PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIAJUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médica nomeada pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser a autora portadora de dor lombar baixa, fibromialgia e artrite reumatoide, apresentando incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 1 (um ano).
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do novo CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. QUEBRA DA TRIPLICE IDENTIDADE. PERICIA JUDICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.DIBFIXADA NA DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480,§1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos verifica-se que a causa de pedir (requerimento sob nº 190366383) na presente ação é diversa daquela ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 (na qual se discutiu o restabelecimento de benefício concedido e cessado em 30/04/2018)peranteo Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Na existência de novo requerimento administrativo (de concessão de benefício- Vide Tela SABI à fl. 22 do doc de ID 379100742), não há que se falar em coisa julgada. Tanto é assim que oINSS contestou o mérito, sustentando a inexistência de incapacidade (fls. 62/68 do doc de ID 379100756).3. A segunda perícia, realizada nestes autos, constatou a incapacidade total e permanente, tendo "estimado" a DII em julho de 1995. É com esse argumento que a sentença recorrida sustenta a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, em processo anterior,a perícia médica teria constatado na ausência de incapacidade.4. Entretanto, a fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidadeoude estimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito pode ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, édesta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.5. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos (fls. 26/44 do doc de id 379100745), deve ser reconhecido que, na data do exame realizado pelo INSS (30/07/2018), o autor já estava incapaz total e permanentemente incapaz para otrabalho. Mesmo que a incapacidade tenha sido fixada pelo perito em 1995, tal fato não impede o reconhecimento da incapacidade superveniente, porquanto o autor recebeu aposentadoria por invalidez entre 01/07/1999 e 30/04/2018.6. Aqui se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo fixar a DIB com base no acervo fático- probatório dos autos. Entendo, pois, que a data de início do benefíciodeveser fixada em 30/07/2018 (quando houve a pretensão resistida do INSS em relação a um novo requerimento administrativo formulado), com base em novos documentos médicos e nova análise pericial.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidasaté a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. Comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidadepermanente e multiprofissional da parte autora, com diagnóstico de espondilodiscoartrose em região lombar de caráter severo com abaulamento que comprimem raízes nervosas promovendo quadro de dorcrônica.3. Comprovada a qualidade de segurado e a carência, reconhecida pelo INSS, tratando-se de restabelecimento de beneficio ao tempo da cessação indevida, bem como, a incapacidade permanente, faz jus o autor a concessão do beneficio de aposentadoria porinvalidez.4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetivaincapacidadepara o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. O magistrado deve averiguar taiscircunstâncias, sem que isso configure agregação de componentes que são próprios dos benéficos assistenciais.5. Apelação a que se nega provimento.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEMULTIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença desde quando cancelado, devendo o segurado ser submetido a programa de reabilitação profissional para que, uma vez considerado reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência e que seja compatível com suas limitações, possa retornar ao mercado de trabalho com êxito.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.2. Após a propositura da ação, a parte autora recebeu benefício por incapacidade e o juiz na sentença restabeleceu desde a data de sua cessação, e não o benefício requerido na inicial.3. O juiz deve se ater ao pedido, devendo ser descontados os valores provenientes de benefício inacumulável. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEMULTIPROFISSIONALPERMANENTE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS.
1. A constatação de incapacidade permanente autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente quando não é faticamente plausível a reabilitação do segurado.
2. Sistemática de atualização do passivo consoante indicado pelo excelso STF em seu Tema nº 810.
3. Honorária dosada em atenção ao artigo 85 do CPC e Súmula nº 76 do TRF4R, em conformidade com os precedentes da Turma em casos de tal jaez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. REFILIAÇÃO TARDIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidadepermanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “mal de Alzheimer” e apresenta incapacidade total e permanente. 3. A parte autora ficou afastada do regime geral da previdência social por 24 anos e retornou com 62 anos de idade, como contribuinte individual, já com sintomas da doença, conforme comprovam documentos médicos.4. Aplica-se ao seu caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade frente à doença preexistente e a verificação de filiação tardia ou oportunista.5. Recurso da parte ré que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXTRA PETITA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.2. Após a propositura da ação, a parte autora recebeu benefício por incapacidade e o juiz na sentença restabeleceu desde a data de sua cessação, e não o benefício requerido na inicial.3. O juiz deve se ater ao pedido, devendo ser descontados os valores provenientes de benefício inacumulável. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos da carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de recurso da autarquia pleiteando o seu conhecimento.
III- In casu, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Estabeleceu o expert o inicio da incapacidade em 15/12/14.
IV- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 15/12/14, quando foi formulado o requerimento administrativo e concedido o auxílio doença.
V- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora de incapacidade total e permanente. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa.
VI- Os valores percebidos pela parte autora administrativamente a título de auxílio doença deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado.
