PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, HIDROCARBONETOS E ASBESTOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruídos, hidrocarbonetos aromáticos e asbestos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto nº 3.048/99.
5. Demonstrada a similaridade entre a empresa empregadora do autor e aquela em que produzido o laudo pericial, bem como a identidade das atividades, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.4. Em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição da República, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.5. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. EPI. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
7. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
8. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
10. Preenchidos os requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada.
11. A aposentadoria especial é devida desde a DER reafirmada. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
12. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
13. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Inicialmente, observo que a execução fiscal movida pelo INSS visa o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário concedido indevidamente, conforme Ofício da Gerência Executiva de Bauru/SP acostado às fls. 30: "Após a revisão administrativa processada por esta Unidade, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, ficou constatado irregularidade na manutenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob nº 42/001.288.312-3, tendo sido depositado em conta corrente após a Data da Cessação do Benefício ocorrida em 03/04/1999, data em que o beneficiário supracitado foi a óbito. Desta forma, o INSS efetuou os cálculos do período de 01/03/1999 a 31/08/2006, depositado indevidamente em conta corrente e emitiu a Guia da Previdência Social (GPS), no valor de R$ 45.802,16 para ser quitada pelo UNIBANCO. No entanto, o valor quitado pelo UNIBANCO foi de R$ 37.787,72, justificando-nos ser este o saldo positivo da conta corrente. Solicitamos portanto quitação da GPS anexa, no valor remanescente de R$ 8.014,44, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento desta".
2. Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
3. In casu, o crédito surgiu de uma suposta culpa no pagamento de benefício previdenciário indevido. O INSS, pretende ressarcir-se do dano sofrido com tal pagamento. Como a suposta responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória. Do processo resultante de tal ação, poderá resultar sentença capaz de funcionar como título executivo.
4. Não é, portanto, lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título de dívida ativa, para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.
5. Por fim, a questão a respeito da impenhorabilidade do bem de família, cumpre frisar que a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, em seu artigo 1º, disciplina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável.
6. A meu ver, a r. decisão do MM Juiz a quo está em perfeita consonância com a legislação, pois, patente, o reconhecimento do imóvel como sendo para residência familiar, conforme documento de fls. 23/26.
7. Não aceitando a alegação da parte apelante que afirma não ter sido provada o fato do patrimônio ser único ou não. Com efeito, referida lei citada anteriormente cuidou da impenhorabilidade do bem de família, dispondo que este consistirá no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar desde que seja o único imóvel e cuja utilização seja a moradia permanente.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido, para extinguir a execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EMPRESAS INATIVAS. LAUDO SIMILAR. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Tem-se conhecimento de que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo (que contém em sua fórmula hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), considerados cancerígenos, cujos vapores trazem graves efeitos à saúde. Além dos hidrocarbonetos aromáticos, diversos outros elementos químicos nocivos e cancerígenos são empregados na fabricação de calçados.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Preliminar acolhida. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que sejam expedidos ofícios àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa da empresa ou sua inexistência, que oportunize as partes a produção de períciatécnica, inclusive por similaridade e o regular processamento.
