessão da pensão por morte são estabelecidos por lei especifica.
5. Verificamos em a autora não estava sob a guarda do de cujus, não podendo assim ser equiparada a menor sob guarda, ademais verifica-se que a autora possui os genitores vivos e com rendimentos mensais conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Assim a autora não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A Lei 7.604/87, em seu artigo 4º, estendeu aos dependentes dos segurados falecidos antes de 1971 o direito ao recebimento da pensão por morte. Assim, desde que comprovada a condição de invalidez do filho à época do óbito do seu genitor, é possível a concessão do benefício.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. In casu, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito dos genitores, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. FALECIMENTO DA GENITORA PENSIONISTA. ART. 16, §1º, DA LEI 8.213/91. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão gerada com o óbito do instituidor, e extinta com o óbito do beneficiário, ou beneficiários de uma mesma classe, não se perpetua, não podendo alcançar beneficiários das classes subsequentes, nos temos do §1º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, com o que a pensão por morte do filho, concedido à genitora, não pode ser revertido em favor da irmã do então instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA TRABALHADORA RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. Inteligência da jurisprudência pacificada do STF.
3. Ao marido não inválido de trabalhadora rural deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, estendendo-se à instituidora a condição de segurada especial quando o óbito ocorreu após a Constituição Federal de 1988 (precedentes desta Corte).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8213/1991. ART. 74. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, é devida é a pensão por morte.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO E ANTERIOR À LEI 8.213/91. LC 11/71. DECRETO 83.080/1979. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1989, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 foi assegurada igualmente aos trabalhadores rurais, homens e mulheres, a condição de segurados, não havendo justificativa para estabelecer qualquer distinção, para fins previdenciários, fundada no conceito de arrimo de família.
4. Tendo em vista que a invalidez da requerente é superveniente ao óbito da mãe, ela não faz jus à pensão por morte na condição de filha inválida. No entanto, como a autora se tornou inválida aos 18 anos (absolutamente incapaz em decorrência de patologia psiquiátrica), quando ainda teria direito à pensão na condição de filha menor de 21 anos, ela faz jus às parcelasdo benefício entre o óbito da mãe e data em que completou 21 anos, uma vez que não corre a prescrição.
5. Correção monetária diferida.
6. Sucumbência recíproca, ante o provimento parcial de ambos os apelos. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, assim como as custas processuais. Exigibilidade suspensa em relação à autora por conta da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No caso dos autos, não se aplica a orientação firmada na Súmula n.º 85 do STJ, pois o próprio direito sobre o qual se funda a ação foi negado pela Administração. Nessa hipótese, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
2. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
3. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
4. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de dependente e invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito.
5. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
6. A presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do potencial instituidor do benefício à época do falecimento.
7. No caso dos autos, é indevida a concessão da pensão por morte, pois demonstrado que, à data do óbito, a parte autora, em razão do exercício de atividade remunerada, possuía condições de manter o próprio sustento, já não dependendo mais economicamente de sua genitora, restando afastada, assim, a presunção legal (juris tantum) contida na Lei de regência (RJU).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CANELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor pela prova pericial e não faz jus a requerente o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento da sua mãe, com quem morava o requerente da pensão por morte, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstância de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor.
2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujus, que era aposentado por tempo de contribuição.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso em tela, comprovado que o autor estava inválido ao tempo do óbito e que dependia economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia instituída pelo genitor, o requerente faz jus à pensão por morte desde a DER.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Os honorários periciais são devidos pela parte vencida, conforme previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependente, entre outros, o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e sejainválido ou tenha deficiência intelectual ou mental.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era servidor público aposentado, vinculado à Universidade Federal do Amazonas UFAM.4. Restou amplamente comprovada a dependência econômica, haja vista que, em mais de uma ocasião, o falecido indicou o requerente como seu dependente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da União desprovida.