E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2017.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- No caso presente a parte autora requer a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural e junta aos autos início de prova documental.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de provatestemunhalpara o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas.
3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- No caso presente a parte autora requer a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural e junta aos autos início de prova material.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de provatestemunhalpara o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas.
3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL E PROVATESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. LAUDO POSITIVO PARA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE ADICIONA DE25% "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial desde o requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão de casamento com o senhorPedro da Silva Máximo em 05/09/1991, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador; b) Carteirinha do Sindicato rural, em nome da parte autora, com data de filiação em 28/08/1988; c) Certidão de nascimento dos filhos, sem qualificação dos pais; d)Ficha cadastral do Sindicato rural, e) Declaração de Aptidão no PRONAF, em nome da parte autora e de seu cônjuge, em 2020; f) Entrevista rural positiva com representante da Autarquia em 2008, entre outros. Quanto à prova testemunhal, foi ouvido ocunhado da parte autora como informante (ID 420702273), que corroborou a qualidade de segurada especial da parte autora, suas dificuldades e sua incapacidade. Além disso, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se que a Autarquia já reconheceuadministrativamente a condição de segurada especial da parte autora expressamente no período de 16/11/2007 a 05/09/2023 e o requerimento administrativo, que foi indeferido, é de 30/08/2018. Portanto, a qualidade de segurada especial foi comprovada,inclusive com o reconhecimento administrativo do próprio INSS.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial, realizada em 14/09/2021 (ID 417649086, fls. 91 a 94), atestou que a parte autora, possui transtorno depressivo recorrente, sem sintomas psicóticos - CID 10 F33.2 -, ainda semestabilidadee encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma total e permanente, e sem possibilidade de reabilitação. Também consignou em seu lado a necessidade de ajuda permanente de terceiros, visto que apresenta "déficit cognitivo leve, comprejuízo funcional, não tendo como cuidar de sua funcionalidade". O perito fixou o início da incapacidade em 2005. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.5. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o auxílio-acompanhante de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art.45 da Lei n.º 8.213/91.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL E PROVATESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
- O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
- Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, em regime de economia familiar e como boia-fria, inclusive durante a gestação.
- Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a produção da prova testemunhal requerida.
" PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PRECÁRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO."
Provas precárias que não comprovam o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período de 10 (dez) meses de carência, a teor do artigo 25, III da Lei no. 8213/91.
Não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Apelação da autarquia provida"
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
1. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias usufruídas e seu respectivo terço constitucional, licença paternidade, repouso semanal remunerado e adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TICKETS. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias usufruídas e seu respectivo terço constitucional, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDOPARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARAAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.2. Não há irregularidade na decisão agravada, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial parece me como melhor providência a fim de dirimir eventual irresignação das partes.3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.").4. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seuconvencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos,independentemente de quem a tiver apresentado.5. Na hipótese dos autos, a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livreconvicçãodo magistrado julgador.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. INSALUBRIDADE. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural e especial do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Acerca do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho conforme determinado na r. sentença de primeiro grau.
9 - Quanto ao período de 16/09/1991 a 05/07/2010, instruiu-se estes autos com o laudo técnico pericial, de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto - de modo habitual e permanente - a ruído de 86,7 dB, bem como a radiações não ionizantes, durante todo o interregno em referência, quando laborou para a Prefeitura Municipal de Pereiras - SP.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Demais disso, especificamente em relação ao intervalo compreendido entre 06/03/97 e 18/11/2003, embora, de fato, como alegado pela Douta Procuradoria Federal, o nível de ruído seja inferior àquele legalmente tolerado (90 dB), ainda assim não há como se afastar, in casu, a especialidade, em virtude de ter sido o autor exposto, de maneira habitual e permanente, à insalubridade decorrente de radiação não ionizante.
