E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODO CONSTANTE DA CTPS DA PARTE AUTORA COMPUTADO NA PLANILHA DE CALCULO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade especial.
3. Período constante da CTPS da parte autora computado para a contagem do tempo de serviço.
4. Recursos de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CALCULO DA RMI. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. RE 1.112.746/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. No título executivo foram traçados os parâmetros para concessão do benefício com base no cálculo de uma nova RMI. Nota-se, também, que na sentença do processo de conhecimento houve nítida distinção entre o "valor do benefício a ser calculado" e "o último benefício concedido", não havendo qualquer elemento que permita concluir tratar-se de mera hipótese de restabelecimento do benefício anteriormente cessado.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.746/DF, representativo de controvérsia (Tema 176), afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, firmou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios e da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Segundo este entendimento, não haveria que se falar em violação da coisa julgada nestes casos. Tem-se, portanto, que no título executivo foi determinada a incidência da Lei 11.960/2009 para fins de atualização monetária dos atrasados porque tal determinação apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação.
IV. Em razão da inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/2009 e a ausência de modulação dos efeitos da decisão paradigma, a tese sustentada pelo INSS, de que os atrasados da condenação deveriam ser atualizados pela TR a partir de 30/6/2009, restou superada, devendo os cálculos serem refeitos, com utilização do INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF.
V. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE PERIODOCONCOMITANTE EM OUTRO REGIME NÃO UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Salienta-se que para efeito de carência foram desconsiderados os períodos em que a autora, concomitantemente, contribuiu para o RGPS por duas relaçõesempregatícias distintas e ainda como contribuinte individual, tendo em vista que estes períodos devem ser apreciados na forma do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Posto isto, temos os seguintes períodos; Fundação Bahiana para desenvolvimento da Ciência01/05/1976 a 04/03/1980; Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (em regime celetista) 05/03/1980 a 30/06/1982; COPASIL Cooperativa Operacional do Pessoal da Área de Saúde 01/09/2002 a 28/02/2010; Liga Álvaro Bahia Contra a Mortalidade Infantil-01/03/2010 a 20/12/2016. (Tempo Especial) Desse modo, efetuando a soma de todo o período laboral da autora, incluindo aqueles exercidos sob condições especiais, com o auxílio do programa de cálculo desenvolvido pelo NUTEC Núcleo de Tecnologia daInformação desta Seção Judiciária, verifica-se que a demandante possuía à data do requerimento administrativo, em 20/12/2016, contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por idade (23 anos, 2 meses e 10 dias), conforme demonstram oscálculos em anexo, que acompanham esta sentença, integrando-a. Desta forma, é devida a aposentadoria por idade à autora, uma vez que comprovados os requisitos legalmente estabelecidos no art. 25, inciso II e 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, na forma dafundamentação supra, observando ainda aos critérios estabelecidos no art. 50, do referido diploma legal, segundo o qual: A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensalde 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".4. A CTC e a declaração emitida pelo Governo do Estado da Bahia, constantes no doc. de id. 41861539, demonstram que o tempo de serviço entre 10/08/1978 e 31/10/1987 não foi utilizado para fins de aposentadoria em outro regime. Tais expedientes gozam depresunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo se desincumbido deste ônus, entendo que a prova foi devidamente valorada pelo juízo a quo não merecendoreparos a sentença também neste ponto.5. Na CTPS de anexada aos autos, é possível verificar que, no período entre 01/05/76 e 04/03/1980,a autora teve vínculos concomitantes na profissão de enfermeira, sendo um deles com vinculo laboral junto a Escola de Medicina e Saúde Pública e o outrojunto à Universidade Federal da Bahia.6. O período entre 20/04/1976 a 16/10/2006 não pode ser computado como carência, uma vez que foi utilizado para concessão de aposentadoria junto a RPPS da União. Nesse sentido, é o conteúdo declaratório do doc. de id. 41861538. Mas o período entre01/05/1976 a 31/10/1987 ( 11 anos e 3 meses), pode ser devidamente contabilizado para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade no RGPS, porquanto não utilizados para concessão de aposentadoria noutro regime.7. A contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria é plenamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, sendo equivocadas as razões recursais do INSS em sentido oposto. Inclusive, os desembolsos a título de compensaçãofinanceira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 são feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento decontribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99. A TNU, inclusive, sobre caso análogo ao que se discute nos presentes autos, já pacificou que: "Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), comfracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder a um emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação nãoseja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuição cindido destinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei(Turma): 50004061020184047031, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021, grifos nossos)8. