PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIAJUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui as seguintes enfermidades: Doença Isquêmica Crônica do Coração CID I25 e Insuficiência Cardíaca Congestiva CID I50.0, e que as doenças ensejaram a incapacidade laboral total e permanenteda parte autora (ID 299713060 - Pág. 124 fl. 126). Conforme informa o laudo médico pericial, não é possível recuperação ou reabilitação para outra função.3. Há de se destacar também que: a profissão da parte autora é trabalhador rural, não tendo o autor exercido outra ocupação, atualmente ele conta com 60 (sessenta) anos de idade e seu nível de escolaridade é fundamental incompleto. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. Na presente lide, o Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início do benefício fixada nada data de cessação do benefício de auxílio-doença administrativo anteriormente percebido (02/02/2020), conformedocumento informações do benefício (ID 299713060 - Pág. 24 fl. 26). Assim, estando a data de início do benefício em conformidade com a jurisprudência, não há reparos a serem feitos na sentença do Juízo de origem quanto ao tema.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- No caso concreto não restou demonstrada pelo conjunto probatório a ocorrência de acidente, tampouco a consolidação de sequelas que acarretem a dimuinuição da capacidade laboral, de modo que deve mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A característica da profissão da autora, as sucessivas concessões administrativas de benefícios por incapacidade nos últimos anos, conjuntamente com a ausência de comprovação de que tenha havia um quadro de melhora em seu estado de saúde desde a cessação do último auxílio-doença que percebeu, conjuntamente com os elementos probatórios que demonstram a piora dos sintomas de sua doença na coluna, revelam que se está diante de incapacidade laboral total e temporária.
2. Reforma da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA NO LAUDO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença pelo prazo que perdurar a moléstia incapacitante.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo o autor não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. O perito judicial confirmou a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, sendo devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a períciajudicialconstatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstias que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial.
2. Vedada a acumulação de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria, segundo a previsão do art. 124, incs. I e II, da Lei n.º 8.213/1991, e tendo o requerente pedido expressamente em razões de apelo a concessão de aposentadoria por invalidez, entende-se que a considera mais vantajosa, devendo ser cessada a aposentadoria rural por idade.
3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/96, atestou que a autora apresenta quadro de hérnia de disco desde 2008, com diminuição da força à dorsiflexão do pé esquerdo. No entanto, ao responder aos quesitos das partes, o perito afirmou expressamente que a autora pode continuar exercendo a sua atividade laborativa habitual (empregada doméstica).
3. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela períciajudicial, inviável a concessão das benesses vindicadas.
4. Apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito da deficiência não preenchido.
II- O estudo social constatou que a autora é casada e reside com esposo, 2 filhos e uma neta. A moradia é alugada e possui 4 (quatro) cômodos, sendo: 2 (dois) quartos, cozinha e banheiro. A mobília é básica e tem aspecto antigo e deteriorado.
III- A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido no valor de R$937,00 mensais. As despesas referentes à manutenção da casa, como água, energia elétrica, telefone, gás e alimentação estão em torno de R$ 1.350,00 mensais. Ainda que a renda per capita da família não atinja o teto legal, sob o ponto de vista de sua saúde, o laudo médico constatou que a autora possui diabetes mellitus e depressão leve, mas não está incapacitada para o trabalho.
IV-Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 STJ. TUTELA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que o autor possui degeneração de disco intervertebral e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária do apelante para o exercício de sua atividade habitual, conforme informado no quesito "19" dolaudo pericial (ID 11256960 - Pág. 5 fl. 123). Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. O laudo pericial judicial informou no quesito "11": "11. É possível indicar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando oselementos para esta conclusão. Sim. Justificativa: Doença de natureza crônica com episódios de dor ao esforço, fato que remonta data de cessação de benefício (ID 11256960 - Pág. 3 fl. 121). Verifica-se que o último auxílio-doença percebido pelo autorcessou em 31/12/2009 (ID 11184460 - Pág. 1 fl. 19). Nos autos, consta também atestado emitido por médico particular, datado de 24/03/2017, informando que o autor está incapacitado, em virtude da mesma enfermidade apontada no laudo pericial judicial,desde o ano de 2008 (ID 11184465 - Pág. 3 fl. 42), e exame de tomografia computadorizada da coluna lombar, realizado em 25/09/2009, que comprova alterações (ID 11194417 - Pág. 10 fl. 57). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefícioem 31/12/2009, o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido, 31/12/2009, conforme requerido pela parte autora em razões recursaisena inicial. Contudo, a prescrição quinquenal deve ser respeitada, estando prescritas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data de 31/12/2009, observada a prescrição quinquenal, e ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que a autora (doméstica) é portadora de cervicobraquialgia e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária da apelante para o exercício de sua atividade habitual. O laudo estimou o prazo pararecuperação laboral da autora em 01 (um) ano, contado da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 16/08/2022 (ID 357824118 - Pág. 96 fl. 98). Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a apelante faz jus é oauxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. Verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelos períodos de 13/11/2015 a 24/04/2017 e de 09/04/2018 a 14/03/2022 (ID 357824118 - Pág. 36 fl. 38). O laudo pericial judicial informou que o início da incapacidade laboral daparte autora ocorreu no ano de 2015. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença à apelante com data de início do benefício em 14/03/2022. Contudo, restou comprovado que, quando da cessação do primeiro auxílio-doença administrativo em 24/04/2017, a autorapermanecia incapacitada para o labor. Por todo o exposto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do primeiro benefício anteriormente percebido, 24/04/2017. Contudo, deve-se observar a prescrição quinquenal e acompensação dos valores já recebidos de auxílio-doença desde 09/04/2018.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença na data de 24/04/2017, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/TJ) e a compensação dos valores já recebidos. Ex officio, alteram-seosíndices de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
3. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1002047.34.2018.8.26.022 condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença até que o agravado estivesse reabilitado profissionalmente.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua deficiência
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA DIB.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. A data de início do benefício por incapacidade, para recair em tempo remoto, precisa encontrar amparo em convincente prova constante dos autos no sentido da existência pretérita da inaptidão funcional.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.