PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada deferida em 25/08/2011 (fls. 182 e vº).
- Relativamente à tutela antecipada concedida nos autos. Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Desse modo, não se acolhe o pedido de suspensão do cumprimento da Decisão (art. 558, CPC/1973).
- O requisito da qualidade de segurado resta demonstrado nos autos. A presente ação foi proposta em 28/06/2011 e se verifica que o último vínculo laboral do autor se ultimou em 01/10/2010. A teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios, mantém a qualidade de segurado aquele que até 12 meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Se denota que conta com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ( CNIS - fls. 161/164), assim, o prazo será prorrogado até 24 meses (art. 15, §1º, Lei 8.213/91). Destarte, quando do ajuizamento da ação, momento em que a questão passou à esfera judicial, a parte autora perfazia, plenamente, sua condição de segurada, não podendo ser prejudicada por delongas para o deslinde da lide devido a mecanismos inerentes à tramitação do processo na instância judiciária.
- O laudo médico afirma que o autor de 60 anos de idade, profissão carpinteiro, ensino fundamental incompleto, apresenta perda neurossensorial auditiva bilateral e hipertensão arterial sistêmica. Conclui a jurisperita, que há incapacidade total e permanente. Indagado pela parte autora (quesito 4 - fl. 234) se é suscetível de reabilitação profissional para a mesma ou outra atividade profissional, responde que não.
- Na situação do autor, atualmente com 64 anos de idade, não se vislumbra a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, pois está qualificado somente para a atividade braçal de carpinteiro, como se vislumbra dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS (fls. 37/159).
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, consideradas suas condições socioculturais e os males que a acometem.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sucumbência recíproca, visto que o autor decaiu de parte substancial do pedido. Ao contrário do alegado, o pedido de indenização por danos morais não é mero acessório segundo se depreende dos termos da exordial.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. SURDEZ BILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. POSSIBILIDADE.
1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1985), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.
2. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ.
3. No caso em tela, a parte-autora comprova sua hipossuficiência, bem assim como a dependência econômica de seus genitores, em face da atestada surdez bilateral profunda, com mudez relacionada, um quadro de invalidez que a acomete desde a infância. Também não se tem informações que receba outros proventos do Poder Público.
4. Os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 02/06/1954, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 11/05/2016.
- O requerente juntou cópia de contrato de locação de imóvel residencial, firmado por sua esposa, com aluguel no valor de R$ 600,00.
- Veio o estudo social, informando que o requerente, com 63 anos de idade, reside com a esposa, com 61 anos de idade e um filho, com 36 anos de idade. A casa é alugada, composta por 6 cômodos, guarnecida com móveis simples. O filho é sacoleiro e comercializa roupas, mas não soube declarar sua renda mensal. Ele possui um veículo Del Rey, ano 1.989. O requerente possui outros 4 filhos casados, que auxiliam com o custeio de medicamentos. A família realizou empréstimos para custear despesas com o tratamento do autor, que era pedreiro. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo.
- O estudo social foi complementado, tendo sido informado que o filho não reside mais com os pais. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor mínimo e esporadicamente comercializa algumas roupas, utilizando-se desse rendimento para pagar as contas água e energia elétrica.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de neoplasia maligna de bexiga, desde novembro de 2014, bem como apresenta perda de audição unilateral neurossensorial à esquerda e hérnia de abdominal incisional. Desde então, não realizou mais atividades laborativas. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o requerente não possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente as moléstias ortopédicas, deixando de apreciar a perda auditiva bilateral alegada na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de otorrinolaringologia e ulterior prosseguimento do feito.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA BILATERAL, DIABETES E HIPERTENSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial certificou que a parte autora apresenta quadro clínico de trombose venosa profunda bilateral, diabetes e hipertensão, com inclinação a agravamento ao longo do tempo. O perito concluiu que o impedimento é de longa duração, tendoseu início registrado em meados de 2012.3. No caso em questão, a parte autora apresenta um histórico educacional limitado, tendo concluído apenas até a 6ª série. Sua trajetória profissional está majoritariamente associada a atividades de faxina em regime diário ou como empregada doméstica,sem registro formal em sua Carteira de Trabalho. Nesse contexto, os trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que demandavam esforço físico e que não podem mais se submeter a tal esforço devem serconsiderados incapacitados. Não se pode razoavelmente exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Portanto, diante do comprovado impedimento de longo prazo.4. Relatório social revela que a autora da ação reside com sua filha nos fundos da casa do pai, um idoso com mais de 65 anos. Contrariando a avaliação da assistente social, é imperativo considerar o genitor da autora como membro integrante da família,uma vez que compartilha a mesma moradia, conforme preconiza o artigo 20, §1º da Lei 8.742/93, mesmo que eventualmente se ausente para tratamento médico ou para períodos na chácara nas proximidades da cidade.5. No que diz respeito ao Bolsa Família recebido pela autora, o § 2º, II, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 exclui esse rendimento do cômputo da renda mensal bruta familiar. Em relação à renda do genitor, é fato que os benefícios previdenciáriosrecebidos por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o disposto no art. 20, § 14, daLei 8.742/93.6. