PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de perda de audiçãobilateralneurossensorial (CID H90.3), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (não escolarizado e com qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Sendo a autora portadora de perda auditiva neurossensorialbilateral, além de padecer de depressão com agravante social, pouquíssima instrução, e vivendo em situação de vulnerabilidade social, faz jus à concessão do benefício assistencial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA AUDITIVA BILATERAL SEVERA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. OBRIGAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Comprovada a condição de segurada da demandante, bem como sua incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, em face de perda auditiva bilateral severa, é cabível a concessão de auxílio-doença até que o INSS forneça a prótese auditiva ou a reabilite para atividade compatível, cujo marco inicial remonta à DER formulada em 29/07/2013.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA AUDIÇÃOBILATERAL DECORRENTE DE QUEDA DO TELHADO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, desempregado, 58 anos, ensino médio completo, tem, em seu histórico, entre os anos de 2015 a 2020, as seguintes doenças registradas: M 10.9 Gota; M 54.4 Lumbago com ciática;M54.5 Dor lombar baixa; M 75.1 Síndrome do manguito rotador e H90.3 Perda de audiçãobilateralneurossensorial de grau leve. Todavia, atesta que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se emestágio compensado, sem sinais de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la. Os laudosmédicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por elagerada.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JOVEM COM SURDEZ BILATERAL SEVERA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício à jovem portador de perda auditiva neurossensorial bilateral em grau severo que se encontra em situação de vulnerabilidade social certificada por estudo social.
3. Recurso provido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARCIAL COMPENSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica) apresenta perda de audiçãobilateral mista, de condução e neurossensorial (Cid H90.6), não foi constatada a presença de incapacidade laborativa e nãoapresenta limitação para a vida independente. Questionado sobre o laudo, o perito apresentou laudo complementar em que atesta que houve redução parcial da capacidade laborativa da autora, tendo a compensação com o uso de órtese auditiva bilateral.4. Assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. No caso, embora a requerente apresente incapacidade parcial, hácompensação com o uso de órtese, ou seja, a redução da capacidade laborativa encontra-se compensada. Sendo assim, a limitação não impede a autora de desenvolver suas atividades laborativas.5. O STJ, em recurso repetitivo, reafirmou a tese do Tema 692, no sentido de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). Portanto, éimperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COM PERDA BILATERAL, PARCIAL OU TOTAL DA AUDIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- O art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, reputa pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta deficiência auditiva, com perdabilateral, parcial ou total da audição, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, como sucede no caso em tela.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa habitual, eis que não se exige audiçãobilateral, embora portadora de perda de audição unilateral.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial da aposentadoria por invalidez e sobre os (ii) critérios de aplicação da correção monetária.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.10.2014 - ID 102029103, p. 08), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .4 - A despeito de o expert não ter fixado uma DII (ID 102029105, p. 53-63), se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que a incapacidade, já de caráter definitivo na ocasião, não persistiu após cancelamento do auxílio em outubro de 2014.5 - Isso porque o requerente é portador de diversas moléstias, dentre as quais “transtornos do nervo óptico e das ópticas (CID10 - H47), perda da audiçãobilateral mista, de condução e neurossensorial (CID10 - H90.0) e outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção (CID10 - F07.8)”. E segundo o vistor oficial, sua conclusão está lastreada em documentos apresentados pelo próprio demandante, dentre os quais destacam-se: “laudo de mapeamento de retina, datado de 18.09.2007, informando o que está reproduzido na inicial (dificuldades para enxergar) e laudo de audiometria datado de 08.02.2012, informando disacusia sensorioneural bilateral” (respostas aos quesitos de nºs 04 e 11 por ele apresentados).6 - Assim sendo, inequívoca a ilegalidade alta médica administrativa perpetrada em 10.10.2014, momento em que já configurado o impedimento total e permanente do autor para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez, por sua vez, estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou que o periciando apresenta "quadro de diagnostico clinico de Otosclerose", com "repercussão auditiva com dano neurossensorial e irreversível". E concluiu que "há déficit na comunicação social e risco de acidentes em locais onde a advertência de emergência é estritamente sonora. Não há relação de nexo-causal com o labor ou sinal de piora face a ação do ruído".
