E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Provimento nº 64/05 da Corregedoria deste Tribunal.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Provimento nº 26/01-Corregedoria Regional do TRF 3ª Região e subsequentes alterações.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos previsto na Resolução nº134/10-CJF.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o beneficio de auxílio-doença, incidindo-se a correção monetária a partirdovencimento de cada parcela (artigo 1º da Lei 6.899/81) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do requerimento administrativo até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 e, posteriormente, umaúnicavez, nos mesmos índices da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, observando-se a prescrição quinquenal, atualizados de acordo com a Taxa Selic.3. Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo que seja adotada a Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de 28/01/2022 (data da citação).4. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Apelação do INSS provida para que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. VISÃO MONOCULAR. IDADE AVANÇADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericialmédico,em 15/06/2022.2. Em suas razões recursais o INSS requer a reforma da sentença alegando que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade total e permanente para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que no período que se dizincapaz, exerceu atividade como rurícola, e já recebe aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 15/04/1962, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 02/2010 a 01/2018, e recebe o benefício de aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 15/06/2022, este foi conclusivo no seguinte sentido: "Periciando é portador de enfermidade no disco coluna lombar leve, o qual foi apresentado apenas um exame de imagem de 08/02/2010, porémapós exame pericial minucioso com testes específicos não foi visualizado limitação que seja capaz de geral impedimento para atuar na lavoura no momento. Periciando comprova através de documento médicos (relatórios) ser portador de visão monocular(cegueira em olho direito), porém com acuidade visual em olho esquerdo que mantém com ganho produtivo e sem gerar impedimento, portanto sugiro capacidade. No entanto pode ser beneficiado com os direitos que a lei assegura para portadores de visãomonocular."6. O laudo pericial elaborado constatou a ausência de incapacidade laboral da parte autora.7. Em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessáriasao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais.8. Dessa análise específica resulta o entendimento de que, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades pesadas, que exigiam esforço físico, bem como suaausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação.9. Assim, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericial, em 15/06/2022, até o diaanterior à data de 12/09/2022, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez de segurado especial.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS CONFIRMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. FONTE DE CUSTEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME ART. 30, I, a, da Lei8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 118624753 e 118624762, de 2021) que, em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, assim dispôs: "julgo procedentes ospedidos,na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Determino o enquadramento do período laborado de 17/05/1983 a 20/09/1984, 24/09/1984 a 11/12/1984, 16/09/1985 a 17/05/1986, 11/11/1987 a 16/09/1988, 07/06/1989 a 15/10/1991 e 08/11/2010 a 15/05/2019 (DER "desde adata de entrada do requerimento administrativo") como especial, para fins de concessão de aposentadoria em especial, tendo em vista que neste intervalo o Requerente desenvolveu atividade submetida ao elemento eletricidade (código 2.1.1 (eletricidade)doDecreto nº. 53.831/64) com intensidade superior a 250 Volts...".2. Apela o INSS (Id 118631616) alegando, em síntese, que: a) a exposição à eletricidade, para ser considerada nociva em período anterior a 06/03/1997, deve ser habitual e permanente e a tensão superior a 250 volts; b) há impossibilidade dereconhecimento do caráter nocivo da atividade exposta à eletricidade a partir de 06/03/1997; e c) não há como se reconhecer os períodos de exposição à tensão elétrica sem a correspondente fonte de custeio.3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.4. A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), em que considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts. A aludida classificação da energiaelétrica,como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99.5. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que asupressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo.6. Ademais, o trabalho desempenhado com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, após 05/03/1997, pode ser reconhecido como de atividade especial (perigosa) com base em uma interpretação sistêmica do que dispõe: a) a Súmula nº 198 do extintoTribunal Federal de Recursos TRF ("atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento"); b) o item"1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados de alta tensão) do Anexo IX da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), e c) o art. 193, I (São consideradas atividades ouoperações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis,explosivos ou energia elétrica), Capítulo V, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.7. Na hipótese, nota-se, conforme registra a sentença recorrida, que houve comprovação nos autos de que o autor exerceu seu ofício, submetido a condições especiais, exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinqüenta) volts, nos períodos de17/05/1983 a 20/09/1984, de 24/09/1984 a 11/12/1984, de 16/09/1985 a 17/05/1986, de 11/11/1987 a 16/09/1988, de 07/06/1989 a 15/10/1991 e de 08/11/2010 a 15/05/2019. Diante disso, verifica-se que tal lapso temporal resulta em pouco mais de 13 (treze)anos de serviço de natureza especial. Assim, somando a conversão desse tempo de serviço especial em comum (13 anos, 11 meses e 12 dias x 