E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (07.10.2016), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial (surdez-mudez e depressão), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante períciamédica a cargo do INSS.
4.O MM. Juízo a quo considerou que a perícia atestou que a incapacidade total e pemanente, decorrente da surdez, não obstruiu a atividade profissional do autor. Ao contrário. Mesmo surdo-mudo, o autor trabalhou no periodo de 1985 a fevereiro de 2011 como mecânico, sendo cabal que a doença não foi determinante para a capacitação laboral. Ademais, sendo a moléstia anterior ao ingresso no RGPS, adquirida na inância, a mesma é causa pre-existente, o que impede a sua consideração para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em relação à depressão, o perito constatou a capacidade laborativa do autor, não destacando qualquer alteração comportamental e mental relevante, uma vez que o mesmo encontrava-se em tratamento médico.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
6. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
8. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A autora exerceu atividade com registro em carteira nos períodos de 01/10/2009 a 30/11/2009; de 04/06/2012 a 16/12/2012; de 18/12/2012 a 03/2013 e de 14/05/2018 a 07/06/2018, sendo esta a data do seu último contrato de trabalho e recolhimento previdenciário .3. Embora a autora tenha retornado às lides campesinas no ano de 2018, recuperando a qualidade de segurada, não restou comprovada a carência mínima, vez que recolheu menos de 2 (dois) meses de contribuição e o art. 27-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela lei 13457/2017, seria necessária pelo menos 6 (seis) meses para que recuperasse a carência e qualidade de segurada, considerando que o laudo constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período de 6 (seis meses) com início em abril de 2019.4. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.5. No concernente a incapacidade da autora para atividades laborativas, restou constatada na perícia que a moléstia refere-se a transtornoafetivobipolar, desde seus 12 anos de idade, controlada através de tratamento medicamentoso e ambulatorial. E, diante do quadro apresentado na perícia, considerou a autora invalida, total e temporária (6 meses) com início em abril de 2019.6. Consigno que, embora a autora esteja incapacitada total e temporariamente para o trabalho no período de seis meses a contar de abril de 2019, não restou demonstrada a carência e qualidade de segurada necessária para a concessão da benesse pretendida. Visto que a autora exerceu nos últimos seis anos apenas 23 dias de trabalho e somando todos seus contratos de trabalho e contribuições, não ultrapassam a 12 meses de efetiva contribuição previdenciária em toda vida.7. Não há carência e qualidade de segurado da autora, na data em que constatada a incapacidade total e temporária, sendo indevido a pretensão requerida.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NA DER. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. A autora apresentou requerimento administrativo em 02.03.2020.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (53 anos, diarista, ensino fundamental completo) é portadora de transtornoafetivobipolar, esquizofrenia paranoide e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral eauma doença física. Apresenta incapacidade temporária e total desde junho de 2022 por 18 meses, devido ao agravamento das patologias.6. Assim, pelo que ficou demonstrado, quando a autora requereu o benefício por incapacidade já apresentava a patologia, portanto, conforme atestou o perito judicial, houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autorizaaconcessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal: (AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023) e (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 18 (dezoito) meses.8. Segundo entendimento jurisprudência, a data de início do benefício deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data dorequerimento administrativo, portanto, deve ser mantida.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante períciamédica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Adelcira Moraes da Silva, 58 anos, 7ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS de 01/11/2005 a 31/07/2006 e 01/09/2006 a 31/07/2007 e, como contribuinte individual, de 01/04/2013 a 31/03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/08/2007 a 31/07/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/04/2014
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (03/2007).
5. A primeira perícia judicial, realizada 28/10/2014 (fls. 152/157), afirma a autora é portadora de "reumatismo, hipertensão arterial sistêmica, artrite, labirintite, depressão, Síndrome de Felty, radiculopatia e transtorno muscular não especificado", tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a incapacidade aproximadamente no ano de 2010. A segunda perícia judicial, realizada em 22/04/2015 (fls. 113/116), afirma que a autora é portadora de "transtornos internos do joelho direito", tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 03/2007.
6. Tendo em vista a divergência entre as conclusões dos laudos pericial, é de rigor a aplicação do princípio in dubio pro misero, no sentido de reconhecer a incapacidade total e permanente da autora.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
9. No entanto, o MM Juízo a quo concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo realizado em 18/08/2013, sendo que o autor apelou requerendo que a aposentadoria por invalidez, resultado da conversão do auxílio-doença que não deveria ter sido cessado, ante a incapacidade persistente desde 2007, seja deferida a partir da sentença, retroagindo-se a concessão de auxílio-doença à da cessação do benefício anterior.
10. Assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença NB nº 570688549-0 desde a data da sua cessação (31/07/2010) até a data da sentença, quanto então será convertido em aposentadoria por invalidez.
11. Os valores eventualmente pagos deverão ser compensados administrativamente.
12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de psoríase, gonartrose, depressão, transtorno da coluna lombar e hipertensão arterial. Aduz que as doenças estão sobre controle médico. Conclui que não foi identificada alteração incapacitante no momento, porém, se faz necessário passar por perícia na área de psiquiatria.
- O segundo laudo, elaborado por médico psiquiatra, afirma que o paciente não apresenta transtorno psiquiátrico. Acrescenta que os sintomas referidos não configuram aqueles encontrados num quadro de doença mental. Informa que não foram achados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Conclui que o autor está apto para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PERÍCIA MÉDICA. PATOLOGIAS FÍSICAS E MENTAIS. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com um filho menor em casa alugada, não possuindo qualquer renda. O aluguel é pago pelo ex-companheiro e pai do filho. Assim, está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS.
Noutro passo, o requisito da deficiência também restou caracterizado. O laudo pericial médico apresentou a seguinte conclusão: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais. Portadora de Lúpus eritematoso cutâneo, artrite reumatóide com seqüelas no punho, ansiedade generalizada e transtornosafetivobipolar. O Lúpus e artrite reumatoide são as patologias que estão lhe causando incapacidade atualmente, devendo realizar o tratamento otimizado para melhora do quadro. Estima-se 12 meses para reavaliação e direcionamento da incapacidade se houver.” (f. 95).
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Contudo, a autora encontra-se debilitada (física e psicologicamente) e segundo a perícia suas doenças comprometem a capacidade de trabalho de forma absoluta, caracterizando a existência de impedimentos de longo prazo.
- Não há falar-se em ofensa à regra do artigo 20, § 10, da LOAS, mesmo porque o juiz não está vinculado aos termos da perícia médica. E, no caso, a vulnerabilidade está salientada claramente no relatório social.
- Noutro passo, como a autora não se deu o luxo de interpor recurso em face da sentença, não há possibilidade de retroação da DIB à DER, medida requerida nas contrarrazões. Operou-se a preclusão.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Deverá o INSS submeter a autora a nova perícia, no prazo estabelecido na sentença (f. 109).
- Ante o caráter alimentar do benefício, deve ser mantida a tutela provisória de urgência.
- Diante da sucumbência no mérito, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2016, concluiu que a parte autora padece de transtorno bipolar e ansiedade generalizada, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 139/157). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 25.03.2013.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 98/101 e 199/200 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 24.02.1997 a 12.05.2000, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 22.11.2002 a 06.03.2003, 24.03.2003 a 25.10.2005, 16.01.2006 a 07.05.2007 e 11.06.06.2007, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, fundamentado a perícia em métodos técnicos e idôneos, e suficiente para responder a todos os quesitos formulados, não havendo que falar em nova perícia. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/05/2016, atesta que a parte autora é portadora de transtornoafetivobipolar, episódio atual leve ou moderado, que as doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrer episódios de agravamento e que o requerente não apresenta incapacidade para o trabalho como ajudante geral.
4. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito, sendo óbice intransponível à pretensão inicial ao recebimento da benesse pretendida.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 07/08/2020 a 22/08/2022, conforme CNIS juntado aos autos. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquiaprevidenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. A perícia médica, realizada em 08/2023, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão de o periciado ser portador de Transtornoafetivobipolar, fixando o início da incapacidade em maio/2023 e estimando prazo de 24meses para o tratamento e recuperação da capacidade laborativa.5. Analisando o conjunto probatório formado, principalmente a perícia judicial e os relatórios médicos juntados aos autos, mostra-se indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, à medida que esta exige o requisito daincapacidade permanente, o que não ficou devidamente comprovada nos autos.6. Quanto a data de início da incapacidade, os laudos/relatórios médicos juntados pela parte autora não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. [...] Não existe hierarquia entre as provasproduzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito às provas apresentadas pela parte autora, em especial quando essas são conflitantes com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo. Precedente: (AC 0051662-90.2017.4.01.9199,DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.); (AC 1013841-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.).7. Mantida a concessão do auxílio-doença desde a DER (05/2023), pelo período fixado na sentença.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida, que negou seguimento ao recurso da parte autora. Sustenta que deve ser convertido o julgamento em diligencia para que os autos retornassem a vara de origem para que fosse dirimida a dúvida acerca da existência da incapacidade com a nomeação de outro perito médico.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A inicial é instruída com os documentos de fls. 18/54, dos quais destaco:A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o último de 08/11/1999 a 17/12/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2005 a 03/2006 e a concessão de auxílio-doença, de 18/04/2006 a 01/06/2010.
