E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Agravo retido interposto pela parte autora, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. Não conhecido.- Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- Laudo pericial conduzido de maneira adequada e perito médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. Preliminar rejeitada.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de transtorno de discocervical com mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e tendinite calcificante dos ombros, não havendo incapacidade laborativa.. Improcedência do pedido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art.98 do CPC.- Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascida em 01/04/1976, afirme ser portadora de lesões degenerativas na coluna cervical, espondiloartrose, protrusões discais, hiperlordose, cisto sinovial no pé direito e punho esquerdo, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o anterior recebimento de auxílio-doença, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- O primeiro laudo (22/08/2011) atesta que a parte autora apresenta três hérnias discais que foram tratadas cirurgicamente, mas apresenta quadro doloroso devido a redução cicatricial, osteofitose lombar com protrusão lombar, acompanhado de espondiloartrose. O quadro reduz a capacidade laborativa de forma parcial. O laudo não restou devidamente conclusivo, o juízo a quo determinou a complementação mediante realização de nova perícia.
- O segundo laudo (27/11/2013), mais recente e detalhado, afirma que a autora apresenta hérnia discal operada. Informa que "o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O segundo perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fls. 60/63), no qual a autora foi diagnosticada como portadora de "hérnia de disco e lombalgia à esquerda". Segundo o expert, a paciente apresentou-se "em regular estado geral (ectoscopia), eupnéica (sem dificuldade para respirar em repouso), corada, acianótica, anictérica, claudicando à esquerda, comparece acompanhada de sua mãe na sala de exame. Presença de cicatriz cirúrgica transversal na região lombar". Informa, outrossim, que "a autora já realizou uma cirurgia de hérnia de disco lombar em 2000, sendo que desenvolveu outra e tem indicação cirúrgica novamente". Não soube precisar o início da incapacidade da autora, ao responder questionamento do juízo (3.5) e aduziu que "as alegações sobre os ombros e a fibromialgia não estão descompensadas neste momento".
11 - Conclui pela incapacidade temporária da requerente, o que desautoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que ausente a incapacidade permanente, requisito indispensável para a concessão do referido benefício, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91.
12 - Também entendo indevida a percepção do benefício de auxílio-doença . Isso porque as patologias mencionadas no laudo têm natureza degenerativa e estão intimamente ligadas ao processo de envelhecimento físico, o que pressupõe, portanto, que as moléstias já eram preexistentes ao seu reingresso no sistema da Previdência Social.
13 - A análise apurada da perícia judicial indica que a data de início da moléstia supostamente incapacitante se deu, pelo menos, no ano de 2000, quando realizou cirurgia para a correção de hérnia de disco lombar em data na qual não mais ostentava a qualidade de segurada, tendo em vista que o seu CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, revela que a sua última contribuição anterior referiu-se à competência 09/1996.
14 - Por fim, a preexistência da moléstia se mostra indiscutível ao se verificar o receituário colacionado pela própria autora à fl. 18, datado de 24/04/2006, que assim relata: "Ao INSS: A Sra. Maria de Fátima Ignácio de Souza, 50 anos, acompanha com este reumatologista por motivo de fibromialgia (CID: M79.0) e lombalgia mecânica crônica (CID: M54.5). Está em tratamento fisioterápico e com analgésicos comuns, relaxantes musculares e antidepressivos tricíclicos. Está aguardando exame de ultrassonografia dos membros superiores e inferiores solicitado em 18/8/05. Refere dores difusas pelo corpo, sono não reparador, artralgia nos ombros, lombalgia com dificuldade para movimentos de flexo-extensão colunar. Dor. Está sem condições para o trabalho por tempo indeterminado (...)".
15 - Note-se que a autora somente efetuou novos recolhimentos junto à Previdência, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, somente em maio de 2007, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (23/08/2007), com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos legais necessários à percepção do benefício vindicado.
