E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e tratamentos estéticos), é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno de personalidade emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID10 F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do quadro (com períodos de agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional de acordo com o primeiro prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença em meados de 1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de afastamento de até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao INSS (fls. 217 - id. 125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser controlável.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 10/09/2014, atestou ser o autor portador de artrose acentuada da articulação do joelho direito, além da esperada para a idade, decorrente de uma fratura não tratada que se agravou com o tempo, patologia essa caracterizadora de incapacidademultiprofissional total e permanente. Assim, atesta o perito que a parte autora encontra-se incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa desde a data da perícia.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade multiprofissional, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA INTERESSE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (27.03.2013) até a data da propositura da presente ação (04.08.2015) não decorreram mais de 05 anos.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidadetemporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP). Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Falta interesse recursal. Sentença já fixou nos moldes pleiteados pela autarquia.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA NAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
4. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
5. Na análise da reabilitação profissional, devem ser consideradas, além das limitações da doença, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
6. Em sendo constatada, por perícia médica, a incapacidade laboral parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação decorrente das condições pessoais do segurado, deve ser concedido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÉDICO ESPECIALISTA. PERÍCIAJUDICIAL. FINALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
7. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO FINAL.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É indevida a fixação de termo final para a concessão do benefício, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que o(a) segurado(a) recuperou a capacidade laboral.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária,parcial ou total (benefício por incapacidadetemporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. Observa-se que a parte autora percebeu auxílio-doença de 13/08/2017 até 05/12/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e multiprofissional/parcial em virtude das seguintes patologias: espondilose de L5, lombociatalgia, abaulamento discal difuso em L4-L5. Afirma o perito que só há possibilidade dereabilitação em atividade que não envolva esforço físico moderado ou intenso.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.7. No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para aconcessão de aposentadoria por invalidez".8. Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da autora (60 anos na data da perícia, trabalhador rural, ensino fundamental incompleto), a gravidade de sua lesões, e considerando que a períciaafirmouque só pode trabalhar em atividades que não envolvam esforço físico moderado ou intenso, o pedido de aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos.12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORALCONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 103/19.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. O INSS apelou da fixação do cálculo da RMI do benefício concedido pelo juízo de origem. Aduziu que deverão ser respeitadas as determinações de cálculos fixados pela EC 103/19 uma vez que a data de início do benefício foi após a promulgação daemenda,13/11/2019. Pediu, também, o desconto dos valores pagos indevidamente.3. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição,conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.4. Esta Corte tem decidido pela aplicação da EC 103/19 no cálculo da RMI quando a incapacidade e a data de início do benefício foram fixadas após a vigência da emenda constitucional, 13/11/2019. Precedentes.5. Apelação do INSS provida em parte para determinar o cálculo da RMI nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com as alterações previstas na EC 103/19.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORALCONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO CONFORME DIB ESTALECIDA EM SENTENÇA.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) no início de 2013.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: alterações degenerativas, espondilolistese e hérnia de L1 até S1.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE ENERGIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA E DEGENERATIVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 INCISO IV DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213 DE 1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral total, definitiva e multiprofissional, com necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO DETERMINADO. HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não se configura cerceamento de defesa quando não se priva a parte do seu direito de participar da produção da prova.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova da incapacidade temporária e de cunho multiprofissional, cabível a concessão de auxílio-doença pelo prazo estabelecido no laudo pericial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
6. Incabível a revogação da AJG quando ausente demonstração de superveniente modificação da situação econômica da parte autora, que ensejou o deferimento do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 48 ANOS. FAXINEIRA. VARIZES E PROBLEMAS CIRCULATÓRIOS. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o expert apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão de lesões no ombro, havendo restrições para atividades que requeiram esforços físicos do membro superior direito, como é o caso do autor, que é motorista.
- Em casos como esse, somada à idade da parte autora, aliado ao extenso histórico de contribuições à Previdência Social, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o expert apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão de lesões no ombro, havendo restrições para atividades que requeiram esforços físicos do membro superior direito, como é o caso do autor, que é motorista.
- Em casos como esse, somada à idade da parte autora, aliado ao extenso histórico de contribuições à Previdência Social, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.4. Recurso do autor a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AMPUTAÇÃO DO MIE E LESÃO DEFINITIVA DO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO.
1. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade laborativa total, multiprofissional e temporária do autor em razão de ter sofrido acidente de trânsito, resultando em amputação do membro inferior esquerdo e lesão no plexo braquial esquerdo, resta evidenciado seu direito a benefício por incapacidade.
2. Prematura a aposentadoria por invalidez postulada pelo autor neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
3. A reabilitação profissional será devida com a finalidade de promover a participação do segurado no mercado de trabalho formal e, inclusive, para facilitar o acesso a cargos destinados a beneficiários reabilitados conforme previsto nos art. 92 e 93 da Lei 8.213/91, garantindo que o sustento do autor seja mantido com a mesma estabilidade que tinha antes do infortúnio.