PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parteautora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total(aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, tem-se que se encontram resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, empregada doméstica, ensino fundamental completo, 47 anos, possui doença congênita ocular bilateral avançada com sequelas irreversíveis pela evolução da patologia, (ceratoconeavançado bilateral - CID 10: H 18.6). Atestou, ademais, que a doença é degenerativa e que a parte autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades como doméstica. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2022.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico. E, quanto à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentou a concessão nas condiçõessociais e pessoais da parte autora, conforme a súmula 47 do TNU.6. Assim, correto o posicionamento exarado pelo magistrado de origem por entender que a parte autora, 47 anos de idade e que laborava com serviços braçais há 20 anos, ou seja, que durante todo o seu período laboral dependeu de desempenhar esforçosfísicos em sua rotina e que, atualmente, apresenta perda da visão bilateral com sequelas progressivas e irreversíveis, faz jus ao benefício por incapacidade permanente que lhe fora concedido na origem, não havendo razão na apelação do INSS.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidadepermanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. As condições pessoais da parte podem influenciar na verificação acerca da extensão incapacidade como sendo parcial, total, ou ainda multiprofissional, ante a inviabilidade de reabilitação para fins da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 02 de outubro de 2013, ser a autora portadora de transtorno psiquiátrico com bipolaridade.
11 - Asseverou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho. Consignou, também, que "trata-se de patologia de caráter psiquiátrica, atualmente incapacitada total e temporária pelo período de 01 (hum) ano".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável a concessão do auxílio-doença .
15 - Honorários advocatícios majorados, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DOINSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que a autora (lavradora e costureira) é portadora de transtornos de densidade da estrutura óssea, transtorno do disco cervical com radiculopatia e outras tireotoxicoses, e que essas enfermidades ensejaram aincapacidade total e permanente da apelante para o trabalho. Contudo, esclareceu que a incapacidade pode vir a se tornar parcial e permanente com a realização de tratamento multidisciplinar adequado (ID 35127044 - Pág. 66 fl. 73). Assim, restoucomprovado que, à data da realização da perícia médica judicial, a autora possuía incapacidade total e permanente e que havia a possibilidade de melhora do quadro, tornando a incapacidade parcial e permanente, desde que realizado tratamento adequado.Contudo, mesmo que houvesse melhora para incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas as condições pessoais da autora, que atualmente conta com 61 (sessenta e um) anos e possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto). Portanto,devido às suas condições pessoais, a reabilitação da apelante para atividades que ela possa executar não é crível. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares comoidade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez. A sentença deveserreformada para a concessão de aposentadoria por invalidez.4. O juízo de origem deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 24/02/2012, que corresponde à data da juntada do laudo pericial judicial. A parte autora se insurgiu, requerendo a fixação do termo inicial na data da citação do INSS. Apresente ação foi ajuizada em 05/07/2011, anteriormente à conclusão do julgamento do Tema 350 do STF (03/09/2014), sem requerimento administrativo.5. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes daconclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSSjátenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar oautor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir".6. O laudo pericial informou que a incapacidade da autora restou comprovada desde 17/05/2011, conforme exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra (ID 35127044 - Pág. 67 fl. 74). Portanto, na data do ajuizamento da ação (05/07/2011), aparte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Por todo o exposto, a data do início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deveria ser fixada na data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 do STF. Contudo, otermo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia demandada (29/09/2011), conforme requerido em sede de apelação da parte autora (ID 35127048 - Pág. 39 fl. 286), considerando os limites do pedido recursal.7. A parte autora requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a decisão concessiva. Verifica-se que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nesseponto, assiste parcial razão à autora, pois, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados corretamente no mínimo legal, ou seja, 10%, foram calculados sobre o valor da condenação. Dessa forma, a sentença deve ser adequada à Súmula 111 do STJ,que estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). O INSS recorreu quanto aos encargosmoratórios, solicitando que eles sejam calculados em conformidade com os índices de correção previstos na Lei nº 11.960/2009 (ID 35127048 - Pág. 17 fl. 266). Verifica-se que a sentença seguiu as diretrizes acima, sendo indevida sua reforma.9. Tendo a apelação do INSS sido desprovida, os honorários advocatícios devem ser majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por invalidez a partir de 29/09/2011 e adequar os honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devido o auxílio-doença quando a períciajudicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.
2. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a períciajudicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente conquanto portador de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício após seu último vínculo trabalhista, encerrado em janeiro de 1999, o que impede a concessão do benefício.
