PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente .
2 - No laudo médico pericial de ID 102967890 - páginas 144/145, elaborado em 03/07/13, constatou que a autora é portadora de “sequela de fratura de vértebra L3 em acidente de trajeto do trabalho há cerca de quatro anos”. Salientou que a autora é monitora em transportes coletivos na empresa Viação Itapira e que está incapacitada para sua atividade laboral habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 21/11/09 (data da concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atestaque o periciado apresenta sequela de fratura em perna esquerda. Afirma que o paciente assumiu a atual rotina laboral cerca de dezoito anos após o acidente. Para assumir tal labor foi submetido a exame médico admissional, o qual conclui pela aptidão. Aduz que a patologia decorre de acidente ocasionado no dia 02/05/1995. Certifica que não se observa impedimentos para desempenho pleno da sua atual rotina laboral, visto que suas limitações físicas são totalmente respeitadas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de esclarecimentos do perito ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Agravo retido e apelo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NOVA PERÍCIAMÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Tendo em vista que a perícia médica produzida nestes autos apresenta incongruências, não tendo se fixado no período em questão, a partir da DER, é de ser anulada a sentença, para que reaberta a instrução processual e produzida nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não constatada a redução da capacidade laborativa do autor após a realização da períciamédica, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda, em seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR. VENDEDOR. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada sequela motora da parte, resultante de acidente de trânsito, aliada às suas circunstâncias pessoais, incluindo dormência nas pernas, obesidade, encurtamento da perna esquerda e múltiplas lesões na lombar, as quais restringem sua habilidade para desempenhar tarefas laborais como vendedor de forma plena.
3. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e conceder AUXÍLIO-ACIDENTE desde a cessação do Auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médicojudicial atestou que a parte autora é portadora de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, sequela de fratura em tíbia esquerda, deformidade e artrose de joelho e hipertensão arterial, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 74-85).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora relata que foi vítima de acidente automobilístico em 07/07/2010, que lhe provocou fratura do fêmur direito.
- O laudo atesta que não se observa sequelas ou doenças consolidadas que impliquem em redução da capacidade laboral da autora. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho atual da periciada.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após períciamédica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela períciamédica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos, micro empresária, é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose, sequela de fratura de corpo vertebral, escoliose, síndrome do manguito rotador, tenossinovite do cabo longo do bíceps, tendinopatia calcárea do subescapular e ruptura total do supra espinhal, varizes dos membros inferiores, hipotireoidismo e sequela de fratura da perna esquerda, conluidno que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 50 anos na ocasião da realização da perícia judicial, ensino superior incompleto teve o seguinte diagnóstico: "[...] CID: M54 DORSALGIA CID: M54.1 RADICULOPATIA CID: M54.5 DOR LOMBAR BAIXACID: M25.5 DOR ARTICULAR . [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente recebeu auxílio-doença, no período de 13/11/2017 a 02/07/2018. As perícias médicas realizadas pelo INSS e que justificaram a concessão do benefício, bem como os atestados médicos produzido na unidade de saúde pública da Prefeitura de Mogi Guaçu, atestaram que o autor aguarda cirurgia para pterígio, catarata em olho direito e transplante de córnea em olho esquerdo.
- Consta do laudo pericial, realizado em 13/04/2019, que o autor, nascido em 14/06/1959, tratorista, refere prejuízo na acuidade visual, com histórico de tratamento cirúrgico de catarata bilateralmente e sequela de fratura no antebraço esquerdo, submetido ao tratamento clínico. Concluiu o expert pela ausência de incapacidade laborativa. Acrescentou que a perícia foi realizada com base nos elementos colhidos nos autos, “mas sem quaisquer informações técnicas datadas compatíveis oriundas de serviço de avaliação oftalmológica”.
- Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso analisado será necessária a perícia médica realizada por médico oftalmologista, a fim de que sejam examinadas as atuais condições de visão do autor, esclarecendo acerca de sua acuidade visual, se possui visão binocular e se ainda aguarda transplante de córnea.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico oftalmologista.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - A autora refere na exordial que foi vítima de acidente automobilístico que resultou em fraturas irreparáveis no metacarpo e algoneurodistrofia.5 - O laudo pericial de ID 102036026 – páginas 147/156, elaborado em 25/01/17, constatou que a autora apresenta “sequela de fratura de 2º e 3º metacarpo da mão esquerda”. Observou que a sequela “impede a autora de exercer a atividade que exercia a época do acidente (segurança)”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente (25/03/11).6 - Deveras constatado que a autora apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.7 - Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.8 - Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.12 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequelas de fratura de membro inferior, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (sequelas de fratura de membro inferior) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista o autor não ter comprovado a inaptidão para o trabalho. Portanto, desnecessária a realização de audiência e julgamento, porquanto a incapacidade laboral para o trabalho é comprovadapor períciamédicajudicial, não por prova testemunhal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (28 anos, pedreiro) teve fratura no fêmur esquerdo, decorrente de acidente de moto em 2020, mas não há sequelas que impliquem incapacidade laborativa, porquanto o autor se encontra recuperado da lesão,concluindo a perícia pela inexistência de incapacidade para o trabalho.4. Ante a conclusão do laudo pericial, de ausência de incapacidade laboral do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não constatada a redução da capacidade laborativa do autor após a realização da perícia médica, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda, em seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 101223115 fls. 47/48) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de lesão óssea ("FRATURA DE FÊMUR DIREITO COM NECESSIDADE DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EM ABRIL DE 2014"), tal não o incapacitapara suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "2- NO CASO DE A RESPOSTA ACIMA SER AFIRMATIVA, É FOSSIVEL A CURA DESTA DOENÇA? R: SIM, É POSSIVEL A CURA TOTAL A DEPENDER DA GRAVIDADE DA LESÃO E OS MEIOS UTILIZADOS NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CURATIVOS, PORÉM NO CASO EM TELA APESAR DAFRATURA. TER SIDO ESTABILIZADA E COLOCAÇÃO DE HASTE INTRAOSSÉA, OCORREU UMA COMPLICAÇÃO QUE FOI O ENCURTAMENTO DO MEMBRO FRATURADO (FÊMUR) DIREITO EM RELAÇÃO AO MEMBRO SAUDÁVEL ESQUERDO DE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) CENTIMETROS. 3 - SE POSITIVO O QUESITO DE N°1, HÁ IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO HABITUAIS QUE EXIJAM ESFORÇO FISICO? DE ATIVIDADES R: O IMPEDIMENTO FORMAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DO PERICIANDO SE DÃO DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO, NESTE CASOESPECIFICO CERCA DE 12 (DOZE) MESES. CONSIDERANDO QUE O PERICIANDO REALIZA SERVIÇOS GERAIS. 4 - HAVENDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, QUAL SERIA O SEU GRAU DE COMPROMETIMENTO? R: VISTO QUE A LESÃO SOFRIDA PELO PERICIANDO ENCONTRA-SE CONSOLIDADA, NESTE CASO A REDUÇÃO LABORAL É MINIMA. MESMO OCORRENDO UMA SEQUELA COMUM NESTE TIPODEFRATURA QUE É A REDUÇAO DO MEMBRO EM RELAÇÃO AO OUTRO (CONTRALATERAL), TAIS DIFERENÇAS PODEM SER AMENIZADAS COM UM CALÇADO COM SALTO PARA MELHOR EQUILIBRIO."4. Saliente-se que, conquanto o laudo medido pericial tenha indicado a existência de incapacidade laboral temporária, no período de recuperação do segurado, observa-se do CNIS acostados aos autos (Id 101223111 fl. 48) que a parte autora não ficoudesamparada, uma vez que recebeu auxílio-doença no período de 06/10/2014 a 26/01/2015, de forma que consolidada a lesão e sendo mínima a redução laboral, consoante ficou registrado na perícia judicial, é de se reconhecer correta a sentença que julgouimprocedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, dada a ausência de incapacidade laboral.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136645914), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente, eis que portador de lesão nervosa e sequelas de fraturas.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta fratura do calcâneo esquerdo com sequela incapacitante. Aduz que foi submetido a tratamento cirúrgico com fixação de síntese metálica, mostrando sequela da fratura. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor a partir de 27/05/2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 21/07/2014 e ajuizou a demanda em 03/08/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. MODIFICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 78/82, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portadora de "fratura do platô tibial lateral do joelho esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com evolução para pseudo-artrose de fratura do platô tibial lateral com sequela definitiva de artrose lateral pós traumática do joelho esquerdo, com dor e incapacidade de ficar em pé ou caminhar curtas distâncias, sendo submetida a artroplastia total do joelho esquerdo, que evoluiu para uma artrofibrose. Quando questionado se teria havido algum agravamento ou progressão na doença e qual data seria possível justificar tal fato, respondeu: "Sim, com sequelas pós-cirúrgicas definitivas a partir do ano de 2014" (quesito g da página 52) (fls. 52/57).
3. Saliento ainda, que em processo anteriormente ajuizado, foi constatada a ausência de incapacidade, em períciajudicial realizada em 15/09/2014. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. No que tange ao termo inicial, deverá ser modificado para constar como sendo a data da realização da cirurgia em novembro/2014.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1982 e o último de 04/12/1995 a 09/08/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 02/06/2012 a 31/10/2012 e de 15/03/2016 a 05/08/2016.
- A parte autora, fiscal, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico com lesão no joelho esquerdo. Mesmo após o acidente continuou a exercer sua atividade de fiscal na Prefeitura de Osasco, até quando ocorreu sua demissão. Para exercer essa atividade refere ter que caminhar, para o qual passou a ter mais dificuldade após o acidente. O perito afirma que não foi constatada incapacidade, entretanto há limitação funcional relacionada ao joelho esquerdo, cujo acometimento é comprovado por exame de ressonância magnética e exame físico. Apresenta limitação a flexão e extensão do joelho esquerdo, com aumento do volume do mesmo e crepitações, que compromete um pouco a marcha.
- Laudo de perícia administrativa, realizada em 19/06/2012, conclui pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, em razão de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID 10 S82.1), causada por acidente de motocicleta.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 09/08/2016 e ajuizou a demanda em 16/12/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar limitação funcional relacionada ao joelho esquerdo, com comprometimento da flexão e extensão e também da marcha, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2012, apresentando fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda.
- Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 06/08/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A períciamédica verificou a existência de sequela incapacitante de acidente - fratura e amputação parcial do primeiro quirodáctilo esquerdo, com prejuízo funcional, concluindo pela redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - incapacidade parcial e permanente.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.