PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RESP nº. 1.348.633/SP.
- A r. decisão monocrática agravada restringiu o reconhecimento do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, ao período de 01/01/1968 a 31/12/1968.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, do REsp nº. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- As testemunhas ouvidas nos autos (fls. 182/189) confirmaram que o autor exerceu o ofício de lavrador no período de 01/01/1968 a 31/12/1970, motivo pelo qual, no caso, é de ser mantida a sentença que reconheceu o período e, em decorrência, o direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Reconhecida a atividade especial no período de 01/01/2010 a 09/12/2013.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecido o período de 29/04/1995 a 18/06/2013 como atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como especial.
II. Reconhecimento do período de 19/06/2002 a 10/09/2013 como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICOS. RECONHECIMENTO AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA TERMO INICIAL. DER.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 82 dB no período de 09/03/1982 a 31/08/1983 (PPP, fl. 75), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade e de 87,9 dB no período 06/03/1997 a 18/02/2004 e de 12/05/2006 a 10/03/2010 (PPP, fl. 46), devendo ser reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 18/02/2004 e de 12/05/2006 a 10/03/2010.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, cuja especialidade não pode ser reconhecida por exposição a ruído, consta que o autor esteve exposto a água raz, xileno, tolueno e óleo/graxa (PPP, fl. 46), o que permite o reconhecimento da especialidade com base no item 1.0.19 do decreto 3.048/99, de modo que sua especialidade também deve ser reconhecida.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DECRETO Nº 4.882/2003. PERÍODO ANTERIOR. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor de período em afastamento em gozo de auxílio-doença não acidentário anterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003, não havendo falar em sobrestamento pelo Tema 998/STJ, por inexistência de afetação quanto ao período.
. Tendo em vista o óbito do autor, não se determina a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 23/7/69 a 31/12/80 e de 1º/1/81 a 31/3/87. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, no período anterior aos 12 anos de idade, encontra-se em pleno vigor o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, pela E. 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, com abrangência nacional, possibilitou o cômputo do "período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade".
VII- Cumpre ressaltar que a parte autora não pleiteia o reconhecimento do labor rural para fins de contagem recíproca, motivo pelo qual, merece reforma a r. sentença, para determinar apenas a averbação do período rural reconhecido, não sendo necessária a expedição da certidão de tempo de serviço.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR A PPP. IMPOSSIBILIDADE. "PEDÁGIO". DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Conforme relatado, a sentença apelada determinou o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1995 a 07/11/2008. Esse reconhecimento foi com base no PPP de fls. 23/24, datado de 13/11/2007.
- Dessa forma, tem razão o INSS ao alegar que a sentença reconheceu especialidade de período posterior ao PPP.
- De fato, não é possível que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- O INSS alega que a autora deveria ter cumprido 28 anos, 8 meses e 19 dias para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois era necessário que cumprisse "pedágio".
- Também tem razão neste ponto o INSS.
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- Conforme a tabela anexada à sentença (fl. 78), a autora não tinha esse tempo de contribuição em 09/09/2009, data que corresponderia ao termo final de seu último vínculo empregatício conforme consta da petição inicial (fl. 03).
- O não implemento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do ajuizamento da ação não significa, entretanto, que deva ser automaticamente cassada a aposentadoria concedida na sentença, proferida no ano de 2010, há mais de sete anos.
- Isso porque é possível o reconhecimento de períodos posteriores ao ajuizamento da ação, em observância aos princípios da economia processual, da solução "pro misero" e do art. 493 do Código de Processo Civil que prevê "[s]e, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 629 DO C. STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1 - Verifica-se que a r. sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.858.450-0) para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01.03.1979 a 25.06.1979, 05.04.1982 a 10.08.1982, 17.11.1986 a 30.3.1992, 04.05.1992 a 04.05.1995 e 01.12.1995 a 05.03.1997, deixando de reconhecer a especialidade dos demais períodos alegados na exordial.2 - Apela o autor, requerendo a aplicação do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao tempo de serviço não reconhecido como especial, possibilitando que busque seu direito mediante a obtenção de documentos hábeis à comprovação dos períodos não recorridos na decisão recorrida.3 - No caso, não procede o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos em que não apresentada prova da especialidade.4 - No julgamento do Tema Repetitivo nº 629, com base no artigo 543-C do CPC/73, o C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nota-se que a questão controvertida submetida a julgamento no repetitivo residia no reconhecimento do exercício de atividade rural.5 - A jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte firmou-se no sentido de não aplicação do tema 629 aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalho.6 - Considerando que no caso dos autos discute-se o reconhecimento de trabalho em condições especiais, e não o reconhecimento de tempo de serviço rural, a situação não se submete ao Tema 629 do C. STJ.7 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA.
Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de reconhecer a especialidade do período como “aprendiz de torneiro mecânico”, por analogia da profissão de esmerilhador e outros trabalhadores da indústria metalúrgica.
- Quanto a insurgência do INSS em relação ao reconhecimento como temo de contribuição do período, não tem o menor cabimento, eis que administrativamente o período foi reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentação.
- Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- A análise da especialidade no período de 06.03.1997 a 31.01.2011 se baseou nos dados do PPP de fl. 50, que atesta exposição a ruído de intensidade 81dB.
