PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefíciodeaposentadoria por invalidez, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação.2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº. 0037208-04.2015.4.01.3500, em trâmite na 15ª Vara de Juizado Especial Federal do Goiás.Conforme fundamentado na decisão datada de 25.06.2018, a incapacidade laboral do impetrante não pode ser afastada por ato unilateral da autarquia previdenciária, sobretudo se o ato de concessão do benefício decorreu de determinação judicial queantecipou os efeitos da tutela.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e a suspensão da segurança concedida, considerando a inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, a legalidade na cessação dobenefício pela comprovação de que não mais persistia a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral, e o autor não fez prova de que a cessação do benefício foi ilegal.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas ao submeter-se ao exame médico peloINSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentemente incapacitante, cessando obenefício no mesmo dia.5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, masjamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento,desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.Francisco falcão; DJe 02.06.2021).8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nosmesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.9. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O formulário e o laudo técnico pericial (fls. 22 e 23) comprovam que autor, no período de 24/07/1978 a 10/12/1980 - laborado na Indústrias Romi S.A., exerceu o cargo de temperador, cuja função consistia em "fazer todo o preparo das máquinas e equipamentos usados na tempera, bem como da peça a ser temperada; executar a operação, proporcionando a dureza necessária à peça; fazer outras operações de tratamentos térmicos, como renimento e normalização."
7 - O cargo exercido pela parte autora gozava da presunção legal de nocividade por estar contido no código 2.5.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial.
8 - No período de 12/11/1981 a 25/09/1983 - laborado na Distral Ltda., o autor exerceu o cargo de auxiliar de tinturaria, conforme o formulário de fls. 21, e acompanhava o tintureiro em todas as atividades de tingimento, que são processadas em vários ciclos.
9 - O cargo de tintureiro gozava da presunção legal de insalubridade por estar contido no código 2.5.1, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade desempenhada pelo autor como especial.
10 - Os formulários de fls. 17, 24 e 28, os laudos técnicos (fls. 18/20, 25/27 e 29) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/31) comprovam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 94 decibéis no período de 01/07/1981 a 29/10/1981, de 98 decibéis no período de 01/10/1984 a 02/01/1987 e de 91 decibéis no período de 02/02/1987 a 01/08/2007 (data do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 30/31).
11 - No primeiro período o autor exerceu o cargo de "monitor" e "trabalhava junto as espuladeiras, colocando as espulas em uma caixa, separando-as por qualidades de fios, para serem levadas até o tear, ficando exposto aos agentes agressivos toda a sua jornada de trabalho."
12 - No segundo período exerceu o cargo de "auxiliar de tecelão", "sendo que sua responsabilidade era auxiliar o tecelão a passar o fio e puxar o rolo, e todo acompanhamento dos funcionamentos dos teares existentes. Respondia também pelo desempenho das máquinas e estava envolvido no compromisso pela qualidade."
13 - Já no terceiro período exerceu os cargos de "operário especializado 2ª" e "operário de produção III" e tinha como função "Fazer as tarefas operacionais das máquinas de fiação como lançamentos, arreadas, titulagem dos fios, coletas de amostras para análises, limpeza de fieiras e das máquinas, leituras dos processos, visando cumprir o programa de produção e manter a boa qualidade dos fios. Zelar pela organização do setor e conservação dos equipamentos."
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 01/07/1981 a 29/10/1981, 01/10/1984 a 02/01/1987 e 02/02/1987 a 01/08/2007 (data do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 30/31), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
22 - O período de 02/08/2007 a 21/09/2007, reconhecida pela r. sentença de 1º grau, não pode ser considerado especial nesta demanda, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 84/85, referente ao período 02/02/1987 a 26/02/2010, somente foi juntado aos autos em 14/04/2010, após a prolação da sentença, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
23 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (24/07/1978 a 10/12/1980, 01/07/1981 a 29/10/1981, 12/11/1981 a 25/09/1983, 01/10/1984 a 02/01/1987 e 02/02/1987 a 01/08/2007), constata-se que o demandante alcançou, em 28/12/2007, data da citação (fl. 44-verso), 27 anos, 04 meses e 02 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
24 - Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que se firmou consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
25 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
27 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. Preliminar acolhida para afastar a imposição da multa fixada nos embargos de declaração supostamente procrastinatórios. Para configurar a litigância de má-fé, necessário se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não restou comprovado no caso em tela.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana de açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura canavieira.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
10. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
16. Agravo retido não provido. Preliminar acolhida; no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. Preliminar acolhida. Litigância de má-fé afastada, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana de açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura canavieira.
