PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
3. Os documentos apresentados são extemporâneos ao período equivalente à carência.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVATESTEMUNHALPARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mental moderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL.
1. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (IRDR nº 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência judicial e para a prolação de nova decisão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO CAMPESINO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por provatestemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor campesino durante parte do período pleiteado na exordial, com exceção daquele em que consta registro em CTPS, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito do requerente, ora apelante, desde 11/08/60, tal como requerido na peça vestibular, até 30/06/72, nos termos da r. sentença a quo, véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS do apelante.
8 - Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastado. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
9 - Desta feita, considerando-se, pois, a tabela contida no r. decisum a quo, bem como que, na hipótese, em sede recursal, o período de labor campesino ora reconhecido fora elastecido em 06 anos, 05 meses e 06 dias, tem-se que, em 16/12/98, data do advento da Emenda Constitucional 20/98, o ora apelante contava com apenas 25 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço, não possuindo, pois, o suficiente para a obtenção do benefício da aposentadoria proporcional.
10 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada. Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida, porém desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes".
II- Foram acostados aos autos documentos que constituem início de prova material da alegada união estável.
III- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da união estável entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal em audiência não foi produzida, não obstante tenha sido requerida pela parte autora na exordial. Assim, pois, verifica-se que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para realização de prova oral, sob o crivo do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, em regime de economia familiar, inclusive durante a gestação.
4. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, em regime de economia familiar, inclusive durante a gestação.
4. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.3. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva da parte e de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 05/03/1962, preencheu o requisito etário em 05/03/1962 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/10/2022.3. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.4. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva da parte e de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, impõe-se o diferimento para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVATESTEMUNHALPARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica na empresa em comento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso presente a parte autora requer a concessão do benefício na condição de trabalhadora rural e junta aos autos início de prova documental.
- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
- Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER DUVIDA DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
- Em ação previdenciária proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral foi deferida ao requerente a oportunidade de produzir prova testemunhal, requerida com intuito de provar o alegado na inicial. Garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- Foram opostos embargos de declaração, a fim de esclarecer se o rol de 3 (três) testemunhas a ser apresentado pelo autor correspondem ao número total ou se para cada período de tempo trabalhado em atividade especial.
- Cabe ao Juiz de Primeira Instância apreciar os embargos de declaração, a fim de elucidar a dúvida do autor.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC/1973.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. POEIRA METÁLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA À QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - No tocante ao período de 27/08/76 a 09/11/79, foi instruída a presente demanda com o formulário SB-105, o qual confirma ter o autor laborado, na função de "ajudante de acabamento em resina" na empresa "Companhia Metalúrgica Barbará" - em contato, de modo habitual e permanente, com poeiras metálicas, por enquadramento no código 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por provatestemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente o título eleitoral, datado de 27/06/69, em que o autor consta como "lavrador".
7 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,4", nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 03 meses e 07 dias de serviço, por ocasião do requerimento administrativo (29/11/97), de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
14 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência da ré, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelo do autor parcialmente provido. Sentença reformada. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente a lide, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. PARTE AUTORA. CERCEMAENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO DE 30/1/19 ATÉ 1º/3/19.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do autor.
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC/15 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da provatestemunhal.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos e motorista de transporte de entregas, apresenta histórico de cirurgia de herniorrafia umbilical em 30/1/19. Enfatizou o expert que "O tratamento cirúrgico, no presente caso, não apresenta evidencia de complicações em pós-operatório e o tempo de recuperação para as atividades laborais ocorrem num prazo de 60 dias, com retorno às atividades laborais em 01.03.2019" (fls. 102 – id. 130132697 – pág. 6). Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária até 1º/3/19.
V- Há que se registrar que o requerente não trouxe aos autos o mencionado relatório médico do cirurgião, prorrogando o tempo de recuperação por mais 60 (sessenta) dias, conforme alegado. Contudo, consoante as conclusões do expert judicial, faz jus ao auxílio doença desde 30/1/19, data do procedimento cirúrgico.
VI- Apelação do autor parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar, e no mérito, provida parcialmente.