PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 1.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado contribuinte individual ou facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 1.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. 1.3 No caso, pode ser considerada para fins de intercalação a contribuição como segurado facultativo, realizada após os seis primeiros meses de recebimento de mensalidades de recuperação. Com efeito, não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidades de recuperação. 2. Somando-se o período contributivo computado administrativamente com aquele reconhecido em juízo, tem-se que o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO INTERCALADO COM LABOR. ART. 29, § 5º, LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho.
- Constata-se na informação do CNIS que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para revisar o benefício de auxílio-doença previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE CÔMPUTO DE PERÍODO INDENIZADO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 e objeto de indenização antes do término do processo administrativo, deve ser fixado data do pagamento da respectiva guia.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA.
1. A legislação ou a jurisprudência sobre o tema não estabelecem condições mínimas de contribuição para caracterizar o período de incapacacidade como intercalado.
2. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário.
6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua aposentadoria por idade, os interregnos nos quais gozou de auxílio-doença .
7.Apelação e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBUILIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
2. Verificando-se pelos dados constantes do sistema CNIS que o período de fruição do auxílio-doença previdenciário não está intercalado com períodos de atividade, não pode ele ser computado para fins de tempo de serviço/contribuição.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1..A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
3.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
4. Ausência de pressupostos dos embargos de declaração.
5. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, só tem aplicação quando, antes da aposentadoria por invalidez, houver benefícios por incapacidade intercalados com atividade laborativa (STF, RE 583.834; REsp, 1.410.433).
2. Ausentes períodos de atividade intercalada, revela-se inaplicável o dispositivo, razão por que o recurso deve ser desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.125/STF. BENEFÍCIO NEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTERNADA PELA OITAVA TURMA. RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. PROVIMENTO DO AGRAVO.1.Com o advento do Tema nº 1.125/STF, o relator passou a entender ser necessária a comprovação de atividade laborativa intercalada com os benefícios, diante da previsão expressa, não computados recolhimentos sem comprovação de efetivo trabalho.2.Porém, em reconsideração ao entendimento anterior, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não o entende, a exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A TURMA, POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE LUCCA, restando vencido o relator, adota-se o entendimento colegiado, no sentido de que a lei infraconstitucional não faz a distinção entre a atividade laborativa e o pagamento de contribuições previdenciárias.3. Comprovação de carência necessária para a concessão do benefício, com o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias.4. Manutenção da sentença concessiva do benefício.5. Agravo provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA MANTIDA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS QUE NÃO CONTAM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, devem ser computados para efeito de carência, no período de 18/06/2003 a 27/09/2003, conforme a sentença.
5.A impetrante completou 60 anos de idade no ano de 2018, devendo contribuir por 180 meses, conforme art.143 da Lei nº 8213/91. O INSS reconheceu 162 contribuições.
6. Improvimento ao reexame necessário, mantendo-se a não concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à autora.
7..Reexame necessário improvido e apelações improvidas.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário.
6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua aposentadoria por idade, os interregnos de 27.12.2005 a 20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009, de 10.09.2009 a 07.03.2018.
7.Apelação e reexame necessário improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ATIVIDADE LABORATIVA NOS INTERREGNOS DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1.O Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária.2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência3.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍODOINTERCALADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário .
III. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-doença, intercalado com período contributivo, até o pedido administrativo, conta a autora com 11 anos, 11 meses e 18 dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA.
- O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, só tem aplicação quando, antes da aposentadoria por invalidez, houver benefícios por incapacidade intercalados com atividade laborativa (STF, RE 583.834; REsp, 1.410.433).
- Presente período de atividade intercalada, revela-se aplicável o dispositivo, razão por que o recurso do INSS não merece provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Pelotas/RS, que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante. A sentença concedeu a segurança, determinando o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade e a implantação da aposentadoria. O INSS apela, alegando que o período de benefício por incapacidade não poderia ser computado como tempo de contribuição na data da EC nº 103/2019, pois as contribuições intercaladas foram vertidas após essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuições, para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que as contribuições que caracterizam a intercalaçã tenham sido vertidas após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, pois as contribuições que o intercalam foram vertidas após a vigência da emenda. Contudo, o entendimento do INSS não se afigura adequado. Embora a caracterização do tempo em benefício como intercalado com períodos de atividade tenha se perfectibilizado após a EC nº 103/2019, com a retomada dos recolhimentos em abril de 2023, o período de 26/09/2015 a 13/11/2019 é anterior à emenda e deve ser computado para aferição do enquadramento nas regras de transição, ainda que a autorização para esse cômputo tenha ocorrido posteriormente, quando constatada a intercalaçã.4. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 1125 do STF. A jurisprudência do TRF4 (AC 5063250-75.2021.4.04.7100, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024) e da TRU da 4ª Região (5015344-65.2021.4.04.7108, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 14.10.2022) uniformizou o entendimento de que é possível o cômputo desse período para direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que as contribuições intercaladas tenham sido vertidas após a vigência da emenda, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem.5. Comprovada a ilegalidade na falta de averbação do período de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante, a autarquia incorreu em violação ao direito à devida análise da concessão do benefício pleiteado, impondo-se a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. É possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuições, para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019. 8. Considera-se o período anterior à edição da emenda constitucional, de modo que deve ser computado com vistas à aferição do enquadramento nas regras de transição, ainda que a autorização para esse cômputo somente tenha ocorrido após 13/11/2019, quando constatada a intercalação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, Tema 704; STF, Tema 88; STF, Tema 1125; TRF4, AC 5063250-75.2021.4.04.7100, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRU da 4ª Região, 5015344-65.2021.4.04.7108, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 14.10.2022.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO – CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO – O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ESTÁ INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO – CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO – O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ESTÁ INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NECESSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Ao julgar o Tema nº 998, o Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Almodando-se a hipótese dos autos à tese fixada, deve ser garantido ao segurado o cômputo diferenciado.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A legislação ou a jurisprudência sobre o tema não estabelecem condições mínimas de contribuição para caracterizar o período de incapacacidade como intercalado.
2. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.