PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando que compete ao Juízo a execução dos seus julgados, não cabe a contagem de período especial para a revisão da aposentadoria antes do trânsito em julgado da ação pretérita.
2. O pedido formulado na petição inicial não menciona diferenças em salários de contribuição, mas apenas o vínculo de emprego reconhecido e que, em exame ao resumo do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, observa-se que o intervalo foi contabilizado. Ainda assim, tenho como corolário lógico, que nos casos em que reconhecido determinado período a compor o período basico de cálculo do benefício, ou mesmo contabilizado para fins de tempo de contribuição, os efeitos desse reconhecimento devem ser estendidos automaticamente aos salários de contribuição a eles vinculados, para todos fins previdenciários
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1974 a 30/06/1978 como de atividade rural.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos em sentença.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo - 20/09/2011, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (20/09/2011), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 07/06/1993 a 14/12/1993, 01/03/1995 a 26/12/1995 e de 06/05/1996 a 30/09/1996 como de atividade comum.
II. Reconhecido o período de 08/04/1964 a 28/02/1980 como de atividade rural.
III. Somando-se os períodos reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
IV. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE APRENDIZ DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EMPREENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos laborados entre 13/07/81 e 31/05/85 e de 01/06/85 a 13/03/92, como aprendiz de eletricista e eletricista, respectivamente, ambos na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, não permitem o reconhecimento do trabalho em atividade especial, diante da inexistência de previsão legal para os enquadramentos em ambos os cargos citados.
2. Não prospera o reconhecimento do período laborado entre 21/05/92 a 16/07/12, haja vista ser a parte autora sócia proprietária do empreendimento, como se verifica no PPP.
3. Não há períodos de trabalho exercido sob condições especiais a serem reconhecidos nos autos, sendo indevido o benefício de aposentadoria especial.
4. Agravo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
2. Período de tempo rural requerido e não reconhecido por ocasião do processo administrativo que concedeu o benefício. Incidência do prazo decadencial disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o pedido de revisão deu-se em data posterior aos 10 anos de gozo do benefício. Precedente.
3. Impossibilidade da análise do período rural no novo pedido tendo em vista o não reconhecimento da possibilidade da desaposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e determinou a majoração do benefício da parte autora. Alega que não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que não pode haver reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos de idade.2. Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, aplicação da súmula 5 da TNU.3. Demonstração que os pais do autor são possuidores de pequeno imóvel rural desde 1973, ano imediatamente anterior ao período que se pretende reconhecer. Os demais documentos, como matrícula em escola, filiação ao sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor e de seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de prova material e este foi corroborado por prova oral.4. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A embargante sustenta erro material quanto ao períodoreconhecido como especial e omissão no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
- De fato, houve erro material no julgado, onde constou o período reconhecido como especial de 18/11/2003 a 30/11/2003, deveria constar 18/11/2003 a 30/11/2013.
- Contudo, somados os períodos reconhecidos como especiais, de 17/09/1984 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 30/11/2013, ainda assim o autor não cumpriu o requisito de tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO. CAUSA MADURA. (1) PERÍODO DE 31/03/1982 A 01/04/1982. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. (2) PERÍODO DE 14/01/1992 a 05/03/1997. PPP QUE INDICA EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ITEM 1.2.12 DO ANEXO I DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ 05/03/1997. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PPP QUE NÃO INDICA O RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendoperíodos de atividade especial.2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos com especiais, juntando aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período especial e revisão do benefício implantado em favor da parte autora.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/04/1989 a 27/02/1991 já constante na r. sentença recorrida.
II. Reconhecimento do período de 01/07/1991 a 15/03/1994 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Períodosreconhecidos em sentença mantidos posto que incontroversos.
II. Reconhecimento do período de 04/12/1998 a 18/11/2003 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho como segurado especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- O período de 01.01.1963 a 31.12.1965 foi reconhecido na sentença como tempo de labor rural trabalhado pelo autor, e não houve interposição de recurso pela Autarquia.
- Os períodos de 02.01.1959 a 31.12.1962, 01.01.1966 a 31.12.1972, 01.01.1975 a 31.12.1978, 01.05.1981 a 31.08.1987, 01.09.1987 a 31.07.1989 e 01.08.1989 a 02.01.1991 foram reconhecidos como tempo de serviço do autor na via administrativa (fls. 34/35, c.c. fls. 30), tornando-se desnecessário pronunciamento judicial a esse respeito.
- Permanecem controversos apenas os períodos de 13.05.1953 a 01.01.1959, 01.01.1973 a 31.12.1974 e 01.01.1979 a 30.04.1981.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de casamento, emitida em 1959, seguida por documentos que indicam que continuou envolvido com o meio rural/pesqueiro ao menos até 1987, quando passou a manter vínculo empregatício com o Porto de Areia Santa (fls. 45).
- Todavia, as declarações de produtor rural em nome do autor, relativas aos períodos de 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e 1978/1979, mencionam exploração de atividade agroeconômica com o concurso de empregados.
