PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico apresentado pela perícia médica indireta (146/152). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "Conforme informações colhidas no processo, atestados médicos e exames específicos oftalmológicos anexados, periciada não apresentava incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual. Portadora de hipertensão arterial sistêmica, dor lombar crônica e glaucoma bilateral, tais patologias não estavam gerando redução da sua capacidade laboral. Quanto ao glaucoma bilateral, foi diagnosticado em 19/12/1994. Em 17/10/2000 realizou cirurgia e a cura, conforme laudo médico oftalmológico. Em 25/04/2012 apresentou piora, conforme mostrado em laudo médico oftalmológico, que apresentava pelo menos 50% da visão no olho esquerdo em boas condições, podendo ainda ser melhorada com lente de grau, apresentava ainda 10% da visão do olho direito, podendo também ser melhorada com lentes corretivas. Vale salientar que sua profissão não necessitava especialmente de visão binocular, podendo ser exercitada normalmente" (fls. 151/151 v°). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos à concessão do auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da períciajudicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A data de início do benefício (DIB) foi fixada na r. Sentença recorrida, em 26/08/2013 (fl. 12), data do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 19/08/2013.
- Consta da ficha de alta de 06/04/2013 (fl. 14), emitida por hospital regional de Pariquera-Açu, que a parte autora foi submetida a herniorrafia com tela em 04 de abril de 2013, por estar acometida de hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, que evoluiu clinicamente, para volumosa hérnia lombar pós nefrectomia. Depreende-se que mesmo após o aventado procedimento cirúrgico de 04/04/2013, a autora ainda permanecia ao tempo da perícia médica judicial (22/05/2015), com hipótese diagnóstica de hérnia incisional e necessitando de novo tratamento cirúrgico.
- Quando do indeferimento do pedido administrativo, em 26/08/2013, a parte autora estava com a capacidade laborativa comprometida em razão da patologia incapacitante para a atividade habitual, no caso, como trabalhadora rural.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação da perita judicial e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 26/08/2013.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), contudo, incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. QUADRO PÓS-OPERATÓRIO DE CORREÇÃO DE CIRURGIA EM COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERITO AFIRMOU INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA MEDIÇÃO PONTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO ESPECIAL DESDE QUE NA DATA DA CONCESSÃO A PARTE EXERCESSE A ATIVIDADE ALEGADA. NO CASO DOS AUTOS, PERÍODOS DE TRABALHO NÃO FORAM RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia por artrose e hérnia discal lombar, operada em 2013, com perda da mobilidade e força dos membros inferiores. Afirmou: "início da lombalgia em 1998, mas incapacidade pos cirurgia em 7/2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu o último auxílio-doença de 03/08/2010 a 09/08/2010. Posteriormente, laborou de 02/03/2015 a 02/09/2015. Assim, quando do início da incapacidade constatada, havia perdido a qualidade de segurado.
3. Também não conseguiu demonstrar que tal perda se deu em virtude da doença incapacitante, conforme a perícia médica realizada. Ademais, no feito n. 0000103-14.2011.4.03.6107, o pedido foi julgado improcedente, dada a ausência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LAUDO SIMILAR. TEMPO RECONHECIDO PARCIALMENTE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DE BENZENO, HIDROCARBONETOS. CTPS. TEMPO URBANO COMPROVADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que, à época, previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3.º, § 1.º, alínea a).
- O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.
- A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos do exercício de atividade especial e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo. Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito judicial. A divergência quanto às conclusões da períciajudicial, ainda que baseada em laudos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. - Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. Hipótese de laudo de estabelecimento similar desacolhido por inexistir prova da efetiva similaridade.
- As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. É importante ressaltar que a anotação do vínculo empregatício, por si só, é prova suficiente a autorizar a sua averbação de período, salvo se existirem elementos concretos que apontem em sentido oposto.
- Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
- Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, não é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus, tão somente, à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor continua a apresentar dor lombar com irradiação para membros inferiores (CID10 M51.1), impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido na data da cessação administrativa, porquanto os documentos médicos apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade continuavam existindo quando o benefício foi cancelado administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A períciajudicial verificou que o segurado apresenta histórico de cervicalgia e pós-operatório de laminectomia lombar, com sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional, bem como que se encontra apto para desempenhar sua função de gerente de restaurante.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO E DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A períciajudicial é expressa ao consignar que a autora realizou duas cirurgias, uma para tratamento da obesidade e outra na coluna lombar. Segundo o perito, da primeira cirurgia, restou comprometimento de sua resistência física e emocional, e, da segunda, a autora não teve benefício. Segundo esclarece a perícia a autora não pode realizar atividades que exijam maiores esforços físicos.
