ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- Verifica-se que a hipótese se subsume ao artigo 485, § 3º, do CPC, em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
- Ocorrendo a perda do objeto, ainda assim cabe pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da causalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024133-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA JOSEFA BESERRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISABETE DA SILVA SOUZA - SP322381-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. MEDIDA DE EXCEÇÃO.
1 - De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 - A antecipação da tutela é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que efetivamente evidenciados os requisitos para tanto, o que não ocorre nestes autos.
3 - No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 23/01/2017, já que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 11/2013. Decorridos mais de 03 anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4 - Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade.
5 - Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei n. 8.213/91, considerando que o falecido não completou o requisito etário.
6 - Não detendo mais a qualidade de segurado o falecido e não tendo ele preenchido as condições estabelecidas em lei para a concessão da aposentadoria, não há como seus dependentes auferirem o benefício de pensão por morte.
7 - Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.1. Na origem, o agravante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, pois a questão abrangida no mandado de segurança envolve apenas obrigação de fazer, ou seja, dar andamento no processo administrativo.2. A pretensão do mandado de segurança, no caso, é uma ordem de cumprimento do Acórdão nº 6822/2022, que deu parcial provimento ao recurso administrativo, reconhecendo como especiais os períodos pleiteados. 3. No caso, não se verifica conteúdo econômico, o que evidencia a regularidade do valor inicial atribuído à causa.4. Assim, a atribuição à causa do valor de R$ 1.000,00 se coaduna com o disposto no artigo 291, caput, do CPC.5. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. O erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão - é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009). E ainda: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 749019/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/04/2010, Dje 10/05/2010).
II. Não se inclui, nesse espectro, o excesso de execução decorrente de divergência quanto a critérios de cálculo.
III. A base de cálculo do valor exequendo, respaldada por documentos fornecidos pela própria agravada, e que esta já teve a oportunidade de contraditar e deixou de impugnar, não é matéria de ordem pública, que possa ser revista a cada manifestação processual. Inclusive, não se trata propriamente de documento novo, na medida que a CEF já os detinha em seu poder, tendo perdido a oportunidade de apresentá-los ao Juízo.
IV. Afastada a hipótese de erro material corrigível a qualquer tempo (p. ex., equívoco matemático), não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios adotados anteriormente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO (ART. 92, I, "a", DO CP). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O conjunto probatório evidencia que o réu, no cargo de técnico do INSS, inseriu dados falsos no sistema de informações daquela autarquia, para a concessão de benefícios previdenciários indevidos, mediante fraude, ocasionando prejuízo aos cofrespúblicos.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as penas de multa e prestação pecuniária substitutivas devem guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada, bem como com a gravidade do delito e a condição econômica do réu.3. Redimensionamento da pena privativa de liberdade em razão do amplo efeito devolutivo da apelação. Redução da pena-base e, consequentemente, da pena definitiva, assim como das penas substitutivas, inclusive da prestação pecuniária, de forma aadequá-la para a prevenção e reprovação do delito, considerada a situação financeira do réu.4. Não se vislumbra interesse recursal quanto à solicitação de que a pena de prestação de serviços à comunidade seja fixada à razão de 1 hora por dia, pois foi assim estabelecida: "prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas à razão de 01(uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3°, do CP)", devendo perdurar, pois, por 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias.5. A perda do cargo público, nos termos do artigo 92, I, a do CP, é efeito extrapenal da condenação, devendo ser mantida, no caso dos autos, por se tratar de servidor público que se utilizou das facilidades que o cargo lhe acarretava para realizar afraude, ocasionando prejuízo aos cofres públicos.6. Apelação parcialmente provida (item 3).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Os relatórios médicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral do autor e corroboram a conclusão do perito.
3. Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado e período de carência - também restam cumpridos.
4. Considerando-se que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer função, é devido o auxílio-doença, tal como concedido na r. sentença.
5. Não merece prosperar o pedido recursal de concessão de indenização por dano moral, uma vez que a atuação do INSS deu-se nos exatos termos da lei.
6. Quanto ao pedido recursal subsidiário de restabelecimento do auxílio-doença, merece prosperar, pois o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à efetiva recuperação do autor.
