AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA MOTORA MODERADA.
1. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13, é necessária a indicação da data provável da deficiência, nos termos dos Arts. 2º e § 1º, e 6º.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de deficiência motora moderada.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria a pessoa com deficiência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. Apelação provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a execução complementar proposta para a obtenção dos juros de mora de que trata o Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução complementar para a obtenção de juros de mora, referente ao Tema 96 do STF, está fulminada pela preclusão, e se a ausência de manifestação da exequente sobre a satisfação do crédito configura renúncia tácita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Caracteriza-se a renúncia ao crédito pleiteado, pois a exequente foi intimada a se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e renunciou ao prazo, enquadrando-se na hipótese do Tema 289 do STJ, que veda a presunção de renúncia tácita, mas exige prévia intimação.
4. A parte exequente teve a oportunidade de identificar a ausência de incidência de juros de mora no período do Tema 96 do STF e requerer a complementação desde a expedição do ofício de transferência dos valores do precatório, pois juntou o demonstrativo de pagamento com a discriminação dos valores (evento 123, OUT2) e o Tema já havia transitado em julgado.
5. A questão está preclusa, uma vez que o pleito de complementação foi indeferido em decisão anterior (evento 158) e a apelante, intimada, apenas manifestou ciência e reiterou "pleito anterior" sem especificá-lo, não havendo o apropriado manejo de recurso.
6. A decisão que rejeitou a reabertura da execução deve ser mantida, pois a questão debatida diz respeito à preclusão, e não à prescrição ou ocorrência de erro material, tornando desnecessária a análise destes pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte exequente sobre a satisfação do crédito, após regular intimação e com o demonstrativo de pagamento disponível, configura preclusão para pleitear juros de mora não incluídos, ainda que referentes a tema de repercussão geral já transitado em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, inc. II, e 925.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 289.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu pedido de execução complementar e rejeitou a impugnação do INSS, que alegava preclusão e prescrição do valor postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de execução complementar está precluso; e (ii) saber se o crédito da execução complementar está prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão do pedido de execução complementar, pois a sentença que extinguiu a cobrança se restringiu ao alcance deduzido e homologado, não havendo identidade entre o tema nela versado e o objeto da nova pretensão. Isso se alinha ao princípio da congruência, expresso nos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, que exige que o provimento jurisdicional se restrinja ao pedido. A lei não impõe prazo para cobrança integral, ressalvadas as hipóteses de prescrição quinquenal.4. O crédito não está prescrito. A Sexta Turma fixou que o prazo para pedido de saldo complementar em execuções de sentença é o previsto na Súmula 150 do STF. O *dies a quo* é a intimação da disponibilidade do crédito a menor ou o trânsito em julgado de precedente vinculante, se para lá for diferida a aferição do próprio direito. No caso, o título diferiu a aferição para o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020). Considerando que o pleito de saldo complementar foi deduzido em 01/03/2025, não há prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A execução complementar de sentença não está sujeita à preclusão se o pedido original versou apenas sobre parte da cobrança, e a prescrição quinquenal é contada a partir do trânsito em julgado de precedente vinculante que diferiu a aferição do direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Tema 810, j. 03.03.2020.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, e a extinção da execução foi declarada por sentença proferida antes do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica, não há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
Na hipótese de ser constatado erro material no cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso, a parte requerendo tem direito às alegadas diferenças pleiteadas em execução complementar.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O saldo das contribuições vertidas de janeiro/1989 até a data da aposentadoria se esgotou com a compensação da última parcela não atingida pela prescrição, não havendo mais valores a serem compensados, sob de pena de ser reconhecida a possibilidade de compensação de parcelas já fulminadas pela prescrição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- No RE n. 579.431 foi consolidado o entendimento de haver valor a ser apurado em execução complementar, correspondente aos juros legais, no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da requisição, relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório ao Tribunal.
- Dessa forma, não há como expurgar da base de cálculo dos juros de mora parte do principal corrigido, o qual compôs o valor incontroverso (primeiro precatório) e também integrou o principal requerido no segundo precatório (parte controversa).
-A execução de título judicial contra a Fazenda Pública é una, indivisível, de modo que a apuração de saldo para precatório complementar é mera atualização de valores autorizados no decisum.
- Por conseguinte, não há como reduzir o valor do principal (base de cálculo dos juros de mora), sob pena de subverter o decisum.
- A pretensão do INSS de limitar a apuração dos juros de mora ao principal corrigido da parte controversa contraria a natureza una e sucessiva de que se reveste o precatório complementar.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR N° 11/71.
1. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era previsto o benefício de aposentadoria por velhice apenas ao trabalhador agrícola chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 11/71.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, julga-se improcedente a ação que postula aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Não havendo parcelas complementares a serem executadas, inviável novo procedimento de cumprimento de sentença complementar, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
2. Apelação Cível improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria deferido ao autor Manoel Queiroz dos Santos, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, nos moldes da Súmula nº 71 do extinto TFR, juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, excluídas as prestações vincendas.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor pretende a execução das parcelas posteriores ao óbito do segurado ocorrido em 26/12/1991.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
2. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
3. Como regra são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a não ser nos casos de execução invertida, sendo que, nos casos de crédito sujeito a precatório, são devidos honorários apenas sobre a parte da execução que é impugnada, desde que rejeitada essa impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que a execução não foi extinta por sentença transitada em julgado, é possível o pagamento complementar da diferença entre a TR e o INPC, nos termos em que previstos no acórdão exequendo, que determinou a aplicação, a título de correção monetária, do critério introduzido pela Lei 11.960/2009 (que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), mas deixou em aberto a possibilidade de execução complementar quanto ao indexador que viesse a ser definido pelo STF, o que veio a acontecer pelo julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Em se tratando de pagamento complementar, impõe-se respeitar, para o período não alcançado pela coisa julgada, o que está definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Segundo vem dispondo a LDO, anualmente, a atualização dos precatórios e das RPVs, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício correspondente, a variação do IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.
2. Entretanto, no período de 2009 a 2013, quando a legislaçaõ orçamentária previu o uso da TR, deve ser tal índice adotado, observando-se a modulação de efeitos ordenada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
3. Incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a inscrição do débito em precatório, porém, a fluência não ocorre durante o período de tramitação do precatório até seu pagamento.