DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM EFETIVO TRABALHO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EVENTO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com o marido e uma filha nascida em 1988, em imóvel próprio. A renda única da família era o benefício de prestação continuada recebido pelo marido, cuja renda deve ser desconsiderada (RE n. 580963 - repercussão geral).
- A questão da miserabilidade, contudo, pode ser questionada, pois a filha da autora, Isabella Stainer Lukazevitzesteve empregada formalmente com registro em CTPS, em diversas oportunidades desde 05/12/2005 até 31/12/2015, consoante demonstram as anotações do CNIS. Conquanto não estivesse Isabella realizando atividades formais quando da propositura da ação 20/5/2014 e na data do estudo social em 10/6/2014, ela já se empregou posteriormente, constando anotações de vínculo entre 08/9/2014 e 06/12/2014 e entre 01/7/2015 e 31/12/2015.
- De qualquer modo, nos termos do laudo pericial, a autora sofre de redução da capacidade de trabalho, para atividades pesadas apenas, não se amoldando à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93.
- A parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert, não se justificando o deferimento da prova pericial in loco. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência de pneumonia e neoplasia maligna de esôfago. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. AVERBAÇÃO. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS.
1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.
2. O Art. 3o da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
3. O Laudo do exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico nomeado judicialmente, comprova a incapacidade do autor, em grau leve.
4. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
5. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O tempo de serviço comprovado nos autos, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias.
7. O autor se enquadra nas condições previstas no Art. 3º, III, da LC. 142/2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com a DIB na DER.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DEMOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à fixação de honorários advocatícios.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempoexigido para seu exercício. Precedentes.5. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 644), na sessão de 27/11/2013, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe 05/12/2013, fixou a tese da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 e anotado em CTPS, para fins de carência dos benefícios previdenciários, pois as contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador rural, mesmo antes da vigência da Lei 8.213/91, possuíam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador.
4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO.POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por condromalácia patelar, associado a obesidade, transtorno do menisco e ligamento colateral do joelho esquerdo que implicam incapacidade temporária para sua atividade habitual desde fevereirode 2018. Constam ainda dos autos atestados médicos que dão conta que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que cessado seu benefício anterior.5. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.6. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 19/03/1960, preencheu o requisito etário em 19/03/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/01/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 23/03/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, as partes trouxerem aos autos os seguintes documentos: declaração de produtor rural, declaração de residência, título de propriedade e memorial descritivo, declaração de exercício de atividaderural, declaração do trabalhador rural, declaração para o trabalho rural, certidão eleitoral, declaração da secretaria de educação, folha resumo do cadastro único, uma nota fiscal de compra de produtos agropecuários e cartão de vacina (IDs 345858748,fls. 5-15, 355858749).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a declaração de exercício de atividade rural firmada pela Prefeitura Guajará-AM (ID 345858748, fl. 4-6), na qual consta que a autora exerce atividade rural há mais de 10 anos; a declaração deresidência, emitida pela Prefeitura de Guajará/AM, em 29/05/2015, informando que a autora reside no município, no Seringal Oliveira, comunidade Tapari desde 2007; a folha resumo do cadastro único, em 05/12/2018; informa que a autor reside no mesmoendereço da declaração (ID 345858749 fl.8). Tais documentos constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por serem documentos públicos, em relação aos quais há presunção de veracidade.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral. Conforme Ata de Audiência (ID- 345862617), foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram que a autora exerce economia familiar.6. O restante do período é complementado pelo vínculo urbano na Prefeitura de Tarouoca/AM de 10/3/1990 a 17/6/1997 (ID 345858758 fls.8-9), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria poridadehíbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. A decisão transitada em julgado nos autos nº44462-33.2012.4.01.3500 (24/04/2015) não reconheceu direito à aposentadoria por idade rural ao autor, em razão da existência de vínculos urbanos posteriores ao início de prova material apresentado. Nestesautos, a parte autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do período rural e dos recolhimentos como urbano. Preliminar afastada.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.4. A parte autora, nascida em 15/7/1952, completou 65 anos em 2017 e requereu em 21/7/2017 aposentadoria rural por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2017, pleiteando a concessão do benefício deaposentadoria por idade híbrida.