PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portadora de transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo com sintomas psicóticos.
2. O perito foi categórico em afirmar que a incapacidade é temporária e oniprofissional, de forma a inviabilizar a pretensão recursal de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "doméstica", atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta queixas de "transtorno afetivo bipolar" e episódio depressivo, concluindo, no entanto, pela inexistência de inaptidão para o exercício de atividades laborativas (fls. 145/152).
- Quanto agravo retido reiterado em razões de apelo, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 13/05/2003, com última remuneração em 11/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 11/10/2005 a 14/08/2006, de 21/08/2008 a 15/09/2009 e de 10/10/2009 a 13/12/2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora recebeu o último auxílio-doença em razão do diagnóstico de CID 10 F31.6 (transtornoafetivobipolar, episódio atual misto). Observa-se, ainda, que a data de início da doença foi fixada em 02/02/2006 e a data de início da incapacidade em 10/10/2009.
- A parte autora, professora, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar em fase mista. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 08/01/2016 (data do relatório mais recente descrevendo quadro semelhante ao verificado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 13/12/2013 e ajuizou a demanda em 27/01/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que a doença que aflige a parte autora é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, é pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 107921596), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portador de transtornoafetivobipolar, episódio atual misto e transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Quanto à reabilitação, afirmou: “No momento não está apto a reabilitação profissional, necessário controle e estabilização do quadro e posteriormente nova avaliação.”.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.05.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornoafetivobipolar, retardo mental e hipertensão arterial (CID 10 F31.2, F71 e I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 18.02.2016 (ID 66332019).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66331985), atesta que a parte autora manteve filiação ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.07.2015 a janeiro de 2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência exigida para fazer jus ao benefício postulado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE HUMOR. TRABALHADOR DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A depressão é um dos transtornos mentais mais frequentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. Em inúmeros casos, embora não em todos, a depressão está relacionada com as condições de trabalho, sendo os profissionais de saúde comumente acometidos de problemas desta natureza em razão das condições precárias de trabalho nos hospitais, mais ainda agora em tempos de pandemia.
4. O laudo pericial diagnosticou transtorno de humor. O chamado Transtorno distímico, típico da depressão, segundo a literatura médica, é um sintoma que leva ao humor deprimido na maior parte do dia, na maioria dos dias, por um período de pelo menos dois anos, acompanhado de dois ou mais dos seguintes sintomas: apetite diminuído ou aumentado, insônia ou hipersonia, diminuição da energia e fadiga, baixa da auto-estima, diminuição da concentração e da capacidade de tomada de decisões. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não está apta a retornar ao trabalho (atendente de enfermagem), dado que se trata de atividade profissional consabidamente desgastante do ponto de vista emocional, sobretudo em período de pandemia que vem levando o sistema de saúde do país ao colapso em algumas localidades.
5. Hipótese em que, diante da conclusão contraditória dos peritos especializados em psiquiatria ("não há indicativo de incapacidade laborativa atual, não obstante a existência de patologias psiquiátricas em tratamento (consulta psiquiátrica a cada 2 meses e medicamentos"), que deixaram de examinar o contexto profissional em que a segurada exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva, tendo em vista o longo tempo de tratamento sem qualquer melhora e o histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, que não é bom nem para a autora, nem para o INSS, nem para a sociedade, tornando-se uma via crucis para a segurada essa persistente circularidade.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.2. De igual modo, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença pela ausência de complementação do laudo pericial, mormente porque a perícia encontra-se bem fundamentada e conclusiva, não tendo sido demonstrado qualquer vício na conclusão do perito,bemassim pelo fato de que o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova para formação de sua convicção.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. De acordo com laudo pericial a parte autora (32 anos, ensino fundamental completo, borracheiro) diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (Cid F19) etranstornoafetivobipolar (Cid F31), apresenta aptidão para o desempenho de suas atividades laborativas declaradas, no entanto, o médico perito sugere adesão ao tratamento de forma regular. Afirma o expert em sua conclusão que: Periciado com históricode transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides e álcool. Atualmente em tratamento irregular/descontinuo sem boa resposta. Durante a avaliação no ato da perícia médico, o periciado se mantém lúcido, orientado/sem déficitneurológico. Relata que faz uso e precisa usar Cannabis para o seu bem estar. Ante ao exposto, concluo que o periciado se encontra apto para realizar suas atividades laborais declaradas. Portanto, sugiro avaliação com assistente social, psicólogo epsiquiatra para uma possível internação em clínica de reabilitação de dependentes químicos.5. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois não restou demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há falar em implantação do benefício de auxílio por incapacidadetemporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Por sua vez, indefiro perícia por psiquiatra visto que a sugestão para avaliação seria para aferir a necessidade de internação em clínica de reabilitação e não para avaliar a capacidadelaborativado requerente.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de Transtorno de Ansiedade e TranstornoAfetivoBipolar (controlada) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, concluindo que a apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional, todavia, apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades laborativas que não causem este tipo de estresse como é o caso de atividades de limpeza.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de doméstica (atividades de limpeza), última profissão exercida pela parte autora.