8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
10. A exposição habitual e permanente a agente químico (hidrocarbonetos) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
12. DIB na data do requerimento administrativo.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
14. Inversão do ônus da sucumbência.
15. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
16. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
17. Agravo retido não provido. Preliminar acolhida; no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. Não merece conhecimento a apelação quanto aos juros de mora, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação.
2. Quando o julgado exeqüendo determina um determinado critério de correção monetária e de juros de mora, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. .
3. Em caso de sucumbência mínima da parte embargada, a parte embargante deve responder, por inteiro, ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
4. A verba honorária deve ser fixada em conjunto para a ação de execução e os respectivos embargos.
5. Em demanda que figurou a Fazenda Publica, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido, na medida em que se trata de lide cujo valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Homologada desistência de recurso. Artigo 998 do CPC/2015.
2. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença reduzida de ofício. Sentença corrigida de ofício. Homologada desistência do recurso de apelação do INSS. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. É especial a atividade de cobrador de ônibus, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do Autor provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.PRÉVIO CUSTEIO.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.2. O ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. Preliminar rejeitada.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.8. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP deve ser acolhido como elemento de prova.9. A exposição à radiação ionizante, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.12. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.13. DIB no requerimento administrativo14. Poderá, ainda, o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza 95,2 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário . Nesse caso, as prestações em atraso serão devidas a partir da data da implementação dos requisitos (ajuizamento da ação).15. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.16. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0033234-65. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- A decisão atacada, ao aplicar a TR, não está em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência, cabível também nesta sede e, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, devem ser fixados em 10% sobre a diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO/0036315-85. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- A sentença recorrida deu provimento aos embargos à execução, acolhendo o cálculo formulado com a utilização da TR.
- A apelante requer a incidência do INPC, conforme Resolução 267/13.
- Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (artigo 473 do CPC/1973).
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- A decisão atacada, ao aplicar a TR, não está em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Considerando que (i) o título executivo determinou a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) a sentença recorrida não obedeceu ao disposto no título exequendo; (iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal deve ser acolhida .
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0001306-35. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 recebida, em razão de sua regularidade formal.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo.
- O título exequendo determinou a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, conforme previsto no Manual vigente, uma vez que referido ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL QUE CONSTATA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR MAIS DE 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Conforme se extrai do laudo pericial, a exposição aos agentes químicos ficou devidamente comprovada. Assim, deve ser reconhecido como especial o trabalho prestado nos períodoscompreendidos entre 01/06/1983 a 01/03/1987, 01/05/1987 a 31/12/1988, 01/07/1990 a 30/12/1991, 15/01/1992 a 07/05/1997, 12/05/1997 a 08/04/1999, 01/06/2000 a 02/01/2002, 01/10/2002 a 18/11/2004, 01/07/2005 a 08/07/2009, 01/04/2010 a 13/07/2012,01/03/2013 a 12/04/2013 e 01/07/2013 a 30/09/2014. Os elementos de prova são suficientes para a comprovação de que o Autor exerceu atividade em condições especiais durante 25 (vinte e cmco) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias até a data dorequerimentoadministrativo (12/08/2015), o que lhe confere direito à aposentadoria especial".5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida. Fala-se, no recurso, emconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição (quando a sentença concedeu aposentadoria especial), em agentes biológicos, quando os agentes nocivos considerados foram químicos e físicos (ruído), entre outros pontos que não tem qualquer conexãocom o caso em estudo.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.7. O laudo pericial produzido no presente feito (fls. 242/249 do doc. de id 75691211), concluiu, aos quesitos do juízo primevo, o seguinte: "Portanto, ficou comprovado o exercício de atividade especial (exposto aos agentes nocivos "ruído" e"hidrocarbonetos" sem a devida proteção), por parte do Autor durante 25 anos ou mais, conforme evidências e fundamentação legal já exposta anteriormente (ver item 5.3)". (grifou-se).8. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.9. Não se consideram, pois, suficientes os rasos argumentos, sem contextualização com provas idôneas, trazidos pelo recorrente, como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo, pelo que a sentença recorrida não merece qualquerreparo.10. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.13. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado valeu-se dos cálculos do perito judicial, para aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo e, assim, formar seu convencimento, sem que isso significasse qualquer gravame às partes.
