PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é pessoa com deficiência para fins assistenciais.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- O estudo social revela que a parte autora reside com seus pais, em casa alugada, sendo que os pais se tornaram desempregados recentemente. A mãe tem curso superior de administração de empresas. O pai trabalhava na informalidade. As despesas apresentadas no laudo superavam os três mil reais por mês, tratando-se de situação totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência. O CNIS demonstra que o pai trabalha com registro em CTPS e recebe remuneração superior a R$ 2000,00 (dois mil reais) por mês.
- Trata-se de renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, de modo que a família do autor não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social, pois possui acesso aos mínimos sociais. Ainda que haja necessidade de gastos para atendimento das necessidades sociais, não é possível identificar no caso a hipótese de penúria, ensejadora da concessão do benefício.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo interno conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
3. Hipótese em que, a despeito da deficiência da parte autora, acometida de epilepsia, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial, porquanto a renda familiar, proveniente de dois benefícios previdenciários, sendo um deles de valor superior ao mínimo, bem como renda decorrente da comercialização de produtos agrícilas, suporta as despesas domésticas.
4. Descabe a devolução dos valores pagos em razão de benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário envolvido em fraudes perpetradas por terceiros e sem condenação na esfera criminal. Precedentes da Corte.
5. Ausente prova da má-fé do litigante, descabida a imposição de multa, pois a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.
6. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a determinação de valores pagos indevidamente, bem como à condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO.VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DA RENDA. IMPEDIMENTO DE LOGO PRAZO COMPROVADO.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo socioeconômico (fls. 97/97, ID 405176657) indica que a parte autora reside com seus pais, ambos idosos com mais de 65 anos, uma sobrinha maior de idade e a filha dela (menor impúbere). Em relação à renda familiar, foi possível comprovar queela provém da aposentadoria da genitora no valor mínimo (fl.112, ID 405176657) e no benefício assistencial recebido pelo genitor (fl. 114, ID 405176657). Por fim, a perita conclui pela necessidade do autor receber o benefício assistencial.4.O benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo, concedido a idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não será considerado ao calcular a renda para conceder o benefício de prestaçãocontinuada a pessoa com deficiência da mesma família (art. 20, § 14 da LOAS). Portanto, comprovada a vulnerabilidade socioeconômica.5. O laudo médico pericial (fls. 76/78, ID 405176657) revela que o autor, com 44 anos de idade, educação até a 4ª série e histórico de trabalho braçal, foi diagnosticado com fratura da diáfase da tíbia (CID 10 S 82.2). Aponta que a fratura já estáconsolidada, mas o requerente ainda sofre com intensa sintomatologia dolorosa. Por fim, destaca que a enfermidade resulta em incapacidade permanente e parcial da parte autora.6. Em apelação, o INSS não trouxe elementos que infirmassem a conclusão do juízo a quo, uma vez que em momento algum indica que o autor poderia exercer outra atividade compatível com seu grau de escolaridade e incapacidade. Logo, comprovado oimpedimento de longo prazo.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO E ENCEFALOPATIA HIPÓXICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADESOCIOECONÔMICACOMPROVADA PELA EXCLUSÃO DA RENDA FAMILIAR. SUPERAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO NO CURSO DO PROCESSO. DIB. DCB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 27/02/2019ao passo que o requerimento administrativo ocorreu em 06/08/2002. Portanto, prescritas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls. 125/130, ID 411312621) atesta que a autora foi vítima de Encefalopatia Hipóxica e Retardo Mental Moderado, apresentando déficit cognitivo e motor importante. O perito conclui que a requerente está incapaz para o laborode forma permanente e total desde setembro de 2012. Portanto, o impedimento de longo prazo está comprovado.4. O laudo de estudo socioeconômico (fls. 66/74, ID 411312621), realizado em janeiro de 2021, indica que a autora reside apenas com sua mãe (curadora). Embora a perita tenha indicado que a renda familiar é proveniente apenas da aposentadoria dagenitoraem valor mínimo, é possível observar que desde abril de 2020 a genitora recebe também pensão por morte (fl. 146, ID 411312621).5. Caso em que o requerimento administrativo remonta a agosto de 2002, com a conclusão do processo administrativo no mesmo ano (fl. 26, ID 411312621), enquanto a presente ação foi ajuizada em 2019. Nesse contexto, o intervalo temporal deaproximadamente17 anos entre o requerimento administrativo e o processo judicial não viabiliza estabelecer um eventual termo inicial do benefício assistencial anterior à citação.6. Além disso, ao ingressar com a ação, a parte comprovou que a renda era proveniente de dois benefícios previdenciários recebidos por idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Portanto, ao intentar a demanda judicial, a autora tinha direito aorecebimento do benefício assistencial mediante a exclusão das rendas de seus pais (art. 20, § 14 da LOAS).7. Após o falecimento do genitor, a genitora passou a acumular dois benefícios previdenciários no valor mínimo. Mediante a exclusão da aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua própria subsistência, juntamente com os gastos informados nolaudo socioeconômico, ainda resta a outra renda proveniente da pensão por morte. Mesmo considerando as despesas familiares, essa situação afasta a condição de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.8. Portanto, ao analisar os autos do processo, constata-se que os requisitos foram preenchidos apenas entre a data do ajuizamento da ação e o óbito do genitor (quando a genitora passou a receber pensão por morte).9. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Considerando um intervalo de tempo superior a 16 (dezesseis)anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e levando em conta que somente após 10 (dez) anos do requerimento administrativo ficou demonstrado o impedimento de longo prazo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecidaa partir da citação, datada de 20/05/2019 (fl.32, ID 411312621).10. No caso em análise, antes da prolação da sentença, já havia a superação do requisito socioeconômico para concessão do benefício. Portanto, a DCB deve ser fixada no momento em que ficou superado o requisito econômico, ou seja, quando a genitorapassou a receber pensão por morte (11/04/2020).11. Apelação do INSS parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Inexistindo elementos suficientes para avaliação do requisito da vulnerabilidade social, impõe-se a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIB. DATA DA PERÍCIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. A prova produzida em outro processo é admissível, observado o princípio do contraditório, conforme previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil. Assim, a prova emprestada pode perfeitamente ser admitida, sendo no caso suprida pela perícia judicial já realizada em outro processo, por se tratar da mesma questão a ser dirimida, em face do princípio da economia processual, o qual recomenda e valida a utilização de tal prova. Hipótese em que a incapacidade do autor foi demosntrada por perícia médica realizada em processo de interdição.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme decidido pela sentença apelada.
6. Considerando-se que a perícia médica realizada nos autos do processo de interdição não fixou a data de início da incapacidade, a data de início do benefício - DIB deve ser fixada na data da realização da referida perícia judicial.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LAUDO SOCIECONÔMICO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial desde que completou 65 anos de idade.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo socioeconômico indireto revela que o autor, atualmente com 20 anos, reside com seus genitores, uma irmã e um sobrinho menor de idade. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do auxílio-doença recebido pelo genitor no valor de umsalário mínimo e do auxílio Brasil no valor de R$ 400,00. Sobre as condições de moradia, o estudo indica, entre outras questões, que residem em local de difícil acesso aos serviços de saúde, alimentação e educação. Além disso, não possuem acesso àenergia elétrica e à água encanada, fornecida via um igarapé. Quanto às instalações sanitárias, utilizam um banheiro a céu aberto, e para o preparo de alimentos, utilizam um fogão a lenha. Por fim, a assistente social conclui pela vulnerabilidadesocioeconômica do núcleo familiar.3. Analisando o descrito no estudo socioeconômico, ratifica-se a conclusão do laudo quanto à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.4. O laudo médico pericial (fls. 131/135, rolagem única) atestou que a autora foi diagnosticada com "bronquite crônica. Doença pulmonar obstrutiva crônica" (tópico V, item 3). O perito indica que a enfermidade a torna incapaz para o último trabalho ouatividade habitual" (tópico V, item 7) e que "não está apta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação" (tópico V, item 13). Diante da natureza da enfermidade que o impede de realizar atividades físicas e das precárias condiçõessocioeconômicas em que reside, em uma área rural e com baixa escolaridade, é evidente que ele enfrenta uma impossibilidade extrema de se reintegrar ao mercado de trabalho, apesar da pouca idade (apenas 20 anos). Portanto, comprovado o impedimento delongo prazo.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Na data em que o requerimento administrativo foi realizado(30/01/2020), constatou-se que a parte autora não estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que sua genitora percebia aposentadoria por invalidez (fl.77, rolagem única).6. Assim, considerando que a parte autora não preenchia os critérios exigidos no momento da solicitação do benefício assistencial, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na data da citação, ou seja, em 07/06/2021 (fl.73, rolagemúnica).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. LAUDO QUE ATESTOU A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.CABIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade)c2. Esta Corte já decidiu que a ausência de comprovação de inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, a exemplo do estudo social existente no caso concreto.3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO626 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência da comprovação da inscrição no CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora, mormente considerando a presença nosautos de estudo socioeconômico que comprove que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No presente caso, o relatório socioeconômico evidencia a situação de miserabilidade experienciada pela apelada. Portanto, preenchido o requisito exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidadesocial. O laudo indica que a parte autora reside com seu pai, sua madrasta e dois irmãos (filho da madrasta). Em relação à renda familiar, a assistente social informa que esta provém dotrabalho do pai (R$ 1.230,00) e da madrasta (R$ 1.045,00), totalizando R$ 2.275,00. São apresentadas as seguintes despesas: financiamento da casa (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 160,00), água (R$ 70,00), alimentação (R$ 500,00), gás de cozinha (R$95,00), internet (R$ 90,00), celular (R$ 30,00) e consultas/exame anual (R$ 2.000,00, média de R$ 166,00 por mês), totalizando R$ 1.611,00. Por fim, a assistente social conclui pela ausência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, em tese, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS foi atendido.