5. Considerando a idade da autora (62 anos), a sua condição de analfabeta, bem como o exercício da profissão habitual de doméstica, cuja realização, por certo, demanda sobrecarga na coluna, há de se concluir pela impossibilidade de reabilitação/recuperação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do auxílio-doença (26/03/2014).
7. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8. No tocante aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a pretensão da parte autora, impondo-se a reforma da sentença, para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS e Recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 23/25), donde se observa anotação de contrato de emprego como "doméstica", entre 02/05/2009 e 21/01/2011, sendo que há comprovação, ainda, no CNIS, de recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual - empregado doméstico" (fls. 26/134, 151/153), desde agosto/2001 a abril/2006, agosto/2006 a setembro/2009, novembro/2009 a dezembro/2010 e fevereiro/2011 a junho/2013.
- Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial - produzido aos 09/06/2015 - infere-se que a parte autora apresentaria "espondiloartrose lombar com hérnias discais em múltiplos níveis, escoliose lombar, artrite reumatoide... (recém-operada, utilizando) prótese de joelho direito... (apresentando) encurtamento de cerca de 4 cm do membro inferior direito... (havendo) limitação para realizar flexão completa do joelho direito... (apresentando) claudicação à direita...", estando incapacitada para suas atividades habituais, de forma "total e temporária, devido à recuperação de cirurgia no joelho direito. Após esta recuperação, a incapacidade seria (será) de natureza parcial e permanente". Destacou o perito o início da incapacidade como sendo no ano de 2011.
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (52 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "faxineira", "empregada doméstica", ao longo de seu ciclo laborativo), a síntese da realidade: a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral, é de se atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que, em sede de cognição sumária, prosperam as razões recursais do INSS, pois ausentes os requisitos à concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA INDICADA. 1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 2. In casu, como a parte autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores, limitações e incapacidade para qualquer tipo de trabalho. Em razão disso, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante. 3. Apelo do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia indicada. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a parte autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a períciajudicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
8. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. OPERADORA DE INJETORAS. TENOPATIA DE MANGUITO ROTADOR. EPICONDILITE LATERAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPTIDÃO DEFINITIVA E OMNIPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva para a realização de esforços repetitivos, embora tenha se submetido a dois procedimentos cirúrgicos para a correção do problema e sendo contra-indicado um terceiro, faz jus a segurada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo.
4. As condições pessoais - idade, grau de instrução, experiência profissional, tipo de atividade exercida - devem ser levadas em consideração pelo magistrado para fins de verificação acerca da possibilidade de reabilitação.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
7. Determinada a implantação imediata da aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, uma vez portador de hérnia de disco cervical e lombar, desde maio/2015. Esclareceu que a realização de cirurgia melhoraria apenas os sintomas, sem alterar a incapacidade.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza permanente, foi observado que a parte autora tem 55 anos e a possibilidade de reabilitação, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, observa-se que parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 01.09.2016 a 31.10.2016, sendo fixado nesta data o termo inicial do benefício, e que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em maio/2015. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (01.12.2016), e em conformidade com o pedido inicial;.
IV - Quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e embargos do INSS rejeitados.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUTOR PORTADOR DE SARCOMA EM COURO CABELUDO SEM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ OBSERVADA EM LAUDO PERICIAL ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- O laudojudicial atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar corrigida e radiculopatia. Foi submetida a cirurgia, além de bloqueio do nervo para melhora da dor. O quadro apresentado pela autora é compatível com o diagnóstico, o que neste momento não gera incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos e servente de obras, é portador das moléstias de CID10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M 41.2 -Outras escolioses idiopáticas, M 19.9 - Artrose não especificada e I10 – Hipertensão essencial (primária). Contudo, não se observou evolução eletiva de complicações e agravamento, comprometimento neuro sensitivo motor e qualquer limitação ou perturbação funcional, concluindo a expert, categoricamente, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, existir tratamento otimizado pelo SUS, para seus problemas físicos, sem previsão de cirurgia. Por fim, recomendou, no exercício do labor, a necessidade de seguir regras, pausas e posturas ergonômicas, conforme seu biótipo.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
4. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, ausente comprovação da persistência da incapacidade laborativa do autor a contar do cancelamento administrativo ocorrido no ano de 2016. Existe nos autos, contudo, prova produzida pelo segurado que permite concluir pelo agravamento posterior e pela irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert no ponto.
3. Caracteriza-se, assim, a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré, em conformidade com a Súmula 576 do STJ.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de o requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
6. Logo, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data da citação válida da parte ré (20-08-2021), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (14-12-2021).
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.