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pelo genitor, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesasfamiliares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, foi comprovada a propriedade de um imóvel rural, a Fazenda Matrincha, destinada à pecuária por parte do genitor. Essa constatação sugere apresença de uma fonte de renda que supera as estimativas apresentadas no laudo social.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SURDEZ BILATERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATÉ COLOCAÇÃO PRÓTESE AUDITIVA. PRAZO CESSAÇÃO 12 MESES.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresenta surdez bilateral; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. Esclareceu ainda que poderá trabalhar como auxiliar de limpeza, desde que não carregue peso excessivo.3. Diante do conjunto probatório, laudo pericial deve ser afastado para ser reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora até ser submetida à cirurgia e obtenha o aparelho auditivo.4. Prazo de cessação fixado em 12 meses, garantido à parte autora o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo de 15 dias antes da cessação. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Constatada incapacidade em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
2. Hipótese que descabe a ilação do INSS de que a doença é preexistente à filiação, haja vista que a perícia apenas referiu que a segurada apresentou o início da perda auditiva na infância, não tendo sequer determinado uma data específica para a eclosão do quadro incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIDRONEFROSE BILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRZO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Com base nas informações fornecidas pelo laudo médico pericial, fica claro que o autor possui hidronefrose bilateral, que, de acordo com o perito, resulta em uma incapacidade parcial e temporária de 180 (cento e oitenta) dias. Diante desses fatos, aparte autora não conseguiu comprovar o impedimento de longo prazo exigido, que, em regra, é de no mínimo 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93).3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. GONOARTROSE BILATERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial aponta que a parte autora foi diagnosticada com gonoartrose bilateral, necessitando de artroplastia total. O perito afirma que a enfermidade resulta em incapacidade total e permanente do requerente. Portanto, caracterizado oimpedimento de longo prazo.3. Laudo socioeconômico indica que o autor reside com sua esposa e um filho. A perita acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica.4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando sua conclusão parece conflitar com a descrição das situações apresentadas. Verifica-se que o comprovante de energia elétrica, representando quase 45% do salário mínimo da época, ovalor da conta de água em uma residência com apenas três pessoas, e o gasto com internet indicam a ausência de hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.5. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o benefício de auxílio-doença nesse período.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA AUDITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, alegando preencher os requisitos para a concessão e que a perícia judicial foi superficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, portadora de perda auditiva mista, preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual, apesar da perda auditiva mista de grau moderado à direita e severo à esquerda, decorrente de otite crônica e sequela de timpanomastoidectomia prévia.4. A periciada, que é dona de casa, compareceu sozinha à perícia, demonstrou capacidade de comunicação preservada, não apresentando dificuldades em compreender orientações e verbalizando com clareza.5. A autora está adaptada ao uso de órtese auditiva e não se encontra incapacitada para as atividades inerentes aos cuidados com o lar, mantendo controle sobre o processo de trabalho.6. A documentação clínica acostada aos autos não infirma as conclusões do perito judicial, porquanto não refere incapacidade ou não corresponde ao período da prestação previdenciária requestada.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022946-18.2021.4.03.6302APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: KATIANE ANDREIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-NJUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERALEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA NÃO OCASIONADA POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.- Em nenhum momento foi alegado que a incapacidade ou redução da capacidade tenha tido como causa acidente de trabalho ou doença ocupacional. Tal nexo de causalidade não foi levantado nem pela parte autora por ocasião da petição inicial e nem verificado pelo perito judicial.- Ressalte-se que, fosse a incapacidade originada em acidente de trabalho ou doença ocupacional, este Tribunal Regional Federal da Terceira Região não possuiria competência para apreciar o feito, devendo ser encaminhado à Justiça Estadual.