17 - Entretanto, com relação aos períodos em primeiro grau reconhecidos como especiais - quais sejam, aqueles de 01/09/75 a 13/03/76 e o de 02/05/1990 a 21/05/1990 - de se afastar tal cômputo, tendo em vista não haver nos autos qualquer prova acerca da insalubridade, nestes casos.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ao período especial, ora reconhecidos, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 44 anos, 10 meses e 17 dias de serviço antes da data da citação da ré no feito (30/07/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelo do INSS e remessa necessária, esta tida por interposta, parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUSTIFICATIVA JUDICIAL: PRESERVAÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RURAL. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TERMOFORMAGEM: ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS. PPP RETIFICADO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO: REFLEXOS NOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.- A Justificativa Judicial não encerra o mérito acerca do labor rural, prestando apenas para salvaguardar a prova testemunhal, o que não dispensa a exigência de indício de razoável prova material, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/92 e da Súmula nº 149 do E.STJ.- Através dos depoimentos das testemunhas, é possível constatar que o autor, junto com sua família, trabalhava, para a subsistência, na lavoura, no lote rural por ela adquirida junto à denominada Gleba Alívio, com acesso pela estrada de Cascavel, no município de Assis Chateaubriand, no Estado do Paraná, entre 1969 e 1976.- Assis Chateaubriand, na década de 70, era, como outras cidades de seu tempo, tipicamente rural e de difícil acesso, fatores em que, não raro, justificavam, à época, a dispensa do reservista por “residir em município não tributário”, ou seja, por não ser um local abrangido pelo anual Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, nos termos do Decreto nº 57.654/66, o que demonstra a ligação do autor com o meio rural no qual vivia com sua família.- A certidão de casamento, celebrado em 31/07/1976, demonstra que o autor possuía, como ofício, a qualificação de lavrador, ficando, contudo, caracterizado, em 14/07/1976, o encerramento da atividade rural, por ele exercida, com a venda das terras utilizadas, para a lavoura de subsistência, pelo seu núcleo familiar.- A prova documental trazida aos autos, corroborada com a robusta prova testemunhal, mostra-se suficiente a comprovar a atividade rural no período homologado pelo juízo a quo (01/01/1969 a 14/07/1976)..- O período de 10/01/1979 a 28/03/1984 deve ser aceito, pois, além de constar parcialmente o seu registro no CNIS, é possível aferir, através da CTPS, que o vínculo laboral se encerrou em 28/03/1984.- No período de 10/01/1979 a 28/03/1984, o autor trabalhou na indústria de plásticos, no setor de "Termoformagem", nos cargos de ajudante geral (10/01/1979 a 31/08/1979), auxiliar de máquinas (01/09/1979 a 31/12/1979) e como operador destas máquinas (01/01/1980 a 28/03/1984), sendo que o PPP, emitido em 03/03/2009 e apresentado em juízo (fls. 80/81 do PDF), em substituição ao PPP emitido em 2007 e apresentado no processo administrativo (fls. 112/113 do PDF), comprova a sua exposição ao agente aos níveis de pressão sonora mensurados em 91 decibéis e ao calor de 27,6 IBUTG.- Para o enquadramento da especialidade, suficiente é a comprovação da exposição do autor ao ruído de 91 decibéis, nos termos do Decreto nº 53.831/61 (código 1.1.6) e do Decreto nº 2.172/97 (código 2.01.), não podendo ele ser penalizado pelo fato de não haver, no formulário, campo específico para as anotações quanto à forma em que se deu esta exposição. A padronização de formulário PPP não deve prejudicar o segurado. Precedente desta Corte: ApCiv 0003361-20.2011.4.03.6111- O E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema 555, que a exposição do trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de tolerância caracteriza atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário conste a afirmação acerca da eficácia do EPI.- O E. STJ firmou o entendimento de que o PPP, por si só, mostra-se suficiente à comprovação da atividade especial. Precedentes: PETIÇÃO - 10262 2013.04.04814-0 e AIREsp 1553118 2015.02.20482-0.- No julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal PEDILEF nº 05016573220124058306, restou decidido que "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".- Na hipótese dos autos, há no PPP retificado apenas a indicação do responsável pelo registro ambiental para o período de 01/01/1979 a 31/08/1979, de modo que é o subscritor deste formulário o responsável pelas informações lançadas para os períodos posteriores, não podendo o autor arcar com a responsabilidade advinda desta ausência, dispondo a autarquia de meios hábeis de fiscalização para averiguar a irregularidade por ela apontada.- A não apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social da empresa não têm o condão de invalidar o PPP retificado em 2009, uma vez que compete ao INSS apresentar qualquer indício de vício ou dúvida acerca das informações nele prestadas pelo empregador, ou melhor, uma vez mais, compete a autarquia dispor dos meios que possui para averiguar a veracidade das informações contidas no PPP.