ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO.
1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora aprecie e analise o requerimento de benefício previdenciário do segurado.
2. A conclusão do processo administrativo, esgota o objeto da ação, impondo-se a extinção por superveniente perda de objeto.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
A superveniência de sentença na primeira instância torna prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- A demandante não ostentava a condição de segurada quando do parto.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Com a perda da qualidade de segurado pelo instituidor, perdem os dependentes o direito à pensão por morte, salvo se o segurado reunia, antes do óbito, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102, §2º da LBPS. Caso em que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade do dalecido anterior ao óbito. Pensão indevida aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
É indevido o auxílio-doença quando, à época do surgimento da incapacidade laboral, fixado pela perícia judicial, a postulante ao benefício já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.