- Também não se faz presente o requisito da qualidade de segurada do RGPS. Conforme os dados do CNIS, depois da cessação do benefício de auxílio-doença, em 19/07/2011, a autora não mais contribuiu ao sistema previdenciário , perdendo a condição de segurada. O pedido de requerimento na via administrativa se deu em 12/05/2014 e a presente ação foi ajuizada em 11/06/2014, e as declarações médicas que instruíram a inicial são contemporâneas ao pedido administrativo e propositura da ação judicial e, ademais, são referentes aos transtornos de ordem psíquica e de natureza ortopédica. As razões recursais se sustentam na incapacidade advinda do Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, mas não foi carreado documentação médica referente a essa patologia, que ampare a pretensão da parte autora, na medida em que o resultado de exame de contagem de linfócitos, por si só, sem qualquer avaliação médica posterior, não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial.
- Não há nos autos elementos probantes que a parte autora deixou de contribuir ao RGS por problemas de saúde que a incapacitaram.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora e da qualidade de segurada. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, foram realizadas duas periciais judiciais. Na perícia na área de clínica médica realizada em 17/8/15, não ficou caracterizada a incapacidade laborativa. Porém, o Sr. Perito sugeriu perícia com médico psiquiatra. Por sua vez, no parecer técnico de fls. 111/115, cuja perícia psiquiátrica foi realizada em 16/1/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame psíquico, físico e análise da documentação médica, que o autor de 42 anos e "empilhadeirista", é portador de "Depressão leve, transtorno mental caracterizado por desânimo, pessimismo, humor tendendo à depressão, desinteresse e diminuição na capacidade de sentir prazer. Tal transtorno mental é considerado uma perturbação da saúde mental. Além disso apresenta também Transtorno do Pânico, transtorno mental caracterizado por ataques recorrentes de ansiedade grave, com somatização intensas, os quais não estão restritos a qualquer situação ou conjunto de circunstâncias em particular e que são, portanto, imprevisíveis", com CIDs10 F32.0 - Episódio Depressivo leve e F41.0 - Transtorno do pânico (remissão parcial). Esclareceu que as manifestações das patologias ocorreram em 2006, aos 30 anos, tendo havido agravamento em 2010. Concluiu enfaticamente o expert que as mesmas podem gerar uma discreta dificuldade, porém, não tornando o demandante incapaz, vez que os sintomas depressivos são leves e, atualmente, as crises de pânico estão mais raras e mais brandas.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de transtorno afetivo bipolar/psicose não-orgânica e não especificada CID F31/F29 e transtorno de personalidade com instabilidade emocional CID F60.3, o perito judicial não atestou aexistência de incapacidade nem de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, concluiu pela presença de capacidade laboral para a prática das atividades laborais habituais.4. A perícia judicial foi realizada por perito de confiança do juízo e embasada por elementos suficientes à formação da conclusão. Ademais, a médica perita respondeu de forma satisfatória e clara aos quesitos formulados. Não há elementos suficientesaptos a duvidar da idoneidade do expert, sendo plausível o acolhimento do laudo judicial dos autos.5. Cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estardemonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação da situação feitaporperito oficial do Juízo.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornoafetivobipolar. Afirma que a paciente apresenta alterações psiquiátricas que podem ser tratadas com o uso de medicação bem como acompanhamento ambulatorial regular. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/05/2019, atestou ser o autor com 45 anos portador de transtorno mental e comportamental por uso de álcool e drogas diversas, síndrome de dependência, transtorno psicótico, transtornoafetivobipolar, personalidade dissocial e transtorno não especificado de personalidade, estando incapacitado de forma total e temporária desde 23/10/2015, corroborado pelos laudos e atestados médicos acostados aos autos.