- Autarquia juntou cópia do procedimento administrativo que modificou a data de início da incapacidade para 16/07/2002 e suspendeu o benefício anteriormente concedido.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de transtorno bipolar, episódio atual depressivo grave, com quadro psicopatológico inalterado apesar do tratamento instituído. Não tem condições de voltar ao trabalho. Além disso, apresenta alterações osteodegenerativas.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora acarretam incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em anulação do laudo.
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Manteve vínculo empregatício até 17/12/1999, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2005 a 03/2006 e recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 26/05/2008, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
Observe-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 12/2005, efetuou exatamente quatro contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 04/2006, formulou requerimento administrativo.
- O benefício foi cessado na esfera administrativa, pois a data de início da incapacidade foi alterada para 16/07/2002.
- Há diversos documentos que informam o início do tratamento psiquiátrico no ano de 2002, destacando-se o de fls. 336, no qual consta diagnóstico de transtornoafetivobipolar, com início da doença no ano 2000, com os seguintes sintomas: pensamento negativista, tentativa de suicídio e homicídio, falta de perspectiva de vida, delírio, melancolia, choro excessivo, dificuldades de relacionamento familiar, sentimentos persistentes de fracasso.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos a requerente contasse com boas condições de saúde para, quatro meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/09/1994 e o último de 02/02/2015 a 24/05/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 08/05/2016 a 06/04/2017.
- A autarquia juntou laudos de perícias administrativas, dos quais se verifica que o auxílio-doença foi concedido à parte autora em razão de incapacidade causada por “episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”(CID 10 F32.3), com data de início da incapacidade fixada em 23/04/2016.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta escoliose idiopática infantil, radiculopatia, transtornos de ansiedade orgânicos, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, fibromialgia, epicondilite medial e lesões do ombro. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 17/10/2017.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (07/04/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FAXINEIRA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais como faxineira, devendo ser reavaliada no prazo de 16 meses.3. A parte ré alega que a parte autora está afastada há 4 anos e o laudo diz ser capaz para as atividades domésticas. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de maio de 2016 (fls. 49/63), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno afetivo bipolar". Assim sintetizou o laudo: "A paciente ao exame é mulher de cor branca, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada no tempo e espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. (...) Diante do quadro clínica, exames e principalmente avaliação médico pericial, concluo: 1. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA OU DIMINUIÇÃO DELA. 2. A PERICIANDA É PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, PORÉM SEM DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA" (sic).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CALCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/19. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: Esquizofrenia (CID 10 - F31) e Transtornoafetivobipolar(CID 10 - F31.3).5. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e aefetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).6. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.8. Consoante o princípio tempus regit actum, o benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reformaprevidenciáriade 2019 (06/10/2016), a RMI não deve ser calculada nos termos das alterações proclamadas pela EC 103/2019, devendo serem observadas as regras anteriormente vigentes.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante períciamédica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aureliano da Silva, 58 anos, faxineira, verteu contribuições ao RGPS 1987 a 21/07/2000, 03/04/20010 a 09/12/2004, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 18/06/2003 a 27/09/2003, 30/06/2005 a 07/11/2005 e 06/01/2006 a 20/09/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/07/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. A perícia judicial (fls. 96/100), realizada em 11/04/2011, afirma que o autor é portador de "transtorno fóbico ansioso, depressão, artrose de coluna lombar, hipertensão arterial sistema, acidente vascular cerebral sistema pregresso", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade, em 05/04/2011..
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. No entanto, tratando-se de data de incapacidade fixada posteriormente à data da citação da autarquia previdenciária, o termo inicial do benefício deve ser a data do laudo pericial, de 11/04/2011.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 27/06/1983, sendo o último de 03/06/2013 a 01/10/2013.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta distúrbios psiquiátricos em decorrência de transtornobipolar com repercussões a nível mental, afetivo e de comportamento, cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 01/10/2013 e ajuizou a demanda em 01/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/08/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. DESNCESSIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de laudo conclusivo e respondendo a todos os questionamentos das partes, não há motivo para a juntada de documentos requeridos pela parte.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de hérnia discal póstero-mediana laterização à direita em L5-S1 e transtornoafetivobipolar (CID 10 F31.3 e M 51.1), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a períciamédica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.