PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIALCOMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Diante da prova do requisito etário e da situação de vulnerabilidade social na qual o núcleo familiar encontra-se inserido, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.TRANSTORNO DE PÂNICO ASSOCIADO A EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO COMPROVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O relatório socioeconômico revela que a autora reside com seus três filhos. Segundo a assistente social, a família possui uma renda mensal proveniente do programa Bolsa Família no valor de R$ 200,00. Por fim, destaca-se que a requerente tem contadocom o auxílio de amigos para garantir sua subsistência, concluindo, assim, pela existência de vulnerabilidade econômica no núcleo familiar.Portanto, presente a hipossuficiência socioeconômica.3. O laudo médico previdenciário aponta que a parte autora foi diagnosticada com transtorno de pânico associado a episódio depressivo grave, sem evidência de sintomas psicóticos (CID F32.2, F41.0). Ressalta-se que a enfermidade teve seu início em 2014,sendo que a incapacidade só se manifestou a partir de 2019. Além disso, salienta que tais condições resultam em incapacidade total e temporária da requerente, com indicação de um período de 6 (seis) meses a partir da data da perícia para possíveltratamento e recuperação.4. Caso em que, desde a data de início da incapacidade (2019) até o prazo indicado pelo perito para eventual recuperação (11/06/2021), transcorreu um período superior a 2 (dois) anos. Desse modo, presente o impedimento de longo prazo (Art. 20, § 2º e10da Lei 8.742/93).5. Na data do requerimento administrativo (28/08/2018), não havia evidência do impedimento de longo prazo. Ademais, não se configura como reafirmação da DER, uma vez que a comprovação do impedimento de longo prazo surgiu somente após a decisãoadministrativa que indeferiu o benefício. Assim, deve o termo inicial ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. A deficiência física e mental do autor (deficiência cognitiva e motora completas), decorrente de lesão neurológica na infância, foi confirmada por perícia médica, realizada em 03/07/2023.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida (01/01/2021).6. Apelação da parte autora provida. Tutela deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que a renda per capita supera o limite estabelecido em lei para a aferição da renda e o laudo social não comprova situação de risco ou vulnerabilidadesocial a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DEMONSTRADA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é acometida por lesão congênita com encurtamento do antebraço e ausência do metacarpo e falanges proximais e mediais da mão esquerda que implica diminuição da capacidade funcionalde forma definitiva, restando demonstrada sua condição de pessoa com deficiência.3. Do estudo socioeconômico, depreende-se que o grupo familiar da autora é composto por ela, seu companheiro e três filhos, com idades de oito anos, quatro anos e seis meses. A renda da família é proveniente do trabalho informal do companheiro e doprograma de transferência de renda "bolsa família". O parecer social concluiu que a família está inserida em evidente situação de vulnerabilidade social.4. Evidenciada a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a concessão do benefício assistencial.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade anterior, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada desde a data da citação da autarquia previdenciária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidadesocial a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. Valor da condenação inferior à 60 salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito etário preenchido.
4. Hipossuficiência da parte autora comprovada. O relatório social indica que a família vive em situação de vulnerabilidadesocioeconômica.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. A situação retratada nos autos, onde criança com deficiência auditiva séria se encontra em situação de vulnerabilidadesocialcomprovada, compromete suas chances de efetiva participação social em pé de igualdade na vida social, dadas as barreiras presentes na vida comunitária, ensejando a proteção jurídica prevista no benefício de prestação continuada. Ademais, a proteção jurídica à criança com deficiência vai além da constatação da vulnerabilidade contemporânea, ao atentar para os prejuízos ao desenvolvimento de futuras e potenciais capacidades e chances de inclusão e de exercício de direitos.
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. A situação retratada nos autos, onde criança com doença congênita se encontra em situação de vulnerabilidadesocialcomprovada, compromete suas chances de efetiva participação social em pé de igualdade na vida social, dadas as barreiras presentes na vida comunitária, ensejando a proteção jurídica prevista no benefício de prestação continuada. Ademais, a proteção jurídica à criança com deficiência vai além da constatação da vulnerabilidade contemporânea, ao atentar para os prejuízos ao desenvolvimento de futuras e potenciais capacidades e chances de inclusão e de exercício de direitos.
