PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. INDICAÇÃO DE INTERESSE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a parte autora é acometida por hérnia de disco lombar que implica incapacidade total e temporária desde, ao menos, o ano de 2016, com indicação de tratamento cirúrgico. Ademais, os atestados médicos acostados àinicial indicam que a parte autora aguarda na fila de espeta do SUS para realização do tratamento cirúrgico.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em que pese a Lei n° 8.213/91 não obrigar os beneficiários de benefício por incapacidade a realizar procedimento cirúrgico, eventual concessão de benefício por incapacidade permanente em casos quedependam de cirurgia deve ser instruída de manifestação inequívoca e crível da recusa ao procedimento, o que não se verifica nos autos.6. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIAJUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi “Tem diagnóstico de pós-operatório tardio (2016 e 2017) em ombro direito e pós-operatório recente (janeiro de 2018) em ombro esquerdo, protrusão cervical com cervicobraquialgia.” (respostas aos quesitos 1 do INSS e 2 da autora – ID. 3370497 – fl. 4) que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em janeiro de 2018.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta a presença de limitação dos movimentos da coluna lombar, com teste de Lasegue positivo, teste de Benner positivo, teste de flexão lombar alterado, com sinais e sintomas que confirmam o quadro de lombociatalgia - CID10 M54.4, com hérnia de disco lombar e poliartroses - CID10 M15, síndrome do carpo em punho direito com relato de dor e limitação de movimentos, com cirurgia mão direita e restrição para atividades com pesos e esforços excessivo, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (trabalho rural em empresas de maçãs), pouca escolaridade (cursou até a 5ª série fundamental apenas) e idade atual (61 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas. Tanto é assim que, tempo depois, recebeu novo benefício previdenciário em razão dos mesmos males.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 06/2014 a 02/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/12/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pequena hérnia de disco cervical e duas hérnias de disco lombossacras, que a incapacitam para exercer atividades que exijam esforço físico moderado/intenso. A incapacidade é parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 10/2016 (data do diagnóstico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições até 02/2017 e ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de espondiloartrose (artrose da coluna vertebral), contudo, sem incapacidade laborativa. Afirmou que "observando as radiografias e os respectivos laudos, ficou evidente que houve um momento em que havia compressão nervosa (em 2007), mas que esta regrediu. Tomografias datadas de 2010 e 2012 mostram que a hérnia não comprimia mais as raízes nervosas e, particularmente a tomografia datada de 27/07/2012, que apresenta somente a espondiloartrose sem a hérnia de disco".
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a períciamédicaconstatou incapacidade laboral total e temporária, em razão da presença de hérnia umbilical. A autora "refere hérnia de disco faz 20 anos. Operou de hérnia umbilical faz 2 anos com recidiva, refere que vai reoperar em abril" de 2012. O perito fixou a data do início da doença e da incapacidade em 2000.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se um único vínculo empregatício de 01/04/85 a 31/05/86 e, posteriormente, recolhimento de contribuição em fevereiro de 2001 como empregada doméstica, e como segurada facultativa de 01/08/04 a 30/11/04.
3. Conforme se observa, quando reingressou no regime, aos 58 anos de idade, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. .
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 101. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, portadora de hérnia discal da coluna cervical e lombar, espondiloantropatia da coluna cervical e radiculopatia da coluna cervical lombar, encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva, desde 09/2011 (fls. 61/65).
3.Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do benefício (fls. 102 e 106).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em períciamédica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7.Remessa oficial e Apelação da parte autora desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médicoconstatou que a autora sofre de transtorno do disco cervical com radiculopatia, contudo, concluiu que "a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual", pois "não evoluiu e não apresenta invalidez permanente, ou qualquer limitação, debilidade ou deformidade".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando que o autor verteu contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 03/01/1983 a 02/12/1984, 07/01/1985 a 17/11/1986, 01/12/1986 a 30/10/1989, 01/12/1989 a 25/05/1998 e 01/07/2003 a 08/03/2006, consoante informações constantes o CNIS, que integra apresente decisão, e a incapacidade laborativa eclodiu em 2003, conforme demonstra "histórico de perícias médicas". Dessa forma, torna desnecessária maiores considerações acerca da matéria, porquanto o diagnóstico que deu ensejo à concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença n. 127.096.300-4 e 131.680.386-1 (CID M508 - outros transtornos de discos cervicais) é mesmo atestado no exame médico-pericial, fato que corrobora a afirmação de que, em virtude do agravamento do seu estado de saúde, desde 2003 o requerente não exerce atividade laborativa.
11 - Apontou o expert que o autor é portador de "dor cervical pós cirurgia para retirada de hérnia de disco cervical que possui desde 2003".Em resposta aos quesitos das partes, atestou o médico perito que "que a doença que acomete o autor eclodiu em 2003, tendo se agravado. Asseverou, outrossim, que "referida patologia é degenerativa e incapacita a parte autora total e definitivamente para o trabalho que anteriormente exercia e para as atividades que envolvam esforço físico".