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos entre os regimes.9. Constata-se, no CNIS de fl. 7 do doc. de id. 41861558 que a autora manteve vinculo Celetista com Ligia Álvaro Bahia contra a mortalidade infantil entre 01/03/2010 a 11/2016, o que já contabiliza mais 6 anos e 8 meses. Considerando este períodosomando ao período acima mencionado (entre 01/05/1976 a 31/10/1987 - 11 anos e 3 meses), a autora já teria implementado mais de 180 contribuições como carência para utilização no RGPS, na DER de 20/12/2016.10. Conquanto o recorrente tenha razão sobre a impossibilidade de computo de tempo especial convertido para fins de aposentadoria por idade, a sentença não merece reformas quanto a possibilidade de se reconhecer o direito à aquela aposentadoria noRGPS,diante do atendimento dos requisitos, conforme acima explicitado. Não é sequer necessário analisar os demais períodos contributivos da autora como contribuinte individual e no período em que esteve vinculada à COPASIL, porquanto não trariam alteraçõesareverter o direito da autora à mencionada aposentadoria.11. Apelação improvida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando sua reforma, aduzindo a impossibilidade do reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença ainda que intercalados com contribuições. Pede ainda que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.2. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida.3. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).4. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.5. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.6. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 30/10/2011.7. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos no arquivo n. 169597410, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 11/08/2011 a 31/08/2012, de 26/11/2012 a 10/01/2013, de 07/01/2014 a 06/02/2014 e de 07/02/2014 a 30/09/2018, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada neste ponto.9. Dessa forma a autora comprovou possuir 180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). CURTO PERIODO DE TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - O autor trouxe aos autos, em seu próprio nome, certidões de casamento (1977) e de nascimento de filhos (1980 e 1988), nas quais ele fora qualificado como lavrador, constituindo início de prova material de trabalho rural, bem como CTPS dele, com vínculos de natureza rural, em períodos intercalados, entre 1990 e 2018, constituindo prova plena nos períodos a que se refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
III – Registro que os curtos períodos em que o autor manteve vínculo empregatício de natureza urbana, não elide sua condição de rurícola, eis que é comum o trabalhador com baixa qualificação e residente em regiões limítrofes entre a cidade e o campo alternar o trabalho agrícola e urbano de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do seu retorno às lides rurais.
IV - Os recolhimentos de contribuições individuais efetuados pelo autor, conforme CNIS constante dos autos, não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
V - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.09.2017, possuindo prova material plena e início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Em relação à incapacidade ser parcial, tendo em vista a impossibilidade definitiva, conforme perícia médica, da autora exercer atividades que exijam esforços sobre os membros inferiores ou que necessite ficar de pé por tempo prolongado, em razão de seu quadro vascular, bem como sua idade, atualmente 59 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional (auxiliar de pesponto, servente e empregada doméstica), improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
4. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias. No feito n. 0005452-19.2012.4.03.6315, a perícia médica não constatou a incapacidade laborativa do autor. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se incapacidade total e temporária. Desse modo, provado o agravamento do quadro clínico do autor.
2. Cabe observar, ainda, que o trânsito em julgado da ação anterior ocorreu em 26/03/13 (fl. 47), tendo esta demanda sido ajuizada em 14/10/13 e a sentença determinado a data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 25/07/13 (fl. 28), não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período. Assim, não há coisa julgada.
