PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. Considerando-se os gastos do autor com medicamentos, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. A impetrante pretende o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), desde a data da suspensão administrativa.2. Neste contexto, o óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido se faz necessária a comprovação da continuidade da condição de vulnerabilidadesocial da parte impetrante, por meio da realização deperícia judicial com profissional médico de confiança do juízo, bem como perícia social, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório.3. Na hipótese, a suspensão da benesse ocorreu após instauração de procedimento administrativo que apurou suposta superação da renda per capita familiar.4. Para o restabelecimento do benefício assistencial, conforme requerido tanto na inicial quanto em sede de apelação, tem-se por necessária a comprovação suficientemente robusta perante a controvérsia fática que o caso enseja, em especial, a realizaçãoda perícia socioeconômica no ambiente familiar do apelante.5. Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta para a resolução da controvérsia fática, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula 40 desta Corte: O mandado de segurança não é avia própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.6. Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, eis que aquela não é admitida no mandado de segurança.7. Extinto o feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Extrai-se do conjunto probatório, que não restou configurado o grau de vulnerabilidadesocioeconômica necessário para a concessão do benefício pleiteado, ainda que se considere que a parte autora viva em condição econômica modesta.
2. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, improcedente o pedido formulado na inicial.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos critérios de juros e correção monetária. Pedido não conhecido.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
4. Demonstrada a vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar. Evidenciada a necessidade de aporte financeiro para necessário tratamento de saúde.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial .
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Se o cenário probatório não indica condição socioeconômica de evidente vulnerabilidade, não há como considerar configurados todos os pressupostos ao gozo do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, sob a alegação de que a parte autora preenche os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia socioeconômica, determinada pelo juízo, configura cerceamento de defesa e impede a análise completa dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada devido ao cerceamento de defesa, pois, embora o juízo tenha determinado a realização de perícias médica e socioeconômica, apenas a primeira foi cumprida.4. O benefício assistencial, por sua natureza, exige a análise conjunta das condições de saúde e da situação de vulnerabilidadesocial do requerente, sendo a períciasocioeconômica indispensável para a formação de um conjunto probatório completo.5. A ausência da perícia socioeconômica impede a verificação da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme entendimento desta Turma (TRF4, AC 5001103-10.2018.4.04.7135).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização da perícia socioeconômica.Tese de julgamento: 7. A ausência de perícia socioeconômica, quando expressamente determinada e essencial para a análise do benefício assistencial, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. 29.05.2015; TRF4, AC 5001103-10.2018.4.04.7135, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 12.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora.3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza ahipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que pressupõe uma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra emestado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861).4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importantedestacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social desetembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses.5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que acondição socioeconômica do grupo familiar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial.6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, considera-se configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO e DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
3. Não tendo sido o agravo instruído com prova consistente da vulnerabilidadesocial do requerente e não havendo elementos que, de plano, comprovem sua incapacidade para prover o próprio sustento através do trabalho, impõe-se o indeferimento da liminar postulada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÕES. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O laudo médico pericial, em resposta aos quesitos formulados, afirma que a deficiência em questão é considerada de grau leve.
2. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
3. Impende elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pela recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Precedentes.
4. Extrai-se do conjunto probatório, que não restou configurado o grau de vulnerabilidadesocioeconômica necessário para a concessão do benefício pleiteado, ainda que se considere que a parte autora viva em condição econômica modesta.
5. Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, descontando-se os gastos com medicamentos e aqueles próprios com os cuidados da saúde e desenvolvimento do requerente, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidadesocial do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE INCONTROVERSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a condição de deficiente é incontroversa (parte autora portadora de quadro de demência progressivo, com incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, dependente da família para os cuidados básicos). Acontrovérsia dos autos cinge-se em verificar a existência de vulnerabilidadesocial.2. A vulnerabilidadesocial deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 342403156, p. 187/190), elaborado em 16/09/2020, depreende-se que o grupo familiar do autor é composto por ele e pela esposa, que trabalha como técnica em enfermagem, percebendo em torno de um salário mínimo.Constatou-seque a residência é humilde, com poucos móveis, fogão, geladeira, televisão e um tanquinho de lavar roupas. Consta que o autor, à época com 58 anos, em razão do quadro irreversível de demência, necessita de ajuda para as necessidades básicas e faz usodevárias medicações de alto custo, conforme receituário anexado aos autos, gerando despesa com medicamentos de em média R$ 440,00 mensais.4. Nesse contexto, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade social, a justificar a concessão do benefício assistencial.5. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito.
4. Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em tela, o laudo socioeconômico apontou que a família não vivia em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. Apelo desprovido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de manutenção do afastamento das atividades laborais para continuidade do tratamento médico. Mantido o auxílio-doença.
IV - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o fundamento de que a autora não preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidadesocioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu que a autora, embora portadora de Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3), não apresenta incapacidade de longo prazo para atividades laborativas ou próprias da faixa etária, sendo capaz de realizar trabalhos com produção de conteúdo digital.4. A análise conjunta dos laudos médico e social indica que a autora não se enquadra em situação de extrema vulnerabilidade social, considerando sua pouca idade (34 anos), ausência de impedimentos físicos para o trabalho, elevada escolaridade (ensino médio completo) e atuação na produção de conteúdo digital.5. A situação de moradia da autora, em imóvel no mesmo pátio dos pais que a auxiliam financeiramente, e a condição digna de sua residência, conforme o laudo social, afastam a caracterização de miserabilidade.6. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, requisitos não preenchidos no caso concreto.7. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantida a inexigibilidade da verba em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica, não bastando a mera existência de patologia sem impacto significativo na capacidade de autossustento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. III, 487, inc. I, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 10.741/2003, art. 34 e p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.176/2021; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, Apelação Cível Nº 5012099-64.2021.4.04.7102/TRF4/RS, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Cumpre observar que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
4. Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor (Certidão de óbito - fls. 389), pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social e perícia médica, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VERIFICAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. O grau de comprometimento mental, sensorial e cardiovascular da autora autoriza que se conclua pela presença de impedimentos de longo prazo que prejudicam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Considerando-se a que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidadesocial da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde DER.