- O retorno da parte ao Sistema Previdenciário , a partir de maio de 2015, como segurado facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
-Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos.2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.4. O principal requisito para a concessão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não está presente, uma vez que está demonstrada a reabilitação em nova função laboral compatível com sua patologia após a recuperação pós-cirúrgica.5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A parte autora alega incapacidade laboral decorrente de moléstia, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e requer a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária e/ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica; (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem natureza técnica e se destina a esclarecer fatos para a formação do convencimento do juiz, mas não vincula o julgador, que pode decidir com base no conjunto probatório (CPC, art. 479).O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que já disponha de elementos suficientes para a decisão (CPC, art. 370). Não configurado, portanto, cerceamento de defesa.O laudo pericial judicial constatou ausência de incapacidade, mas documentos médicos e perícia administrativa anterior atestaramincapacidade definitiva para o labor, considerando a idade avançada do autor (68 anos), sua baixa escolaridade e o exercício habitual de atividades braçais.A negativa do benefício equivaleria a exigir o retorno do segurado a atividades incompatíveis com suas condições pessoais, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à finalidade protetiva da previdência social.O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a sua cessação em 19/03/2018, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da decisão, assegurados os consectários legais de correção monetária e juros de mora, observados os índices fixados pela legislação e jurisprudência pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o juiz se encontra munido de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.Em casos de segurados idosos, com baixa escolaridade e histórico laboral braçal, deve-se valorar as condições pessoais na análise da incapacidade para fins previdenciários.É devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente quando constatada a incapacidade definitiva para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 479; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui Hanseníase CID B92, com sequelas motoras, físicas e sensitivas. O laudo médico pericial judicial também informou que a doença e suas sequelas ensejaram a incapacidade laboral permanenteda parte autora. Quanto à possibilidade de reabilitação, no quesito (04) do laudo consta que a parte autora não pode ser reabilitada para outra profissão (ID 307338543 - Pág. 35 fl. 37). Assim, devido à impossibilidade de reabilitação, constatada pelaperícia médica judicial, a incapacidade é total e permanente, fazendo jus o autor à aposentadoria por invalidez. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.06.2018 concluiu que a parte autora padece de epicondilite de cotovelo direito e esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em fevereiro de 2016 (ID 152619107 e 152619140).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 152619133), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 02.03.2015 a 19.07.2016 e 28.07.2016 a 01.11.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal.5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.03.2020 concluiu que a parte autora padece de limitações funcionais nos joelhos com comprometimento da deambulação e mobilidade em geral, com deformidade anatômica do tipo em varo bilateral com sinais de artrose, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito fixou o início da incapacidade na data da realização do exame pericial (ID 152444785). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 27.03.2017 (ID 152444656 - fls. 07/08).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 152444808), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.06.2016 a 31.12.2016, 01.01.2017 a 31.08.2017 e 01.12.2017 a 31.03.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o início da incapacidade (27.03.2017), com conversão em aposentadoria por incapacidadepermanente, desde a data da perícia (10.03.2020), observada eventual prescrição quinquenal.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefíciodeaposentadoria por invalidez, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação.2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº. 0037208-04.2015.4.01.3500, em trâmite na 15ª Vara de Juizado Especial Federal do Goiás.Conforme fundamentado na decisão datada de 25.06.2018, a incapacidade laboral do impetrante não pode ser afastada por ato unilateral da autarquia previdenciária, sobretudo se o ato de concessão do benefício decorreu de determinação judicial queantecipou os efeitos da tutela.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e a suspensão da segurança concedida, considerando a inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, a legalidade na cessação dobenefício pela comprovação de que não mais persistia a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral, e o autor não fez prova de que a cessação do benefício foi ilegal.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas ao submeter-se ao exame médico peloINSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentemente incapacitante, cessando obenefício no mesmo dia.5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, masjamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento,desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.Francisco falcão; DJe 02.06.2021).8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nosmesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.9. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
E M E N T AINCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ENCAMINHA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – TEMA 177 – TNU. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA MESMO FATOR GERADOR – INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE ENERGIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA E DEGENERATIVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 INCISO IV DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213 DE 1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 246 TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAPARTEAUTORA NÃO PROVIDA1. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."2. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestaçãoprevidenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursosrepresentativos da controvérsia, TEMA 177).3. Em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.4. No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCB doauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial". Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando adecisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde aimplantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deveser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 TNU)5. O laudo pericial de fl. 94 atesta que a autora sofre de glaucoma, doença degenerativa osteoarticular, espondilodiscopatia cervical e lombar, que a torna parcial e permanentemente incapaz, desde 12.2017, sem especificar prazo para reabilitação.6. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido por 24 meses, ainda que o laudo tenha sido omisso, no ponto, até que o segurado seja reabilitado, em desacordo com ajurisprudência desta Corte. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, asseguradoodireito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.7. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a períciajudicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a períciajudicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.07.2020 concluiu que a parte autora padece de fratura de calcâneo, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 11.04.2018 (ID 158118338 - fls. 19/32).3. A qualidade de segurado não foi objeto de controvérsia.4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (26.03.2019), observada eventual prescrição quinquenal.5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.
3. O benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de outra atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62 da LBPS.
4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.