E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, paracomprovar a incapacidade do autor.
3. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se há necessidade de implantação de reabilitação profissional na parte autora devido à doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica.
5. Sentença anulada. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo espólio de Wolnésio Caetano contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte apelante argumenta que o requerente possuía incapacidade total e permanente; e que no caso não foiconsiderado os aspectos socioeconômicos e condições pessoais e sociais da parte.2. A controvérsia reside: (I) incapacidade preexistente ao ingresso ao Regime Geral de Previdência.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica indireta (fls.402/406) realizada em 14/05/2024 constatou que a parte autora, com 75 anos de idade, possuía doença oncológica, CID: C34.1. Incapacidade laboral para o exercício de suas atividades. Início da incapacidade laboral em2011. Incapacidade total e permanente.5. Os registros do CNIS (fls. 418/419), por sua vez, demonstram que a contribuição da parte autora ao Regime Geral da Previdência ocorreu da seguinte maneira: de agosto/1984 a setembro/1984; depois retornou em março/2012 a junho/2012, vertendocontribuições como contribuinte individual; e de junho/2013 a outubro/2014 recebeu auxílio-doença em decorrência de decisão judicial.6. No caso, observada as relações previdenciárias constantes do CNIS da parte autora, é possível vislumbrar que quando do seu reingresso ao Regime Geral de Previdência em 2012 ela já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laboral,conforme data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, ou seja, a incapacidade é preexistente à sua refiliação, não ficando caraterizada progressão ou agravamento da doença.7. Em se tratando de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jus ao benefício postulado na exordial.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer de atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a ausência de incapacidade através de perícia médica judicial, o direito ao recebimento do benefício não se configura.4. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. POSSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A fixação da períciamédicapara vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
3. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIAMÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial e da autarquia na contestação de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora é portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir, se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito, bem como o recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIAINDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de segurado, necessário averiguar se na data do óbito a falecida detinha o direito a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Documentação sobre a doença da falecida acostada aos autos. Necessidade de perícia indireta. Nulidade da sentença.
- Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não há falar em realização de nova perícia médica quando o laudo é conclusivo e bem fundamentado, uma vez que o perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que a parte autora faleceu antes da perícia médica, não havendo como concluir que a causa da morte guarda correlação com a moléstia descrita na petição inicial.
4. Não comprovada a incapacidadelaboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DOENÇA DEGENERATIVA. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.DATADA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidadepara o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos pessoais relevantes que impedem a reabilitação dasegurada para outra ocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade da sua moléstia, que tem natureza degenerativa e a falta de escolaridade necessária ao exercício de outra atividade laboral..4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. RETORNO DOS AUTOSAO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Nas razões do recurso, pugna a parte autora pela reforma dasentença para que seja anulado o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo médico.2. Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização do laudo médico, havendo posterior habilitação dos filhos da falecida, conforme deferido pelo juízo "a quo". (id. 418196143 - Pág. 50)3. Do laudo médico (id. 418195952 - Pág. 9/10), nota-se que os quesitos elaborados pela parte autora na petição inicial, de fato, não foram respondidos (id. Num. 418195952 - Pág. 9/10), em especial, quanto à existência ou não do impedimento de longoprazo, o que acarreta o cerceamento de defesa.4. Como a pretensão dos herdeiros da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foisuficientepara aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova períciamédica e perícia social indiretas, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
- Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
- Não há comprovação de que, já no período de graça (posteriormente a janeiro de 2008, até fevereiro de 2010) o de cujus já se encontrava inválido, incapaz de trabalhar.