- A assinatura, acompanhada do carimbo da empresa empregadora, revela-se o suficiente para conferir ao PPP a idoneidade como meio de prova.- As inúmeras exigências, à época, contidas na IN INSS nº 20/2007, bem como nas instruções normativas subsequentes, são meros entraves burocráticos que não devem ser suportados pelos segurados, causando-lhes, às avessas, o não estímulo de postular por direitos previstos em legislação previdenciária, devendo a autoridade competente aferir a veracidade das informações contidas no PPP, sendo os seus subscritores os responsáveis pelo teor destas, inclusive criminalmente. Precedente desta Corte acerca da idoneidade do PPP como meio de prova: ApelRemNec 0007797-62.2010.4.03.6109.- A argumentação do INSS de que a empregadora está desobrigada de recolher o adicional ao SAT quando indica, no PPP, que o uso do equipamento é eficaz, em nada obsta o reconhecimento das especialidades das atividades exercidas pelo autor, cabendo à autoridade competente fiscalizar o recolhimento deste adicional junto às empregadoras, se o caso for, a fim de perseguir o custeio na forma do artigo 195, § 5º, da CF.- Nas décadas de 70 e 80, os setores de "termoformagem", diretamente afetos à indústria de plásticos, eram conhecidos pelas máquinas extremamente barulhentas, em que a formação do artefato de plástico ocorria pela ação de ar comprimido e vácuo, em nocivas condições de trabalho, consistente nas altas pressões sonoras acima dos limites legais de tolerância bem como nas elevadas temperaturas em decorrência do derretimento da matéria prima, o plástico.- Nos autos, em mídia anexa, consta a declaração da empregadora de que o PPP emitido em 2009 substitui o emitido em 2007, retificando para dele fazer constar que o autor, no período de 10/01/1979 a 28/03/1984, estava exposto ao ruído mensurado em 91 decibéis (fls. 208/209 do PDF), o que é totalmente congruente com a situação fática envolvendo maquinários de produção em setores de “termoformagem” de indústrias de artefatos plásticos.- No período de 01/09/1979 a 28/03/1984, o autor se dedicou às atividades diretamente ligadas à “formagem” de peças plásticas em conformidade com o gabarito, o que autoriza o enquadramento da especialidade, por categoria, no código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto nº 5.3.831/64, por desenvolver o trabalho de moldagem na indústria de plásticos, o que é perfeitamente possível por se tratar de um período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95.- Neste enquadramento por categoria, presumida está a nocividade do trabalho desenvolvido pelo autor, até porque, na "termoformagem", há necessariamente o perigoso processo de aquecimento de placas termoplásticas para que ocorra o amolecimento sobre o molde, razão pela qual o PPP aponta a exposição ao calor de 27,6 IBTUG, superior ao limite legal de 26,7º IBTUG, fixado na Portaria NR-15, Anexo III, do Ministério do Trabalho e Emprego, para uma atividade classificada como moderada e de trabalho contínuo.- Com relação ao período de 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/09/1996 a 05/07/2002, deve prevalecer a conclusão do perito na qual apontou que o autor permaneceu exposto aos “níveis de pressão sonora cuja dose equivalente é de 90,11” decibéis, acima, portanto, do limite de 80 decibéis, vigente até 05/03/1997, e, também, acima do limite de 90 decibéis, que imperou entre 06/03/1997 e 18/11/2003, sendo acertada a informação lançada no respectivo formulário previdenciário emitido em 23/07/2002 pela empregadora, ao atestar que a exposição do autor ao ruído, mensurado em 90,11, era de modo habitual e permanente. Enquadramento destes períodos no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.- Para efeitos previdenciários, afastada está, para os períodos de 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/09/1996 a 05/07/2002, a mensuração do ruído pela variação entre 85 e 90 decibéis, porque há, no mesmo laudo técnico, a mensuração pela dose (diária) de 90,11 decibéis, que revela a contínua exposição do trabalhador ao ruído ocupacional, conforme NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.- O enquadramento do período de 12/09/1988 a 28/04/1995, também pode se dar por categoria, no código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto nº 5.3.831/64, por laborar o autor na "termoformagem", como operador de máquinas, em uma empresa ligada à produção de artefatos plásticos.- Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/01/1979 a 28/03/1984, 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/08/1996 a 05/07/2002, efetuados pelo juízo a quo.