PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 25/11/2020 (ID 296184531 - Pág. 16) e o requerimento administrativo foi apresentado em 18/12/2020(ID 296184531 - Pág. 26).4. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, há comprovação nos autos de que era aposentada por idade rural desde o ano de 2002 (ID 296184531 - Pág. 24).5.Demonstrado o óbito, a qualidade de segurada da falecida, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a provatestemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.7. Apelação provida. Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA . RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na presente demanda, a ocorrência do evento morte de Luiz Sergio Delgado (aos 57 anos), em 08/08/2013 encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16v).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido.
Foram juntadas cópias da CTPS, na qual consta como último vínculo empregatício de 01/08/2010 a 14/09/2010 (fl. 27). Logo, deixou de ostentar a condição de segurado em 15/11/2011.
6. De outro lado, o "de cujus" não faria jus à aposentadoria por idade, pois faleceu aos 55 anos, sendo a idade mínima para se aposentar, 65 anos - trabalhador urbano.
7. A parte autora não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que autora e o de cujus se separaram mais de 10 anos antes do óbito, sendo fixada pensão alimentícia em favor das filhas, então menores, valores que seguiram sendo pagos até o falecimento, quando as meninas já haviam atingido a maioridade. Não havendo comprovação de que a pensão revertia em favor da autora, titular de benefício assistencial ao idoso, não resta demonstrada a dependência econômica e, consequentemente, o direito à pensão por morte pleiteiada. Improcedência mantida.
4. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do seguradofalecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei n. 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de seguradofalecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida por ele com a autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de duração da pensão.
- A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de 2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERCEPÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL PELO FALECIDO ESPOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- De acordo com a peça vestibular, pretende a autora a concessão de "pensão por morte" de seu falecido esposo; alega que fora concedido ao cônjuge, erroneamente, "amparo social ao idoso" (sob NB 129.039.417-0, fl. 31), sendo que a correta concessão deveria corresponder à " aposentadoria por idade" ou ao "auxílio-doença".
- De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resultado da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 61) - o falecido esposo da autora percebera "amparo social ao idoso" a partir de 22/12/2004, preservado o pagamento até 12/02/2008, data equivalente ao passamento (fl. 21).
- Não há provas de que o benefício concedido administrativamente, amparo social, tenha sido erroneamente concedido.
- O benefício de amparo social tem natureza personalíssima e se extingue com a morte do seu titular.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a alegada atividade rural.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, verificando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, restou provado que o de cujus laborava em regime de economia familiar e também como boia-fria, mantendo a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
4. Comprovado que o falecido detinha qualidade de segurado especial quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Aplica-se a extensão do período de graça para 24 meses, prevista no art. 15, II, §1º da Lei 8.213/1991, ao segurado que possui mais de 120 contribuições sem a perda da condição de segurado.
3. Tendo a instrução probatória sido insuficiente para a análise da condição de dependente econômica da ex-esposa do falecido, necessária a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória com este fim.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO CONSESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada a dependência econômica entre o falecido, instituidor da pensão por morte, e sua genitora, pelos argumentos de ser o falecido muito jovem, com apenas um único mês de trabalho, admitido no mês do seu falecimento, sem prova alguma de renda anterior que pudesse manter a família, não é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte requer o cumprimento dos requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do requerente, nos termos da Lei 8.213/91.2. A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).3. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a qualidade de segurado do cônjuge falecido.4. Os documentos juntados aos autos indicam tratar-se de "produtor rural", pois registram a profissão do falecido como "fazendeiro" e "pecuarista", além de a prova oral ser frágil e contraditória e as testemunhas não confirmam o trabalho rural emregimede economia familiar do marido da autora na ocasião do óbito.5. Ausente o cumprimento do requisito legal da prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provi
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE DE POSTULAR VALORES EM NOME DO BENEFICIÁRIO FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A autora recebe benefício de pensão por morte (NB 155.713.109-8) desde o falecimento de seu cônjuge, Sr. Cláudio Cardille, ocorrido em 11.02.2011 (fls. 19 e 29).
2. Pretende a apelante o recebimento dos juros de mora, decorrente do benefício de seu falecido esposo ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 120.316.928-8 - DIB: 03.04.2001), em razão de atraso no pagamento das parcelas, no que se refere ao período compreendido entre a data da entrada do requerimento administrativo (26.03.2001) e a data do efetivo pagamento (23.12.2004) (fls. 54 e 64), bem como a indenização por danos patrimoniais e morais sofridos pelo beneficiário instituidor, com reflexos em sua pensão por morte.
3. Não assiste razão à apelante. Primeiro ponto a analisar, refere-se ao fato de que o benefício de aposentadoria do falecido passou por auditagem realizada pelo INSS, o qual reconheceu a pendência de valores do benefício concedido, referente ao pagamento de parcelas, no período de 03.04.2001 a 30.11.2004 (fls. 168 e 198) e, porquanto, procedeu à devida apuração de valores e liberou o respectivo pagamento, consoante documentos de fls. 168/200.