12 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.12/18 que o demandante sempre exerceu atividade braçal (trabalhador rural, apontador, servente, operário, motorista e motorista de carreta), de modo que, considerando sua idade (54 anos) e grau de instrução, tem-se do conjunto probatório produzido nos autos que não resta evidenciada a possibilidade de reabilitação do requerente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, já que mesmo após a intervenção cirúrgica o seu quadro clínico não mostrou melhora, ao contrário, houve agravamento.
13 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 14/06/2005 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo.
14 - Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, módica e adequadamente, portanto, levando em consideração que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
15 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RAZÕES RECURSAIS DELIMITADAS À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 64 anos de idade, profissão atual, doméstica, e anterior a de varredora de rua pela Prefeitura Municipal de Pirassununga, é portadora de gonartrose, lombociatalgia e hérnia de disco cervical. Conclui o jurisperito que a autora está parcial e temporariamente incapaz para atividades que requeiram grandes esforços ou longas caminhadas, devendo ser reavaliada em 01 ano
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua complementação (esclarecimentos).
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Patente que o perito judicial levou em consideração a atividade desenvolvida pela autora, de doméstica, para constatar a incapacidade, ainda que de forma parcial e temporária. De outro lado, o fato de ter se qualificado como "doméstica", não implica que a recorrida seja "empregado doméstico" e, na espécie dos autos, não há qualquer registro dessa atividade. A parte autora pode perfeitamente ter se inscrito como facultativa em sendo dona de casa, desempenhando as atividades domésticas do lar, vertendo contribuições à Previdência Social.
- Não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença que o condenou a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia de discocervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia mitral. O jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para atividades laborativas.
- A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua impugnação ao laudo médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo "a quo". Na impugnação se alega que a parte autora é inscrita perante a Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000 e, desse modo, diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica do exercício das tarefas do lar.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973).
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação.
- O fato de ser dona de casa não obsta a concessão da aposentadoria por invalidez e, na hipótese dos autos, o perito judicial deixa patente que a parte autora está incapacitada para as atividades laborativas. Portanto, a incapacidade não está restrita à atividade declarada de empregada doméstica. Ademais, dos dados do CNIS que instruiu a impugnação ao laudo, consta que a inscrição nº 1.62.854.193-0 se deu como contribuinte facultativo, todavia, a autora verteu contribuições como contribuinte individual, inscrição nº 1.162.854.193-2 (fls. 198/200).
- Na espécie dos autos, não há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois o laudo médico pericial é conclusivo de que há incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019, atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIAJUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médica nomeada pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser a autora portadora de dor lombar baixa, fibromialgia e artrite reumatoide, apresentando incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 1 (um ano).
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do novo CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIAMÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas e psiquiátrica indicadas na exordial, bem como as funções exercidas pela autora: "a Autora relata que trabalha como caseira e realiza serviços de limpeza de salão, carpir, roçar, rastelar cuidar da piscina enfim todos os trabalhos que é solicitada. Aconteceu que há dez anos iniciou dores nas costas e tratou. Atualmente tem hérnia de disco e tem problemas nos braços e joelhos. Aguardando cirurgia de intestino. Portadora de artrose, toxoplasmose. Dificuldade visual, depressão em tratamento no AME e especialidade de psiquiatria no CAPS. Tem muitas dores no cotovelo e no corpo há dois anos e não melhora dói às 24 horas e não sabe a causa. Está em tratamento clínico medicamentoso conservador".
2. Após, há descrição no laudo do exame físico realizado e dos exames complementares e atestados levados pela autora. Concluindo: "Durante todo o exame físico a autora não apresenta debilidades, deformidades, limitações ou sequelas, realiza suas atividades diárias. Portadora de doenças osteopáticas comum a idade e depressão tratadas de forma medicamentosa e atualmente estáveis. Nossa análise deve ser baseada em elementos periciais para de forma conclusiva e imparcial avaliar a capacidade laborativa do indivíduo. Atualmente apresenta doença com prognostico de melhora clínica com tratamento no qual foi submetida, medicamentoso, fisioterápico, não apresentando indicação cirúrgica, atualmente doença não incapacitante. Se houve incapacidade foi por um prazo definido" "as doenças não causam incapacidade laborativa habitual atual".
3. Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da autora, de modo que desnecessária nova perícia médica. Observo, ainda, que a perita, entre outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes e, ao contrário do que alega a recorrente, não solicitou quesitos complementares, mas nova perícia
4. Ademais, a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O laudo médico-pericial atesta que o autor (49 anos de idade, maquinista - trabalhador rural) foi submetido à cirurgia da coluna em razão de apresentar hérnia de disco, concluindo apresenta redução de sua capacidade laborativa para atividades que demandem muito esforço físico e considerando que seu quadro é passível de controle, sugerindo acompanhamento médico especializado.
II- Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor obteve novos vínculos de emprego após a cessação da benesse, ocorrida em 30.11.2014, apresentando registros nos períodos de 09.12.2014 a 19.08.2015 e a partir de 02.05.2016, o qual se encontra ativo atualmente, inferindo-se que houve sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada na inicial como "proprietária de bomboniere", contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta foi submetida a cirurgia, em 17/02/2011, com descompressão das vértebras L5 e S1 e artrodese de L4 a S1. Apresenta dor residual pós-cirurgia em coluna lombossacra, determinada por hérnia de disco. O quadro atual, pós-correção, não é incapacitante, houve correção do problema inicial. Não há incapacidade para a atividade informada pela autora (serviços domésticos), porém existem algumas limitações.
- Em complementação, o perito afirmou que a parte autora não apresentou documentação que demonstrasse frequência a tratamento, no período de 2011 até duas semanas antes da perícia médica. Há algumas limitações para a atividade de serviços domésticos, pois apresenta dores que pioram ao realizar movimentos de flexão e carregar peso. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de doméstica.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa recolhimentos realizados por "Vandarci Aparecido Meireles - Rotisserie - ME" (empresa em nome da requerente), no período de 01/08/2006 a 31/12/2009.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de proprietária de rotisserie.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL SEM SER TOTAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nessa toada, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, hipotireoidismo, síndrome do pânico e dor lombar (passou por cirurgia de hérnia de disco) (fls. 77/108).
- O perito informou que o quadro caracteriza uma incapacidade parcial e permanente, sendo que a parte autora está incapaz para o desempenho de atividades que necessitem de esforço físico, fletir a coluna e permanecer muito tempo em pé. Ressaltou, no entanto, que sob o aspecto médico ocupacional não há impedimento para o desenvolvimento de atividades como balconista ou secretaria, atividades que a parte autora possui qualificação, tanto que já as desempenhou (conforme consulta em sua CTPS).
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta status pós-cirúrgico de artrodese e descompressão de hérnias discais lombares, discopatia degenerativa lombar e epicondilite lateral do cotovelo direito, sem, entretanto, gerar incapacidade laborativa para a função exercida. O quadro cínico não acarreta incapacidade ou impossibilidade para realização das suas atividades. Não caracterizada situação de incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS, bem como das anotações constantes na carteira de trabalho e previdência social - CTPS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado) já que manteve relação de emprego, nos períodos de 01/04/1986 a 31/07/1986, 01/10/1986 a 19/04/1993, 12/04/1993 a 30/09/1993, 02/10/2000 a 18/04/2007 e verteu contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, no período de 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/03/2006 a 31/07/2006, 01/07/2008 a 31/10/2008, 01/01/2010 a 31/07/2010, 01/04/2012 a 31/12/2012, 01/08/2014 a 30/11/2014 e esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 14/10/2008 a 05/01/2010, 27/07/2011 a 15/03/2012, 01/04/2015 a 31/03/2016.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de artrose cervical avançada e discopatia (CID 10 M 49.8 e M 54.4), espondilartrose lombar e artrose sacroelite , transtorno de disco lombar e de outros discos, dor lombar, atraso de consolidação de fratura, espondilose, espondiloses com radiculopatias, hérnia de disco cervical com radiculopatia, escoliose e depressão que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades de diarista, estimando o início da incapacidade em 2012.
4. Ante a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autarquia, o sr. perito foi instado a prestar esclarecimentos quanto a fixação do termo inicial da incapacidade e afirmou que esta ocorreu apenas 28/10/2014 e não no ano de 2012, como constou anteriormente.
5. Embora a prova pericial produzida tenha considerado que o surgimento da incapacidade somente ocorreu posteriormente, isto é, em 28/10/2014, a autarquia já lhe concedera o benefício de auxílio-doença (NB 31/546.304.606-5 – 27/07/2011 – 15/03/2012) em razão de idêntico quadro clínico constatado pela períciajudicial. Como se vê do laudo médico produzido na seara administrativa, o início da incapacidade foi estimado em 27/07/2011.
6. Trata-se, portanto, de incapacidade decorrente de agravamento posterior da mesma enfermidade que já ensejara a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença, não havendo que se falar em perda da qualidade ou ausência de período de carência para a obtenção do benefício requerido.
7. Assim, é possível concluir que a ausência de recolhimentos se deu em razão da incapacidade de que era portadora. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade, como decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID163287845, pág. 14, formalmente em termos, elaborado em 05/03/2021 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada é portadora de Espondilodiscoartrose cervical, Desidratação dos discos cervicais e Hérnia de disco C5-C6 e C6-C7, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que indica ter sido indevido o indeferimento administrativo em 09/03/2021. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto assim que recebeu auxílio-doença no período de 21/12/2018 a 20/06/2020, conforme acórdão proferido nos autos da ApCiv nº 5000093-91.2021.4.03.9999, transitado em julgado em 18/05/2021. Presente, pois, o fumus boni iuris.5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.6. Agravo desprovido.