E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O julgado dispôs expressamente que os elementos presentes nos autos eletrônicos, indicam que a parte autora, nascida em 02/11/1957, não alfabetizada, é portadora de espondiloartrose lombar com sinais de discopatia, hipertensão arterial sistêmica e sobrepeso, encontrando-se incapacitada para o trabalho, desde fevereiro de 2017, nos termos do laudo médico produzido em juízo.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista os recolhimentos realizados ao RGPS, na condição de segurada empregada, de 01/11/2012 a 30/04/2014 e como contribuinte facultativa (IREC-LC123), de 01/09/2015 a 08/02/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 05/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença à ora embaragada, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE.
1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC. 3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAMÉDICA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. VALIDADE.
1. Verificada em períciamédicajudicial a ocorrência de incapacidade laboral total e pretérita, com atual remissão dos sintomas e recuperação da capacidade laboral, descabe afastar a data de cessação do benefício ou condicioná-la a realização de perícia pelo INSS.
2. Tendo a perícia médica judicial analisado detalhada e adequadamente a situação de saúde da parte autora, não há razão para se falar em anulação da mesma.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO JULGADO IMPROCEDENTE. DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RESCINDENDA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRAZO DECADENCIAL INVOCADO INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.1. Ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, ajuizada objetivando a desconstituição de sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário ou concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento da ausência do requisito da incapacidade para o trabalho, em conformidade com conclusão de períciamédicajudicial.2. Controvérsia nestes autos que se cinge à questão da impossibilidade da cessação do benefício de auxílio-doença do autor, em razão da decadência prevista no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da permanência da incapacidade laborativa.3. Alegação de violação da norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, por ter sido cessado o benefício depois de expirado o direito do INSS de proceder à sua revisão, quando já se esvaíra o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no referido dispositivo legal.4. Competência deste Tribunal para o processamento e julgamento da demanda rescisória, nos termos do artigo 108, I, b, c/c artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da CR, pois o benefício objeto do pedido formulado no feito subjacente consiste em auxílio-doença previdenciário (espécie 31) e o Juízo Estadual prolator da decisão rescindenda atuou no exercício de competência federal delegada, em causa proposta por segurado contra o INSS.5. Ajuizamento da ação dentro do biênio legal, contado nos moldes do artigo 975 do CPC, não ocorrendo a decadência.6. A presente ação rege-se pelas regras do CPC em vigor, de sorte que, a despeito de ter sido distribuída nesta Corte Regional depois de decorrido o prazo bienal, a sua propositura antes do esgotamento desse prazo, mesmo ocorrida em Tribunal que veio a reconhecer-se incompetente, obstou a consumação da decadência, conforme já decidido nesta E. Seção e no C. STJ.7. O interesse processual na hipótese decorre da existência de coisa julgada material que se visa desconstituir, situação demonstrada nos autos, enquanto a questão da utilização da ação com caráter recursal diz respeito ao mérito, com o qual deve ser analisada.8. Preclusão da discussão acerca da produção probatória requerida em sede de razões finais pelo autor, eis que o pedido de juntada do histórico do auxílio-doença desde o seu início foi afastado em decisão saneadora, não recorrida, e o pedido de prova pericial deixou de ser apresentado oportunamente, isto é, quando franqueada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a eventual pretensão de produzirem provas, momento em que nada foi requerido quanto à realização de tal prova.9. Ausência de pronunciamento, na sentença rescindenda, a respeito da norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da aplicação do prazo decadencial nela estabelecido, que em nenhum momento foi suscitada no feito de origem, nem tampouco ventilada ou considerada na fundamentação do r. decisum.10. Inviabilidade da pretensão desconstitutiva fundada na hipótese de manifesta violação de norma jurídica quando não discutida no julgado rescindendo a norma tida por violada, consoante inúmeros precedentes de nossos Tribunais Superiores (STF e STJ).11. Ainda que assim não fosse, não se caracterizaria a manifesta violação da norma invocada pelo autor, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, sujeito à reavaliação periódica das condições que ensejaram a sua concessão e, portanto, de natureza precária, inaplicável a decadência prevista no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento sufragado no E. STJ e nesta Corte Regional.12. Por fim, no que tange à alegada permanência da incapacidade laborativa, destoante da prova técnica judicial produzida nos autos de origem, a matéria é insindicável nesta via rescisória, que não pode ser utilizada como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida no julgado rescindendo ou à sua revisão, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC a justificar o reexame de fatos ou provas.13. Matéria preliminar rejeitada e ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deveescusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a períciamédicajudicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, doCPC/2015.5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
- O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIAMÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em valor equivalente a uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA NA ÁREA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia na área médica, sem maior complexidade, em princípio, mas que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo a perícia judicial sido realizada pelo médico da parte autora, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com as partes e especialista em psiquiatria. 2. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de outra perícia judicial por psiquiatra.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de frentista nos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, o autor carreou aos autos a CTPS do evento 2, fl. 48, que demonstra que exerceu essa atividade junto ao Posto de Gasolina Pedrosso & Rosseto Ltda nos interregnos em destaque.Acostou ainda os formulários DSS-8030 referentes aos períodos (evento 2, fls. 13/14), em que consta que trabalhava no pátio do posto de gasolina, abastecendo os veículos, expondo-se a gasolina e álcool durante 8 horas diárias, de modo habitual e permanente.Em que pese os formulários não identificarem a existência de laudo técnico da empresa, referem que o autor efetivamente desempenhou a atividade de frentista em postos de combustíveis, com sujeição a solventes químicos hidrocarbonetos, isto é, aos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item de mesmo número do anexo IV do Decreto 3.048/99.