3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
4. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSTATOU A EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CALCULO COM BASE NO IBUTG.METODOLOGIA ADEQUADA. PRECEDENTES DA TNU E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se limita na alegação do réu, em síntese, de que a verificação do agente nocivo calor foi feita sem qualquer respaldo técnico. Impugna a metodologia utilizada pelo perito judicial e diz que o tempo especial não poderia tersido reconhecido.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo técnico pericial anexado no doc. de id. 378192122 apresentou a fundamentação legal, a metodologia adotada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho e os fundamentosdaconclusão. No campo de observações, ressaltou: " a inspeção técnica pericial este perito pode constatar "in loco" todas as atividades realizadas pelo Autor, inclusive acompanhando o deslocamento de motocicleta do mesmo. - Ficou constatado através dasentrevistas dos acompanhantes que em todos os períodos acima descritos o Autor desenvolveu sempre as mesmas atividades acima descritas, sempre se deslocando de motocicleta, sendo que nos primeiros anos o deslocamento era de bicicleta".5. Quanto ao agente nocivo calor, no que importa à presente análise, ressaltou o expert do juizo: " A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG)...Conforme o Anexo nº 3 da NR - 15, paraambientes externos com carga solar, o nível de calor é avaliado pelo índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, através da seguinte fórmula: IBUTG = 0,7tbn + 02tg + 0,1tbs... Considerando o regime de trabalho intermitente com descanso no própriolocalde trabalho (por hora), considerando 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso, considerando a atividade como moderada conforme o Quadro Nº 3 do Anexo 3 da NR-15, temos um Limite de Tolerância para exposição ao calor de 26,8 a 28,0ºC de IBUTG, oIBUTG de 31,1ºC medido, está acima do limite determinado pela Norma, caracterizando-se assim como atividades em condições insalubres de grau médio (20%)" (grifou-se).6. Na impugnação à perícia constante no doc. de id. 378192128, o INSS não produziu qualquer prova técnica capaz de ilidir as conclusões do perito judicial, limitando-se a alegar que apenas as fontes artificiais de calor poderiam resultar noreconhecimento da nocividade da exposição ao calor.7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais(1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador acondições especiais.8. É possível, pois, o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculadoo IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. (TNU, PEDILEF n.º 0503228-78.2016.4.05.8312, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 30.08.2017). No mesmo sentido, foi que decidiu a TNU por ocasião dojulgamento do PEDILEF nº 5000896-52.2019.4.04.7013, Rel. Juiz Fed. Gustavo Melo Barbosa, DJe 30/07/2021.9. Enfim, nota-se, da peça recursal interposta pelo INSS, que o elemento central da controvérsia delineada por aquela autarquia é metodologia utilizada pelo perito para verificação da exposição ao agente insalubre calor.10. Consideram-se insuficientes os argumentos do INSS, sem qualquer ratificação técnica (por assistente técnico pericial), para ilidir as conclusões do perito judicial.11. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.12. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e acognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate, o que não ocorreu no presente caso.13. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PERIODO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDENCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDENCIA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1.O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório,
2.O STF, por ocasião do julgamento dos REs nºs 593068, na sistemática dos recursos especiais em repercussão geral (Tema 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.
3.Diante do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.
4.A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação natalina é matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.
5.Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
6.Agravo provido em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. PERIODO ANOTADO EM CTPS NÃO CONSTANTE NO SISTEMA CNIS. CONSECTÁRIOS.- Reconhece-se a especialidade das atividades de torneiro mecânico e torneiro ajustador em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante nos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. De se destacar que no perfil profissiográfico há a figura do responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora a manutenção de tais documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.- Há nos autos CTPS com anotação de contrato empregatício para a DUBSON IND E COM DE PAPEIS LTDA, de 03.09.01 a 21.05.05. No que se refere a esse vínculo, consta no sistema CNIS apenas o período de 03.09.01 a 04/2002 e de 03.09.01 a 04/2004 (com anotação de informação extemporânea). Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foi apresentada pelo INSS. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação- Mantido o reconhecimento dos períodos comuns e especiais considerados pela r. sentença, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- Recurso autárquico parcialmente provido.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO CTPS. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a falta de comprovação dos períodos reconhecidos na sentença de 01/08/1972 a 09/08/1973, 10/09/1973 a 17/06/1974, 04/07/1974 a 19/07/1974, 22/07/1974 a 06/07/1976, 01/04/1980 a 26/02/1982 e 06/07/1986 a 30/12/1988, somente por meio de CTPS e ausência de registro no CNIS. Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença e não preenchimentos dos requisitos constantes na EC nº 103/2019.