EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HISTÓRICO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- A recorrente, 47 anos de idade, do lar, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de lúpuseritematoso sistêmico, em uso de medicação (hidroxicloroquina, prednisona).- Durante a avaliação pericial não foi evidenciado nenhuma alteração ao exame físico que corrobore com incapacidade laboral (não há alterações de pele, não há alterações articulares, não há alterações cardiopulmonares ao exame físico, não há alterações neurológicas).-Acrescento que os documentos anexos em sede recursal em nada alteram o resultado da demanda. Eventual agravamento da doença deve ser objeto de novo requerimento administrativo o qual, se indeferido, pode ensejar a propositura de nova demanda. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. LUPUSERITEMATOSO SISTÊMICO. AGRICULTURA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO FINAL. INACUMULABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A comprovação de que a parte autora é portadora de lupus eritematoso sistêmico, doença autoimune que a incapacita para a sua atividade habitual na agricultura devido à constante necessidade de exposição solar, impõe a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes.
4. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde e de agravamento de seu estado clínico.
5. O termo final para pagamento do auxílio-doença é o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade rural, pois tais benefícios são inacumuláveis.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LUPUSERITEMATOSO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para a realização de suas atividades laborais habituais, e tendo em vista que a doença que a acomete, embora crônica, tem episódios de exacerbação e remissão, passível de controle nos episódios de crise, é devida a concessão de auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LÚPUSERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade laborativa: a autora "apresenta lúpus eritematoso sistêmico, associado a doença pulmonar obstrutiva crônica, atualmente em controle clínico satisfatório de ambas as enfermidades, não lhe atribuindo incapacidade para as atividades semelhantes a que desenvolve".
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO PREGRESSO. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO POUCO TEMPO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR QUE SOFRE DE LÚPUSERITEMATOSO DISSEMINADO E APRESENTAVA SINTOMAS AO TEMPO DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 12/2/80, auxiliar administrativa, é portadora de “LupusEritematoso Sistêmico, CIDX: M 32”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “pericianda é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (CID X: M 32) e apresentou como manifestação derrame pericárdico em agosto de 2002. A doença é rara, de curso crônico e com compatibilidade para funções laborais, embora com necessidade de seguimento médico e uso de medicamentos regularmente” e que “Considerando que a pericianda apresenta evolução clínica favorável mediante tratamento medicamentoso, com bom prognóstico, é possível concluir que não há incapacidade decorrente da doença” (ID 130131027 - Pág. 5/6).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora falecida, portadora de patologias autoimunes, queixou-se, antes do óbito, da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Ginecologista e Obstetra está discrepante dos atestados médicos indicativos de incapacidade laborativa em decorrência lúpuseritematoso sistêmico disseminado descompensado, passados por especialista em Reumatologia.- A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por reumatologista, requerida pela autora.- Óbito da autora no curso do processo. - Prova pericial incompleta; necessidade de perícia indireta.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pela demandante, na qual há efetivas indicações dos médicos assistentes de que ela, portadora de lúpus, está incapacitada e que não pode ficar exposta à luz solar sob pena de agravamento da doença, revela que a conclusão do jusperito está dissociada do seu contexto laboral de agricultora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lúpuseritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento cutâneo, articular e hematológico), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora, 53 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-07-2019 (DER do NB 31/628.614.166-2), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- A demandante recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, quando foi considerada apta ao trabalho (fls. 20 e 24).
- Para afastar a conclusão administrativa, juntou aos autos documentação médica desde 2015.
- O atestado de 26/10/2016 afirma que a autora sofre de Lúpus Eritematoso Sistêmico e não deve estar em contato direto com público doente, tampouco exposta ao sol e calor, devido ao risco de infecção e atividade da doença (fl. 55).
- O documento de 27/10/2016 atesta que a requerente não pode trabalhar na enfermagem de hospital, centro de saúde ou PSF, estando apta apenas para serviços burocráticos (fl. 28).