3. Preliminar acolhida. Agravo retido da parte autora provido. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO.
A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso dos cargos de serviços gerais e de servente de obra, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para que, antes do indeferimento definitivo de prova pericial o Juízo a quo oportunize a demonstração das atividades exercidas em cada uma das empresas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA URBANA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da DER (22/08/2017), e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS postula a reforma da sentença, alegando descaracterização da condição de segurado especial devido à extensão da propriedade rural e ao registro de empresa em nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desqualificação da condição de segurado especial em razão da extensão da propriedade rural e da participação em empresa urbana; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima e exercício de atividade rural por tempo igual à carência, independentemente de contribuições previdenciárias, sendo o regime de economia familiar caracterizado pelo trabalho indispensável à subsistência da família, sem empregados (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, 25, II, e 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). A comprovação da atividade rural requer início de prova material corroborado por testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 STJ, REsp 1348633 SP), sendo admitidos documentos em nome de integrantes do grupo familiar (Súmula 09 TRU4, Súmula 6 TNU) e a prova material deve ser contemporânea (Súmula 34 TNU).4. A extensão da propriedade rural do autor, que supera 4 módulos fiscais, não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme a Súmula 30 da TNU, que flexibiliza essa regra quando comprovada a exploração em regime de economia familiar. No caso, a família reside no meio rural, dedica-se integralmente à atividade agrícola, sem contratação de mão-de-obra assalariada, utilizando maquinário próprio e contando com a ajuda de um filho e diaristas. A produção de culturas rentáveis não configura atividade empresarial em larga escala.5. A vinculação formal do autor à empresa urbana "Abastecedora de Combustíveis Nova Era Ltda" não descaracteriza sua condição de segurado especial. A alegação de "empréstimo do nome" devido a laços familiares, o fato de a empresa ser do cunhado e a saída do autor da sociedade 13 anos antes da DER, somados à sua inquestionável vocação agrícola e vínculo com o Sindicato de Trabalhadores Rurais, corroboram a manutenção de sua condição. Além disso, a Súmula 41 da TNU e o REsp 1304479 SP permitem a análise da compatibilidade do trabalho urbano com o regime de economia familiar, e a condição de segurada especial da esposa já foi reconhecida judicialmente em processo anterior.6. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido. A fixação dos honorários em ações previdenciárias segue as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, bem como o Tema 1105 do STJ, sendo calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A condição de segurado especial para aposentadoria por idade rural não é descaracterizada pela extensão da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais ou pela participação formal em empresa urbana, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar e a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 195, § 6º; art. 201, § 7º, II. Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 25. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, VII; art. 25, II; art. 39, I, II; art. 48, §§ 1º, 2º; art. 55, § 2º, § 3º; art. 102, § 1º; art. 142; art. 143. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II. Lei nº 12.188/2010, art. 13. Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 487, I; art. 496, § 3º, I; art. 497; art. 536; art. 537; art. 927; art. 1.009, §§ 1º, 2º; art. 1.010, § 1º; art. 1.026, § 2º. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105. STF, Tema 810. TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41. TRU4, Súmula 09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando o recálculo do benefício.
II. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ser condicional foi rejeitada, pois todos os parâmetros para a verificação do direito ao benefício estão estabelecidos, sendo necessário apenas o cálculo na fase de cumprimento, sem prejuízo às partes.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da atividade especial de auxiliar de serviços gerais em construção civil (06/11/1983 a 23/01/1984), pois a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3), sendo o recebimento de adicional de periculosidade uma evidência.5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da atividade especial de eletricitário após 1997 (07/11/2017 a 30/05/2018), pois o STJ (Tema 534) e a TNU (Tema 210) admitem o enquadramento por exposição à eletricidade superior a 250V de forma permanente, sendo irrelevante o uso de EPI para periculosidade (TRF4, IRDR nº 15).6. O recurso do autor foi desprovido para o período de 01/10/1981 a 31/01/1982, pois não há informações suficientes sobre as funções de auxiliar de serviços gerais ou o ramo da empresa para enquadramento por categoria profissional ou equiparação, sendo o ônus da prova do segurado.7. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial de 12/05/1982 a 30/05/1983, pois o recebimento de adicional de insalubridade na CTPS é evidência de exposição a agentes insalubres, e até 28/04/1995, a comprovação da especialidade pode ser feita por qualquer meio de prova.8. O recurso do autor foi desprovido para o período de 09/12/1993 a 12/01/1994, pois não há informações sobre as funções de servente que permitam a equiparação à atividade de fundição, moldagem, soldagem e galvanização em indústrias de vidro.9. O recurso do autor foi desprovido para o período de 19/12/1995 a 17/03/1996, pois, embora a empresa esteja inativa, não há comprovação de similaridade entre as funções de agente administrativo operacional e as de operador de estação de tratamento de água para justificar o laudo por similaridade.10. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial de 01/04/1997 a 12/08/1997, pois o PPP, embasado em PPRA, comprova exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, que são cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme a jurisprudência do TRF4.11. O recurso do autor foi desprovido para o período de 15/05/2006 a 08/02/2007, pois, embora a empresa não possua laudos, não há comprovação de similaridade entre o ambiente de trabalho da empregadora e as empresas paradigmas para justificar o laudo por similaridade.12. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial de 20/09/2007 a 19/05/2008, pois o PPP e o laudo comprovam exposição a hidrocarbonetos, e a jurisprudência do TRF4 considera irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.13. O recurso do autor foi desprovido para o período de 20/05/2008 a 16/10/2008, pois, embora a empresa esteja inativa, não há comprovação de similaridade entre o ambiente de trabalho da empregadora e as empresas paradigmas para justificar o laudo por similaridade.14. O recurso do autor foi desprovido para o período de 22/04/2010 a 04/08/2010, pois, embora a empresa esteja inativa, não há comprovação de similaridade entre o ambiente de trabalho da empregadora e as empresas paradigmas para justificar o laudo por similaridade.15. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 17/02/2011 a 01/03/2013 e de 27/06/2014 a 03/12/2015, pois o PPP, baseado em laudo, comprova exposição a radiação não ionizante, e a jurisprudência do TRF4 considera irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos como fumos de solda e radiações não ionizantes.16. O recurso do autor foi provido para reconhecer a atividade especial de 22/05/2013 a 02/05/2014, pois o PPP, baseado em laudo, comprova exposição a ruído de 87,10 dB(A) (Leq), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) da época (Decreto nº 4.882/2003, Tema 694 do STJ).17. O autor tem direito à conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4, uma vez que não há períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 que vedou tal medida.18. O direito à reafirmação da DER, com aproveitamento de tempo superveniente ao ajuizamento da ação, foi mantido conforme já reconhecido pela sentença.
