PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de poliartralgia, lombalgia, tendinopatia do manguito rotador, cervicalgia, nefropatia, cardiopatia e lúpuseritematoso sistêmico. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC/73) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA.
I-Restou consignado na decisão agravada, que o perito havia concluído que a autora era portadora de doença autoimune grave, denominada lúpuseritematoso sistêmico, com início muito sintomático em 2002, devido ao acometimento poliarticular, evoluindo com graves complicações, até a ocorrência de seu óbito em 20.05.2009.
II-De outro turno, a falecida autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25.11.2002 a 01.06.2007 e no período de 02.05.2008 a 20.05.2009, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.06.2007, determinando-se o desconto do período em que tornou a receber a benesse entre 02.05.2008 a 20.05.2009, sendo devido até a data de seu óbito (20.05.2009).
III-Inexistência de contradição a ser sanada na decisão agravada, não se justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que quando da fixação pelo perito do início da incapacidade da falecida autora, no ano de 2002, ela passou a gozar do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, o qual deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez tão somente após a cessação da benesse anteriormente deferida.
IV- Agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A períciajudicial verificou após o exame clínico que a autora de 53 anos de idade, portadora de alterações oftalmológicas com perda da visão do olho esquerdo, sequela de acometimento pelo Lúpus Eritematoso, com alterações reumatológicas e quadro de artrologia generalizada de difícil controle, concluindo pela incapacidade total e temporária. Acrescentou, ainda, que a autora faz jus ao afastamento por um ano, devendo ser reavaliada após tal período.
- Logo, presente a incapacidade temporária a parte autora faz jus à concessão de auxílio doença pelo prazo de um ano a partir da perícia (26/10/2015).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 13/10/2014), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 62 anos à época do ajuizamento da ação e faxineira, apresenta lúpus eritematoso sistêmico e artrose incipiente em joelho direito, no entanto, "não apresenta incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, no momento da presente perícia" (fls. 61). Afirmou, ainda, que "a parte autora, no momento, encontra-se capaz clinicamente, para exercer suas atividades laborais, fato que pode ser comprovado, pelo exame clínico, exames complementares, e sinais de atividade laboral atual" (fls.62).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 13/03/2019 (id 121032062 p. 1/9), quando contava a autora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, atestou o expert que a pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID10). O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido, concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno. A periciada apresenta Lúpus eritematoso sistêmico, mas não há, contudo, sinais de doença em atividade no momento. Não há, também, sinais de sequelas incapacitantes da doença. A periciada tem diagnóstico de fibromialgia, mas não foram encontradas no exame físico alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo e não há gastrite incapacitante. E segundo a conclusão do perito: Não há doença incapacitante atual.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIAJUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médico incompleto e atualmente exercendo a função de faxineira diariamente, sem registro, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 N65.9) e sinovite, passível de tratamento e acompanhamento médico, concluindo categoricamente não haver sido evidenciada incapacidade laborativa atual. Ao exame físico, constatou-se, no tocante à coluna lombossacra, "ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e lateralização normal; normossensibilidade em dermátomos dos MMII; reflexos aquileanos e patelares normais; Testes Lasègue, Giordano, Kernig, Hoover e Milgran normais. Ombro: ausência de deformidades ou hipotrofias musculares; capacidade de movimentos ativos em extensão, flexão, adução e abdução; Testes Neer, Jobe, Patte, Gerber, Howkins e Queda negativos. Força muscular de membros superiores dentro da normalidade".
III- Impende salientar que a presença de patologias em relatórios e exames de imagens não denota necessariamente incapacidade, dependendo de constatação em exame clínico / físico médico.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 130461029 – fls. 90/96), elaborado em 08.08.2018, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de artrite reumatoide - lúpuseritematoso sistêmico e insuficiência cardíaca, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início de incapacidade em janeiro de 2018.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora apresenta recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2007 a 31.07.2007 e recolhimentos, como facultativo, no intervalo de 01.04.2016 a 28.02.2018.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em janeiro de 2018, com início das moléstias em 2017, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.04.2016, considerando a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevidos os benefícios pleiteados.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora rural em regime de agricultura familiar, é portadora de manchas pelo corpo compatíveis com melanose dérmica residual, pós tratamento para lúpuseritematoso sistêmico, sem a caracterização de incapacidade(fls. 90/93).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os documentos juntados às fls. 26/28 e 71/72.
5. Conforme bem explicitado na sentença, "a autora possui manchas pelo corpo compatíveis com melanose dérmica residual, pós tratamento para lúpus eritematoso, fica aparente que há problema de saúde a ser solucionado. Ainda, considerando a doença com sintomas dermatológicos e a atividade exercida de lavradora da requerente, na qual, naturalmente, terá de se expor ao sol todos os dias, durante muitas horas, correndo o risco de comprometer a sua saúde, reputo que, no momento, não está em condições de desempenhar sua função habitual".
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Assim, o termo final do benefício será definido após perícia realizada pela Autarquia.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. Por fim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Apelação parcialmente provida, tão somente para que o termo final do benefício seja definido após realização de perícia médica. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de pesponto, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo, porém sem elementos incapacitantes para suas atividades laborais. Está apta a exercer sua profissão.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta lúpuseritematoso sistêmico, sem sinais ou sintomas de doença ativa, além de fibromialgia e quadro depressivo. No momento, não há incapacidade para a atividade habitual. Não foram evidenciadas lesões ou reduções funcionais que configurem incapacidade laborativa.