- Entretanto, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condena-se a autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VULNERABILIDADESOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS PARA O EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovada a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER, afastada a prescrição, nos termos da Lei 13.146.
3. Não havendo diretamente condições pessoais para o exercício de seus direitos, estes devem ser assegurados à parte autora integralmente, com repercussão, inclusive, nas consequências econômicas deles decorrentes, sem a imposição de qualquer restrição que os iguale, neste ponto em desvantagem, a outras pessoas sem as deficiências de que são portadoras. Interpretação que decorre da Lei nº 13.146.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente.3. Caso em que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situação socioeconômica modesta,não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentosnãodisponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, que poderiam indicar a redução da renda familiar.4. Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89, considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no §14 do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUTISMO INFANTIL E DISTÚRBIO DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social (fls. 74/83, ID 419073520) informa que o autor reside com seus genitores e um irmão menor de idade, em uma residência própria que apresenta condições adequadas de habitação. Em relação aos móveis e eletrodomésticos, foi informado quesão seminovos e estão em excelente estado de conservação. A representante legal do autor declarou uma renda mensal variável de aproximadamente três salários mínimos, proveniente da atividade profissional do genitor, com a comprovação de rendimentosanexada ao laudo social (R$ 3.859,65 bruto/R$3.487,58 líquido). Os gastos mensais declarados incluem energia elétrica e água tratada (R$ 400,00), internet (R$ 94,00), despesas médicas e medicação (R$ 42,00), e alimentação (R$ 1.000,00). Além disso, afamília possui um veículo, Chevrolet Onix Joy, ano de fabricação e modelo 2019.3. O tratamento de saúde do autor é realizado na rede particular, com consultas particulares, e aguarda terapias pelo plano de saúde UNIMED e pelo SUS. A perita conclui pela ausência de vulnerabilidade econômica e social.4. Os gastos mensais declarados pela família são inferiores à renda auferida pelo genitor. Além disso, os valores referentes aos gastos com água, luz e alimentação, a natureza dos gastos com internet e plano de saúde particular, as fotografias daresidência e a existência de um veículo relativamente novo na família corroboram a conclusão da perita.5. Portanto, embora o autor tenha sido diagnosticado com Autismo Infantil (F84.0) e Distúrbio da Atividade e da Atenção (F90.0), as informações constantes nos autos não revelam a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício assistencial pleiteado. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, em tese, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS foi atendido.
- Entretanto, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso, pelas razões contidas no voto do relator.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidadesocial não comprovada no caso concreto.
4. Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, determinando o pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do requisito socioeconômico para o restabelecimento do benefício assistencial; (ii) a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas; e (iii) a aplicação dos fatores de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência do INSS quanto ao requisito socioeconômico é rejeitada, pois, embora a renda familiar per capita seja de ½ salário mínimo, o laudo socioeconômico e o parecer da assistente social atestam que a renda não supre as necessidades básicas da família. Além disso, a partir de 05/10/2021, o benefício previdenciário do pai do autor, que completou 65 anos, deve ser abatido da renda familiar, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, o que, em conjunto com a flexibilidade conferida pelo STF na análise da hipossuficiência na Reclamação 4374, confirma a situação de vulnerabilidadesocial.4. A insurgência do INSS quanto à aplicação da deflação é acolhida, pois este Tribunal, em consonância com o Tema STJ nº 678, entende que os índices de deflação devem ser considerados no cálculo da correção monetária dos débitos previdenciários, ressalvada a prevalência do valor nominal se houver redução do montante principal.5. É determinado o restabelecimento do benefício via CEAB, em conformidade com o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC, que permite a determinação do cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A flexibilização do critério de renda per capita para o benefício assistencial à pessoa com deficiência é possível quando a situação de vulnerabilidade social é comprovada por outros meios, como laudo socioeconômico e abatimento de benefícios previdenciários de idosos do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AMPARO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONOMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL DO NÚCLEO FAMILIAR. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
3. Ausente a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, não faz jus a parte autora à concessão de qualquer deles.
4. Diante da ausência de prova da situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar no qual a parte autora encontra-se inserida, é incabível a concessão do amparo assistencial, embora comprovado o impedimento a longo prazo.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUPERAÇÃO TEMPORÁRIA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas averiguação da continuidade dos requisitos legais atinentes à sua manutenção, no caso, a permanência da condição de vulnerabilidade socioeconômica, aplicável o disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993, que estabelece a possibilidade de avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício a cada dois anos.
3. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais.
4. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. Demonstrada a superação temporária da vulnerabilidade social pelo intervalo em que o filho da autora residiu com ela e contribuiu substancialmente para a renda familiar, correta a revisão administrativa. Contudo, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício diante da comprovação do requisito econômico no intervalo entre a data do requerimento administrativo até a alteração da renda familiar pelo acréscimo da renda do filho da autora, e após o falecimento deste, quando ocorreu nova situação de risco social que perdura até a atualidade.
6. Os valores de benefício referentes ao intervalo em que não demonstrado o preenchimento dos requisitos, deverão ser objeto de abatimento por ocasião da liquidação do julgado.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.