E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA PLENUS DO INSS. PROVA RELATIVA DE VERACIDADE. DESCABIMENTO DE DISCUTIR NA EXECUÇÃO OS MOTIVOS DO ATO DO INSS. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Impresso do Sistema PLENUS do INSS juntado aos autos do processo por Procurador da Autarquia Previdenciária faz prova relativa de veracidade da cessação do auxílio-doença na data indicada no documento, o que pode ser afastado por prova em contrário.
2. Em sede de execução de sentença não cabe validamente a discussão acerca dos motivos do INSS para cessar o benefício temporário.
3. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (26/11/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - No que tange ao desconto dos períodos trabalhados após a DIB da aposentadoria por invalidez, a r. sentença de primeiro grau determinou a "necessidade de abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de salário, no período posterior à DIB fixada na sentença embargada, por ocasião da liquidação do julgado".
5 - No entanto, o pronunciamento emanado desta Corte Regional, transitado em julgado, dispôs em sentido diverso, a fim de determinar a exclusão das respectivas competências.
6 - Dessa forma, rechaçada, no ponto, a memória de cálculo da Contadoria Judicial, na medida em que elaborada em confronto com o julgado.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para refazimento da memória de cálculo.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não meconvenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável àpretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).3. De acordo com o laudo pericial o autor é portador de transtornos de discos lombares e intervertebrais, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte e artrodese, CID: M 51.1, M 96.1 e Z 98.1. Quanto ao requisito da incapacidade, o peritojudicial, em seu laudo, no item 3, atestou que a incapacidade é definitiva e total. Ainda, nos itens 6 e 9, informa que a doença não tem possibilidade de reversão e interfere nas atividades diárias pois não conseguiria pegar peso, possui dificuldade deabaixar e de pegar peso.4. Desta feita, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de necessidade de realização de uma terceira perícia por considerar que a perícia judicial está divergente da perícia administrativa, pois a perícia judicial foi conclusiva.5. A sentença determinou a data do início do benefício no dia da cessação indevida, devendo então ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência.6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPOVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: "Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não meconvenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável àpretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).3. Desta feita, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de ausência de incapacidade da parte autora por considerar apenas a perícia federal - administrativamente realizada.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito judicial, em seu laudo, nos itens 11 e 13, atestou que a incapacidade é permanente e multiprofissional. Ainda, no item 18, informa que: "Considerando sua profissão de lavrador que exige muito esforçofísico e seu grau de instrução não alfabetizado dificulta sua inserção em outros mercados de trabalho. As lesões apresentadas no momento da perícia são incapacitantes permanente parcial.".5. A DIB deve ser a data do último requerimento administrativo.6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. A decisão agravada determinou que a correção monetária fosse realizada com a incidência da TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e, a partir de então, pelo INPC.
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013.
3. Na espécie, a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida merece reparo quanto à aplicação da TR, devendo sua incidência ser afastada para se adequar à coisa julgada.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pela decisão recorrida.
5. Considerando que (i) a utilização do INPC está em consonância com o disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal da exequente deve ser acolhida.
6. Agravo provido.
5018191-22 ka
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento com vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5.Apelação do INSS improvida e Recurso adesivo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador condromalácia patelar e lesão condral do joelho esquerdo, já submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Afirma que o paciente está em tratamento com prazo de duração indeterminado.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentado por invalidez.
- Somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- O autor já foi submetido a duas cirurgias e apresenta patologias ortopédicas que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, assegurou a parte autora a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante orestabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu por determinação judicial, e o INSS não pode cessar o benefício por meio deprocesso administrativo, pois, o cancelamento do benefício, depende de novo pronunciamento judicial a ser obtido em ação de revisão.2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº 0000135-85.2008.8.18.0056, e confirmada em segundo grau. Conforme fundamentado nasentençadatada de 05/06/2020, a incapacidade laboral da parte autora não pode ser afastada por ato unilateral da autarquia previdenciária, sobretudo se o ato de concessão do benefício decorreu de determinação judicial transitado em julgado.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que os segurados em gozo de benefício permanecem obrigados a se submeter a perícias de revisão periódicas, sob pena de terem seus benefícios suspensos, conformeprevê o artigo 71, da Lei nº 8.212/1991, e do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, e que no exercício das competências que lhe foram postas pela Lei Previdenciária, convocou a parte recorria para tomar parte em perícia de revisão, e, constatada a suarecuperação, projetou-se a cessação do benefício, precisamente como determina a lei.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas ao submeter-se ao exame médico peloINSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentemente incapacitante, cessando obenefício no mesmo dia.5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, masjamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento,desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.Francisco falcão; DJe 02.06.2021).8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nosmesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.9. Publicada a sentença na vigência do CPC em vigência, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favordo patrono da parte recorrida.10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, seja considerando o histórico laboral do autor, com vínculos empregatícios no período de 1978 a 17 de janeiro de 2007, seja pelo fato de ter estado em gozo do benefício de auxílio doença no período de 21 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2007 (CNIS anexo), e ter ajuizado a presente demanda em 09 de junho de 2008.
11 - O laudo pericial elaborado em 06 de março de 2009 diagnosticou o autor como portador de processo degenerativo de coluna lombar (dor lombar crônica). Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para qualquer atividade que demande esforço físico. Fixou a data da incapacidade há cinco anos (2004, portanto).