- Ainda que existam documentos indicando atuação como pescador de 1973 a 1989, a existência de exploração de outras atividades de maneira concomitante, e em caráter comercial, com concurso de empregados, impede o reconhecimento da alegada condição de segurado especial no período.
- As testemunhas mencionaram apenas o exercício de labor rural por parte do requerente e, quanto a atividades como pescador, apenas houve afirmação de que "pescava nos fins de semana", o que reforça a convicção acerca do caráter complementar de tal atividade.
- Do período de tempo de serviço não reconhecido pela Autarquia, apenas cabe reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 01.01.1963 a 31.12.1965, já reconhecido na sentença.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Frise-se que ambas somente conheceram o autor em 1963.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1963 a 31.12.1965, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do Autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1960 a 31/12/1968.
3. Os períodos incontroversos, 14 anos, 10 meses e 04 dias (fl. 159), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
5. Reconhecido o exercício de atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AUTONOMO NÃO COMPROVADO.
1. É certo que a sentença recorrida utiliza argumentos para fundamentar suposta ausência de insalubridade na atividade de autônomo que se pretende reconhecer. Entretanto, a controvérsia colocada em Juízo, ou seja, a efetiva comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados foi devidamente analisada, o que torna o excesso referido absolutamente inócuo, impossibilitando o surgimento de qualquer prejuízo para as partes. Ausente o prejuízo sustentado pela parte autora, torna-se desnecessária e improdutiva a anulação pretendida.
2. Quanto à comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados, verifico que não há nos autos quaisquer documentos que permitam o reconhecimento desses períodos, não sendo possível concluir pela existência dessas contribuições apenas com base em anotação feita no documento de fl. 28. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Mantidos os honorários advocatícios.
4. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSECTÁRIOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRECONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.Verifica-se que o autor pede reconhecimento de períodos especiais de 16/03/1988 a 10/11/1990; 01/03/1992 a 11/11/1993 e 24/08/1995 a 11/11/1999, que assim foi reconhecido na sentença, razão pela qual mantém-se a especialidade, uma vez comprovado que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal (superior a 85 dB) no período de trabalho para a empresa Kanebo S/A, comprovação advinda do PPP de fl.43 e laudo técnico de fls. 555/556 e os demais períodos requeridos como especiais laborados para a empresa Construtora Marcondes Cesar Ltda. De se notar que na sentença foi reconhecido o período a partir de 01/03/92 de labor na empresa Construtora Marcondes Cesar, considerando o lapso constante do formulário de fl.54 e o laudo técnico de fls.55 que conclui pela exposição do autor a ruído acima do limite legal de 91,3 dB(A).
2.Restam mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença.
3.Quanto à conversão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
4. O uso de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do serviço.
5. Pleiteia o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 05/04/1963 a 04/04/1965; 01/01/1979 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 15/03/1988, sendo que parte do período de 01/01/1979 a 23/07/1979 foi reconhecida como tal na sentença, restando análise dos demais períodos pleiteados.
6.Verifica-se que os períodos não reconhecidos na sentença tiveram por fundamento a ausência de documentos demonstradores do trabalho rural pelo autor. Contudo, a documentação trazida se mostra apta a sustentar o pedido desde 05/04/1963 e nos períodos requeridos.
7. Demonstrado que a família do autor que alega atividade rural em regime de economia familiar laborava com ele na lavoura de café e lavoura branca, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
8.Resta, pois, comprovado o período alegado pelo autor na atividade de rurícola.
9.Por fim, sobejamente comprovada nos autos a carência cumprida pelo autor, diante da atividade especial exercida constando do extrato do CNIS recolhimentos efetuados até 2010.
10.Considerando-se o reconhecimento dos períodos ora apontados a soma importa em mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço após a EC nº 20/1998, tendo o autor completado o tempo necessário à aposentação, sendo certo que o extrato do CNIS revela que o autor continuou laborando até 2010.
11.Desse modo, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo em 22/02/2007, quando já reunia os requisitos para tanto, conforme decidido na sentença.
12.Da Prescrição alegada pelo INSS, considerando-se que o benefício foi concedido a partir de 22/02/2007, não ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio em relação ao ajuizamento da ação que ocorreu em 2010.
13.Do afastamento do período em que o autor gozou de auxílio-acidente, consta do CNIS que o autor recebeu auxílio-acidente no período de 07/08/1997 a 02/09/1997.Contudo, verifica-se que o benefício foi intercalado com recolhimento de contribuições previdenciárias quando do vínculo do autor com a empresa Fenix Incorporadora e Construtora Ltda, de modo que o período deve ser incluído na contagem de tempo de serviço.
14.O INSS não arca com as custas e despesas processuais, considerando-se a Justiça Gratuita.
15.Manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ), montante condizente com o grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais.
16.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe a aplicação do entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº870.947.
17.Manutenção da antecipação de tutela.