- Somados os períodos comuns de 01/01/1969 a 31/07/1976 (7 anos e 7 meses), 03/05/1984 a 01/06/1984 (29 dias), 06/04/1987 a 25/06/1987 (2 meses e 20 dias), 03/08/1987 a 05/09/1988 (1 ano, 1 mês e 3 dias), 03/07/1996 a 18/08/1996 (1 mês e 16 dias), 16/10/2002 a 13/01/2003 (2 meses e 28 dias), 24/03/2003 a 05/02/2004 (10 meses e 12 dias) e 01/07/2004 a 13/06/2005 (11 meses e 13 dias), com os períodos especiais de 10/01/1979 a 28/03/1984, 12/09/1988 a 02/07/1996 e de 19/08/1996 a 05/07/2002 (que, convertidos em comum, pelo fator 1,40, resultaram em 07 anos, 03 meses e 21 dias, 10 anos, 11 meses e 05 dias e em 08 anos, 2 meses e 24 dias), o autor totalizou, até a data do requerimento (03/08/2007), 39 anos, 6 meses e 24 dias, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98.- Nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do trabalho rural (no caso, 01/01/1969 a 14/07/1973) anterior à data de início de sua vigência deve ser contabilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência.- O cálculo do benefício deve ser feito em conformidade com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a DER (08/03/2007) é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91.- Satisfeito está o requisito da carência exigida de 180 contribuições, pois, mesmo com a exclusão do período rural de 01/01/1969 a 31/07/1976, o autor, na qualidade de segurado empregado, verteu para os cofres da previdência 300 contribuições previdenciárias.- O PPP retificado em 2009, apresentado tão somente em juízo pelo autor, foi o documento que viabilizou a aposentadoria nos termos em que se encontra judicialmente concedida, e sua existência era, até então, do desconhecimento do INSS, o que impõe prover o seu apelo e a remessa necessária para fixar os efeitos financeiros (ou data do início do pagamento ou DIP) a partir da citação (02/07/2009).- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Quanto à correção monetária, deve ser observada a Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Tendo em vista a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, revela-se a sucumbência recíproca nos termos do então vigente art. 21 do CPC/73.- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para fixar os efeitos financeiros (DIP) a partir a citação do INSS.- Exclusivamente em sede de remessa necessária, fica ela provida parcialmente para explicitar os critérios da correção monetária e dos juros de mora bem como fixar a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/73.- No mais, mantida a r. sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. INSALUBRIDADE. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho de 13/06/1972, quando o autor completou 12 anos de idade, até 10/08/1980, conforme requerido em inicial.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11- No que tange, pois, ao período controvertido de 26/08/1980 a 15/12/1998, véspera da EC 20/1998, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Instruiu-se estes autos com o formulário DSS-8030 e respectivo laudo técnico pericial para fins de aposentadoria especial, de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 83,1 decibéis entre 26/08/80 a 25/05/81 e de 87,3 decibéis entre 26/05/81 e 18/10/2000, quando laborou na empresa "Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda."
13 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
14 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
15 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
16 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Portanto, de se reputar enquadrado como especial o período compreendido entre 26/08/1980 e 05/03/1997, em razão de exposição, do autor, em caráter habitual e permanente, ao agente insalubre 'ruído", em níveis superiores àqueles permitidos pela legislação em vigor.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido (13/06/1972, data em que o autor completou 12 anos de idade a 10/08/1980) ao período especial, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 33 anos e 28 dias de serviço às vésperas da EC nº 20/1998 (15/12/1998), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 13/11/2000.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJG. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA
1. É pacificada a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido da possibilidade de se conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG (Lei nº 1.060/50) à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade deste benefício.
2. Tendo em conta encontrar-se a apelante em recuperação judicial, é de ser concedido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita-AJG.
3. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
4. Os tributos decorrentes de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração prevista em lei, possuem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data estabelecida como vencimento da obrigação, constante da Declaração, ou a data da sua entrega, quando posterior ao vencimento da obrigação.
5. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição dos créditos tributários exequendos.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
9. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
10. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais.
11. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
12. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada e interjornada não gozados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.