- Já o atestado de 14/11/2016, informa que a demandante, em virtude do lúpus e depressão, com sequelas, está incapaz para o exercício de atividades laborais, sem prognóstico de melhora (fl. 29).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada para sua função habitual de enfermeira, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- A recorrente, costureira, nascida em 17/07/1994, afirma ser portadora lúpus eritematoso sistêmico, com lesões na pele e comprometimento muscular e articular, além de depressão, ansiedade, dores nas articulações e alterações de humor.
- Os dois atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- A declaração médica indicando que a requerente apresenta lúpus eritematoso sistêmico, indica restrição apenas à exposição ao sol, não dispondo acerca da incapacidade laborativa.
- Não obstante a parte autora tenha recebido auxílio-doença, concedido na via administrativa, em 04/04/2014 a 25/04/2014, o benefício foi posteriormente cessado pelo INSS, ante a constatação de que não havia incapacidade laborativa.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. AGRICULTORA. LUPUS ERITEMATOSO. EXPOSIÇÃO SOLAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
3. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado - em especial, a idade, a escolaridade, qualificação profissional e a complexidade da moléstia - a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
4. A comprovação de que a parte autora é portadora de lupus eritematoso sistêmico, doença autoimune que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual na agricultura devido à constante necessidade de exposição solar, considerados o quadro clínico e suas condições pessoais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde e de agravamento da condição.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.
7. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. ATIVIDADE HABITUAL. RURÍCOLA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB na DER do benefício, haja vista a peculiaridade da doença (Lúpuseritematoso sistêmico) e a existência de documentos médicos anteriores à DER, apontando o início presumido da doença, assim como o seu agravamento no curso do tempo, o que conduz à existência de incapacidade laborativa já na DER, mormente se for considerada a atividade habitual da segurada que é a rurícola.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/07/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso facial com bom controle imunológico da doença, sem repercussões sistêmicas nem limitações articulares. Afirma que a paciente deve evitar exposição contínua ao sol, o que se constitui no único fator limitante. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2015, e ajuizou a demanda em 09/10/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade laboral para a atividade habitual, afirmou que a parte autora deve evitar exposição ao sol, estando em tratamento de lúpus eritematoso, doença autoimune grave e importante de natureza crônica.
- A requerente é portadora de doença que impossibilita o exercício de atividades laborativas à luz do dia.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascida em 12.12.1958, afirme ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico cutâneo, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 06.02.2003 a 07.06.2004 e 24.04.2006 a 24.05.2008, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PREGRESSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 15/12/2014 A 16/06/2015. INCAPACIDADE ATUAL NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à parte autora, conforme Decisão de fl. 28, sendo desnecessária a renovação do pedido na seara recursal.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 36/45), referente à perícia realizada na data de 17/02/2015, afirma que a autora, de 36 anos de idade, teleatendente, refere ter lúpus eritematoso sistêmico descoberto em 2002, em tratamento, também fibromialgia em tratamento clínico e estar em tratamento para depressão em uso de imipramina. O jurisperito constata que a parte autora apresenta quadro de episódio depressivo leve e, dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, porquanto não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas ao transtorno; no que tange ao diagnóstico de fibromialgia, observa que não foram encontradas no exame físico, alterações que permitam concluir haver incapacidade e quanto ao diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico em tratamento, diz que no momento não há sinais de doença em atividade e sem sequelas. Conclui que não há doença incapacitante atual, contudo, atesta que houve incapacidade pregressa entre 15/12/2014 (fl. 17) e 16/06/2015 (fl. 18), amparado em documentação médica carreada aos autos.