III. DISPOSITIVO:19. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de períciatécnica.
3. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
4. Comprovado o exercício de atividades exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,20, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. LAUDO SIMILAR. PROVA INSUFICIENTE DE TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL. POEIRA DE MADEIRA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
5. Hipótese em que não comprovada a similaridade entre as atividades desenvolvidas pelo segurado e as descritas no laudo da empresa paradigma, sendo o laudo supostamente similar inadequado como prova da especialidade.
6. Extinto o feito sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/10/77 a 01/06/79, em razão da ausência de pressuposto processual processual.
7. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
8. O desempenho de atividades de reparos em banheiros, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
10. A poeira de madeira é agente nocivo cancerígeno para humanos e enseja o reconhecimento de atividade especial pela sua exposição, a ser avaliada de forma qualitativa, independentemente da existência de EPC e/ou EPI eficaz.
11. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
12. Reconhecida a especialidade de parte dos períodos requeridos na inicial e deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sentença, a sucumbência é mínima da parte autora, devendo o INSS arcar com o pagamento integral da verba honorária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. PRESSUPOSTO.
A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso dos cargos de serviços gerais e de servente de obra, o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas.
Agravo de instrumento parcialmente provido para que se oportunize a demonstração das atividades exercidas em cada uma das empresas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 03.04.1995 A 05.03.1997.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação da autora improvidos. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- Julgamento antecipado da lide, com a parcial procedência do pedido.- Atividade não passível de enquadramento pela categoria profissional, inconsistência dos documentos juntados e impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização da períciatécnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Ausente a plausibilidade das alegações formuladas pela parte autora, descabida a antecipação dos efeitos da tutela.- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. 3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. 4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, visto ver competente para tanto, vez que possibilita a plena participação do empregador. 5. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.6. No caso dos autos, em relação às empregadoras que atuam no ramo da cultura de cana-de-açúcar, etanol e energia, verifica-se que a parte autora, ora agravante, logrou acostar os PPPs comprobatórios, de modo que não se cogita de realização de prova pericial.7. Por outro lado, em relação as empresas que se encontram baixadas ou inaptas ou suspensas, o que inviabiliza a obtenção de documentos comprobatórios ou a realização da perícia direta, justificando-se, portanto, a realização de perícia técnica.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRIO. UMIDADE. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. É possível o enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio (temperaturas inferiores a 12ºC), provenientes de fontes artificiais, mediante a comprovação da especialidade por intermédio de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Não se pode olvidar que nos casos em que a empresa encerrou as atividades, admite-se a perícia por similaridade, para a demonstração das condições prejudicais à saúde ou à integridade do segurado.- In casu, o perito baseou-se além do relato da parte autora, em laudos anteriormente confeccionados na empresa Torque Sociedade Anônima, para a aferição da insalubridade da atividade e, embora não tenha realizado a perícia por similaridade, o fato de haver informações sobre a empresa empregadora em seu banco de dados, possibilita a sua utilização para a conclusão do laudo judicial.- O expert apontou a presença de hidrocarbonetos no ambiente de trabalho, o que condiz com as funções exercidas pelo requerente (fundidor e operador de jato), além das atividades da empresa relacionadas ao ramo de metalurgia.- Possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida durante o intervalo de 06/03/1997 a 08/04/2003.- A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. GFIP. EPI.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. São admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
3. Se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
4. Não restando provada a neutralização dos efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.