É possível o reconhecimento da especialidade mesmo que os formulários não façam específica alusão ao referido agente nocivo, uma vez que a submissão permanente a hidrocarbonetos é decorrência automática das atividades de frentista desempenhadas pela parte autora. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:(...)Ademais, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do frentista de posto de gasolina, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003771-56.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021).Por fim, tem reconhecido o e. TRF3 que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042321-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/ 03/2021).Assim, os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento como atividade especial, porque se referem a atividade que pode ser enquadrada pelo agente nocivo, conforme item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 na época da prestação de serviços.Portanto, de tudo quanto exposto, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985.De acordo com o processo administrativo acostado aos autos (evento 4, fls. 34/35), foram reconhecidos como especiais os períodos trabalhados de 01/04/1987 a 02/01/1989, 03/01/1989 a 28/12/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995, computando-se para o autor o total de 36 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, em 20/12/2016.Somando-se ao tempo calculado administrativamente os acréscimos dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais nesta sentença (02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/ 06/1985), verifica-se que o autor totaliza, conforme planilha anexada no item 19, 38 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 20/12/2016, fazendo jus, portanto, à revisão pleiteada, e ao pagamento das diferenças, após recálculo de sua renda mensal inicial.Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de:a) reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado nos períodos de 02/05/ 1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, determinando ao INSS que proceda a devida averbação para fins previdenciários;b) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de que é titular a parte autora NB 42/180.207.137-4, desde a DER em 20/12/2016, incluindo no tempo de contribuição os acréscimos decorrentes da especialidade dos períodos indicados na letra a acima, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, na forma da lei, considerando como tempo de contribuição o total de 38 anos, 2 meses e 29 dias;(...)”.3. Recurso do INSS: aduz que:“DO CASO DOS AUTOSNão é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.A sentença efetuou o enquadramento como especiais, com base no exercício da atividade de frentista, dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, com base na CTPS (evento 2, fl. 48) e nos formulários DSS-8030 (evento 2, fls. 13/14).Os PPPs apresentados apresentam vícios diversos, além de observações que impedem o enquadramento, a saber:- ausência de referência a registros ambientais contemporâneos, feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91;- ausência de carimbo da empresa, consoante art. 264, § 2º, da IN 77/2015 do INSS;- relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99);- referência à exposição a agentes químicos sem as necessárias especificações quanto ao tipo, substância e princípio ativo, não sendo suficiente a mera referência genérica a tais substâncias como feito;A periculosidade não é contemplada como agente nocivo por absoluta inexistência de previsão legal, o que se justifica pelo fato de não causar efeito progressivo nem prejudicial à vida laborativa útil do trabalhador, afinal eventual ocorrência de dano em labor perigoso tende a ser súbito e de grande monta, justificando-se a proteção legislativa para fins trabalhistas mas não previdenciários.Inexiste presunção legal de periculosidade da função de frentista, sendo exigível a comprovação de contato com agente nocivo mediante formulário, PPP ou laudo (Tema 157 da TNU), o que não restou cumprido no presente caso. Até porque, a atividade não comporta exposição dérmica direta a combustíveis, senão em situação acidentária; e a exposição não alcança níveis de concentração prejudiciais à saúde, porque, mesmo em havendo exposição prolongada consumada pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. E igualmente descaracterizado o requisito da permanência, pois o ato de abastecer veículos não é contínua, sendo frequentes os intervalos sem atendimento a clientes.Com relação ao hidrocarboneto (graxas e lubrificantes), não houve a discriminação quanto à composição dos agentes químicos que o constituem, o que impede aferir se algum deles ultrapassou os limites de tolerância estatuídos no Quadro n. 1 da Tabela do Anexo XI da NR-15-TEM.Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à revisão da aposentadoria, sendo totalmente improcedente a demanda.”4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.9. HIDROCARBONETOS E OLEO MINERAL:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).10. Anote-se, por fim, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.11. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.14. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
4. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2016).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2016).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 17/05/2017, constando que o genitor da criança é lavrador; cópia da CTPS da autora e de seu companheiro, sem anotações; documentos em nome do sogro da autora, que consistem em notas fiscais, indicando a compra e venda de produtos agrícolas, nos anos de 2011 a 2017; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercícios 2010/2014 e 2015/2016, contribuição sindical de agricultor familiar, recibo de entrega de ITR, exercícios 2015 e 2016 e matrícula do imóvel rural, com 2,10 alqueires paulistas.
- As testemunhas confirmam que a autora reside no sítio do sogro e trabalha na lavoura. Afirmam que a requerente desenvolveu essa atividade, quando estava grávida.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Comprovado o nascimento da filha da requerente e sua condição de trabalhadora rural, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a realização de períciamédica integrada ou períciamédicajudicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Inexiste óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que o demandante refere ser portador.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Se o segurado deixa de comparecer na períciamédicajudicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIAMÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.