VII- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTAINCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS MP 767/2017. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.3. Uma vez que houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecido interesse processual e mantida a sentença. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIAJUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi “Tem diagnóstico de pós-operatório tardio (2016 e 2017) em ombro direito e pós-operatório recente (janeiro de 2018) em ombro esquerdo, protrusão cervical com cervicobraquialgia.” (respostas aos quesitos 1 do INSS e 2 da autora – ID. 3370497 – fl. 4) que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em janeiro de 2018.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS REALIZADAS HÁ MUITO TEMPO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, restabelecendo auxílio por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, podendo exercer atividades que não demandam esforço físico.3. INSS alega ausência de incapacidade para o exercício da função habitual.4. As atividades administrativas, compatíveis com suas limitações, foram exercidas há mais de 20 anos.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. PERICIA JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Não há elementos para infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo.
3. No caso concreto, restou atestada, por perícia médica, a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade para o labor.
4. O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade atual temporária ou incapacidade total, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADEPERMANENTE, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 02.06.2017, a parte autora (26 anos, trabalhador rural) apresenta cegueira do olho esquerdo com ambliopia (CID H54.4 e H53.0), incapaz permanente, total e multiprofissional.4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a patologiaprejudicou a atividade desenvolvida pelo segurado, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes: (AC 1011577-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) e (AC0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade laboral, não há que prosperar o recurso do INSS.6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento).7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PERICIAL ATESTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária.2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez.3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, mediante o tratamento adequado.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 16/1/75 (45 anos) e motorista carreteiro, apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID10 F43.1) e psicose não-orgânica não especificada (CID10 F 29), associados a diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID10 E11), como comorbidade. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva, para toda e qualquer profissão, sem indicação de reabilitação profissional. Enfatizou, a expert, ainda, que "Não há possibilidade de reversão. O tratamento visa o controle dos sintomas mais disfuncionais e deve ser contínuo, dada a cronicidade do quadro". Estabeleceu o início da incapacidade em 12/2/14 "(data de concessão do primeiro benefício), visto que desde então, não mais conseguiu retomar a seu trabalho habitual ou exercer, de forma minimamente satisfatória, qualquer outra atividade laborativa". Por fim, asseverou que "O autor não refere especificamente acidente laboral na inicial, nem na anamnese, mas acidente automobilístico enquanto carregava o caminhão com que trabalhava. Mas não chegou a abrir CAT. Se comprovada que tal ação (e o consequente acidente) ocorreu em seu exercício profissional, trata-se de acidente de trabalho".
II- Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv 5000754-57.2017.4.03.6104, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos/SP, tendo sido realizada perícia médica judicial em 29/6/17. No parecer técnico psiquiátrico, elaborado em 15/11/17, foi atestada a depressão grave do autor com sintomas psicóticos, com início da incapacidade em 12/6/15, data do requerimento administrativo formulado. O expert afastou categoricamente o nexo de causalidade com o trabalho, sustentado que "O acidente de trânsito não é condição sine qua non para o desenvolvimento do episódio depressivo. Pelo contrário, provavelmente foi efeito da doença já em consolidação, na época do fato. A doença psiquiátrica é sempre multifatorial, envolvendo causa genéticas e ambientais". A ação foi parcialmente provida, em 9/8/18, concedendo em favor do autor o auxílio doença desde 5/12/16, integrado o decisum pela sentença de embargos de declaração, prolatada em 14/12/18, determinando a manutenção do benefício pelo menos até 31/8/19, ressalvado o direito de o segurado requerer a prorrogação diretamente ao INSS, caso ainda não tenha se recuperado. A apelação do INSS insurgindo-se somente contra os critérios de correção monetária foi improvida na sessão de julgamento realizada em 30/3/20, pelo Exmo. Desembargador Federal Relator Nelson Porfírio, da Décima Turma desta E. Corte. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram providos em 15/9/20, majorando-se os honorários advocatícios recursais. Em 12/11/20, transitou em julgado o acórdão. Dessa forma, não há a possibilidade de fixar a data de início da incapacidade em 12/2/14, como pleiteado pelo demandante, vez que acobertado pelo manto da coisa julgada.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
V- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTAINCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS REALIZADAS HÁ MUITO TEMPO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária e sujeito a reabilitação profissional.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com necessidade de uma reabilitação profissional.3. INSS pugna pela desnecessidade da reabilitação profissional, considerando que a parte autora já possui experiência e qualificação profissional para o exercício de gerente administrativo e almoxarife, compatíveis com sua limitação funcional.4. Conforme carteira do trabalho, ditas atividades foram exercidas há mais de 5 anos, o que, portanto, não afasta a necessidade de processo de reabilitação a ser realizado pelo réu, observadas não só as limitações físicas do autor, como a sua experiência e grau de escolaridade.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICÍOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERICIAJUDICIAL. DATA DIVERSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
Pelos elementos probatórios, é possível afirmar que na DER, a parte autora já era portadora das mesmas patologias incapacitantes encontradas na perícia judicial, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.