PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 21/3/2016 (ID 150975527, fl. 33).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação de casamento/união estável entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com ofalecido através da certidão de casamento, celebrado em 17/10/1955, e da certidão de óbito, em que consta que "o falecido era casado com Rita Maria da Conceição" (ID 150975527, fls. 32-33).5. Em que pese o INSS alegar que, no processo administrativo, há declaração firmada pela própria autora na qual afirma que o casal estava separado há muitos anos (ID 150975527, fl. 159), tal declaração não se mostra coerente, uma vez que não fariasentido a parte afirmar que o casal estava separado de fato no próprio processo administrativo em que pleiteava a pensão por morte em razão do óbito do cônjuge.6. Ademais, conforme consta da sentença, a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a convivência entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 18/1/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não demonstração de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
V- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VI- Anódina a produção da prova testemunhal. Tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, não houve a demonstração nos autos, por meio de documentação médica hábil, que a incapacidade do segurado remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão do falecimento de seu cônjuge.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 05/05/2016 (ID 23320471 - fls. 10), bem como da certidão de casamento (ID 23320471 - fls. 09), constatando-se a dependência econômica presumida dos cônjuges. Noentanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurada especial da falecida. A certidão de casamento indica que o matrimônio fora realizado em 03/03/1962; a certidão de nascimento do filho em comum fora expedida em21/01/1977; carteira de identificação do sindicato de trabalhadroes rurais data de 30/09/1998; título eleitoral no qual consta a profissão do autor como lavrador fora expedido em 04/09/1991, ou seja, todos os documentos são extemporâneos.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não verificado dolo processual da autarquia, não há que se falar em litigância de má-fé.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, foi comprovada a união estável entre o autor e a falecida, fazendo jus à pensão por morte desde a DER.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.EXTINÇÃO PROCESSUAL.APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte Autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/12/2016 (ID194593056 - Pág. 19) e o requerimento administrativo foi apresentado em 20/08/2018 (ID 194593056 - Pág. 22). Pleiteia aAutora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural em regime de economia familiar. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos:certidão de casamento, em que consta a profissão do esposo-falecido como lavrador (1975), certidão de nascimento do filho em comum, em que não consta a profissão (1976), certidão de óbito, em que consta a profissão de lavrador e endereço na zona rural(2016), com data de emissão em 2018 (ID 194593056 - Pág. 17 a 20).3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.4. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência enão houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.5.Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- O autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- O autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurada especial, na época da morte.
- Embora em tese seja possível estender à falecida a condição de rurícola de seu marido, tem-se que tal condição, na época da morte, não foi comprovada. Conforme documentos anexados à inicial e prova oral colhida em audiência, o autor e a falecida deixaram as lides rurais por volta de 1980, décadas antes da morte da esposa do autor e anos antes da implementação do requisito etário para eventual concessão de aposentadoria por idade rural.
- Não há como reconhecer a alegada condição de rurícola da falecida, na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 20.06.1981, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 20.05.2015, em razão de "causa indeterminada" - o falecido foi qualificado como casado, com 54 anos de idade, residente na rua Marechal Floriano Peixoto, 96 - Centro no município de Taquarituba-SP; certidão de nascimento dos filhos do casal em 31.05.1982, 25.03.1985 e 09.02.1987, qualificando o pai como lavrador; carteira de filiação do falecido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba, com pagamento da mensalidade de junho/98; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia amparo a pessoa portadora de deficiência; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morterequerido administrativamente em 14.09.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13.04.2007 a 20.05.2015.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- A autora em seu depoimento afirmou que o falecido, por problemas de saúde, havia deixado de trabalhar há mais de cinco anos passando a receber o amparo social. As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural do falecido e confirmaram que ele estava doente há algum tempo.
- A autora comprovou se esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social ao idoso de 13.04.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . O início de prova material da condição de lavrador é frágil, pois emitidos mais de duas décadas antes da morte. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar o de cujus como rurícola.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus (RPS, art. 14, II).
4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora dependia economicamente do falecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA, SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica.
- Concorrência do cônjuge, separado de fato, em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, desde que receba alimentos.
- Restando inconteste a separação de fato do casal, e inexistindo prova da dependência econômica entre a apelante e o segurado falecido, que, neste caso, não se presume, é indevido o benefício de pensão por morte postulado.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou a demanda, visando o recebimento de pensão por morte, sustentando sua condição de filho inválido do segurado João Costa Filho, falecido em 20 de janeiro de 2019.
- Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que, em decorrência do falecimento do segurado João Costa Filho, foi instituída administrativamente a pensão por morte (NB 21/186.342.047-6) em favor do cônjuge supérstite (Clair Chiquetti Costa).
- O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá o interesse da corré.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria a beneficiária ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido, há 14 anos, não mais exercia a alegada atividade rural, vez que titular do benefício de amparo social ao idoso desde 2000.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". trALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte não diligenciou para acompanhar os atos instrutórios de seu interesse.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
4. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
5. Comprovada a união estável entre a autora e o seguradofalecido, devido o rateio do benefício de pensão por morte entre esta e a ex-cônjuge.
6. Não há que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício foi pago de forma integral, legitima e de boa-fé à ex-cônjuge.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
4. No caso em tela, a sentença homologatória de acordo serve como prova material, corroborada por prova testemunhal do vínculo empregatício do de cujus previamente ao óbito. Comprovada a qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus à pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 90 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 90 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. possibilidade de cumulação. conhecimento em parte do apelo. razões dissociadas.
1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 apenas proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os instituidores das pensões buscadas pela parte autora são os seus genitores. Não há óbice legal ao percebimento de duas pensões por morte, uma em razão do falecimento do genitor e a outra em razão do falecimento da genitora.
2. Conhecimento parcial da apelação, tendo em vista razões dissociadas do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento daLeinº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 1/8/1990 (ID 17918920 fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977 (ID 17918920, fl. 16).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977, na qual consta a profissão do autor como lavrador; e a certidão de inteiro teor de compra, em nome do autor, de lote desmembrado do Projeto deAssentamento Dirigido Marechal Dutra, datada de 12/11/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão resta demonstrada.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.8. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratamos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto àpensão". Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 1/8/1990.9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso em apreço, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida previamente ao óbito, de modo que o autor não faz jus à pensão por morterequerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". trALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. De forma excepcional, reconhecida no caso em tela a qualidade de segurado do falecido em decorrência de acordo firmado em reclamatória trabalhista, sem a apresentação de prova material, uma vez que a ação foi ajuizada logo após a extinção do vínculo e antes do óbito e que a função desempenhada pelo de cujus e o salário ajustado eram coerentes com a vida profissional pregressa.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, não merecendo reparos a sentença de procedência.
5. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.