12 - Considerando que sua última ocupação, segundo o mesmo laudo, fora a de trabalhador rural, bem como contar com 62 anos de idade, revela-se improvável sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual sua incapacidade há que ser considerada total e permanente.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
16 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora não subsistam, em tese, fundamento para manutenção da ordem de suspensão, razão pela qual poder-se-ia dar regular seguimento ao processo, considerando-se a desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em caráter obrigatório e vinculante, parece-nos adequado, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos, expedir ofício requisitório com valores bloqueados até decisão final dos embargos de declaração no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data dacessaçãoadministrativa, em 30/03/2010, e converter o benefício para aposentadoria por invalidez rural.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, considerando que embora a perícia judicial tenha se posicionado pela existência de incapacidade parcial e permanente, a parte autora tempossibilidadede reabilitação para outra profissão.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/11/1982, gozou o benefício de salário maternidade rural nos períodos de 08/12/2006 a 06/04/2007, e de 01/12/2009 a 30/03/2010, usufruiu do benefício de auxílio-doença rural de 08/08/2007 a 30/11/2009,erequereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 19/05/2009.5. No tocante a laudo oficial, realizado em 06/05/2013, o perito médico do juízo concluiu que: "1) O periciando é portador de doença ou lesão física ou mental? Qual o diagnóstico literal e o seu respectivo CID (Código Internacional de Doença)? R: LesãoFísica. Sequela de Fratura proximal da tíbia e nula da Perna esquerda. CID-10: 1.93 + 5-82.1. 2) Tendo sido portador de doença, é possível definir datas do seu início e término? Quais? R: Data do Início da Doença: Não sabe definir Data do Término:Indeterminado. 3) Ainda sendo portador de lesão física ou mental, é possível definir a data do seu início e a sua causa? R: Sim. Data do Inicio: 05.08.2007 Causa: acidente de moto em Via pública. 4) É possível definir a data da consolidação da doençaouda lesão? Qual? R: Não. Lesão não consolidada (pseudoatrose). 5) Sendo portador de doença ou lesão, descreva brevemente quais as imitações físicas e/ou mentais que dela decorrem?. R: Pericianda apresentando dor, edema e deformidade da perna esquerda,emVaro, encurtamento do membro inferior esquerdo, redução dos movimentos tíbia-társica, desnivelamento do membro inferior. 6) A doença ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício da sua atual atividade profissional ou para as suasatividadeshabituais? R: Sim. Para a atual atividade profissional. Periciando é Agricultora. 7) A doença ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, além daquela que ele já exerceatualmente? R: Não. 8) O periciando necessita de ajuda de terceiro para o exercício das atividades do dia-a-dia? Em caso afirmativo, especificar a necessidade, se a ajuda exigida é permanente ou não. R: Não. 9) A incapacidade decorreu de acidente detrabalho? R: Não. 10) É possível definir qual a data do início da incapacidade? R: Sim. Data do Início Da Incapacidade: 05.08.2007. 11) A incapacidade é temporária ou permanente? R: Permanente. 12) Caso o periciando esteja incapacitado, essaincapacidade é suscetível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida pelo periciando? R: Não. 13) Em caso negativo, caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é suscetível de recuperação oureabilitação para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência que não as anteriormente exercidas pelo periciando? Em caso afirmativo, de qual natureza? R: Trata-se de incapacidade permanente. 14) Caso o periciando estejatemporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R: Limite indefinido. Incapacidade permanente. 15) Existe previsão de data para a cessação da incapacidade? R: Não. 16) É possívelprecisar a gravidade da lesão ou doença em exame meramente clínico, sem que tenham sido realizados exames específicos? R: Sim. Porém o periciando encontra-se na perícia médica com exames de imagem e laudos médicos. 17) O periciando apresentou algumexame específico? Qual? R: Sim. Rx da perna esquerda, rx e tomografia de crânio, laudos Hospitalares de internações e cirurgias. 18) A lesão ou doença compromete o funcionamento de algum órgão vital? R: Não. 19) Houve progressão, agravamento oudesdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo no exercício da atividade laborai? R: Sim. Houve agravamento da doença no exercício da atividade laboral."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.7. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença rural desde a data da cessaçãoadministrativa, em 30/03/2010, convertido para o benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data da realização do laudo médico pericial, em 06/05/2013, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título, e observada a prescriçãoquinquenal.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA CONFORME EXTRATOS DO CNIS E SABI. CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Comprovada a exposição de forma habitual e permanente, a óleos, graxas, fumos metálicos e radiação não ionizante decorrente das operações com solda, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora não subsistam, em tese, fundamento para manutenção da ordem de suspensão, razão pela qual poder-se-ia dar regular seguimento ao processo, considerando-se a desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em caráter obrigatório e vinculante, parece-nos adequado, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos, expedir ofício requisitório com valores bloqueados até decisão final dos embargos de declaração no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença da impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia, isto é, para que não ocorresse a denominada "alta programada".
2. Em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3. Em 22/05/2006, a liminar foi deferida (fls. 59/64).
4. Devidamente intimidado da r. decisão (fls. 70/73), o INSS informou, em 29/06/2006, que a impetrante havia sido encaminhada à reabilitação profissional, tendo o seu benefício de auxílio-doença (NB 505.212.709-6) sido mantido até ulterior perícia que verificasse a sua capacidade laborativa após a reabilitação (fls. 76/78).
5. O cumprimento da ordem judicial, com o encaminhamento da impetrante para a reabilitação e o impedimento de que seu benefício fosse cancelado antes de realização de nova perícia, satisfez plenamente a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
7. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE ENERGIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIAJUDICIAL. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA E DEGENERATIVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 INCISO IV DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213 DE 1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto a períodos reconhecidos como especiais em sede de ação judicial transitada em julgado e na esfera administrativa do INSS. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e provida.