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício assistencial pleiteado.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, bem como a condição socioeconômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER, alegando a presença dos pressupostos legais, incluindo sua condição de saúde e vulnerabilidadesocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, considerando o impedimento de longo prazo e as barreiras sociais; e (ii) a demonstração da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social, conforme a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º.4. O conceito de pessoa com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), abrange a interação de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com barreiras sociais, ambientais e familiares que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade.5. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985 e 580.963 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda *per capita* de 1/4 do salário mínimo, permitindo ao julgador avaliar a situação de miserabilidade à luz das circunstâncias concretas do caso.6. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de diversas patologias, resultando em incapacidade temporária para o labor, com necessidade de investigação diagnóstica.7. A perícia social confirmou a situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social do grupo familiar.8. A percepção de recursos do Programa Bolsa Família corrobora a situação de grave risco social da unidade familiar, indicando a insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.9. O conjunto probatório demonstra que as patologias do autor, em interação com as barreiras sociais, comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, justificando a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda *per capita*, devendo ser avaliada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social do grupo familiar em conjunto com o impedimento de longo prazo, considerando as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15, e 20-B; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 479, 497, 536, 85, §3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, RE 870947; STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Embora seja possível a flexibilização do critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de acordo com o qual se considera hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, a concessão de benefício assistencial, em casos em que o critério é ultrapassado, é condicionada à demonstração, por parte do interessado, da presença de circunstâncias que demonstrem maior vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral permanente incontroversa.
3. Hipossuficiência da parte autoracomprovada. Nítida a condição de vulnerabilidadesocioeconômica do casal, que já idoso e adoentado, está enfrentando dificuldade para sobreviver, dependendo de ajuda de terceiros.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MENOR IMPÚBERE. CEGUEIRA MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Verifica-se dos autos que não foi determinada a realização de perícia social, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de não ter havido impedimento de longo prazo.3. Do laudo médico pericial (ID 309081065 p. 2/10), elaborado em 22/09/2022, extrai-se que o autor, nascido em 20/06/2013, menor impúbere, 11 de anos de idade na data da realização da perícia, teve o olho esquerdo ferido pela pata de um cachorro.Possuio diagnóstico de cegueira de um olho e visão normal no outro (CID-10: H54.4). Ao exame físico, o requerente apresenta-se Orientado, eupneico, anictérico, acianótico, hidratado e corado; Apresenta opacidade da córnea e atrofia do globo ocular do olhoesquerdo; Apresenta visão monocular, só enxerga do olho direito; Apresenta obesidade;. Concluiu o expert que após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, representa uma deficiência. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:observada a aplicação do modelo Fuzzy (pontuação total de 6.150). Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.4. Esta Turma ao apreciar questão semelhante em recente julgado e tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, entendeu pela existência de impedimento de longo prazo, negando provimento à apelação do INSS e mantendo a sentença que concedeu obenefício assistencial (TRF1 - Processo n. 1004663-48.2021.4.01.9999 - Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto).5. Diante do atendimento de um dos requisitos, faz-se necessária a realização de prova pericial por meio de visita de assistente social à residência do requerente, a fim de se manifestar quanto à existência de vulnerabilidade social.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada períciasocioeconômica.7. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV – Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
V – Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V – O perito judicial não estimou período para recuperação ou reavaliação do(a) autor(a), no entanto, consignou a necessidade de tratamentos cirúrgicos e de estabilização do quadro psiquiátrico. Considerando-se a informação citada e a impossibilidade de imposição de tratamento deste tipo, entendo que o prazo deve ser fixado em 02 (dois) anos, contados do laudo pericial, em conformidade com a revisão prevista na Lei 8.742/93, aplicável por analogia.
VI – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, estão prescritasapenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda (Súmula 85 do STJ).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls. 80/82, ID 415754747) constata o impedimento de longo prazo ao diagnosticar a autora com psicose maníaco-depressiva, transtorno de personalidade de humor e histerectomia com lesão do ureter esquerdo. Conforme oespecialista, tais enfermidades resultam em incapacidade permanente e omniprofissional/total da requerente.4. O laudo socioeconômico (fls. 100/108, ID 415754747) apontou a vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos na entrevista com a Sra. MARIA ALCIONE MAFRA TORRES de 59 anos de idade, evidenciou-se que arequerente reside e domicilia em imóvel no local acima citado em negrito e itálico. Comprovou-se que a mesma tem necessidade do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Contudo o que foi relatado e observado durante a entrevistatécnica para a realização do Estudo Socioeconômico/Psicossocial, damos parecer favorável a requerente".5. Ressalta-se que, tendo a oportunidade de se manifestar sobre os laudos, o INSS permaneceu inerte. Ademais, não apresentou na apelação elementos que contestassem as conclusões do magistrado sentenciante sobre o impedimento de longo prazo e ahipossuficiência socioeconômica. Portanto, diante das evidências do impedimento prolongado e da hipossuficiência socioeconômica da parte demandante, torna-se imperativo manter a procedência da concessão do benefício assistencial pleiteado.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de declarar prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.