18. Improvimento da apelação do INSS e provimento do recurso da parte autora, para que o INSS AVERBE OS PERÍODOS RURAIS ORA RECONHECIDOS E OS PERÍODOS ESPECIAIS conforme fundamentação supra, para efeito de cálculos de renda mensal, restando mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a especialidade dos períodos de 03/07/1989 a 26/12/1990, 25/06/1991 a 14/04/1994, 04/03/1996 a 05/03/1997 e 26/11/2004 a 19/03/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 03/07/1989 a 26/12/1990, exercido como cobrador de ônibus, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto 53.831/1964.4. Os períodos de 25/06/1991 a 14/04/1994, 04/03/1996 a 05/03/1997 e 26/11/2004 a 19/03/2018 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos é comprovada pela sujeição diuturna a condições prejudiciais à saúde, sendo a exposição ínsita 6. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado faz jus à 7. A verba honorária sucumbencial é majorada em 20% em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Não há determinação de imediata implantação do benefício, pois o autor já é titular de outra aposentadoria, devendo optar pelo benefício que melhor lhe aprouver.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido.10. Honorários sucumbenciais majorados em 20% em desfavor do INSS.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído ou por enquadramento de categoria profissional (cobrador de ônibus) deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço e a jurisprudência consolidada, sendo ineficaz o EPI para ruído acima dos limites legais. Os consectários legais e honorários advocatícios devem seguir as diretrizes dos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 29/04/1995 a 01/02/2012. Com relação a tais períodos, a autora trouxe aos autos dos PPP"s (fls. 30/33, 56/57), da CTPS (fls. 16/21), demonstrando ter trabalhado no Hospital São Lucas de Taubaté S/C Ltda, na função de auxiliar de enfermagem, com sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, microorganismos, previstos expressamente nos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, o que enseja o reconhecimento da especialidade.
3- Não pode ser reconhecido como especial o período em que a segurada gozou de benefício de auxílio-doença previdenciário , embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
4- Tem-se que o período reconhecido como especial e convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,20 (20%), juntamente com os períodos comuns e os reconhecidos na esfera administrativa não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5- Apelação da autora parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Preliminarmente, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural exercido sem registro em CTPS, sendo que a sentença, proferida em 13/8/15, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer parte do período pleiteado, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 26/9/74 a 26/9/94, ressalvando-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, tal como determinado na R. sentença.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de labor rural e períodos de atividade especial, e concedeu o benefício.2. O INSS apelou contra o reconhecimento de especialidade de períodos, alegando falta de metodologia específica e comprovação de habitualidade e permanência.3. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais (exposição a ruído e agentes biológicos) e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, umidade e agentes biológicos; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A especialidade do labor nos períodos de 02/05/2007 a 24/02/2009 e de 24/02/2009 a 19/04/2010 foi comprovada pela exposição a ruído acima do limite de tolerância. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que embasado em estudo técnico por profissional habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.6. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 19/04/2010 a 09/01/2012, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 62 dB, dentro do limite de tolerância, e medições de outros períodos ou funções não são aplicáveis.7. A especialidade do labor no período de 03/09/2012 a 21/11/2012 foi reconhecida devido à exposição habitual a ruído de 92,25 dB, acima do limite de tolerância. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida (Tema STF 555), e a intermitência da exposição não atenua os riscos.8. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 01/02/2013 a 28/05/2019. A exposição à umidade não se mostrou habitual e permanente, e o contato com agentes biológicos foi considerado ocasional ou intermitente, o que, após 29/04/1995, não caracteriza a especialidade, conforme Súmula 49 da TNU e jurisprudência do TRF4.9. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totalizou mais de 35 anos de contribuição até a DER (28/05/2020), cumprindo os requisitos para aposentadoria integral pelas regras anteriores à reforma ou pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Os efeitos financeiros são devidos a partir da DER, uma vez que a maior parte dos documentos já havia sido submetida ao INSS administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento:11. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracteriza a atividade como especial, sendo a ineficácia dos EPIs para ruído reconhecida.12. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade do labor por ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico realizado por profissional habilitado.13. A comprovação de contato ocasional ou intermitente com agentes biológicos ou umidade, após 29/04/1995, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, exigindo-se a permanência da exposição.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002540-97.2021.4.03.6104Requerente:MARCIO DE LIMA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991).Sentença de parcial procedência para reconhecer como especial determinados interstícios laborais e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.A autora apelou requerendo o reconhecimento de outros períodos e a concessão da aposentadoria. O INSS interpôs apelação contestando um dos períodos reconhecidos na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pela parte autora e impugnados pela autarquia, diante da legislação aplicável e da prova produzida; (ii) verificar se, a partir da soma dos períodos reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRNo caso concreto, comprovada por PPRA a exposição habitual e permanente a agente químico deletério, sem prova de eficácia dos EPIs, deve-se reconhecer o período como especial.Inviável o reconhecimento da especialidade em determinados períodos diante da ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.Somados os períodos incontroversos e os ora reconhecidos, a parte autora não preenche o requisito temporal para aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).Mantida a verba honorária nos termos da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O reconhecimento de atividade especial depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando provas genéricas ou intermitentes.A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o preenchimento integral dos requisitos temporais e contributivos previstos na legislação de regência e nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, § 5º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 52; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, e artigo 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 422; REsp n. 1.151.363/MG, Tema 546; REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; REsp n. 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, Tema 1.090.