PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporiamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do 1º laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o benefício nesse período. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois não há provas suficientes nos autos para afastar as conclusões das duas perícias médico-judiciais realizadas nem para justificar a realização de uma terceira.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando constatada a realização da perícia com médico especialista na área em a recorrente alega ter sido indeferido o pedido. 2. Não se conhece de alegação veiculada apenas na fase recursal. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Apelação provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, testemunhal e documental, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. Como se percebe, a prova oral não tem pertinência no caso dos autos, uma vez que a aferição da existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, consta no laudo médico que o "periciado apresenta quadro clínico de encurvamento congênito do fêmur esquerdo e espondilartrose leve de coluna lombo-sacra", contudo concluiu "que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais".
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Como se percebe, a prova oral não tem pertinência no caso dos autos, uma vez que a aferição da existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou que a autora "é portadora de Hipertensão Arterial controlada e com ausência de cardiopatia, além de Diabetes Mellitus compensado, não havendo desse modo doenças que a impeça desempenhar atividades laborativas onde a remuneração é necessária para a subsistência".
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II – No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade de períodos laborados.
III - Dessa forma, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial de parte das atividades exercidas, o que obsta concessão do benefício, nos termos em que pleiteado na exordial.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios do INSS devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA A ELABORAÇÃO DENOVAPERÍCIA POR ESPECIALISTA.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão do benefício pleiteado peloautor.2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários para possibilitar a verificação da presença, ou não, de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta os meiosnecessários ao seu próprio sustento.3.Sugestão do próprio perito para a realização de exame psiquiátrico, ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.4. Apelação interposta pela parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA INCOMPLETA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 06/07/2016 pelo perito oficial, especialista em Medicina do Trabalho e Anestesiologia, constatou que a parte autora, funileiro de carro, idade atual de 51 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. O laudo pericial elaborado pela perita médica judicial examinou apenas as lesões e doenças ortopédicas, não fazendo menção às possíveis enfermidades psiquiátricas e neurológicas, todas elas apontadas na petição inicial, na impugnação ao laudo e nas razões de apelação pela parte autora. A parte autora alega estar acometida por depressão, transtorno fóbico-ansioso, agorafobia, epilepsia, e labirintite, doenças estas que devem ser avaliadas por um médico especialista, a fim de que seja verificada ou não a presença de incapacidade laboral advinda dessas enfermidades.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Não há que se falar em nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa em face de incompletude do laudo pericial e o indeferimento de realização de perícia por médico cardiologista, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional especialista em perícias médicas, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou a autora e foi categórico ao afirmar que a demandante não está incapacitada para o trabalho. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Não demonstrado pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NAÕ CARACTERIZADO. CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Não há que se falar em nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor e foi categórico ao afirmar que o demandante não está incapacitado para o trabalho. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.1. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição aos agentes nocivos, tendo em vista as divergências encontradas entre os PPPs emitidos pelas empresas e os laudos de terceiros que exerceram a mesma função de motorista de ônibus.2. Os PPPs emitidos pelas empresas restaram omissos e incompletos, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tais agentes nocivos, sob pena de configurar cerceamento de defesa.3. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.4. Determinada a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aos agentes nocivos descritos na inicial em sua atividade de motorista de ônibus exercida junto às empresas AR Transportes, Turismo e Empreendimentos Ltda. (incorporada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda.) e Urubupungá Transportes e Turismo Ltda. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, deve ser efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.5. Preliminar da parte autora acolhida, para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Há nítido prejuízo ao segurado se a prova pericial foi produzida por profissional não especialista nas moléstias narradas na exordial e, posteriormente, a sentença julga improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante.
- Configurado o cerceamento de defesa no caso, deve ser anulada a sentença proferida e reaberta a instrução para a realização de perícia médica, a fim de averiguar o preenchimento do requisito de incapacidade laboral para a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de do benefício pleiteadopelo autor.2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários para se verificar a presença de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento ou que possa afetar a suacapacidade de participação plena e efetiva na sociedade.3. Apelação provida. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. LOMBALGIA. PERDA AUDITIVA LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Caso em que o laudo médico pericial revela que a autora, nascida em 04/12/1969, do lar, com ensino fundamental incompleto, apresenta lombalgia por alterações degenerativas em coluna (CID M545) e perda auditiva em grau leve em ouvido esquerdo.Entretanto, o especialista informa que as enfermidades não resultam em impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/92).3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Assim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.4. Apelação desprovida.