4. A profissão do autor na carteira de trabalho está ilegível, porém alegou na inicial ser preparador de máquinas. Assim, não restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial (ID 20215445 - páginas 01/04), elaborado em 12/12/17, diagnosticou o autor como portador de “perda de audição neurossensorial bilateral e hipertensão arterial”. Consignou que o demandante apresenta quadro de alteração auditiva desde o nascimento. Observou que o autor já apresentava a perda de audição quando trabalhou como ajudante geral, atividade que exerceu por vários anos. Salientou que “exerceu função laboral adaptada e compatível com seu quadro clínico”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 107964369 e 107964390), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Fabio da Hora Silva, que, embora o Sr. JOSÉ ROBERTO MARTINS PINTO seja portador de perda auditiva neurossensorialbilateral de 65 db, que se enquadra a perda auditiva moderada, que se estabelece em torno de 40 a 7, Db (decibéis), na data da perícia ele não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral.- Em sua avaliação global apresentou “exame auditivo que mostra perda auditiva neurossensorial, patologia que surge de fatores multicausal ou causas desconhecida e súbita, durante anamnese periciado conseguiu me responder as perguntas sem nenhuma dificuldade, sem necessidade de elevar o tom de voz, ou ficar repetindo perguntas várias vezes, levando em conta a proximidade do autor, a acústica do ambiente fechado e a leitura labial de quem tem perda da auditiva e acaba adquirindo. As perdas auditivas de graus apresentados no exame no dia da perícia, e anotada esta perda no laudo. São lesões neurossensorial, de caráter irreversível, mesmo assim, este prejuízo, é reduzido com benefício do uso de próteses auditivas ou aparelho auditivo que equaliza e amplifica os sons, fazendo que essa perda se reduza consideravelmente. Autor já conhece e se beneficiava do aparelho auditivo e segundo relato que por motivo de furto, deixou de usar. Mediante avaliação, periciado não apresenta comprometimento físico que o impeça de exercer suas atividades laborativas, devendo somente voltar a fazer uso de prótese auditiva. Parecer: Sendo assim, finalizo essa discussão e concluo que o autor Sr. José Roberto Martins Pinto não apresenta incapacidade física para o trabalho ou atividades laborativas” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como armador.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. PERDA DE AUDIÇÃOBILATERAL. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO FINANCIADO COM GENITORES E IRMÃ MAIOR DE IDADE. NECESSIDADES BÁSICAS ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do dispostonocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios deelegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 330625624, fl. 241/246): "Dos documentos acostados à inicial, ressai que a parte autora é menorde 18 anos (Id 50184129), diagnosticado com ansiedade generalizada, distúrbios da atividade e da atenção, epilepsia, síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e outras (Id 87357523) e que faz uso de medicação controlada. Além disso, o(a)requerente possui inscrição no cadastro de pessoas físicas (Id 50184129) e no cadastro único para programas sociais do governo federal (Id 50185910), satisfazendo, assim, a exigência contida no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993, bem como no art. 15 doDecreto 6.214/2007. Com relação à perícia médica determinada pelo juízo, esta concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora (Id 87357523). Por sua vez, o estudo socioeconômico (Id 92915500) evidencia a vulnerabilidade social emiserabilidade econômica do grupo familiar para fins de recebimento do benefício, vez que "as condições financeiras daquele núcleo familiar são comprometidas, não tem renda fixa, os filhos não recebem pensão alimentícia, sobrevivem do pouco queconsegueproduzir de pães e do Auxilio Brasil". Portanto, preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe o deferimento da pretensão inicial para o fim de se conceder o benefício da prestação continuada em favor da parte autora.".4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Na hipótese, entendeu o juízo de primeiro grau que não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 100311549, fls. 09 a 13): "(...) No caso sub judice,no que concerne a situação de risco social, o estudo socioeconômico realizado informa que a renda familiar per capita da parte requerente não ultrapassa ¼ (um quarto) do salário mínimo, vez que reside sozinha, o qual se encontra desempregada, estando,portanto, sem renda mensal. Quanto a condição de deficiente, é de se notar que o perito constatou que a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada, porém apenas parcialmente. Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial que a parterequerente está apta para o exercício de atividades laborativas, devendo ser reabilitada para outras funções. (...) Dessa forma, constato que a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº8.742/93c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, doCódigo de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.".6. Verifica-se, no laudo pericial (Id 100311547, fls. 32 a 38), a conclusão de que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a grave perda auditiva bilateral. Diagnósticos: CID10 - H90.3 Perda de audição bilateral neurossensorial. A invalidez parcial e permanente é devido a falta de compreensão de dificuldade de emprego com carteira assinada devido ao teste alterado de audiometria e não verbalização das palavras. Do pontodevista médico há possibilidade de enquadramento no BPC / LOAS.". Dessa maneira, mesmo sendo parcial a deficiência da autora (grave perda auditiva bilateral neurossensorial), conforme aponta o laudo pericial, nota-se certo entrave que a impeça decompetir, no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, merece reforma a sentença recorrida, pois estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda-lhe o benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PERICIAL.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de deficiência Auditiva NeurossensorialBilateral - (CID H90.3), o que o torna incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 368101134,fl. 06/13), nos seguintes termos:"3. O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) de alguma doença/enfermidade? Indique a CID e a respectiva denominação. Respondo: Está acometido por perda auditiva bilateral. 4. Qual o estágio e características dadoença/enfermidade? Existem sequelas, lesões ou deformidades? Respondo: Está acometido por perda auditiva bilateral. 5. O(a) periciando(a) apresenta-se incapacitado para o trabalho? Respondo: Sim. 6. Caso existente, a incapacidade é total ou parcial?Respondo: Parcial. 7. Caso existente, a incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o prazo estimado para recuperação? Respondo: Permanente. (...)11. O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta asubsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença? Respondo: Sim. 12. O(a) periciando(a), se for submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?Respondo: Sim.".4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos ((Id 368101141, fl. 62/63): "Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico, verifica-seque a renda familiar é igual à per capita de ¼ do salário-mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com que o requerente atenda aos critérios legais estabelecidos. Diante dos aspectos observados, evidencia-se que o requerente possui gastos commedicações, tratamento médico, manutenção e pilhas para o aparelho auditivo, que somente são adquiridos a partir da ajuda que recebe. Vive em total dependência dos outros, principalmente dos pais, que o acolheu. No entanto, os pais, tratam-se depessoasidosas, em condições peculiar de saúde, com gastos com tratamento médico e remédios, que já comprometem quase toda a renda familiar. Assim, as despesas com moradia e alimentação ficam sem a qualidade e prioridade necessária. Evidencia-se que a famíliaencontra-se em situação de vulnerabilidade pessoais e sociais. Conclui-se que a concessão do Benefício Assistencial ao requerente poderá auxiliar nos gastos com acompanhamentos médico-hospitalares e medicamentos e, além do mais, proporcionar meios desobrevivência, com qualidade de vida, ampliando oportunidades, princípios e valores humanos e em condições de liberdade, integridade e dignidade, como preceitos indispensáveis para novas perspectivas de vida e de futuro.".5. Na hipótese, o autor tem incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito médico, em razão de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalhoemigualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que reside com os genitores, pessoas idosas, que ainda cuidam de um bisneto, sendo que apenas ogenitorrecebe o benefício assistencial, no valor de salário-mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2022).
PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Inicialmente, esclareça-se que não se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho. A parte autora ajuizou a ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na modalidade previdenciária. Informou apresentar diversas patologias afetando a coluna vertebral, além de osteoporose, acidente vascular cerebral e perda de audiçãobilateralneurossensorial.