16 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Revogação da tutela antecipada. Autorização da cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT), conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (42 anos, sexo feminino, operadora de produção, ensino médio completo; portadora de hérnia de disco lombar com radiculopatia) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). 2. Sentença de procedência para condenar o INSS a restabelecer e pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 19.10.2020, o qual deverá perdurar pelo período mínimo de 10 (dez) meses a partir de sua implantação, inclusive o abono anual, devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária, não fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer seja fixada a DCB nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data do exame pericial. Requer o afastamento da cominação de multa diária ou sua redução a 1/30 do salário-mínimo. 4. O laudo pericial (Id 166215849) concluiu que a autora se encontra temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Consta no laudo pericial: “Segundo relatórios médicos acostados aos autos e os entregues na perícia, além de exames complementares, a autora é portadora de hérnia de disco lombar e, segundo o seu relato, aguarda procedimento cirúrgico. Apresenta capacidade laborativa com restrições para atividades com carregamento de pesos acima de 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando, movimentação repetitiva de flexão de tronco. Portanto, até o término do tratamento deverá ser realocada em atividades que respeitem essas restrições. Dessa forma, concluo pela existência de incapacidade parcial e temporária devendo ser reavaliada em 10 meses.(...)4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.R.: Sim, a incapacita parcialmente. A origem é degenerativa e se manifesta com dor e limitação funcional. A terapêutica é medicamentosa, fisioterápica e eventualmente cirúrgica. Exames complementares informados no laudo.5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.:31/03/2017.6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.R.: Se manifesta com dor e limitação funcional.6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologias, inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?R.: Moderado.6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:a) capacidade para o trabalho; R.: Sim.b) incapacidade para a atividade habitual;R.: Sim.c) incapacidade para toda e qualquer atividade;R.: Não.d) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade);R.: Sim.”. 5. Assiste parcial razão ao INSS. O laudo pericial produzido concluiu que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para as atividades laborativas habituais, estimando em 10 meses a contar da data da perícia (13/01/2021) o tempo para que a parte fosse novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 13/11/2021. No entanto, adequada e totalmente cabível a fixação de astreintes pela sentença. Não há norma que afaste esse instituto para os entes públicos e o valor fixado é adequado às suas finalidades. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para alterar a data de cessação do benefício para 13/11/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Mantida, no mais, a sentença.7. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).8. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 08/09/2014, afirma que o autor, pedreiro autônomo, então com 56 anos de idade, operou de sua hérnia inguinal à esquerda, com boa evolução e, no momento, sem sintomas clínicos, sendo assim não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. Conclui o jurisperito, que a parte autora "NÃO FAZ JUZ A AÇÃO PROPOSTA".
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere ao laudo médico pericial da Justiça do Trabalho, não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial, na medida em que o jurisperito da justiça laboral que é também médico do trabalho, assim como o perito do Juízo "a quo", afirma que o autor encontra-se incapacitado de maneira total e temporária, "pois há 6 dias antes da realização da presente períciamédica o autor foi submetido a procedimento cirúrgico para correção da hérnia inguinal (hérniorrafia)." Assim sendo, quando da realização da perícia na Justiça do Trabalho, a parte autora estava se recuperando do procedimento cirúrgico.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora e da qualidade de segurada. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.10.2018 concluiu que a parte autora padece de neoplasia maligna de próstata (CID 10: C.61), hérnia de disco lombar e cervical (CID 10: M.51.1 e M.50.1), osteoartrose (CID 10: 15.0), síndrome do manguito rotador (CID 10: M.75.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F.41.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 30.05.2018 (ID 66284761).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66284754), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2016 a 30.11.2017 e 02.04.2018 a 17.07.2018, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 30.05.2018 a 17.07.2018 e 17.08.2018 a 05.12.2018,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data cessação administrativa do auxílio-doença (05.12.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos do ID33130672, págs. 01 e 04, formalmente em termos, elaborados em 15/01/2019 e 16/01/2019 (portanto, contemporâneos à perícia do INSS), evidenciam que a parte agravante, que conta, atualmente, com 54 anos de idade e trabalha como faxineira, é portadora de hérnia de disco na coluna cervical e lombar, espondiloartrose e espondilose, tendinite em ombro e lesão do manguito rotador, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 26/01/2019 (ID33130671).