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento (1975), constando a sua profissão como lavrador, constitui início razoável e prova material da condição de segurado especial do requerente, desde 1975, até o início do seuprimeiro vínculo urbano, em 1977.6. Constata-se pelo CNIS acostado aos autos que o autor voltou a exercer labor rural, como empregado, nos períodos de 10/2003 a 3/2004; 5/2004 e 7/2009 a 12/2009. No caso, o registro faz prova plena dos períodos mencionados e constitui início de provamaterial para o restante da carência. O INFBEN da aposentadoria por idade rural concedida à esposa, com DIB em 2011, corrobora as provas materiais apresentadas quanto ao retorno do autor ao labor rural a partir de 2003.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor.8. Contrariamente à alegação do INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).9. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1975 a 1977 e a partir de 2003) com os recolhimentos como urbano (10/1977 a 11/1978; 4/1986 a 9/1989; 8/1993 a 8/1994; 8/1995 a 1/1996; 6/1996 a 3/1997; 10/1999 a 1/2001; 6/2002 a2/2003; 7/2006; 11/2006 a 12/2006; 3/2007), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.10. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamenteimplantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas.11. Apelação do INSS não provida. Deferida tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 23/7/1947, completou 60 anos em 2007 e requereu em 10/11/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de vínculo rural com Délio de Sousa Bastos, como trabalhadora agropecuária polivalente, de 1/12/1996 a 12/1997, e a Certidão de Óbito do esposo (2009), constando a profissão comolavrador, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.4. No caso, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu laborando no meio rural mesmo após o falecimento do seu esposo até seu primeiro vínculo urbano subsequente (2017). Ainda, consta nos autos comprovante de recebimento depensão por morte rural pela requerente, desde 4/11/2009, o que corrobora a sua condição de segurada especial.5. Vale ressaltar que a CTPS é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. O fato de a parte autora receber benefício assistencial (de 26/7/2012 a 30/9/2016) não impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n.8.742/93, art. 20, §4º).7. Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida poridade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento doimplemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).8. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente, inclusive após o falecimento do seu esposo.9. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora (1996 a 2017) com os recolhimentos como urbana (de 17/07/1976 a 11/06/1979; 20/08/1980 a 17/02/1984; 01/05/1984 a 30/09/1984 e de 01/07/2017 a 30/06/2018), têm-se a comprovação do prazode carência necessário à concessão do benefício pleiteado.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustes dos encargos moratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial.
- De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
- Apelação autoral provida. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que o autor apresenta hipertensão arterial sistêmica e nefrolitíase bilateral. Relata, entretanto, que tais patologias se apresentam controladas, sem sintomatologia incapacitante ou limitação funcional, o que não lhe impede de desempenhar suas atividades laborativas. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise dos exames complementares apresentados e anexados aos autos, que a parte autora não possui incapacidade laborativa.
4. In casu, não se há de falar em necessidade de realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. A períciamédica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. TEMPO DE LABOR URBANO RECONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COM O GOVERNO DO ESTADO DE NATUREZA CELETISTA, REGIDA PELO RGPS. REQUISITOS SATISFEITOS.1. Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).3. Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.5. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.6. Ademais, o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.7. A parte autora, além de sua CTPS, apresentou, também, declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, do Governo de São Paulo, em 15/09/2016, onde consta que a Autora foi: “Admitida nos termos do artigo 443, da CLT e artigo 1º inciso III, da Lei 500/74, com redação alterada pelo artigo 203,da LC 180/78, para exercer a função de Oficial Administrativo, no Centro de Vigilância Sanitária, com início do exercício em 24/02/1994, transferida a partir de 16/08/2016 junto ao Núcleo de Apoio às Operações Regionais – Campinas, da Coordenadoria de Controle de Doenças, estando em pleno exercício de suas funções até a presente data”. Em complementação a parte autora apresentou nova declaração do órgão, emitida em 06/06/2017, reiterando os termos da emitida anteriormente. (fls. 67, 104), concluindo o órgão pela possibilidade de enquadramento de referido vínculo como regido pelo RGPS, na forma como o contrato foi pactuado entre a autora e o Estado de São Paulo.8. Colhe-se do seu CNIS que para as competências discutidas há recolhimentos com os indicadores AEXT-VT (Vínculo Extemporâneo confirmado pelo INSS) e AVRC-DEF (Acerto confirmado pelo INSS), não havendo pendências possam indicar irregularidades (fls. 102 e 238/246).9. Forçoso concluir que os documentos apresentados comprovam a existência de contribuições em razão do contrato de trabalho com o Governo do Estado, de natureza celetista, regida pelo RGPS, sendo inegável a averbação do período para a concessão do benefício da Autora.10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO COM APOSENTADORIA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
I - A legislação de regência na ocasião da concessão do auxílio suplementar era a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS. Previa, no artigo 9º, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria .