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Entretanto, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito. Nesse âmbito, os dois atestados médicos que instruíram a exordial, corroboram o resultado da perícia médica judicial, que não há incapacidade atual para o trabalho. Nos atestados de fls. 17 e 19, emitidos respectivamente, em 15/01/2014 e 27/01/2015, se consigna que o lúpus eritematoso sistêmico está controlado com o tratamento realizado, e no tocante, ao quadro de depressão, o médico solicita o seu afastamento por período de 60 dias. Rememora-se que o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa nesses períodos, com base nos aludidos documentos médicos. Assim, não há comprovação de que a incapacidade da autora ainda permanece.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora no momento atual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Relativamente ao apelo da autarquia previdenciária, no tocante ao termo inicial do benefício, não merece acolhida, devendo ser mantido o período fixado na r. Sentença, de 15/12/2014 a 16/06/2015. É certo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença em parte do período da incapacidade pregressa reconhecida no laudo médico pericial, 15/12/2014 e 16/06/2015, contudo, se vislumbra que a r. Decisão guerreada determinou expressamente o desconto de eventuais valores pagos administrativamente a títulos de benefícios, se atendo, portanto, ao dados do MPAS/INSS -DATAPREV-INFBEN, no qual consta a percepção de auxílio-doença, de 30/12/2014 até 06/02/2015, fl. 59. Cabe explicitar, que a r. Sentença combatida cita expressamente quanto ao propalado desconto, "a fl. 59". Sendo assim, não há se falar que o r. Juízo " a quo" desconsiderou que o benefício de auxílio-doença foi deferido pelo ente previdenciário .
- Negado provimento à Apelação da parte autora e à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 25/08/2016, de fls. 164/80, atesta que a parte autora com 50 anos de idade é portadora de artrite reumatoide, artrose joelho esquerdo/direto e poliartralgia severa, que torna a autora incapaz para atividade laboral que demandem peso ou força. Conforme laudo pericial, no início, os sintomas podem ser insidiosos e comuns a outras enfermidades ou ocorrer abrupta e simultaneamente e "Trata-se de doença autoimune, com piora progressiva ao longo do tempo, se não tratada ao longo do tempo, estimando um período de 12 meses a contar da perícia para seu restabelecimento". O perito judicial informou que em abril de 2015 apresentou exame positivo para lúpuseritematoso, considerando a DII em março de 2015 para a lesão no joelho e abril de 2015 para a lesão de eritematoso, concluindo pela incapacidade relativa e temporária. Note-se, ainda, que a autora juntou atestados médicos, datados a partir de 05/11/2003, e exames médicos que comprovam o agravamento da doença.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, observada a prescrição quinquenal, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
4. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 19/04/1988 e o último de 11/02/2004 a 01/06/2016.
- A parte autora, ajudante de produção, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lúpus eritematoso sistêmico, lesão de manguito rotador, osteoartrose de mãos e gonartrose. Há incapacidade parcial e permanente em relação ao lúpuseritematoso sistêmico e osteoartrose de mãos e parcial e temporária em relação à lesão do manguito rotador e gonartrose. Há redução total da capacidade para as atividades que exercia, pois as patologias impossibilitam de realizar atividades em que tenha que se expor ao sol, bem como segurar, carregar pesos, empurrar pesos, pois suas mãos apresentam lesões ósseas que incapacitam para tais situações; também há impossibilidade de percorrer distâncias e elevar os braços acima da cabeça. Fixou a data de início da incapacidade em 22/02/2013, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 01/06/2016 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (21/03/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de lúpuseritematoso sistêmico), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo pericial (fls. 164/165) constatou que a autora apresenta LúpusEritematoso Sistêmico e faz uso de alguns medicamentos. O exame pericial concluiu que deve conceder o benefício assistencial . A autora apresentou bom estado geral no dia do exame.
III- O estudo social (fls. 103/106) revelou que a autora está frequentando o 9º ano do Ensino Fundamental e, portanto, a patologia não a torna incapacitada. A renda familiar é composta pelo salário do pai da autora, no valor líquido de R$1.679,00 e os gastos da família totalizam R$1.408,50. Requisitos da miserabilidade e incapacidade não preenchidos.
V- Apelação desprovida.