PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CANABIDIOL. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É admitido o fornecimento de medicação cuja imprescindibilidade para o paciente está demonstrada no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências.
“ PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ALTA PROGRAMADA. READAPTAÇÃO. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 2. Não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 8.213/91. De outro lado, há prova da incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme o artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 4. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . 5. A parte segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. 6. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença, a qual indeferiu o benefício de pensão por morte.
- A última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 05.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculos empregatícios ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Veio a falecer em 03.01.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com cinquenta e dois anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, dezoito anos e um mês (fls. 23), condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não há qualquer documento que indique que o falecido era portador de doença que o tornasse incapaz para o trabalho, não havendo qualquer informação a esse respeito na certidão de óbito. A prova oral menciona que ele estava enfermo, afirmando que tal ocorreu apenas seis ou sete meses antes da morte, ou seja, em momento que já havia perdido a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. ARTS. 300 E 311 DO CPC (LEI Nº 13.105/15). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
I. Pedido de concessão da Tutela de Evidência, para que o INSS proceda à averbação dos períodos especiais incontroversos, reconhecidos na decisão agravada. Ausência das hipóteses previstas no art. 311, II, do CPC (Lei nº 13.105/15). Indeferimento.
II. Impossibilidade de concessão da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, a fim de obter a concessão imediata do benefício de aposentadoria, tendo em vista que a decisão guerreada não reconheceu referido direito.
III - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
IV. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
V. Indeferimento dos pedidos de Tutela de Evidência e de Urgência.
VI. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TEMA 181 DA TNU. COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO, A PARTIR DE 22/02/2018 E ATUALIZAÇÃO EM 17/02/2020, RESTANDO AMPLAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REVELANDO QUE FAZ PARTE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2018 A 31/07/2020 À ALÍQUOTA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO VÁLIDAS INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE OS MALES QUE ACOMETEM A AUTORA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO HÁ 15 ANOS COM FRATURA DE FÊMUR E EM PÉ ESQUERDO, SUBMETIDA A TRATAMENTOS CIRÚRGICOS (5 CIRURGIAS), EVOLUINDO COM SEQUELAS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECENTE ARTRODESE EM PÉ ESQUERDO POR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO, GERANDO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE DONA DE CASA, QUE SE ASSEMELHAM ÀS DE EMPREGADA DOMÉSTICA, TAIS COMO LAVAR E PASSAR ROUPAS, LAVAR PRATOS, REALIZAR LIMPEZA DA RESIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DE 22/07/2018 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO), CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 02/12/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese a gravidade do estado de saúde da autora, evidencia-se dos autos que ela não mais sustentava sua qualidade de segurada na data do início de sua incapacidade, não havendo, portanto, como prosperar sua pretensão.
II- Descabida a devolução dos valores recebidos em virtude da tutela antecipada, eis que o benefício de auxílio-doença foi concedido por força de decisão judicial e levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício.
III- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde do requerente, não há falar em coisa julgada. 2. A existência de decisão de improcedência transitada em julgado, inviabiliza que até a data do trânsito em julgado da ação anterior, haja pagamento de parcelas de benefício por incapacidade por força de nova demanda. Daí não decorre, porém, a impossibilidade do reconhecimento, com base em elementos de prova e para avaliação da manutenção da condição de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/91), de que havia incapacidade anterior, uma vez que os motivos adotados no processo anterior não são alcançados pela coisa julgada.
3. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
4. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que comprovada nos autos a condição definitiva da incapacidade.