- O cálculo acolhido pela sentença recorrida efetuou a compensação entre os benefícios judicial e administrativo, até a competência 8/2015, situação que gerou a implantação da aposentadoria judicial, em substituição à administrativa - período de 9/2015 a 12/2016, mas a opção do segurado pelo benefício administrativo ensejou o seu restabelecimento, a contar de janeiro de 2017.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) - não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso (administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Com relação à correção monetária dos atrasados, o julgado vinculou a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que sofre, de tempos em tempos, atualizações, devendo-se observar a Repercussão Geral no RE N. 870.947.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
- No caso concreto, a conta acolhida, ao aplicar o INPC na correção monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Quanto aos juros de mora aplicados na conta acolhida, foram utilizados os parâmetros da Lei n. 11.960/2009.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 53.563,54, para agosto de 2015, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente ao chumbo, torna a atividade especial, nos termos do código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.0.8 do Decreto nº 83.080/79.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Apelação do Autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O título exequendo estabele que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013.
2. A decisão recorrida, ao adotar a TR, não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, merecendo parcial reforma para que incida o INPC desde 2006.
3. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pela r. decisão recorrida.
4. Considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida para afastar a incidência da TR e determinar a aplicação do INPC desde 2006.
5. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo a ser apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015), conforme jurisprudência desta C. Turma.
6. Agravo provido em parte.
5019775-27 ka
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELEÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de diplopia, redução de visão do olho esquerdo e pós-operatório de catarata. Afirma que existe incapacidade laborativa para a função que exerce. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O perito esclarece que a examinada já apresentava catarata desde 12/07/2011, quando foi submetida a tratamento cirúrgico em olho esquerdo e não mais retornou ao trabalho por apresentar diplopia em tal órgão.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/06/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, isto é, na data de cessação do auxílio-doença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Corrijo de ofício o erro material no dispositivo da sentença, para fazer constar que a data da cessação do benefício de auxílio-doença (n.º 546.958.562-6) é 20/03/2012 e não 15/07/2013, conforme constou do julgado.
- Não se justifica a fixação do termo final em prazo superior ao concedido pela sentença, como solicita a autora, uma vez que compete ao INSS à realização de perícias a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, cabendo a ela requerer a sua prorrogação junto à Autarquia Federal após o prazo estipulado na sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " Conclusões Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal e ligamentar (conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas". 3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156). 4. Ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar tal súmula. 5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. EXAME JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DA CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Todavia, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. SENTENÇA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Quanto aos juros de mora, o Juízo recorrido decidiu no mesmo sentido do inconformismo da apelante, daí porque, quanto ao ponto, o recurso não merece conhecimento.
2. Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo.
3. In casu, o acórdão executado estabeleceu que a correção monetária fosse calculada na forma prevista na Resolução n. 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
4. Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, descabida a discussão trazida pelo INSS nesta sede, quanto à data inicial de aplicação do INPC (se 01.2004 ou 08.2006), uma vez que, no momento oportuno, qual seja, no processo de conhecimento, a autarquia deixou de impugnar o critério adotado pela decisão judicial, que veio a transitar em julgado.
5. Pelo mesmo motivo, não há como se acolher o pleito no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Não há óbice ao prosseguimento da execução para pagamento do valor incontroverso do título judicial, ficando suspensa a execução apenas da parcela controversa, situação que prestigia os princípios da celeridade processual e da efetividade da execução.
9. O pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto. Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária, o que não ocorreu.
10. No que tange à sucumbência, como nem os cálculos da parte exequente, nem os da executada foram acolhidos, ambas são sucumbentes e devem ser condenadas nos ônus sucumbenciais, de acordo com a previsão do artigo 85, do Código de Processo Civil. Deste modo, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os benefício da Assistência Judiciária concedida à parte autora.
11. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação do exequente provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.
0010438-19
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. LAVOURA CANAVIEIRA. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira.4. As atividades desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária,inserem-se na rubrica"trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.5. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).6. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes.7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.10. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.