PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Anular a sentença, para realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PERDA DE AUDIÇÃO NEURO-SENSORIAL E CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A perícia médica confirma que a parte autora foi diagnosticada com perda de audição neuro-sensorial (CID H90.5) e cegueira em um olho (CID H54.4). O especialista indica que, em virtude das enfermidades, a requerente encontra-se incapacitada para otrabalho de forma total e permanente desde 22/09/2016. Desta forma, evidencia-se o impedimento de longo prazo.3. O relatório socioeconômico indica que a parte autora reside com seu esposo e duas filhas menores de idade. A assistente social destaca que a fonte de renda do núcleo familiar provém das diárias realizadas pelo marido, com um valor médio mensal de R$500,00, chegando à conclusão de que a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o INSS não apresentou elementos que contrariassem as conclusões das perícias médica e socioeconômica. Dessa forma, resta configurado o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica da requerente.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. necessidade de realização de perícia socioeconômica. anulação da sentença.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não havendo, nos autos, informação sobre as reais condições socioeconômicas em que vivia a autora, a composição de seu grupo familiar e as despesas que o grupo possuía, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada a períciasocioeconômica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo em vista que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. A fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.
4. Necessária a complementação da instrução probatória, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para fins de realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALINDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para restabelecer o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, bem como para declarar a inexistência do débito referente a valores recebidosindevidamente.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo social revelou que a parte autora reside com seus genitores e que a renda familiar é composta pela aposentadoria por idade rural recebida pelos pais, no valor de um salário mínimo cada. O relatório detalha as despesas mensais, que incluem R$100,00 para energia elétrica, R$ 800,00 para mercado e R$ 120,00 para medicamentos. Assim, a perita concluiu que o contexto familiar vivido pelo demandante não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da LOAS (fls. 55/59, ID420641423).4. Acrescenta-se que a mãe do autor, nascida em 22/07/1959, recebe aposentadoria rural desde 15/08/2014 (fl. 141, ID 420641423), e o pai, nascido em 23/10/1961, recebe aposentadoria rural desde 19/12/2021 (fl. 177, ID 420641423). Ao contrário do quefoiindicado na sentença, no momento do cancelamento do benefício, da perícia social e até mesmo da prolação da decisão, as rendas dos genitores não poderiam ser excluídas do cálculo da renda familiar, uma vez que nenhum deles havia atingido a idade mínimade 65 anos, conforme o estipulado no art. 20, § 14, da LOAS, Por fim, mesmo que se considere a exclusão da renda da genitora, dado que, na data da presente sessão de julgamento, ela já havia completado 65 anos, tal circunstância, por si só, nãoconfigura a hipossuficiência socioeconômica requerida. O laudo da assistente social é categórico ao afirmar a inexistência de comprovação da situação de vulnerabilidade social. Ademais, a renda auferida pelo genitor excede as despesas elencadas nolaudosocial, corroborando a conclusão de que a situação econômica da família não atende ao critério de carência exigido para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS.5. Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pretendido.6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.7. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário.8. Os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de 1/4 de salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (materialou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, esteja comprovada sua boa-fé objetiva.10. O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foiregularmenteconcedido à parte requerente pelo INSS por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto.Com efeito, é de se verificar, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenhaomitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido.11. Não obstante o demandante tenha a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003.No entanto, a autarquia demorou anos para identificar que a renda per capita da família da autora superava 1/4 do salário.12. O INSS possuía a capacidade técnica e administrativa para monitorar e verificar as condições econômicas da família ao longo do tempo. Em virtude disso, não se evidenciou qualquer conduta que pudesse ser interpretada como uma afronta aos princípiosda boa-fé por parte da autora, nem tampouco qualquer atitude que comprometesse a transparência e a conformidade dos procedimentos relacionados à concessão e manutenção dos benefícios assistenciais.13. Assim, embora a ação tenha sido distribuída após a publicação do acórdão, verifica-se no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, de modo que não se aplica a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo peloqual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.14. Portanto, conclui-se que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos.15. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Incapacidade para o desempenho das atividades habituais não investigada. Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
III - Inexistência de estudo socioeconômico. Miserabilidade aventada não demonstrada. Necessidade de realização de perícia social.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso do trabalhador rural, sobretudo o boia-fria, a qualidade de segurado deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal; não sendo exigível que a prova documental alcance todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporânea aos fatos alegados.
3. A limitação física imposta pela doença apresentada, conjugada com as condições pessoais da segurada, como idade, escolaridade e histórico laboral, revelam a inviabilidade de reabilitação profissional e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
4. Termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial - ato formal que comprovou a irreversibilidade da incapacidade laboral, sobretudo pela conjugação da patologia com as condições socioeconômicas da segurada.
5. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta: (...)Periciado é portador de Esquizofrenia Paranoide Grave, apresentando delírios persecutório, alucinações visuais e auditivas, sentimento de culpa, pensamento desorganizado, desconfiança, em uso de medicaçõespsicofármaco contínuas, doença de caráter permanente e irreversível de cura, encontrando inapto de forma permanente e total ao laboro desde novembro de 2021. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.3. O estudo social informa que o requerente reside com sua genitora. Adicionalmente, destaca que a fonte de renda familiar se origina da pensão por morte, no valor de um salário mínimo, percebida por sua mãe. Por último, a assistente social relata queoautor incorre em despesas fixas mensais, compreendendo aluguel (R$ 400,00) e medicamentos (R$ 450,00).4. Caso em que a renda da genitora não deve ser desconsiderada, uma vez que ela não se enquadra nos requisitos do art. 20, § 14 da Lei 8.742/93. Além disso, não ficou demonstrada a comprovação de gastos mensais regulares com medicamentos nãodisponibilizados pelo SUS.5. Diante das informações apresentadas no processo, constata-se que, embora a parte autora viva em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a presença de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício almejado.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 3. A perícia médica elaborou laudo com ênfase na capacidade laborativa da parte autora, destacando no seu parecer apenas a sua condição física laborativa, sem, contudo, se aprofundar na questão da "epilepsia" para fins de concessão de benefício assistencial no presente caso.4. O conjunto probatório é apto a demonstrar a necessidade do benefício assistencial, que contribuirá, ainda que de forma insuficiente, para diminuir as barreiras para que a parte autora possa participar da vida social.5. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 6. O termo inicial do benefício é a data do segundo requerimento administrativo em 26/04/2022 (ID 294572263- p. 1) , porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado. 7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 16/07/2012, o autor, nascido em 25/01/1955, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 25/11/2011.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de insuficiência cardíaca, como consequência de infarto agudo do miocárdio e cardiopatia isquêmica. Conclui pela incapacidade total e definitiva ao labor.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com a ex-mulher. Estão separados há 6 anos, mas não possui condições financeiras de se mudar. A casa é de madeira, composta por 5 cômodos e varanda. Nos fundos da residência o autor faz reparos em bicicletas, auferindo em torno de R$ 150,00 mensais, que não são suficientes para sua prover sua subsistência. Necessita do auxílio da ex-esposa, inclusive para a compra de remédios. O requerente sofreu infarto e desde então tem despesa mensal com medicamentos entre R$ 200,00 e R$ 300,00. A ex-esposa era merendeira e recebe aposentadoria, no valor de R$ 900,00 (salário mínimo: R$ 880,00).
- A informação de que o autor realiza reparos em bicicletas não elide a conclusão da perícia médica de que se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho, mas que assim vem procedendo porque não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. Ademais, os rendimentos são baixos e insuficientes para prover sua subsistência.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela ex-mulher são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelação do INSS provida em parte. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. As conclusões periciais devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está com seu quadro mórbido estabilizado, não possuindo incapacidade para as atividades laborais que não exijam esforços físicos, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COXOARTROSE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com coxoartrose (M 16.0). O especialista indica que, considerando a condição de trabalhador rural, a parte encontra-se incapacitada de forma permanente e total desde setembro de 2022.Portanto, verifica-se a presença do impedimento de longo prazo.3. O Relatório Socioeconômicorevela que a parte autora reside com seus genitores, ambos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria dos pais em valor mínimo.4. Caso em que, considerando que o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a pessoacomdeficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar, evidencia-se a situação de hipossuficiência da parte autora (art. 20, §14 da Lei 8.742/93).5. A ausência de comprovação da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso em apreço, a vulnerabilidade social do requerente foidemonstrada por meio do relatório da Perícia Socioeconômica, de modo que não há fundamentos para a alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL SOCIOECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Ao contrário do que é suscitado pelo embargante, o laudo pericial socioeconômico, realizado através de visita familiar realizada em 13 de outubro de 2017, mais de três anos, portanto, após o falecimento do filho, apenas corrobora as demais provas dos autos a ilidir a suposta dependência econômica.
- Com efeito, a assistente social deixou consignado que, ao tempo do falecimento do filho, o autor já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e como trabalhador ativo no ramo de panificação, auferia salário mensal de R$ 1.533,00, além dos alugueres oriundos de dois imóveis residenciais urbanos.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que os rendimentos oriundos dos alugueis de dois imóveis lhe rendiam mensalmente mais R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o filho falecido era titular de auxílio-doença, desde 2002, e dispendia elevados gastos para custear seu tratamento médico, não ficando esclarecido como poderia, nestas condições, ainda ministrar recursos para prover o sustento do genitor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. PERÍCIASOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) indicada no laudo técnico causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. Os benefícios por incapacidade e o assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento "ultra" ou "extra petita". Sentença anulada de ofício para a realização de perícia socioeconômica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO.