5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 18/07/2018 a 26/01/2019, como se vê dos ID33130657 (CTPS), ID33130662 (carta de concessão) e 33130671 (comunicação de decisão administrativa). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Ante o julgamento, nesta data, do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
8. Agravo regimental prejudicado. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta autora contribuiu de 01/04/1974 a 07/12/1976 e 13/12/1976 a 31/08/1978 como segurada empregada; de 01/07/2009 a 30/6/2010 como contribuinte facultativo; de 07/2010 a 02/2013 como contribuinte individual; 12/2015 a 01/2016 como contribuinte facultativa. Trabalhou como auxiliar de escritório e como vendedora ambulante
4. A Perícia médica concluiu: a autora sofre de "cifose postural, transtorno de disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e obesidade", apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. O perito afirmou que a requerente apresenta "limitações de acessibilidade quanto à dificuldade para subir e descer escada, dificuldade para deambular, para tomar banho e para se vestir". Por fim, fixou o início da incapacidade em 14.03.2013, "quando a periciada não mais conseguiu trabalhar, solicitando o benefício de auxílio-doença"
5. O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 14/03/2013..
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CIRURGIA.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.
2. Constatada a incapacidade total da autora, que depende de cirurgia para retornar às suas atividades habituais, deve ser concedida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Atribuídos efeitos modificativos ao julgado, para reconhecer à parte autora o direito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, invertendo-se os ônus sucumbenciais e dando-se provimento ao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos à concessão do auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A data de início do benefício (DIB) foi fixada na r. Sentença recorrida, em 26/08/2013 (fl. 12), data do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 19/08/2013.
- Consta da ficha de alta de 06/04/2013 (fl. 14), emitida por hospital regional de Pariquera-Açu, que a parte autora foi submetida a herniorrafia com tela em 04 de abril de 2013, por estar acometida de hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, que evoluiu clinicamente, para volumosa hérnia lombar pós nefrectomia. Depreende-se que mesmo após o aventado procedimento cirúrgico de 04/04/2013, a autora ainda permanecia ao tempo da perícia médica judicial (22/05/2015), com hipótese diagnóstica de hérnia incisional e necessitando de novo tratamento cirúrgico.
- Quando do indeferimento do pedido administrativo, em 26/08/2013, a parte autora estava com a capacidade laborativa comprometida em razão da patologia incapacitante para a atividade habitual, no caso, como trabalhadora rural.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação da perita judicial e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 26/08/2013.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), contudo, incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. GERENTE DE LOJA. HÉRNIA INGUINAL. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez é admitida, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedido o benefício.
3. Não é possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez quando a incapacidade tem início após o recebimento do primeiro benefício (artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503).
4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
5. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
6. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 31/10/2018 (ID 55375905, págs. 01/15), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, é portador de doença classificada no CID-10 como: M54.5 (Dor Lombar baixa), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M48 (Outras espondilopatias), M43.1 (Espondilolistese), M50.1 (Transtorno de discocervical com radiculopatia), caracterizadora de incapacidade temporária e parcial, com data de início da incapacidade em 13 de agosto de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (29/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 5. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. 6. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. SEQUELA DE HÉRNIA DISCAL CERVICAL. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. É cabível a concessão de auxílio-doença sem estabelecimento de data de cessação (DCB) quando do contexto probatório se extrai a necessidade de realização de exame pericial para verificação da recuperação da aptidão ao trabalho.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 02/06/2011 a 24/12/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia discal de coluna cervical, com paralisia total do membro superior esquerdo. Afirma que após tratamento cirúrgico a autora poderá dar aulas na universidade. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2008, decorrente de acidente automobilístico e a incapacidade em junho de 2011 (data do exame complementar).