5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PERTUZUMABE. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A dispensação do medicamento PERTUZUMABE no âmbito do Sistema Único de Saúde é restrita ao tratamento em primeira linha de neoplasia de mama HER2-positivo metastático, nos termos da Portaria nº 57, de 04/12/2017, do Ministério da Saúde.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está evidenciada em pacientes que tenham recebido tratamento anterior com medicamentos anti-HER2 ou quimioterapia para doença metastática.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar do laudo pericial, visto que o fato da DII ser posterior à DER não constitui obstáculo para a concessão do benefício, considerando que o segurado preenche os requisitos legais para a sua concessão.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). CARCINOMA TÍMICO. NÃO EVIDENCIADA A VANTAGEM TERAPÊUTICA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema n° 106, nos autos do REsp n° 1.657.156/RJ, representativo da controvérsia, estabeleceu as exigências para a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
2. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
3. Havendo pareces técnicos que revelam ausência de vantagem terapêutica do tratamento postulado em relação aos tratamentos da rede pública, tem-se que não há evidência nos autos da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. Do quanto se extrai do laudo pericial produzido nos autos, a política pública de saúde no caso é adequada, não havendo, infelizmente, evidência de que o uso do Pembrolizumabe na situação concreta da autora possa curar a grave doença de que ela sofre ou que possa ser alterado o diagnóstico reservado referido pelo perito judicial. Ademais, se trata de medicamento não registrado pela ANVISA para a finalidade pretendida nos autos.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Execução suspensa enquanto a autora permanecer na condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BELZIFITAN. SÍNDROME DE VON HIPPEL-LINDAU. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. DISPENSAÇÃO OFF LABEL. VEDAÇÃO.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não registrada na ANVISA a indicação do fármaco para uso em menores de idade, caso do autor, não se admite a autorização judicial para o fornecimento da medicação, não tendo sido apresentado corpo de evidências científicas a evidenciar a eficácia do fármaco e a indispensabilidade de sua excepcional dispensação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRIKAFTA. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja vantagem terapêutica esteja evidenciada, é condicionada à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Não é possível sustentar a argumentação da autarquia de que a doença já existia antes da filiação da autora ao RGPS, uma vez que não há evidências nos registros de que ela estivesse incapacitada para o trabalho antes dessa data.3. Constata-se que quando se tornou segurada, a autora ainda tinha condições de exercer suas atividades laborais. No entanto, ao longo do tempo, sua condição de saúde se deteriorou devido à natureza de sua enfermidade, tornando-a incapaz de trabalhar.4. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.5. Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ACONDROPLASIA. VOSORITIDA. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é possível o deferimento judicial de medicação cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências.
3. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DA EFETIVIDADE DO FÁRMACO. OPÇÕES DE TRATAMENTO PELO SUS PRESENTES.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não reunido corpo de evidências científicas de que o medicamento é eficaz para o tratamento da enfermidade da autora e havendo opções de tratamento eficazes oferecidas pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DIAGNÓSTICO NÃO CONFIRMADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. Não é possível a dispensação judicial de medicação destinada ao tratamento de doença cujo diagnóstico não está evidenciado nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE E IPILIMUMABE. MELANOMA MALIGNO DE PELE. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE PARCIAL.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. Esta Nona Turma, com base nas melhores evidências científicas alardeadas pelos órgãos de assessoramento do Poder Judiciário em matéria de saúde, tem considerado que a associação NIVOLUMABE-IPILIMUMABE não se justifica em detrimento do uso isolado do NIVOLUMABE, medicamento este, diga-se de passagem, já incorporado ao sistema público de saúde para o tratamento de melanoma metastático (caso do autor), nos termos na Portaria MS/SCTIE n.º 23, de 04 de agosto de 2020.
3. In casu, muito embora o SUS disponibilize imunoterapia eficaz para o tratamento de melanoma (NIVOLUMABE), o autor, de acordo com seu oncologista assistente, pretende adicionar o medicamento IPILIMUMABE.
4. Ocorre que o órgão de assessoramento do juízo, valendo-se de da evidência científica de suporte (estudo CheckMate-067), afirmou que "a diferença entre os dois braços de tratamento com nivolumabe (58% vs 52%) não foi considerada estatisticamente significativa".
5. O deferimento do IPILIMUMABE no presente contexto fático violaria frontalmente a inteligência do STF (STA n.º n.º 175/CE), assim como do STJ (Tema 106), pois não há comprovação de que o tratamento ofertado pelo Poder Público (com a administração isolada do NIVOLUMABE) seja impróprio ou ineficaz. Sem contar que o benefício decorrente do acréscimo do IPILIMUMABE seria pouco expressivo (58% versus 52%) e a um custo vultoso.
6. Não por acaso, o Ministério da Saúde, encampando o criterioso Relatório n.º 391/2018 da CONITEC1, decidiu, fundamentadamente, pela não incorporação do IPILIMUMABE ao SUS para manejo em de pacientes com melanoma, nos termos da Portaria SCTIE n.º 58, de 30 de outubro de 2018.
7. Agravo provido em parte para conceder apenas o fármaco NIVOLUMABE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INSS. REABILITAÇÃO INADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. EQUIDISTÂNCIA DO INTERESSE DAS PARTES.
A atividade para a qual o autor foi reabilitado era compatível com seu quadro de saúde, não havendo evidências de que tenha provocado o agravamento do seu quadro de saúde
Ausente nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação administrativa.
A conclusão do perito judicial deve ser prestigiada, porquanto encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.