PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 – Informações extraídas do CNIS, disponível a este Gabinete, revelam que o autor possuía vínculo empregatício junto à “CFM Cana Ltda.”, rescindido em 15 de abril de 2019, tendo como última remuneração, naquela competência, a importância de R$2.134,05 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e cinco centavos).
4 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.2. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.3. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.5. O julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na períciamédica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre, o que não restou evidenciado nos autos. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, por norma, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta que comprova a presença do estado incapacitante da autora à época do requerimento administrativo e que infirma o entendimento técnico externado pelo expert quanto à data de início do quadro, reforma-se a sentença de improcedência.
3. A preexistência da moléstia não impede a concessão do benefício, a teor da parte final do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade deu-se em função do agravamento do quadro, ocorrido após o reingresso no RGPS, o que se verifica no presente caso.
4. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre as quais quando o segurado for acometido por neoplasia maligna, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e necessita do auxílio permanente de terceiros, as quais são corroboradas pela documentação médica acostada aos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
6. Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (21-07-2021), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. ESTÁGIO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. MÉDICO PATOLOGISTA. DO USO DE EPI. AGENTE QUALITATIVO. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. MÉDICO AUDITOR DE PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DO PERÍODO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O PPP de fls. 14/15 revela que, no período de 01/07/1976 a 31/05/1977, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de estagiário de patologia clínica, estava exposta a agentes biológicos, executando "(...) manipulação com materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de fazer punção de acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes."
6. O código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79 listava como categorias profissionais enquadradas como especiais, dentre outras, a de médico patologista, notadamente paradigma à função executada pelo autor, conforme se depreende do PPP, no campo da CBO (2231-3).
7. No caso dos autos, conforme consignado no PPP, a parte autora trabalhava como estagiário em laboratório de análises clínicas (paradigma de médico patologista), o que, por si só, permite o enquadramento da sua atividade como especial, já que, conforme exposto no tópico de considerações iniciais, até 1995, a especial idade do tempo de trabalho era reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional e a atividade da segurada se enquadrava como tal (código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79).
8. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
9. No entanto, o sistema previdenciário , com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social).
10. Com efeito, ainda que do seu PPP de fl. 14/15 conste na descrição de suas atividades, nos anos de 76 a 78, a realização de estágio, fato é que há provas inequívocas de sua contribuição e filiação ao Regime previdenciário .
11. Logo, tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias durante todo o período em destaque, ela deve ser considerada segurada da Previdência Social, sendo imperioso reconhecer esse interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial.
12. Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
13. O PPP de fls. 18/19, revela que, no período de 19/07/1988 a 27/08/1988, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de médico patologista, em laboratório de Análises Clínicas, estava exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, etc) porque manipulava, "(...) materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de, fazer punção de acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes."
14. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo se enquadram no código 2.1.3, do decreto 83.080/79, o qual considerava como nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
15. Do período de 01/03/2000 a 12/08/2013. Médico auditor/plano de saúde. Muito embora o PPP consigne expressamente que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a riscos biológicos, verifico que tal afirmação está dissociada das demais informações constantes do próprio PPP, das máximas da experiência e da realidade que inspirou a regulamentação da atividade do médico auditor pelo CFM.
16. Registro, de logo, que o valor probatório do PPP, não é absoluto, de sorte que tal documento não vincula o magistrado.
17. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento motivado, segundo o qual cabe ao magistrado, na análise da prova, valorá-la fundamentadamente.
18. Tal princípio está positivado no artigo 371, do CPC/2015, o qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
19. É dizer, da mesma forma que tal princípio autoriza o magistrado a desconsiderar a conclusão de uma perícia judicial, ele permite que o julgador afaste o valor probatório de um PPP ou formulário equivalente quando verificar inconsistências em tal documentação.
20. A descrição de atividades lançada no PPP de fls. 19/20 evidencia que as atividades do apelado eram essencialmente administrativas, sendo pouco crível a afirmação de que ele mantivesse contato habitual com pacientes ou ambiente hospitalar.
21. Para além das máximas da experiência - as quais sugerem que o médico auditor, via de regra, não mantém contato com pacientes -, não se pode olvidar que o trabalho desenvolvido por tais profissionais é regulamentado pela Resolução CFM 1.614/2001, a qual, de seu turno, deixa clara a natureza eminentemente administrativa de tal labor.
22. O artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001, revela que o médico auditor, no exercício das suas funções, tem acesso, em regra, apenas aos documentos médicos do paciente, determinando que só excepcionalmente ele pode manter contato direto com o paciente, sendo que, para tanto, faz-se necessária uma autorização deste ou do seu representante legal.
23. Nesse cenário, considerando a legislação de regência, as máximas da experiência e também a descrição das atividades constante do PPP de fls. 19/20, não há como se divisar que o autor, no exercício da função de médico auditor, realizasse, habitualmente, visitas e exames em pacientes, muito embora o formulário afirme o contrário.