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 24/12/2014 e ajuizou a demanda em 24/03/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, em 25/12/2014, correspondendo à data seguinte à cessação administrativa.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- Não é o caso de reexame, uma vez que a condenação, por evidente, não excede o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “do lar”, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O experto informa que “a reclamante apresenta hérnia discal lombar e cervical, bursopatia do ombro direito e lesão meniscal com condropatia do joelho esquerdo que incapacitam-na para a realização de suas atividades laborais habituais (empregada doméstica), mas poderia realizar atividades laborais de baixa demanda física, como citado anteriormente” (Num. 50765506).
- Associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Mantida a tutela. Reexame não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a períciamédicaconstatou ser a autora portadora de artrose lombar e cervical com abaulamentos discais e síndrome do túnel do carpo à esquerda, concluindo pela incapacidade total e permanente para a atividade de faxineira.
3. O ponto controvertido é a profissão da autora. Alega o INSS que ela recolhe como segurada facultativa e na petição inicial está qualificada como "do lar", por isso a importância do perito complementar o laudo, respondendo se para as atividades "do lar" também há incapacidade, não constatada pela perícia administrativa.
4. Ocorre que na perícia judicial a autora afirmou ser faxineira. Os registros em CTPS são de zeladora em hospital e maternidade e em estabelecimento de limpeza (fl. 13). Assim, há de ser considerada a atividade habitual informada pela autora para a constatação da incapacidade.
5. Ademais, tendo em vista as condições pessoais da autora - idade avançada (62 anos) e baixo nível de escolaridade (3ª série do ensino fundamental), difícil reabilitação para outra atividade.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS ISENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O perito médicojudicial atestou que a autora é portadora de transtorno do discocervical com radiculopatia, outra degeneração de disco cervical, cervicalgia, hipertensão essencial, diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram a incapacidadelaboral total e permanente da apelada. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial desde 2005 (ID 417909454 - Pág. 64 fl. 65).3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez administrativa pelo período de 08/11/2005 a 10/01/2020 (ID 417909454 - pág. 88 - fl. 90). A incapacidade total e permanente da autora remonta ao início dapercepção da aposentadoria por invalidez (2005) e não houve recuperação da capacidade laboral, conforme consta do laudo pericial judicial (ID 417909454 - pág. 64 - fl. 66). Ocorre que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez realizada em10/07/2018, o INSS atestou que a incapacidade da segurada havia cessado e estabeleceu o termo final para a aposentadoria por invalidez administrativa em 10/07/2018 (ID 417909454 - pág. 23 - fl. 25). Verifica-se que, após 10/07/2018 até a cessação totalda aposentadoria por invalidez, ocorrida em 10/01/2020, a apelada percebeu mensalidade de recuperação, motivo pelo qual o Juízo de origem deferiu o termo inicial para o restabelecimento da aposentadoria em 10/07/2018; contudo, determinou a compensaçãodos valores percebidos pela autora a título de mensalidade de recuperação.4. Portanto, como a partir da data de 10/07/2018 houve a cessação parcial da aposentadoria por invalidez, o que era indevido, uma vez que a autora permanecia total e permanentemente incapacitada para o labor, a apelada faz jus ao restabelecimento daaposentadoria por invalidez ao seu valor integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/07/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS parcialmente provida para deferir a isenção de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - "FRATURAS ENVOLVENDO MÚLTIPLAS REGIÕES DO CORPO" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/52). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 64 anos e com último vínculo em CTPS como servente, "refere que há 6 meses, momento em que conduzia a sua bicicleta, foi atingido por uma motocicleta que ocasionou-lhe a sua queda. Foi socorrido e levado ao Pronto Socorro Municipal aonde foram realizadas radiografias e constatadas múltiplas fraturas, clavícula direita e 7 costelas" (fls. 48) e que "na atualidade sente dores no ombro direito e no seu tronco, tem dificuldades para fazer esforços e carregar peso" (fls. 48). O perito afirmou que o autor apresenta hérnia de disco e labirintite, no entanto, não foi constatada incapacidade laborativa atual.