- Ocorre que o PPP de fl. 171, elaborado posteriormente ao PPP de fl. 50, atesta que, entre 06.03.1997 a 31.01.2011 o autor esteve submetido a ruído de intensidade 86,3 dB, o que torna possível o reconhecimento da especialidade no período de 19.11.2003 a 31.01.2011, nos termos da fundamentação do acórdão embargado.
- O documento de fls. 186/191 ratifica a informação do PPP de fl. 171, ao indicar ruído de intensidade 86,24 na data de 01.01.2012.
- Dessa forma, há omissão do acórdão embargado ao deixar de analisar o documento de fls. 186/191 e o PPP de fl. 171, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.01.2011.
- O PPP de fl. 171 também indica a exposição ao fato de risco "prod químicos em geral", havendo indicação na descrição das atividades do trabalhador de trabalho com "peças de ferro fundido, latão, bronze, alumínio, aço e óleo solúvel e óleo de corte".
- O documento de fls. 186/191 também ratifica essa informação ao indicar exposição ao hidrocarboneto "Óleo refrigerante (corte)" (fl. 200).
- Assim, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nos termos do item 1.0.19 do Decreto 2172/97 e do Decreto 3048/99.
- Somados o período reconhecido administrativamente (05.07.1988 a 05.03.1997), o reconhecido pela sentença (26.08.1952 a 25.06.1988) e o agora reconhecido (19.11.2003 a 31.01.2011), tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 25 anos, 4 meses e 27 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. Nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
4. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
5. Faz jus, a parte autora, ao reconhecimento do período de janeiro de 1997 a outubro de 2002, reconhecido em decisão trabalhista, para ser acrescido ao período básico de cálculo do salário de contribuição, para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
6. Concedo a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, computando os períodos reconhecidos em ação trabalhistas e acrescidos aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, com termo inicial do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09/10/2002), data em que o autor já havia implementado os requisitos para concessão e sua aposentadoria, observada a prescrição quinquenal para o recebimento das parcelas em atraso.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SEVRIÇO RURAL. CÔMPUTO APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. No caso dos autos, contudo, não há mesmo pedido e mesma causa de pedir a ensejar o reconhecimento de litispendência. Sentença reformada.
3. Há interesse processual quando se faz presente o binômio utilidade-necessidade.
4. No caso dos autos, sem que o autor ajuizasse a presente demanda e postulasse expressamente que a revisão da RMI, ele não teria o seu benefício revisado. Isso porque no processo pretérito o pedido foi exclusivamente de averbação da especialidade dos períodos objeto de análise, não havendo pedido de revisão de benefício - que sequer havia sido deferido naquele momento.
5. Computado-se os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação pretérita e o período cuja especialidade foi reconhecida nesta ação, o segurado preenche os requisitos para a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O período de atividade rural, que também foi reconhecido na sentença da presente ação, não pode ser computado na contagem de tempo de serviço até que o segurado realize o pagamento da indenização das contribuições atrasadas.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.348.633/SP.
- A divergência a ser dirimida diz respeito ao RESP nº 1.348.633/SP, que assentou entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunha idônea.
- A prova testemunhal produzida forneceu subsídios para retroagir o reconhecimento do tempo da atividade rural à data anterior ao documento mais antigo (início de prova material - 1970) a partir de 1960. Conclui-se que o caso concreto se assemelha àquele descrito no RESP nº 1.348.633/SP.
- No caso em apreço, somados o período de labor rural ora reconhecido aos períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual e ao constante do CNIS, perfaz a parte autora 36 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Agravo provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural em parte do período e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de atividade especial para fins de averbação no CNIS.
2. Destaca-se que a controvérsia se limita aos períodos que o autor sustenta ter exercido atividade de natureza especial, uma vez que a r. sentença não reconheceu o período defendido pelo segurado como sendo de trabalho rural e dessa parte não houve recurso.
3. A conclusão que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor não se fundamenta no fato do segurado ter exercido a função de motorista, mais sim na sua efetiva, habitual e permanente exposição ao agente nocivo físico, ruído, em níveis acima do permitido pela legislação de regência.
4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença em reconhecer, como de natureza especial, os períodos trabalhados pelo autor de: 07/05/1984 a 20/11/1987; de 07/03/1988 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 31/01/2002; de 01/04/2002 a 30/10/2006; e de 01/11/2006 até os dias atuais.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de o apelo pretendia o reconhecimento do período de labor rural de 1962 a 1972, tendo em vista que a r. sentença, modificada por meio de embargos, reconheceu apenas o período de 1962 a 1970, e o v. acórdão não teria tratado desse assunto.
2. O v acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença; reconhecer o cumprimento do requisito tempo de contribuição; e determinar a concessão do benefício, o fez reconhecendo o período de labor rural da autora de 1962 a 1972. Portanto, o v. acordão abordou a matéria com clareza, objetividade e raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É ínsito/implícito ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o pedido de averbação dos períodos cujo reconhecimento a parte pretende com o ajuizamento da ação.
2. Mesmo que se conclua pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo reconhecido algum dos períodos indicados na inicial, terá a sentença evidente natureza declaratória desfavorável ao INSS, representando sucumbência parcial da autarquia, ainda que mínima.
3. Caso em que, ao julgar totalmente improcedente o pedido sem determinar a averbação dos períodos de tempo rural reconhecidos na fundamentação, o juízo a quo impede a interposição de recurso de apelação pela autarquia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Anulada a sentença, prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.