- A perícia médica indireta (f. 333/339) concluiu que, até junho de 2012, o periciando encontrava-se estável, sem caracterização de incapacidade laborativa, evoluindo com descompensação cardíaca (insuficiência cardíaca congestiva) somente a partir de 13/6/2012, quando foi internado, somente aí se caracterizando a incapacidade total e permanente, em razão de rápida evolução da doença acompanhada de tosse com sangue, de difícil controle, demandando intubação traqueal e ventilação mecânica e com processo de embolia pulmonar, vindo a falecer em 20/6/2012.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ- Pensão por morte indevida.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, em períciaindireta, encontrava-se incapacitada para o exercício do labor, em razão de insuficiência renal crônica tendo como fator agravante a dependência de craque. Afirmou ainda, quanto ao início da incapacidade: "Temos informes de internação em 29/08/2008 - que nesta data já tinha dois anos de insuficiência real crônica (...); levando a concluir que a insuficiência renal antecede a data de 29/08/2006".
3. Por seu turno o documento de fls. 125 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, como empregado, apenas a partir de setembro de 2006. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA INDEFINIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Adalto Amorim, ocorrido em 03 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica dos autores, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4 da Lei de Benefícios.
- Depreende-se do extrato do CNIS já ser a parte autora titular de aposentadoria por invalidez, desde 10/11/2011, o que não constituí óbice ao deferimento da pensão por morte, ante a ausência de vedação legal ao recebimento cumulativo dos benefícios.
- Os extratos do CNIS apontam que a última contribuição previdenciária havia sido vertida pelo de cujus em 30 de junho de 2012, o que propiciou esta condição até 15 de agosto de 2013, não abrangendo a data do falecimento (03/06/2016).
- Foi-lhe instituído o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência (NB 87/701202533-7), o qual esteve em vigor até a data do falecimento, consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Sustenta a parte autora que, ao invés de benefício assistencial , o INSS deveria ter deferido ao de cujus o benefício de auxílio-doença, o que geraria, em consequência, o deferimento da pensão por morte em seu favor.
- Foi propiciada a realização de perícia médica indireta, sendo que, no laudo com data de 02 de maio de 2019, o expert deixou consignado que, com base nos históricos hospitalares e demais documentos médicos, ser possível concluir que a enfermidade tivera início no ano de 2012, mas não foi conclusivo quanto à data de início da incapacidade.
- Com novos documentos médicos apresentados, foi propiciada a realização de perícia médica complementar, vindo aos autos o laudo com data de 11 de março de 2020, sem alterar a conclusão anterior.
- Os laudos periciais não foram conclusivos quanto à data em que a enfermidade teria provocado a incapacidade laborativa.
- Tampouco é possível inferir com lastro apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos que o de cujus tivesse se tornado inválido enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, porquanto carentes de conhecimento técnico científico.
- Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, torna-se inviável a concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez. 2. Contudo, observo que foi determinada a realização da perícia médica em 17/05/2012, houve o comparecimento do autor. Contudo, o Perito não apresentou o laudo pericial, informando que: “não possui mais nenhum tipo de lembrança pessoal ou arquivo eletrônico que contenha quaisquer informações sobre o laudo pericial do Sr. Jolaide de Rosa Romeiro.” 3. Foi noticiado o óbito do autor em 08/04/2013 e realizado a habilitação dos herdeiros. E, tendo a sentença sido proferida. 4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da períciamédicaindireta, uma vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide. 5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. Matéria preliminar acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca,evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Em suas razões de decidir (livre convencimento motivado), o juízo a quo consignou que"apesar do laudo pericial considerar a parte autora plenamente capaz, ficou demonstrado através dos depoimentos testemunhais, bem como ao se observar o autor em audiência que o mesmo se encontra debilitado conforme os laudos médicos unilateraisapresentados. Deve ser observada a condição pessoal do autor, pessoa simples e que teve toda a sua vida voltada para a atividade rural possuindo hoje 49 anos vivendo na roça e sentindo dores" .Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoriaporinvalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com asua limitação.6. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço físico.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DO IML. IMPRESTABILIDADE PARA ATESTAR CAPACIDADE LABORATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Laudo de lesões corporais do Instituto Médico Legal não se presta para aferir a capacidade laborativa para fins previdenciários.
3. Sentença anulada para que seja realizada períciamédicapara aferir a capacidade laborativa da parte autora, em face do acidente automobilístico sofrido no ano de 1992.