- Assim, observa-se que o autor é portador de várias patologias, de modo que não se pode falar em incapacidade oriunda de acidente do trabalho. Portanto, é competente o juízo federal para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Ademais, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, sendo o último de 04/07/1995 a 14/08/1995. Consta, ainda, a concessão de auxílio-acidente, a partir de 25/05/1998 (benefício ativo) e de auxílios-doença, de 13/01/1997 a 05/05/2004 e de 11/08/2005 a 28/02/2007, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 07/2008 a 01/2013.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora não apresenta incapacidade sob o ponto de vista ortopédico.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresentou amputação de parte da falange distal do 3º dedo da mão direita, com lesão nervosa, atualmente com dor neuropática no coto de amputação. Apresentou, ainda, acidente vascular encefálico, ficando com o lado esquerdo do corpo dormente e com dificuldade de movimentos. Possui personalidade indolente, sem a mínima consciência laboral, sem possibilidade de reabilitação. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho há, pelo menos, seis meses.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 12/04/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, porteiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia, tontura e instabilidade, perda de audiçãoneurossensorial não especificada e labirintite. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Entretanto, no momento não há incapacidade para seu trabalho ou função habitual. Atualmente utiliza aparelho de amplificação sonora. Após análise minuciosa da documentação anexada aos autos e exame físico durante o ato pericial, não foram evidenciados déficits motores ou de fala; não foi constatado nada que o incapacite totalmente para o trabalho; seu quadro clínico se encontra estável.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme dados constantes no CNIS (fl.61).
5 - Conveniente salientar, conforme documentos de fls. 35 e 159/160, que o autor trabalhava e continuou trabalhando como vendedor.
6 - Os laudos médicos periciais, acostados às fls. 96/106, 126/131, 161/173 e 192/195, em respostas aos quesitos do autor e do réu, apontam que não houve redução da capacidade funcional e/ou de trabalho para a função que habitualmente exerce.
7 - O Sr. Perito especialista em ortopedia e traumatologia consignou que "após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo está acometido de fratura do fêmur esquerdo consolidada e perda auditiva de ouvido esquerdo, não sendo caracterizada incapacidade laborativa". Nos esclarecimentos prestados, atestou o expert que "o examinado sofreu acidente motociclistico em 04/2005, vindo a sofrer fratura do fêmur esquerdo, clavícula esquerda, trauma crânico encefálico e perda auditiva em ouvido esquerdo. Foi tratado cirurgicamente para o fêmur esquerdo e conservadamente para as outras lesões. A fratura do fêmur esquerdo encontra se totalmente consolidada, assim como a fratura de clavícula esquerda. Quanto ao trauma crânico encefálico não apresenta sequelas, e sua perda auditiva é unilateral e não severa".
8 - A perícia médica em otorrinolaringologia atestou que "com base no relato feito pelo periciando, no exame clínico e na documentação apresentada e analisada é possível afirmar que o periciando é portador de Surdez em orelha esquerda, sem prejuízo na audição social contralateral comprovado por exame de Audiometria, que como resultado mostra: Orelha Direita: Audição normal em todas as frequências, com média de audição nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hertz de: 10 Decibéis (normal até 25 Decibéis). Orelha esquerda: Disacusia Neurossensorial de intensidade profunda nas frequências de 250, 500 e 1000 Hertz e Anacusia no restante das frequências, com média de audição nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hertz de: maior que 130 Decibéis (normal até 25 Decibéis)". Concluiu que "sob o enfoque clínico otorrinolaringológico estrito, NÃO apresenta doença que enseje impedimento por incapacidade para o desempenho de atividades laborativas habituais. Há nexo causal entre o acidente e a patologia". Nos esclarecimentos, "respondeu afirmativamente quanto ao quesito que questionava sobre a manutenção das condições funcionais que o demandante possuía antes do acidente que lhe causou surdez no ouvido esquerdo".
9 - Ademais, cabe destacar que o fato de o autor continuar exercendo a mesma atividade ("vendedor"), consoante informações constantes do CNIS, que integram a presente decisão, até os dias atuais reforça a conclusão de que, mesmo após o acidente, não houve redução da sua capacidade laborativa
10 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC), podendo desconsiderá-lo nos casos em que as conclusões periciais não conferem um juízo de certeza acerca dos fatos, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
11 - Apelação da parte autora desprovida.