3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, vertendo contribuição previdenciária no interstício de 10/2015 a 04/2019.
4. Desse modo, forçoso concluir que o segurado já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida 10/2015, quando o autor já contava com 41 anos de idade.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de transtorno depressivo recorrente grave, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Verificada a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 10.10.1982, auxiliar de funileiro, é portador de Esquizofrenia Paranoide, Transtornoafetivobipolar, episódio depressivo com sintomas psicóticos, tendo sofrido internação hospitalar no período de 03.09.2017 a 26.09.2017 e 08.11.2017 a 07.12.2017, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- O recorrente recebeu auxílio-doença de 20.07.2010 a 10.03.2011, efetuou recolhimentos previdenciários de 01.12.2014 a 31.03.2015 e de 01.10.2016 a 28.02.2017, tendo ingressado com a presente ação em 10.2018.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação do requerente ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente da parte autora desde 2004, insuscetível de reabilitação, eis que portadora de transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos, sinovite e tenossinovite de ombro direito. O perito nos informou ainda que o “raciocínio lógico foi prejudicado até para realizar atividades simples, se esquece com frequência do que vai fazer, apresenta sensação de fraqueza e cansaço constantemente, o que limita a realização da sua última atividade laboral” e que “familiares temem novas tentativas de suicídio ou acidentes domésticos”. No que tange à realização de tarefas da vida diária: “(...) não cozinha para evitar o risco de acidentes e durante as crises não realiza nem os próprios cuidados pessoais” (quesito 14 da parte autora).
2. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. Contudo, a sentença deverá ser modificada, de modo que lhe seja concedido o adicional de 25% sobre sua aposentadoria, desde 20/05/2019.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA JOVEM. APOSENTADORIA INDEVIDA. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência exigida são incontroversos.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, elaborado em 28/08/2015, atestou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar não especificado, episódios depressivos e cefaleia, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito estimou que a saúde da requerente estaria melhor no prazo de um ano.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 31 (trinta e um) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pela autora dá conta de demonstrar a subsistência da incapacidade na DCB, bem como da sua atualidade, evidenciada a óbvia dissonância entre a conclusão do perito judicial, feita menos de um mês após o último atestado médico emitido por psiquiatra indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais pelo período de 12 meses.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtornoafetivobipolar não especificado, CID F31.9), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (laboratorista e 30 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 08-08-2019 (DCB do NB 31/613.278.032-0) até ulterior reavaliação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Diversamente do entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a petição inicial expôs de forma satisfatória os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que dela se extrai o pedido de concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, bem assim a condenação do INSS em indenização por danos morais, tudo em decorrência do indeferimento administrativo dos benefícios, com indicação de que ser a autoria portadora de moléstias psiquiátricas.
- Além disso, em emenda à inicial a autora informou sofrer de transtornoafetivobipolar, cumprindo, portanto, a contento a determinação judicial.
- Atendida a determinação judicial de emenda, de rigor a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento e ulterior julgamento.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno afetivo bipolar e de personalidade (CID F31.5/F60.3), com instabilidade emocional, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, que a impede de exercer qualquer tipo de atividade por período indeterminado.
- Assim, considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.