- Neste caso, os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICÍOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERICIAJUDICIAL. DATA DIVERSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
Pelos elementos probatórios, é possível afirmar que na DER, a parte autora já era portadora das mesmas patologias incapacitantes encontradas na perícia judicial, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. LÚPUSERITEMATOSO COM COMPROMETIMENTO SEVERO DA VISÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, embora preenchido o requisito da condição de deficiente, a renda per capita do núcleo familiar não permite supor a situação de risco ou vulnerabilidade social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
3. Mantida a sentença de improcedência, adequando-se, de ofício, o valor dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial, realizado em 17/05/2024, concluiu que a parte autora era portadora de Lúpus Eritematoso (L93); Outros Deslocamentos Discais Invertebrais (M51.2); Cervicalgia (M54.2); dor articular (M25.5); Bursite do ombro (M75.5), apresentandoincapacidade parcial e temporária e necessitando de 6 (seis) meses de afastamento, devido progressão e agravamento da doença, desde 2019.4. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de contribuinte individual de 01/11/2013 a 29/02/2020 e 01/06/2020 a 31/05/2024, não havendo qualquer anotação de pendência que desqualifique a condiçãode segurada.5. Diante das conclusões do CNIS e do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é apenas temporária e parcial, é de se apontar que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença, pelo período de 6 (seis) meses contado da data do laudo pericial,desde a data do requerimento administrativo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, às fls. 17/18, comprovam, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a incapacidade laborativa da autora, pois, declaram que a mesma é portadora de esclerose sistêmica progressiva com comprometimento pulmonar e lúpuseritematoso sistêmico, sem previsão de alta.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERICIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 73474225), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais desde março/2012, eis que portadora de lúpus eritematoso sistêmico grave. Afirmou ainda que não estaria suscetível à reabilitação (quesito 6 da parte autora).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO AOS SUCESSORES DA AUTORA, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- No caso da parte autora, falecida em 10/08/2008, incontroversos o cumprimento da carência e a qualidade de segurada.
- A perícia médica indireta, realizada em 18/02/2015, concluiu ser a autora portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, lúpuseritematoso sistêmico, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência aguda e convulsão secundária a vasculite no sistema nervoso central que levou ao óbito por causa de choque séptico, pneumonia e lúpus eritematoso sistêmico.
- Mantido o termo inicial do benefício. Correta a r. Sentença, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes e as informações do CNIS, que gozam de presunção de veracidade, para condenar o Instituto réu a pagar auxílio-doença aos sucessores da autora, relativo ao período de 11/05/2006 a 18/07/2008 e aposentadoria por invalidez no período de 18/07/2008 a 01/08/2008, descontando-se as competências em que houve recebimento de salários.
- Observada, a prescrição quinquenal, a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entende-se que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa oficial parcialmente provida, para explicitar os termos de incidência da correção monetária e dos juros de mora e isentar a autarquia previdenciária das custas e emolumentos.
- Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS, PROVIDAS EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- No tocante à incapacidade, infere-se que a parte autora - dos laudos periciais datados de: * 31/01/2013: seria portadora de "lúpus eritematoso discoide (em remissão), transtorno de ansiedade e síndrome do túnel do carpo bilateralmente (sem limitações funcionais); tais doenças "estariam estabilizadas e não causariam restrições à realização de atividades laborativas, devendo-se evitar exposição prolongada ao sol ou, se o fizer, deve-se usar protetor solar e vestimentas adequadas"; * 22/08/2014 (psiquiátrico): padeceria de "depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos", concluindo a perícia pela incapacidade de ordem total e temporária ao trabalho.
- A comprovação da condição de segurado previdenciário da parte postulante à vista da CTPS (fls. 15/18) e do CNIS (fl. 25), demonstrando vinculação empregatícia nos anos de 1984, 1985, 1991, 1998, 1999 e 2000, com recolhimentos previdenciários vertidos como "contribuinte individual" entre fevereiro e agosto/2011 - preservada, assim, a condição de segurado até, pelo menos, setembro/2012. E vale ressaltar, aqui, não se tratar de caso de preexistência das enfermidades, isso porque os documentos médicos trazidos aos autos (fls. 20), em comunhão com o teor das perícias, apontam para o exsurgimento dos males em meados do ano de 2011 (desde agosto/2011), momento em que a parte autora já gozava da condição de segurada da Previdência Social.
- Qualidade de segurado comprovada e carência satisfeita, uma vez demonstrado tempo de serviço o suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é devida a concessão de auxílio-doença.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelações, da parte autora e do INSS, providas em parte, em mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de Lúpus eritematoso disseminado e marca-passo cardíaco. Por fim fixou o início da incapacidade em dezembro/2016.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (55 anos) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (trabalhador braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 18/1/13 a 7/6/18 e a presente ação foi ajuizada em 3/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 21/7/80, trabalhadora rural, é portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “é portadora de doença autoimune, o Lupus, permanente, e sua manifestação promove dor articular generalizada e lesões na derme, principalmente na face, área descoberta de proteção à luz; não pode realizar atividades que exijam esforço físico ou a mantenha exposta ao sol; está incapacitada de forma total e permanente para a atividade declarada; pode, no entanto, realizar serviços de baixa complexidade em ambiente com cobertura e que não a submetam a esforço” (ID 98644277). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (51 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (auxiliar de acabamento, serviços gerais, balconista, atendente de lanchonete e revisora, trabalhos eminentemente braçais, nos termos do histórico laboral constante do laudo pericial), o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas em decorrência da esclerose sistêmica e lúpus eritematoso sistêmico. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado.
IV- Não há que se argumentar acerca da necessidade de desconto de valores referente ao recebimento de remuneração concomitante ao benefício de incapacidade, pois tal simultaneidade não ocorreu, haja vista os dados constantes do CNIS.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.