II - O auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente com o advento da Lei nº 8.213/91, sendo que apenas a partir do advento da Lei n° 9.528/97 foi determinada a impossibilidade de cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e qualquer aposentadoria, alterando-se a redação do parágrafo 2º do artigo 86 .
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
IV - Entretanto, in casu o impetrante obteve a concessão do auxílio-acidente a partir de 08.11.1980, tendo sido concedida pela Autarquia a aposentadoria por idade em 05.06.1997, ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ. PERICIA JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. OMISSÕES INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
RECÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO , AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DO TRABALHO E APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA DO TRABALHO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 487, II DO CPC. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE 91 E 92 DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Há nos autos notícia do recebimento de um único auxílio-doença, espécie 31, durante o período remoto de 03.11.11 a 19.01.12 (ID 148821443).
- Considerada a data do ajuizamento da demanda, em maio de 2018, vislumbro que todas as parcelas inseridas em tal interregno já estão fulminadas pela prescrição quinquenal. Não se há falar em suspensão do prazo prescricional (art. 199, I do Código Civil), diante de requerimento administrativo revisional, protocolado em 03.06.15, haja vista que o pleito ali contido tinha por objeto o recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 604.545.105-0 (espécie 92), “em decorrência da procedência de processo trabalhista e o consequente pagamento de verbas trabalhistas, as quais geraram reflexo nas contribuições previdenciárias”, nada se referindo ao benefício de natureza previdenciária (NB 548.707.352-6).
- Quanto ao pedido de recálculo do referido benefício por incapacidade (espécie 31), reconhecida a prescrição e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
- Remanescendo questões de competência da E. Justiça Estadual (pedidos de recálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez - espécies 91 e 92), bem como considerando que a matéria que diz respeito a benefício acidentário não é da competência deste Tribunal, é de ser determinada a remessa desses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal
- No que se refere à extinção do feito, pelo mérito, no que se refere ao pleito de recálculo do benefício previdenciário , condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Extinto o feito, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, no que se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário , prejudicados, nessa parte, os recursos de apelação interpostos. Quanto à matéria remanescente, competência declinada, determinando que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CTPS E ANOTADO NO CNIS. TEMA 1.007 DO C. STJ.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.5. Quanto ao trabalho rural exercido antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.007, a Primeira Seção do C. STJ firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019; REsp 1.788.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019).6. Quanto aos demais vínculos registrados no CNIS, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.7. Satisfeitos os requisitos, na forma do disposto no Art. 3º, II, da Lei nº 11.718/08, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO. ATIVIDADE REMUNERADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER DEVOLVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário - estendendo-se também aos benefícios assistenciais -, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2. No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que o período objeto da cobrança do INSS se estende de 01.05.2008 a 30.11.2008, e o procedimento administrativo teve início em 16.09.2009 (fl. 194v), com a notificação para apresentação de defesa encaminhada em 26.03.2013 (fl. 211v/2012), resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
3. Assiste razão à parte embargante quanto à limitação do período da cobrança, uma vez que restou decidido que a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença restringe-se ao período de 13.05.2008 a 01.11.2008, ocasião em que o autor já havia retomado suas atividades laborais.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, como efeitos infringentes.