1,4 = 19 anos, 6 meses e 10 dias) ao tempo de contribuição constante do Cadastro Nacional de Informações SociaisCNIS, comprova-se que o segurado possui mais de 39 anos de contribuição.8. Assim, embora a parte não demonstre possuir direito à aposentadoria especial (mínimo de 25 anos laborado em condições insalubres), demonstra que supre os requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessamaneira,diversamente do que consta na sentença impugnada (concessão de aposentadoria especial), vê-se, em verdade, consoante demonstrado nos autos, que ao demandante deve ser concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "o reconhecimento da atividade especial não importa em criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Não fosse isso, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, em relação à fonte decusteio do benefício de aposentadoria especial, conforme disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que eventual omissãoquanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, não podendo o trabalhador ser penalizado pelafalta de recolhimento da contribuição pelo empregador, ou de seu recolhimento a menor (AC 1000575-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021, AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel.DesembargadoraFederal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016)" (AMS 1000584-27.2020.4.01.3802, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.).10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Recurso de apelação do INSS provido, em parte, com a finalidade de alterar a modalidade de aposentadoria especial concedida à parte autora, pelo Juízo de primeira instância, para a de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data dorequerimento administrativo.
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PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000 salários mínimos.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasia maligna do encéfalo e foi tratado com cirurgia e radioterapia. Aduz que não mostra evidências de atividade neoplásica. Afirma que ficou hemiparesia esquerda como sequela do tratamento realizado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a doença iniciou-se em 11/11/2009 e a incapacidade em março de 2012.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios por incapacidade, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelos do autor e da Autarquia Federal improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVASCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decursode prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quandoexistente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-separcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, paratanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autoraesteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferidapelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da períciamédicajudicial.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS insurge-se quanto aos percentuais e índices devidos a título de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública. Requer a reforma da sentença a fim de determinar a aplicação do art. I°- F daLei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (TR), na elaboração dos cálculos.2. Não merece acolhida a pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de juros e correção monetária.3. Na espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR comoíndice de correção monetária4. Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conformevoto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020.5. Assim, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERÍCIAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes da perícia e do INSS ser intimado do laudo. Ademais, o perito afirmou que na data da cessação do auxílio-doença o autor permanecia incapaz para o trabalho.
2. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
4. Apelação do INSS improvida.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INSS. REABILITAÇÃO INADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIAJUDICIAL. EQUIDISTÂNCIA DO INTERESSE DAS PARTES.
A atividade para a qual o autor foi reabilitado era compatível com seu quadro de saúde, não havendo evidências de que tenha provocado o agravamento do seu quadro de saúde
Ausente nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação administrativa.
A conclusão do perito judicial deve ser prestigiada, porquanto encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO/CJF 267/13. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- A observância correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal aprovado pela Resolução/CJF 267/13, decorre da coisa julgada.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO/CJF 267/13. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- A observância da correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal aprovado pela Resolução/CJF 267/13, decorre da coisa julgada.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença do impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia médica.
2 - Em 27.10.2016, o impetrante informou que, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, seu benefício foi restabelecido até o momento em que foi submetido à perícia médica administrativa, a qual constatou a recuperação da sua capacidade laboral, tendo concordado com esta cessação posterior. Disse, ainda, que os atrasados da benesse, contados da cessação indevida até a realização da perícia administrativa, foram pagos espontaneamente pela autarquia (ID 102895564, p. 162-163).
3 - O cumprimento da ordem judicial, com o restabelecimento da benesse, seu cancelamento depois de realizada nova perícia e com o pagamento dos atrasados, satisfez plenamente a pretensão deduzida no writ, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
4. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores em atraso fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
3 – A esse respeito, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIAJUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores em atraso fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
3 – A esse respeito, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.