PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADELABORAL. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO. MOLÉSTIAS DIVERSAS. QUADRO DE IMPEDIMENTO LABORAL.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade total e temporaria , a confirmação da existência de moléstias, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, idade avançada, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a autora falecida possuía incapacidade laborativa, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 485, IX, do CPC, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta.
4. Apelação provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALPARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. Incapacidade permanente e multiprofissional para a atividade habitual.
2. Direito à percepção de aposentadoria por invalidez, sem o adicional de 25%, uma vez que não houve comprovação da necessidade permanente de assistência de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERÍCIA INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível da aposentadoria por invalidez, uma vez reconhecido o direito ao benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Quanto à questão da perícia realizada na modalidade indireta, verifico que a parte autora faleceu antes que fosse realizada a perícia médica judicial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidadelaboral, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício.
- Entendo que houve necessidade, in casu, de realização de perícia indireta, por profissional capacitado para tal, para apontar a existência ou não de inaptidão laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Em regra, nas ações objetivando reconhecimento de incapacidade laboral, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo a prova testemunhal, quando ela se mostrar desnecessária (arts. 370 do CPC).
4. Hipótese em que, realizada períciamédicaindireta por psiquiatra nestes autos, não foi comprovada a alegada inaptidão laboral do de cujus por etilismo crônico previamente ao óbito, que autorizaria a concessão de benefício por incapacidade e redundaria na manutenção da qualidade de segurado até o passamento. Descabida a produção de prova testemunhal. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INDIRETA. NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. A realização de perícia indireta, por si só, não implica reconhecimento de prejuízo ao periciado, uma vez que cumpre ao perito judicial apontar eventual necessidade de exame clínico presencial ou de complementação de documentos médicos. Por outro lado, não se pode olvidar que compete ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. É desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
Existindo dúvida, diante do conjunto probatório, quanto ao início da incapacidade laborativa e a manutenção ou não da qualidade de segurado do falecido, é de ser determinada a reabertura da instrução com a realização de períciamédico-judicial indireta por especialista na área da moléstia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETAPARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido no período entre a cessação das contribuições e a data do óbito, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução para a realização de períciamédicaindireta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICAINDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
I - Períciamédicaindireta necessária, a fim de se comprovar a existência e a data de início da alegada incapacidade do falecido para se averiguar se ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
II - Sentença anulada. Remessa oficial e apelo da autarquia prejudicados.
III - Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIAINDIRETA. DOCUMENTOS MÉDICOS. ANÁLISE PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em vista que o autor faleceu no curso do processo, é de ser realizada a perícia médica indireta com base nos documentos acostados aos autos, mostrando-se dispensável a presença do sucessor habilitado ao ato processual. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Nahum Antonio Pereira, ocorrido em setembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus. A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 11/07/2005 e 10/09/2007. Na seara administrativa, a pensão foi indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição em setembro de 2007, a qualidade de segurado foi ostentada até 15/09/2008, não abrangendo a data do falecimento (setembro de 2012).
- Sustenta a parte autora que seu falecido esposo estava acometido de enfermidade que o incapacitava ao trabalho (alcoolismo crônico), a qual eclodira em momento em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
- A postulante foi instada a instruir os autos com históricos hospitalares e exames médicos pertinentes ao marido e, na sequência, foi propiciada a realização de perícia médica indireta.
- O laudo pericial, com data de 25 de setembro de 2018, não foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa do de cujus, enquanto mantinha a qualidade de segurado.
- No item conclusão, relatou que a esposa (perícia indireta) refere que o falecido era usuário de bebida alcoólica e, portanto, portador de alcoolismo crônico. Em resposta aos quesitos, o médico perito deixou consignado não haver documentos médicos acerca do suposto alcoolismo do qual padecia o de cujus e que a perícia indireta se baseou sobretudo no laudo de exame necroscópico, realizado ao tempo do falecimento, e através dos dados constantes na Certidão de Óbito.
- Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou-a na data do falecimento, à mingua de documentos médicos com datas anteriores.
- Por outras palavras, o laudo de perícia indireta fixou o termo inicial da incapacidade em setembro de 2012, vale dizer, data em que o de cujus já não mais ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição houvera sido vertida em 10 de setembro de 2007.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, não havendo qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidadelaboralpara as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelações não providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. NÃO REALIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 400, II, DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDOS.
1 - Preliminarmente, conhece-se do agravo retido interposto pela autora, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, eis que requerida expressamente sua apreciação em razões recursais.
2 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 25/07/2011, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (31/10/2008), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social e, por erro administrativo, foi implantado, em seu favor, o amparo social ao deficiente .
3 - Anexou-se à inicial inúmeros documentos médicos que revelam que o falecido era portador de hipertensão arterial, sequelas de acidente vascular cerebral e úlceras por pressão no período que sucedeu o término de seu último contrato de trabalho.
4 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente a demanda, utilizando a prova oral para dirimir a controvérsia acerca da qualidade de segurado. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual ou obrigatório, por período superior a 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91, implica perda da qualidade de segurado, obstando a concessão do benefício requerido na inicial. Com efeito, não há prova de que o falecido tenha efetuado contribuições previdenciárias em número suficiente para a manutenção de sua qualidade de segurado até a data do óbito. Ademais o benefício assistencial percebido pelo falecido é de amparo social, o que não pode ser considerado qualidade de segurado e por mais que a prova testemunhal afirme que o "de cujus" estivesse trabalhando, não há contribuição previdenciária neste período".
5 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
6 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.
7 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica, especialmente pela realização de perícia indireta.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973.
9 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
10 - Deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
11 - Agravo retido e apelação da autora providos. Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE, BEM COMO DO SEU INÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.2 - Não foi realizada perícia médica. Assim, na hipótese dos autos, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do demandante quando da alegação de incapacidade.3 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do autor. Precedentes.4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.5 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICAINDIRETAPARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial e por meio de prova oral produzida em Juízo. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (24/04/2013), logo depois da determinação do MM. Juízo para realização da perícia médica a ser agendado pelo perito.2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença.3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.4. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIAINDIRETA.
1. Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIAINDIRETA.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias de benefício requerido pela de cujus na via administrativa.
2. Sem elementos de prova aptos à convicção do juízo acerca da aptidão laboral da de cujus, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, paracomprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidadelaboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação não provida.