Hipótese em que inexistem elementos no que tange à demonstração da condição socioeconômica da segurada (motivo este do indeferimento administrativo), sendo necessária a realização de períciasocioeconômica, tendo em vista a necessidade de esclarecer a real situação social e econômica da família da agravante para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação às moléstias ortopédicas e oncológicas.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE RENDA. DEFLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC) a pessoa com deficiência, condenando o INSS à implementação retroativa do benefício desde a data do indeferimento administrativo. O INSS alega que a renda familiar é superior ao critério legal, que não foi comprovada a vulnerabilidade social e que os índices de deflação devem ser aplicados na atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o critério socioeconômico; e (ii) a aplicação de índices de deflação na atualização monetária de créditos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial foi mantida, pois a condição de deficiente do autor foi comprovada por perícia médica e documentação. O requisito socioeconômico foi demonstrado pelo estudo social, que revelou a situação de vulnerabilidade do autor (situação de rua/andarilho), e pela análise da renda familiar, da qual se exclui o valor do Bolsa Família.4. A jurisprudência do STF (RE 567.985) e do TRF4 (IRDR 12 TRF4) permite a flexibilização do critério objetivo de renda, considerando outros fatores que caracterizem a miserabilidade, e a exclusão de benefícios de renda mínima do cálculo familiar.5. Os índices de deflação devem ser aplicados na atualização monetária do crédito previdenciário, conforme a tese firmada no Tema 679 do STJ, que determina a preservação do valor nominal do crédito. A jurisprudência do TRF4 também adota esse entendimento, e a ausência de ressalva na sentença implica a aplicação implícita dos índices negativos de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O critério de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial não é o único fator determinante, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos que comprovem a situação de vulnerabilidade social, e o valor do Bolsa Família não deve ser incluído no cálculo da renda familiar.Tese de julgamento: 8. Os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de créditos previdenciários, preservando-se o valor nominal do título executivo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, art. 26-A, art. 26-B, §§ 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 94, I e II; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1.117.833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; STJ, REsp 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 27.10.2017; STJ, Tema 679; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), 3ª Seção, trânsito em julgado em 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5007314-98.2021.4.04.9999, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 21.11.2022; TRF4, AC 5000967-15.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 02.03.2023; TRF4, AC 5059398-52.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo social (fls. 72/81, ID 416163483) revela que a parte autora reside com seus dois netos menores de idade. A assistente social indica que o grupo familiar é mantido pelo recebimento do programa "Auxílio Brasil" no valor de R$ 600,00 e pelaajuda mensal de sua filha Dayane, que, embora não tenha especificado valores, contribui com gêneros alimentícios. Por fim, a perita conclui que a requerente demonstra perfil socioeconômico compatível para inclusão no benefício solicitado.4. Nesse caso, embora a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) exclua a renda da filha do cálculo da renda do núcleo familiar por não residir no mesmo domicílio, a Constituição Federal - CF/88, em seu art. 229, afirma que os filhos têm o dever deprover as necessidades dos pais em casos de carência e enfermidade, assegurando-lhe as condições mínimas de subsistência. Ressalta-se que a autora está encarregada de criar os netos (filhos da filha), o que reforça a necessidade de um suporte econômicoadequado por parte da filha.5. Importante ressaltar que o dever de sustento familiar não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inc. V, da CF/1988, estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família.Portanto, o dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.6. Observa-se que, na perícia social, a própria filha da autora declarou receber um salário de R$ 2.600,00 como enfermeira. Ao analisar seus gastos com financiamento do carro (R$ 882,00), internet (R$ 140,00) e pós-graduação (R$ 297,00), verifica-sequea filha possui condições de prover as necessidades da parte autora, apesar de não residir com ela.7. Considerando a relação próxima com sua filha, o papel da autora no cuidado de seus netos (filhos da filha), o dever dos filhos maiores em prover assistência aos pais enfermos ou carentes, e a capacidade financeira da filha (evidenciada pelos gastoscomo o financiamento de veículo), fica claro que a autora não se enquadra nos critérios socioeconômicos necessários para a concessão do benefício assistencial.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃOCONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I – No caso vertente, os documentos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do pedido, vez que não atestam, de forma categórica, a alegada miserabilidade da parte autora, sendo imprescindível a realização de estudo social, para aferição de sua situação socioeconômica.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.