24. Por tais razões, não há como se reconhecer que o apelado, no interregno de 01.03.2000 a 12.08.2013, esteve exposto habitualmente a riscos biológicos, tal como consignado no PPP de fls. 19/20, não se podendo, por conseguinte, enquadrar tal lapso temporal como especial.
25. Não se olvida que os PPP de fl. 12/13, 14/15 atestam que os EPI´s fornecidos à autora eram eficazes. Isso, contudo, não afasta a especial idade do labor.
26. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial .
27. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especial idade do labor.
28. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especial idade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
29. A sentença apelada considerou que a parte autora somou 24 anos, 05 meses e 1 dia de tempo de contribuição em atividade especial (fl.149). Ocorre que, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 como atividade especial, deve-se concluir que a parte soma 08 anos 34 meses e 39 dias de contribuição em atividade especial, conforme tabela que ora determino seja anexada.
30. Somando-se o período comum e o período especial convertido em comum, tem-se que, na data da DER, a parte autora contava com 32 anos, 06 meses e 15 dias de contribuição (conforme dados da tabela de fl. 149, anexada aos autos pela sentença e não impugnada pelo INSS, versus dados da tabela que ora juntada, excluído o período de 01.03.2000 a 12.08.2013 como atividade especial), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7°, I, da CF/88. Sendo assim, é de ser reformada a sentença nesse ponto.
31. A sentença apelada, diante da natureza alimentar da aposentadoria especial concedida, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, com DIP em 01/02/2016 (fl.156).
32. Ocorre que o recorrido não faz jus à aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, conforme antes demonstrado (tabela anexa), motivo pelo qual não há como se manter a tutela antecipada na sentença, sendo de rigor a sua cassação.
33. Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
34. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
35. Levando-se em consideração que o recorrido não faz jus ao benefício pleiteado, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, notadamente no que diz respeito ao pagamento de valores decorrentes de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
36. A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
37. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, o recorrido já recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição.
38. Por tais razões, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na origem.
39. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia, em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento de trabalho em condições especiais do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013, revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85, do CPC/15.
40. Com base no referido artigo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
41. Vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
42. Conforme já demonstrado, o presente feito foi reformado, em parte, eis que a petição inicial foi instruída com PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19v/20) descrevendo informação aparentemente inconsistente em relação à atividade habitualmente exercida na função registrada, qual seja, médico auditor de plano de saúde, em descompasso, inclusive, com o constante no artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001.
43. Sendo assim, considerando que se trata de uma obrigação decorrente do vínculo empregatício e que a conduta da empregadora, a depender do julgador, pode causar dando ao empregado, o que ocorreu no caso concreto - em que foi revogado o benefício concedido, com o dever de restituição do quantum -, entendo ser oportuna a expedição de ofício ao MPT - Ministério Público do Trabalho para que referida entidade, pelo seu órgão competente, tome ciência das irregularidades aqui vislumbradas e que, assim, possa adotar as providências que entender cabíveis.
44. Apelação do INSS parcialmente provida para, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluir o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 e, por conseguinte, cassar a aposentadoria por tempo de contribuição, expedindo-se ofício ao MPT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIAJUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa perda de 10% de flexão plantar e dorsal do tornozelo esquerdo em relação ao tornozelo direito, a qual acarreta limitação mínima da amplitude dos movimentos do tornozelo. 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. IMPARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO APELO.
1. A teor do disposto no artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. O impedimento requer metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, trata-se de rol exaustivo. Ainda, exige a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve nele atuar. Consiste, portanto, em presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei. Já o instituto da suspeição vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual representa, segundo a doutrina e a jurisprudência, conceito jurídico indeterminado, diante dos múltiplos vínculos subjetivos passíveis de corromper a devida imparcialidade, a ensejar a compreensão de que o rol de causas de suspeição é meramente exemplificativo.
3. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".
4. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil...
5. O Código de Defesa do Consumidor, não obstante os argumentos da parte apelante, não é aplicável a hipóteses como a dos autos, na medida em que não se está diante de uma relação típica de consumo, mas de uma atividade de gestão pública, já que o atendimento prestado não se deu no âmbito privado, mas custeado pelo Sistema Único de Saúde, em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).
6. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função..
7. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
8. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
9. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
10. Apelação improvida.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A períciajudicial não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS CARDÍACAS LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por CARDIOLOGISTA, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de insuficiência cardíaca e cardiomiopatia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Irresignação da parte autora ante a realização da períciamédica na modalidade virtual, o que, no seu entender, teria comprometido a correta avaliação do seu estado de saúde.3. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução 317 de 30/04/2020, artigo 1º, determinou que: as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meioeletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, afastando o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para asatividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.6. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ESMAGAMENTO DE MEMBRO. DOENÇA VASCULAR. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por cirurgião vascular ou angiologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada redução de capacidade laboral da parte autora, acometida de sequelas por esmagamento da perna esquerda.