CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O requisito da deficiência restou incontroverso nos autos, comprovado por meio do laudo médico pericial, que atestou ser o autor portador de sequelas de paralisia cerebral com tetraplegia; por meio da decisão do juízo de primeiro grau, quevisualizouo autor em audiência e por meio da apelação, em que o INSS reconhece o impedimento de longo prazo.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, tendo em vista que a genitora do autor recebe cerca de R$1.960,00 mensais, como professora, e o genitor do autor recebe um saláriomínimo, como vigia na Prefeitura.6. Ocorre que o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, seus genitores e mais dois irmãos. O grupo reside em imóvel cedido por familiares. O autor é totalmente dependente, inclusive parase alimentar. A genitora relata que tem despesas altas com medicamentos e alimentação suplementar diferenciada para a criança. A criança faz tratamento com médico neurologista especialista na cidade de Cuiabá MT, que trata de problemas de refluxo einalação, devido a dificuldades de respiração. Encontram-se ainda pagando a última cadeira de rodas para o autor. Relata ainda que não conseguem pagar por plano de saúde para o filho e, desde que o benefício fora cessado, passam por dificuldadesfinanceiras.7. A renda familiar provém do salário do genitor do autor, como guarda na Prefeitura Municipal de Poconé MT, no valor de R$ 780,00 e dos "bicos" realizados pela genitora, como professora da rede pública estadual de ensino, no valor médio de R$ 800,00,pois não possui emprego fixo. O extrato do CNIS juntado pela autarquia, em verdade, corrobora essas informações, pois demonstra a instabilidade do vínculo empregatício da genitora, com diversas rescisões e recontratações como professora celetista narede pública, entre os anos de 2000 e 2015. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: Foi perceptível notar que o requerente apresenta sérios problemas e agravos à saúde, visto que não tem condições de prover a própria subsistência, poissemprefoi dependente de seus pais, observa-se que trata-se de uma família em situação de pobreza e vulnerabilidade social, que necessita do Benefício para ajuda no custeio e manutenção.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conformeacertado pela sentença.9. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Recurso do INSS prejudicado, neste ponto.10. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida para minorar os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Ante a mínima sucumbência, deixo de majorar os honorários advocatícios em segundo grau.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui quadro clínico de aproximadamente 4 anos de evolução, caracterizado por dor lombar baixa, cervicalgia e dor na coluna torácica. Conforme consta, a autoraapresenta impedimento de longa duração, sendo lombalgia e cervicalgia de longa data, com comprometimento anatômico com repercussão na função exercida pelo membro. Sua tarefa laboral não é exercida com maestria por deficiência e comprometimento dacolunalombar e cervical. Consta ainda que a incapacidade é total e para qualquer atividade laboral desde o início da queixa.5. Concluiu o médico perito que: "Atualmente incapacidade laborativa, não pode voltar para a realização de sua atividade laboral de Doméstica, devido ao grande impacto físico desempenhado, exigido de si, condicionamento físico e músculo esquelético,pois se apresenta com lesões demonstradas ao Exame Físico e Anamnese. Não é possível ter certeza do tempo de evolução da doença, mais pode se afirmar que há evolução se não houver tratamento ortopédico".6. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito de miserabilidade, de fato, o CadÚnico juntado revela que o esposo não fora incluído no referido documento cadastral e o CNIS, também juntado pela autarquia, revela que o aludido cônjuge recebeu, em alguns dos meses, remuneraçãoacima de R$ 2.200,00.8. Não obstante, o mesmo CNIS revela que as remunerações recebidas pelo esposo oscilaram bastante no período, sendo que, em alguns meses, foram de somente R$ 1.040,91 e R$ 1.328,66 (cf. competências de 09/2017 e 08/2018, respectivamente), nãoconferindoa necessária segurança financeira para a subsistência da família, mormente considerando-se o estado clínico da apelada. Outrossim, entre os dias 20/01/2021 e 05/03/2021 o companheiro da autora recebeu, em verdade, auxílio doença, o que corrobora afragilidade do casal em proporcionar o próprio sustento.9. Isso porque o relatório de estudo psicossocial evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela, com 62 anos de idade, e seu esposo, com 48 anos de idade. A autora relatou que convive maritalmente com o companheiro há10 anos, e que ele apresenta problemas de saúde, foi diagnosticado problemas cardíacos e também encontra-se impossibilitado para o trabalho.10. Conforme consta: "A mobília da senhora é bem básica e reduzida, não possui todos os eletrodomésticos e móveis necessários para o seu uso no dia a dia. A família não possui renda, sobrevivem com o auxílio dos dois filhos, Geneci e Genei, entretantoos mesmos não possuem condições financeiras de arcar integralmente com suas despesas e por esse motivo a senhora também conta com o auxílio de um irmão e um tio, os quais fornecem refeições. A senhora é beneficiária do auxilio Brasil, devido aspatologias apresentadas, não exerce nenhuma atividade laboral remunerada, o seu esposo, o senhor José Raimundo apresenta problemas cardíacos e também está incapacitado para o trabalho, segundo os laudos médicos".11. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Durante a visita domiciliar a senhora Teresa narrou-nos que devido as patologias que lhe acometem, há aproximadamente 06 anos não consegue exercer sua atividade laboral de empregada doméstica,atualmente mantém sua subsistência com o auxílio dos filhos e com a doações ofertadas por irmão e uma tia. A senhora não nos apresentou nenhuma renda, contou-nos que o único dinheiro que recebe mensalmente é proveniente do programa de transferência derenda do Governo Federal Bolsa Família. Mediante ao exposto é possível afirmar que a renda per capita da família é inferior a 1\4 do salário mínimo e que os dois filhos da requerente não possuem condições financeiras para prover o sustento da mesma".12. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.13. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, insuficiência venosa crônica com tromboflebite com predominancia à esquerda e tendinopatia e artrose de joelhos.5. Concluiu o médico perito que: "a Autora está inapta para o trabalho. A incapacidade laboral é total e permanente omniprofissional. A Autora está inválida. A Autora está INAPTA para sobreviver exclusivamente do seu trabalho nessas atividades, comlimitação/redução da sua produtividade. Possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Autora possuidiscernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros".6. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o requisito exigido pela legislação, pois o esposo recebe, atualmente, R$ 1.498,53.7. De fato, o CNIS juntado pela autarquia revela que o esposo da autora recebia salários que chegaram, na data do ajuizamento da ação, a R$ 1.498,43. Não obstante, o estudo social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas,sendo ela, com 56 anos de idade, e seu esposo, com 57 anos de idade. A renda familiar provém exclusivamente do trabalho desenvolvido pelo esposo, como diarista em serrarias, mas que alega não conseguir trabalhar direito, pois também é doente.8. Conforme consta, a residência é bem pequena e precária. O piso não oferece qualidade alguma de habitar. Os móveis estão bem desgastados. As fotos colacionadas no id 397324164, pág. 175 corroboram o relatado. Os gastos são elevados com energia (R$80,00), telefone (R$ 40,00), gás (R$ 125,00), alimentação (R$ 600,00) e medicamentos contínuos (R$ 400,00).9. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família não tem o mínimo para sobreviver e não há nenhuma condição de melhoria na qualidade de vida da família para o momento, razão pela qual preenche os critérios definidos pela Lei nº8.742/1993.10. Portanto, essa condição da apelada preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade exigidos pela LOAS.11. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui esquizofrenia.5. Concluiu o médico perito que há incapacidade total e permanente, desde 21/09/2022.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico pericial evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela, com 33 anos de idade, e sua filha, com 15 anos de idade. A renda familiar provém exclusivamentedo auxílio Brasil/bolsa família, no valor de R$ 600,00. Não trabalham. Conforme consta, moram em uma casa alugada, no valor de R$ 300,00. Domicílio bem simples com móveis simples. As fotos colacionadas corroboram o relatado. Há ainda gastos commedicamentos, no valor de R$ 30,00.7. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a apelada encontra-se, no momento, sem renda própria, razão pela qual não possui condições de prover seu próprio sustento.8. Essa condição da apelada preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS.9. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.10. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado sofre de transtorno bipolar. Concluiu o médico perito que a incapacidade da parte autora é total e permanente, desde os 16 anos de idade.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, a perícia socioeconômica evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por duas pessoas, sendo ele e sua esposa, que sofre da mesma patologia. A renda familiar provém do benefício assistencial de amparoàpessoa com deficiência, recebido pela esposa, no valor de um salário mínimo.6. Dispõe o art. 20, § 14 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não serácomputado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.7. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Ante o exposto, é perceptível o comprometimento de sua saúde mental através de laudo médico, medicamentos em uso e estado comportamental. Logo, identificamos que não há meios de prover sua própriasubsistência e nem tê-la provida pela família. Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é recomendável a concessão do benefício pleiteado".8. Essa condição do apelado preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela LOAS.9. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.10. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui transtorno afetivo bipolar (CID F31). Conforme consta, a periciada encontra-se em tratamento psiquiátrico pelo SUS, por tempo indeterminado. Concluiu o médico perito que a apelada apresentaincapacidade permanente e total para o trabalho, desde 1996.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, seu irmão e a cuidadora. A renda familiar provém do trabalho exercido pelo irmão, como padeiro, desde2017 (pág. 76 c/c pág. 150), no valor de um salário mínimo e dos proventos de aposentadoria recebidos pela cuidadora, no valor também de um salário mínimo. A casa é de propriedade do irmão.6. Em relação à renda recebida pela cuidadora, verifica-se que ela já contava, à época da elaboração do laudo social, com 71 anos de idade. Neste quadro, o art. 20, § 14, da Lei nº 8742/1993 determina que o benefício de prestação continuada ou obenefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso oupessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Desconsiderando-se, portanto, os proventos auferidos pela cuidadora, a renda per capita mensal familiar constatada pelo perito converte-se em ½ saláriomínimo, o que já se afigura dentro dos parâmetros de razoabilidade exigidos pela legislação, mormente considerando-se a total e permanente incapacidade da requerente para o trabalho e o contexto de dependência financeira do irmão experimentado.7. Outrossim, verificou-se que as despesas familiares com alimentação e medicamentos são altas. Nesta senda, o art. 20-B, da Lei nº 7.742/1993 preconiza que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação devulnerabilidade serão considerados o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência nãodisponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.8. Em suma, concluiu o parecerista social que: considerando os dados coletados in loco e análise de estudo socioeconômico, ora apresentado e observado, considera-se que a requerente APRESENTA estado de hipossuficiência econômica.9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.10. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.11. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado possui transtorno global do desenvolvimento e transtorno do espectro autista.5. Conforme consta, a doença torna o periciando incapacitado para o laboro, já que apresenta prejuízo social, dificuldade de interação e interesse por assuntos específicos. À pericia permanece pouco comunicativo, apresenta estereotipia e repetição defrases e palavras.6. Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz, desde 30 de junho de 2017.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor e uma irmã. A renda familiar provém dos bicos esporádicos realizados pelo genitor,como autônomo na área de divulgação (propaganda), no valor de R$ 1.000,00, e do programa assistencial bolsa família, no valor de R$ 600,00.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o grupo familiar possui renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país. Portanto, o autor necessita do benefício ora vindicado para lhe proporcionar condições de garantir seutratamento e suprir de forma integral as suas necessidades básicas.8. Essa condição do apelado preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.9. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.10. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Portanto,existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo DER.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA INDIRETA E PROVA ORAL.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador de que a autora era companheira do falecido à época do óbito.IV- Apelação provida. Sentença anulada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 52 anos de idade e possui artrodiscopatia lombar e cervical. Conforme consta, o apelado trabalhou durante 45 anos como lavrador, atividade de alto esforço braçal, e cessou as atividades em 2020,devido à doença degenerativa apresentada.5. Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, sendo inapto para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso. Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longoprazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico evidencia que o autor não é alfabetizado, é solteiro, não possui filhos e reside sozinho em uma casa alugada. A renda provém dos trabalhos esporádicos com reciclagem, no valor aproximadode R$ 450,00. Quando o valor é insuficiente para as despesas, relata que os irmãos o ajudam.7. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o apelado vive uma vida humilde e limitada. Destarte, essa condição da parte autora preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. No presentecaso, denota-se que o laudo pericial não foi preciso ao determinar a data de preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Existente, pois, o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, mantida, contudo, a prescrição dosatrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.9. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 11 anos de idade e sofre de epilepsia refratária e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.5. Concluiu o médico perito que a apelada está total e temporariamente incapacitada, desde fevereiro de 2019, durante 60 meses.6. O art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, essa condição da apelada preenche orequisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, de três meses de idade. A genitora está desempregada, prestando cuidados à menor. Arenda familiar provém do auxílio Brasil, no valor de R$ 600,00. As despesas somam-se R$ 785,00, sendo R$ 390,00 somente com medicamentos, quando consegue.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família da apelada vive em situação de vulnerabilidade social.9. Destarte, essa condição da apelada preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDADE E DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Parte autora apta ao trabalho. 3. Presente o requisito etário, ainda que não comprovada a condição de deficiente, preenchido um dos requsitos para a concessão do benefício. 4. Segundo a jurisprudência uníssiona no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de longadata e desta Corte, não se considera para os fins da renda per capita do grupo familiar a renda oriunda de benefício previdenciário percebida por idoso no valor mínimo. Deste modo, cumprido o requisito relativo ao risco social, pois a renda per capita então apurada resulta inferior a 1/4 de salário mínimo, o que implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Termo inicial do benefício na data do implemento do requisito etário. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ESTUDO SOCIAL. PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o estudo social juntado, orientado por visita e entrevista na casa da postulante, mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessários os esclarecimentos adicionais solicitados. Precedentes.2 - Verifica-se que o estudo social foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos questionamentos elaborados pelas partes, tendo esclarecido expressamente sobre a composição do núcleo familiar, os rendimentos auferidos pelos seus integrantes, bem como a ajuda financeira que recebia dos seus familiares, no caso, a mãe e o irmão (ID 104194727 – p. 116/121).3 - Cumpre notar, ainda, que, em sede de contrarrazões ao apelo autárquico, a título de atualização, a demandante comunicou o falecimento do pai do seu filho, informando que este não recebe pensão, o que também corrobora com o juízo que constatou a miserabilidade econômica.4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.7 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o labor.
III - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar em omissão do julgado.
V - Benefício indeferido. Apelação do réu provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE CARGO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CARGO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL). NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DE DEMONSTRAR E PROVAR DA PARTE AUTORA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA OU DOCUMENTADA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO AO REAJUSTE SEGUNDO OS CRITÉRIOS PERTINENTES PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE RECEBE.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRODUTOR AGRÍCOLA DE LARGA ESCALA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Certidão de Casamento de 1967 em que é qualificado como lavrador; b) CNIS com período reconhecido como segurado especial de 2001 até 2008, não havendo outros vínculos oucontribuiçõesrealizados em qualquer outra qualidade de segurado obrigatório.4. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação que a parte autora é proprietário de duas Fazendas, sendo que um delas possui mais de 5 módulos fiscais. Além disso, a parte autora possui mais de 300 (trezentas) cabeças de gado, o que descaracterizaa condição de segurado especial.5. De fato, a Legislação Previdenciária vem a proteger o segurado que trabalha no campo e é muitas vezes desamparado e vulnerável perante empregadores ou mesmo pela sociedade, estando desprotegido no momento de requerer benefícios e por isso foiadotadasolução pro misero visando proteger esses trabalhadores. Porém, os trabalhadores rurais que não vertem contribuições à seguridade social são os segurados especiais, que são pessoas que trabalham em regime de economia familiar, o que não é o caso daparte autora.6. Vejamos o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.213/91, que define o conceito de regime de economia familiar "como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e aodesenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".7. A mesma legislação define que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, com auxílio de empregados ou porintermédiode prepostos, deve contribuir com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.8. Assim, a parte autora não é segurado especial e não contribuiu para a Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício da Seguridade Social.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres, indoemaudiências fazendo alegações falsas de serem meros trabalhadores rurais em regime de subsistência, aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A parte autora não logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC), em face do quê deixo de conhecê-lo.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo médico judicial, de 26/10/15 atestou que a parte autora apresenta sequela neurológica de malformação congênita, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 183-193).
- Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico.
- No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de açougueiro, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
- No entanto, no que tange ao pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora deverá ser observada a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos à titulo de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Ab initio, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantado pela parte autora, haja vista entender que as provas acostadas aos autos são suficientes para a demonstração do direito alegado. Frise-se que o juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever a fiscalização do processo. Com esteio nesse entendimento já decidiu o Tribunal da Cidadania: "(...) O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. RMS 31577 / SP."
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 19/06/15, afirma que a parte autora é portadora de fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren), estando incapacitada de forma parcial e permanente, ou seja, há restrições para atividades que exijam preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão (fl. 156-161).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister como mecânico, atividades nas quais não se pode prescindir de preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão , para as quais a sua incapacidade é total.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 03/06/11, atestou que a parte autora apresentava espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 96-100).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de trabalhador braçal, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual não merece reforma a r. sentença.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 09/01/15, atestou que a parte autora apresenta doença degenerativa em sua coluna lombar, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 89-97).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de trabalhador braçal, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual não merece reforma a r. sentença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data da citação, por ser este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
- No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela específica.