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 65 anos em 30/08/2017.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 36 da petição inicial, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 09/06/2006 a 03/10/2006, 04/05/2012 a 30/09/2012 e 12/11/2012 a 30/01/2013, intercalados por períodos contributivos, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.8. Nos períodos de 01/08/1972 a 09/08/1973, 10/09/1973 a 17/06/1974, 04/07/1974 a 19/07/1974, 22/07/1974 a 06/07/1976, 01/04/1980 a 26/02/1982 e 06/07/1986 a 30/12/1988, constam da CTPS anexada às fls. 15/21 da petição inicial, anotações sem rasuras, não havendo nos autos elementos que infirmem tais anotações, não podendo o autor ser prejudicado pela falta de contribuições por desídia do empregador.9. Dessa forma o autor comprovou possuir 275 contribuições e idade de 65 anos antes da EC nº 103/2019, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando sua reforma, aduzindo a impossibilidade do reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença ainda que intercalada.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 22/02/2019.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos no arquivo ID 205453539, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 16/08/1999 a 25/10/1999, 22/01/2003 a 28/02/2005, 17/03/2005 a 04/02/2006, 13/02/2006 a 17/07/2009 e 27/10/2009 a 10/03/2010, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada neste ponto.8. Dessa forma a autora comprovou possuir 248 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.9.Recurso do INSS improvido.10. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.11. É como voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença e impossibilidade de reconhecimento de recolhimentos em atraso no caso de empregada doméstica.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 06/06/2014.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. No que toca aos períodos de 01/05/1982 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 30/09/1985, de 01/12/1985 a 31/05/1986, de 01/08/1987 a 31/12/1988, de 01/02/1989 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 30/11/1989 e de 01/02/1990 a 31/12/1990, registrados na CTPS, como empregada doméstica, anexada no documento nº 181809963, em ordem cronológica com outras anotações (férias opção de FGTS), sem rasuras e testemunha ouvida, não havendo nos autos elementos que infirmem tais registros. Além disso, a autora também anexou o CNIS no documento nº 181809970, microfichas no documento nº 181809971.8. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 9. Com relação aos recolhimentos efetuados em atraso, no vínculo de empregado doméstico, não pode a autor ser prejudicado pela desídia do empregador. Neste sentido a TNU no Tema nº 29 fixou a seguinte tese: “O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica.”.10. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos no documento nº 181809970, a autora percebeu o benefício de auxílio doença no período de 03/03/2009 a 23/11/2009, intercalado por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.11. Dessa forma a autora comprovou possuir 217 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.12.Recurso do INSS improvido.13. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.14. É como voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando sua reforma, aduzindo a impossibilidade do reconhecimento como carência dos períodos que a parte autora recebeu auxílio doença ainda que intercalados com contribuições.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 18/04/2019.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG e Tema nº 1.125, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS e contagem do INSS anexados aos autos às fls. 189392684, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 28/07/2012 a 08/10/2012 e de 09/10/2012 a 28/02/2019, intercalados por períodos contributivos, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada neste ponto.8.Recurso do INSS improvido.9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.10. É como voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorre a autora buscando sua reforma, aduzindo que os períodos de 01/06/06 a 31/12/007 e 01/03 a 31/03/018, foram recolhidos em valores menores de diferença insignificante e que o INSS reconheceu no CNIS.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 04/05/2018.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. Com relação aos recolhimentos efetuados nos períodos de 01/06/06 a 31/12/007 e de 01/03 a 31/03/018, como contribuinte facultativa, foram em valores abaixo que o mínimo, não podem ser considerados para efeito de carência, e que não foram considerados pelo INSS na contagem anexada às fls. 14/15 do documento nº 178084819, não merecendo reparos sentença prolatada neste ponto.8. Dessa forma a autora comprovou possuir 160 contribuições, não fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.9.Recurso da autora improvido.10. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.11. É como voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.125 do STF.2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 09/09/2019.6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses.7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no Tema nº 1125, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 09 do documento nº 188928859, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 26/11/2009 a 23/10/2011 e de 24/10/2011 a 29/02/2020, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.8. Dessa forma a autora comprovou possuir 227 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.9.Recurso do INSS improvido.10. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.11. É como voto.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste.
2. Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.
3. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.