7. A ausência de informação, no presente feito, sobre a efetiva recuperação do autor, configura óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
8. Merece parcial provimento a apelação do autor, para acolhimento do seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença concedido na r. sentença, a partir da cessação, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidencia que a cessação foi indevida, pois o autor ainda se encontra acometido dos males constatados na perícia judicial, ficando condicionada a cessação a reavaliação do autor pelo INSS
9. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC (O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez demanda, por sua vez, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O Médico perito constatou que a parte autora possui "sequela traumatismo crânio encefálico com necessidade de tratamento cirúrgico que ainda está em fase de consolidação", fls. 81, tópico 6, concluindo o laudo que a incapacidade é temporária, fls. 82, quesito 3.7.
Como emana dos autos e mui bem solucionado pela r. sentença, que merece ser transcrita, Antônio, no momento da incapacidade, 04/01/2008, quesito 3.6, fls. 82, não detinha condição de segurado da Previdência Social, fls. 113/114: "Pela documentação carreada aos autos, verifica-se que o requerente esteve em gozo dos seguintes benefícios: a) benefício nº 502.483.540-5 - período de 11/11/2004 a 26/04/2005 (fls. 78). b) benefício nº 502.526.783-4 - período de 19/06/2005 a 10/10/2006 (fls. 77). Após essa data, efetivou novos requerimentos em 02/2007, 09/2007 e 04/2008, sendo todos indeferidos por conclusão de que inexistia incapacidade (fls. 74/76). De acordo com o parecer do perito judicial, no entanto, o autor está incapacitado para o trabalho desde 14/01/2008: "A - o examinado é portador de agravos à saúde (seqüela traumatismo crânio encefálico com necessidade de tratamento cirúrgico) que ainda está em fase de consolidação conforme a referência utilizada, e nela a expectativa de estabilização para o quadro motor e psíquico é de dois anos. B - Durante suas atividades habituais deve evitar sair às ruas sem acompanhante e vai necessitar de terceiros para sair às ruas e preparar seus alimentos. D - A expectativa de melhora do quadro clínico e possível recuperação de capacidade laborativa em dois anos contados a partir de 14/01/2008. E - Apresenta deformidade estética permanente pela ausência de parte da calota craniana. F - Está incapacitado para o trabalho." (fls. 81/82) - grifo nosso Com efeito, pelo que se depreende de fl. 26, em 14/01/2008 o autor sofreu acidente ao cair de escada, alcoolizado, e ficou internado desde essa data até 24/03/2008. Essa documentação evidencia a existência de incapacidade nesse período, já que o autor esteve internado e, de acordo com a perícia, a incapacidade subsiste até os dias atuais. Ocorre, no entanto, que em 14/01/2008 o autor não detinha a qualidade de segurado. Não restou caracterizada a existência de incapacidade entre a cessação do benefício nº 502.526.783-4 (em 10/10/2006) e 14/01/2008. Se considerada a cessação do benefício nº 502.526.783-4 em 10/10/2006, temos que seria mantida a qualidade de segurado até 15/12/2007, pelo que na DII o autor não detinha a qualidade de segurado. Outrossim, não são ininterruptas as contribuições efetivadas entre 09/1979 e 06/2004, pois houve perda da qualidade de segurado entre 12/1980 e 07/1982, entre 09/1992 e 05/1994 e entre 11/1995 e 10/1997. Assim, o autor não faz jus ao acréscimo de 120 meses disposto pelo 1 do artigo 15, da Lei 8.213/91 (" 1º O prazo do inciso II será prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - grifo nosso). Mas, ainda que fizesse jus a esse acréscimo (computando-se 24 meses) e mesmo considerando a percepção de seguro-desemprego demonstrada à fl. 105 (computando-se 36 meses), verificar-se-ia a ocorrência de perda da qualidade de segurado entre o término do último vínculo mantido com a previdência social (02/2004) e a DII (01/2008). A Perda da qualidade de segurado se daria em 15/04/2007."
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Após a cessação do benefício recebido em 2006, não mais verteu contribuições o polo apelante, sendo que o acidente incapacitante é do ano 2008, portanto não se há de falar em falta de contribuições nos termos do parágrafo anterior.
Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente.
Além de processualmente inadequada a juntada de documentos, fls. 135/136, vez que não se trata de elemento novo, nenhuma alteração ao quadro dos autos a se configurar, porque traz vínculo de trabalho de 27/06/2004 e rompido em abril/2005, fls. 136, portanto anterior até mesmo à concessão de auxílio-doença em 2006, este o marco tomado por base, levando-se em consideração, outrossim, o fato de não possuir período de graça estendido, como cristalinamente delineado no r. sentenciamento hostilizado.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.