PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, também em razão de depressão, além de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, dor articular, bem como mal estar, fadiga, relacionadas ao trabalho.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Tendo as duas perícias judiciais realizadas, uma por médico ortopedista e outra por médicopsiquiatra, concluido pela capacidade laborativa da autora, não há como cogitar-se da concessão do auxílio-doença postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A Autora, de 34 anos de idade, recebeu Benefício de Auxílio-Doença (B31) de 10/03/2016 até 10/07/2016, destacando que há 14 anos tem crises de depressão, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade e outros distúrbios psiquiátricos.
3. Em perícia médica realizada em 06/02/2019 (id 118007024 1/11), quando contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade, pelo seu Histórico Médico e o Exame Físico específico, constatou-se ser portadora de síndrome da fibromialgia, cuja lesão não tem evidência de origem, nem de agravamento ocupacional.
4. Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar problemas ‘psiquiátricos’, sendo que, na perícia médica realizada pelo médico Dr. Roberto Chiminazzo CRM 38.223, este identificou apenas síndrome de fibromialgia.
5. Verifica-se que a perícia médica realizada em 06/02/2019 (ID 118007024 p. 1/11) é insuficiente para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico.
6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças psíquicas, como é o caso dos autos.
7. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A sentença se encontra fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à improcedência do pedido, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Possui um quadro estável de sua patologia mental, com cognição, comportamento, juízo crítico e psicomotricidade preservados. O tratamento é realizado ambulatoriamente com intervalos de dois a três meses; não possui histórico de internação hospitalar psiquiátrica. O tratamento psiquiátrico, ou sua patologia, não interferem na sua capacidade laboral. A autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora não comprovou presença de efeitos colaterais causados pelos medicamentos em uso. Ratificou suas conclusões no sentido de que o quadro se encontrava estabilizado no momento da perícia e não causava prejuízo laboral. Na data da avaliação, o transtorno não gerava impacto na capacidade laboral da autora.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico ou médicapsiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária da segurada e consideradas as condições pessoais da parte autora, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data da cessação indevida. Caso em que se verifica divergência acerca dos entendimentos do psiquiatra e do infectologista sobre o caráter da incapacidade da demandante (o primeiro opina pela temporariedade e o segundo pela permanência). Adotado o entendimento do especialista na área da moléstia incapacitante (psiquiatria), mantendo-se, assim, a concessão de auxílio-doença desde a DII, uma vez que essa é anterior à DER.
2. Hipótese em que, diante da precariedade do benefício em questão, resta autorizada a realização de perícias periódicas por parte do INSS, a fim de se aferir a retomada da capacitação da autora, desde que a perícia da autarquia seja realizada por médico especialista em psiquiatria, dadas as peculiaridades da moléstia que acomete a demandante.
3. Correção monetária pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Majorada a verba honorária em favor do patrono da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir das informações obtidas pelas duas perícias médicas judiciais realizadas no caso, sendo uma delas na especialidade de psiquiatria, verifica-se que em ambas a conclusão foi pela ausência de moléstia sigificativa e de incapacidade laboral da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Embora o requerente já tenha feito uso de drogas, ele encontra-se em abstinência do uso destas substâncias há 2 (dois) anos.
3. As perícias médicas mencionaram expressamente que o autor não é portador de nenhuma enfermidade, que não há incapacidade para as suas atividades habituais e para o labor, e que não há doença mental, isto é, não há diagnóstico psiquiátrico. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de incapacidade laboral, não há direito da parte autora, neste momento, ao benefício assistencial de prestação continuada.
4. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova períciamédicajudicial com profissional especialista em psiquiatria diverso do atual, uma vez que, no caso dos autos, já foram realizadas duas perícias médicas, ambas com conclusões na mesma direção, pela ausência de incapacidade laboral, não sendo razoável a elaboração de nova perícia médica, como postulado. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito.
5. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido pela sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de períciamédica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO ORTOPÉDICO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUSIVO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL A AUTORA NÃO FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, POSSIVELMENTE, JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. No caso, embora, na períciapsiquiátrica realizada, o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária desde a data da perícia, estimando um prazo de três meses para a recuperação, não há qualquer indicativo de que a autora tenha requerido benefício por incapacidade naquela época, quando, aliás, possivelmente já teria perdido a qualidade de segurada. De outro lado, não se justifica a realização de nova perícia psiquiátrica, pois não há documentos que infirmem as conclusões do perito psiquiatra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PREJUDICADO- SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 09/10/2017 pelo perito oficial, especialista em neurologia, constatou que a parte autora, técnica de enfermagem, idade atual de 53 anos, apresenta comportamento teatral, devendo ser submetida a avaliação psiquiátrica, como se vê do laudo oficial.
5. Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia com especialista em psiquiatria, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo prejudicado. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médicopsiquiátrico referente ao exame pericial realizado na data de 30/01/2015 (fls. 104/105 - complementação fls. 115/116) atesta que a autora, de 44 anos de idade, cuidadora de idosos, que não trabalha há 01 ano e meio, é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado. O jurisperito conclui que do ponto de vista psiquiátrico a parte autora não está incapacitada para o trabalho e em resposta aos quesitos 03 e 08 da autarquia previdenciária, diz que no momento não está incapacitada para a sua atividade habitual, bem como a patologia está estabilizada do ponto de vista psiquiátrico.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos não prevalecem sobre a avaliação do perito judicial psiquiatra, profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no exame psíquico, antecedentes psicopatológicos e condições socioculturais do periciado.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVAVLIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não houve cerceamento de defesa pela não realização de períciajudicial por psiquiatra, pois não há qualquer prova nos autos de que a parte autora padeça de problema psiquiátrico, não bastando mera alegação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica.2. A períciamédica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes, insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira, dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela. Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos desde 2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999. Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019.5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado do Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico, 14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo mínimo de 06 meses.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova períciajudicial por outro médico especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO-DOENÇA. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, devido à incompletude do laudo pericial e a falta de especialidade do médico perito, mediante a realização de nova perícia por profissional especialista na área de psiquiatria. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/12/2016, de fls. 62/67, atesta que a autora apresenta transtorno depressivo decorrente, sem sintomas psicóticos, e que a autora realiza acompanhamento regular com médico psiquiatra, se encontrando devidamente medicada. Conclui seu parecer indicando que não se evidencia incapacidade para a atividade laboral habitual, não havendo sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.