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (60 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, faxineira/do lar, ensino médio, portadora de quadro de “gonartrose bilateral com lesão meniscal medial e condromalácea dos compartimentos femorotibiais, espondilodiscoartrose lombar e cervical, uncoartrose em C3-C4, C4-C5 e C5-C6. artrose facetária em C2-C3, C3-C4, C4-C5 E C4-C6; complexo disco osteofitário em C3-C4 que toca a face ventral do saco dural e associado a uncoartrose e artrose facetaria a direita reduz a amplitude do forame de conjugação direito. discretos complexos disco osteofitários em C4-C5, C5C6 E C6-C7 que toca a face ventral do saco dural e associados a atrose facetária determinam discreta redução na amplitude dos forames de conjugação correspondentes. Hemangiomacno corpo vertebral de L3. Alteração de sinal do platô inferior de L3, caracterizado por hipersinal na sequencia stir, hipossinal em T1 e adjacente ao nódulo de Schmorl, que pode corresponder a nódulo de Schmorl agudo, abaulamentos discais difusos em L2-L3, L3-L4, E L4-L5 que tocam a face ventral do saco dural e determinam discreta redução na amplitude dos forames de conjugação correspondentes”) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na DII fixada pelo perito (10/09/2020).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer seja concedido o benefício pretendido, haja vista que, “conforme os documentos e exames constantes dos autos, a parte autora apresentou dificuldades/limitações para realizar suas atividades laborativas, a partir de 2012 ou do indeferimento/cessação administrativa – 31/12/2018, fazendo jus ao benefício, já que ficou clara a incapacidade laborativa”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença 5. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, estimando o prazo de 180 dias para sua recuperação a contar da data da perícia (10/09/2020), apontando as seguintes considerações:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Demonstra na atual perícia início de quadro patológico em 29.02.2012 com RX de joelho direito.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?Sim.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Demonstra em 2017 com ressonância magnética do joelho direito, ressonância magnética de coluna cervical, tomografia computadorizada da coluna lombar e ressonância magnética de coluna lombossacra.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.A partir da data desta perícia baseado no exame físico realizado no ato pericial e na análise dos documentos médicos anexados nos autos.6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?Periciada se encontra na atual perícia incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.”. 6. Anoto que a autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/03/2012 a 30/08/2012 e de 05/12/2012 a 31/12/2018, também em razão de incapacidade relacionada a problemas ortopédicos no joelho. Constou no laudo médico pericial realizado no processo nº 0009807-02.2012.4.03.6112 que: 7. No processo nº 0002682-38.2017.4.03.6328, a autora celebrou acordo com o INSS, após a realização de perícia, na qual foi constatado que a autora “apresenta Gonoartrose Bilateral com Condromalácio Patelar e Lesão Meniscal nos joelhos, realizando acompanhamento com ortopedista, tratamento medicamentoso e fisioterápico e caso não tiver um bom prognóstico poderá realizar procedimento cirúrgico. No exame pericial autora apresenta dores nos joelhos, edema, limitações de movimentos e crepitações. No presente exame pericial foi caracteriza incapacidade laborativa total e temporária, a autora deverá ser reavaliada em seis meses”.8. No processo nº 0002069-47.2019.4.03.6328, também ajuizado pela autora dos presentes autos, em julho de 2019, a autora pleiteou benefício por incapacidade não apenas em razão de patologias dos joelhos, mas também por patologias na coluna. O processo foi extinto sem resolução de mérito.9. Nos presentes autos, a parte autora pleiteia benefício por incapacidade em razão de patologias nos joelhos, que tiveram agravamento no ano de 2017, e de patologias na coluna cervical e lombar.10. Tendo em vista o caráter progressivo das doenças das quais a autora padece e o longo período em que recebeu benefício por incapacidade, bem como os documentos médicos juntados aos autos, concluo que a autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, que deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, com DCB no prazo de 180 dias após a data da perícia judicial. Dessa forma, assiste razão à parte autora.11. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da cessação indevida (01/01/2019), com DCB em 10/03/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/20 (cálculos pela Contadoria na origem).12. Em razão do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS implante imediatamente o benefício. Oficie-se para tanto.13. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.14. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Auxílio-doença RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 00.00.0000DIB: 01/01/2019DIP: 11.11.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 E M E N T A