- A decisão agravada consignou que a moléstia não teria sido ocasionada por acidente de qualquer natureza, e que a limitação laborativa da parte autora tem origem no fato de ser acometida de perda de audição, a qual não guarda relação com a ocorrência de acidente de qualquer natureza.- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a produção de novas provas para averiguação do nexo causal entre a moléstia e o trabalho executado, uma vez que tal liame não foi sequer considerado no presente feito. Ainda, proferida a sentença de primeiro grau, a parte autora não interpôs qualquer recurso.- Não merece prosperar o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses descritas no artigo 485 do Código de Processo Civil.- Ainda que, por hipótese, se comprovasse a causalidade entre o trabalho e a doença, nos termos do artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91 a perda da audição somente justificaria a concessão de auxílio-acidente na hipótese de "redução ou perda da capacidade para o trabalho que exercia", o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o perito judicial concluiu que havia incapacidade parcial apenas para funções que exijam boa acuidade auditiva.- Em sede de agravo interno, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOSDEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou o §1º do artigo 201 da Constituição Federal, em seu artigo 3º estabeleceu duas modalidades distintas de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência, a saber: a aposentadoria por tempo decontribuição e aposentadoria por idade.2. Nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3º, da LC nº 142/2013, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso desegurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Consoante o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência será concedido aos 60 (sessenta) anos deidade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 17/06/1958), conforme carteira de identidade à p. 24. No que concerne ao tempo mínimo de contribuição e contagem recíproca relativamente aotempode existência da deficiência, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo em 17/05/2017, a apelante contava com mais de 29 anos de contribuição, consoante CNIS juntado às pp. 28-36. Outrossim, a perícia médica judicial concluiuque a parte autora é portadora de surdez neurossensorial, bilateral, de grau severo, de caráter irreversível - CID 10: H90.3 -, apresentando limitação auditiva, com comprometimento da comunicação, desde 07/11/1998 (pp. 205-207), ou seja, há mais de 18(dezoito) anos antes da data de entrada do requerimento administrativo.4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO LABORAL: AUDIÇÃO NORMAL.1.O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades que necessitem de audição normal.2. Considerando que o registro da parte autora no CNIS é de contribuinte individual e que se autodeclarou como doméstico na procuração juntada aos autos e, não tendo outros elementos de prova sobre sua atividade laboral, a surdez não interfere nas atividades habituais da parte autora. 3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar de o laudo pericial considerar o autor apto ao trabalho, ficaram comprovados nos autos o diagnóstico de doenças degenerativas e crônicas e a idade avançada da parte autora que acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. O pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
2. Não tendo restado demonstrada incapacidade ou redução de capacidade por sequela de doença laboral ou acidente do trabalho, nem tampouco que a perda auditiva mínima tenha decorrido da exposição a ruído, correta a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COXARTROSE BILATERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 12 anos na data do ajuizamento da ação (13/10/17) - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “deficiência caracterizada por perda auditiva neurossensorial de grau moderado bilateral”, concluindo que o mesmo “possui impedimento de física que pode gerar obstrução parcial na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (ID 125243193 - Pág. 4).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 24/1/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o autor reside com sua genitora, nascida em 5/4/74, e com seu irmão, nascido em 19/12/01, estudante, em “casa alugada nos fundos, muito simples, de alvenaria, piso de cerâmica, telha de barro, sendo composta por sala, cozinha, banheiro e um quarto, possuem mobiliário simples e antigo, TV 14 polegadas de tubo no quarto em cima de uma estante em precário estado e um guarda roupa; dois sofás de dois lugares também bastante usados na sala, na cozinha geladeira, mesa e fogão em bom estado de conservação, um pequeno quintal e o banheiro sem esgoto, com fossa aberta, o esgoto saindo nos fundos da casa, em um terreno; a residência é dotada de água encanada e energia elétrica” (ID 125243179 - Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$763,00, provenientes do trabalho da mãe do autor como faxineira (R$ 400,00), da pensão alimentícia percebida pelo demandante (R$ 200,00), bem como do programa “Bolsa Família” (R$ 163,00). As despesas mensais são: R$ 83,00 em água (valor pago junto com a casa da frente), R$ 114,00 em energia (valor bimestral), R$ 300,00 em aluguel, R$ 65,00 em gás de cozinha e R$ 400,00 em alimentação. Afirmou a assistente social que “A família não possui tarifas sociais; vivem de forma difícil no que tange aos mínimos sociais básicos necessários para a sobrevivência familiar. Não possuem outras rendas, dívidas, imóveis ou automóveis em nome dos integrantes do núcleo familiar; não recebem auxílio de parentes” (ID 125243179 - Pág. 3).
IV- Conforme documento ID 125243167 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/7/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.