4. Segundo ponto, diz respeito à legitimidade da demandante para pleitear tais verbas. Não há notícias nos autos de que o marido da autora tenha, em vida, efetuado pedido de juros de mora e, por se tratar de direito personalíssimo do "de cujus", somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Dessa forma, sendo a parte autora beneficiária da pensão por morte decorrente, não detém legitimidade para pleitear juros de mora, no tocante ao período de 26.03.2001 a 23.12.2004.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
4. Considerando que o falecido verteu contribuições por mais de 30 anos ao sistema e que restou comprovado que a autora, com 68 anos na data do óbito, manteve união estável com instituidor do benefício por mais de dois anos antes do falecimento, tendo casado com ele oito meses antes, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. Determinado o restabelecimento do benefício desde a data de cessação.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não prosperam as alegações do INSS quanto à necessidade de recebimento da apelação no efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, ressalte-se que, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, de modo que deve ser mantida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta ainda que não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho da autora com o falecido (ID 102341741); cópia de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, onde houve acordo no sentido de que houve relacionamento do falecido com Maria Zilda da Silva e Lídia de Oliveira Bispo, bem como a união estável entre a autora e o falecido, que mesmo encerrada ensejava a dependência econômica da autora em relação ao falecido a fim de permitir a divisão da pensão com a ex-companheira com a atual companheira (ID 102341746); termo de declarações feito pela autora em conjunto com o seu filho após o óbito do falecido, dando conta que a autora vivia com o falecido em união estável e se separou três meses antes do óbito (ID 102341747); comprovante de cartão de crédito onde consta o nome da autora e do falecido (ID 102341748); cópias de cartão de crédito do Carrefour em nome da autora e do falecido com validade em 08/19 (ID 102341750); cópias de cheques onde se verifica que a autora e o falecido possuíam conta conjunta (ID 102341752); declaração da Unimed dando conta que a autora estava cadastrada na condição de cônjuge do falecido (ID 102341755); declaração da “LOJA MALANDRIN” de que a autora estava autorizada a fazer compras naquele estabelecimento comercial em nome do falecido (ID 102341756); Declaração para imposto de renda, onde o falecido declarou a autora como sua dependente (ID 102341757); declaração prestada por Silvio Agustinho Dias da Silva, dando conta que o falecido e a autora na condição de sua companheira moravam em sua propriedade (ID 102341758); extrato do imposto de renda 2006 em nome do falecido, onde consta a autora como cônjuge (ID 102341759); fichas de acompanhamento médico em nome do falecido, onde consta a autora como sua esposa (ID 102341761); recibo e declarações do imposto de renda de 2006/2007 do falecido, onde consta a autora como dependente (ID 102341762/102341763).
8. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 102342156 e 102342159/102342160), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora até o seu óbito, embora tenham se desentendido poucos meses antes do óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade da concessão do benefício à parte autora diante do recebimento da pensão pela corré na condição também de companheira, já que o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado, razão pela qual, no caso concreto, vislumbra-se situação em que se constata a existência de duas companheiras simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito de ambas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
11. Ainda que se considere que a autora não era mais companheira do falecido à época do óbito, ressalta-se que o mesmo tratamento dispensado à ex-cônjuge é estendido à ex-companheira, devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
12. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
13. Diante do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que, ainda que tenha havido a separação, a autora continuou a depender do de cujus, pelo que é devido o benefício. Precedente.
14. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito (11.12.2014), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo acima referido (17.12.2014 - ID 102341744).
15. Observa-se, contudo, que devido ao fato da corré Lídia de Oliveira Bispo já ter recebido o benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
16. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão para a corré, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da concessão da tutela antecipada, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
17. Uma vez que não há valores em atraso, não há que se falar em correção monetária e devolução de valores.
18. Apelação da corré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Sustenta que houve omissão, obscuridade e contradição que na decisão, pois, cônjuge do falecido possui dependência econômica presumida, ou seja, não necessita provar a necessidade.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com os documentos, sendo que vários deles qualificam o falecido como lavrador/trabalhador rural/pessoa residente na área rural.
- Extratos do sistema Dataprev indicando que a autora recolheu contribuições previdenciárias de maneira descontínua entre 03.1991 e 06.1998 e vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 22.07.1999.
- A requerente comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, motivo pelo qual seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. Pretende a concessão de pensão pela morte do marido.
- O óbito se deu em 25.10.1967 e a ação só foi ajuizada em 16.04.2012, ou seja, decorridos mais de quarenta e quatro anos, e a autora sobreviveu todo este tempo sem necessitar da pensão.
- Nessa hipótese, a dependência econômica não é mais presumida, militando em seu desfavor.
- O direito de pleitear a pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, em 1967, está abrangido pela prescrição regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) ao tempo do óbito, tem a(o) autor(a), na condição de esposo(a), o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Os óbitos dos genitores do autor ocorreram em 28/07/2012 (ID6673754) e 27/12/2013 (ID 6673755). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese é incontroversa a qualidade de segurados dos falecidos, tanto que a genitora recebia a aposentadoria por idade rural (ID 6673756), bem como a pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, ora o genitor do autor (ID 6673758).
4. No caso vertente, o autor demonstra que era filho dos falecidos (ID 6673749) e que sofreu interdição, mediante sentença proferida em 13/11/2003, nos autos do processo nº 2231/02, da 2ª. Vara Cível de Penápolis (ID 6673765 – p. 7).
5. Dessarte, as provas carreadas nos autos demonstram, com eficácia, que a incapacidade total do autor é anterior aos passamentos, viabilizando o recebimento do benefício aqui pleiteado.
6. Restando comprovada a dependência econômica dele e considerando-se que a genitora recebeu integralmente a pensão por morte deixada pelo genitor, são devidos os benefícios aqui pleiteados decorrentes dos falecimentos de seus pais, desde o falecimento da genitora (27/12/2013) e nos moldes da r. sentença guerreada, porquanto não corre prazo prescricional contra incapaz (art. 198, I do Código Civil).
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.