PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
2. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Apelação do INSS desprovida Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos.
5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.
6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais.
9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Adequadamente decididas todas as questões trazidas à apreciação deste órgão julgador, não há de se cogitar o provimento dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
4. Embora o autor já fizesse jus ao benefício desde a DER (24/08/2011), este direito foi reconhecido somente em âmbito judicial, em 24/02/2017, quando da prolação da sentença. À época, já se encontrava em vigor a Medida Provisória n .676/15, de 18/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, de 04/11/2015). Assim, pode-se cogitar no caso a sua aplicação.
5. O embargante totalizava, no momento de prolação da sentença (24/02/2017) 39 anos, 8 meses e 18 dias tempo de contribuição e 55 anos, 4 meses e 8 dias de idade, contando assim com 95.0722 pontos.
6. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.
7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve ser a data em que completou 95 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMEESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 01/03/2021) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora acontar do requerimento administrativo (24/01/2020), com correção das parcelas atrasadas por juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o montantedevido até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..6. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão deaposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).7. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 24/01/2020. A parte autora preencheu o requisito etário em 19/01/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 19/01/1957).8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CNIS) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperarsua irresignação quanto ao ponto.9. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. SEGURADOFACULTATIVO BAIXA RENDA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 24/03/2021) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora,comcorreção das parcelas atrasadas por juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Não houveremessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. Não se conhece do recurso na parte em que o recorrente suscita matéria não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Com efeito, a alegação da recorrente no que concerne ao período de recolhimento como segurado facultativo baixa renda semcomprovação dos requisitos, não foi objeto de impugnação da contestação, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão deaposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).8. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 22/05/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 02/03/2012 ao completar 60 anos de idade (DN: 02/03/1952).9. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período de recolhimento ultrapassa 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos dasentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Manutenção da tutela antecipada, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
3. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contribuição vertida em atraso pode ser computada para efeito de carência, uma vez que a autora efetuou regularmente contribuições em períodos pretéritos, sem perder a qualidade de segurada. Nesse sentido, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista que, à época da citação, computando-se os períodos ora reconhecidos, aqueles vertidos após o requerimento administrativo e os demais já reconhecidos pelo INSS no sistema CNIS - e, portanto, incontroversos -, a parte autora contava com mais de 180 meses de carência.
5. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1.125/STF. AVERBAÇÃO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a concessão da segurança para fazer valer seu direito à aposentadoria, desconstituindo o óbice apresentado administrativamente referente ao requisito da carência.2. Há tese firmada no âmbito do Tema 1.125/STF, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido.3. Após o interregno em que vigorou o benefício, a apelante verteu contribuição previdenciária em dezembro de 2021, de modo a preencher o requisito de intercalação dos períodos de gozo de benefício por incapacidade com períodos contributivos.4. É de rigor que se computem para fins de carência os 32 meses relativos ao auxílio-doença.5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 20/07/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em09/08/2021 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobreasprestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que não é possível a contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze)anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II, e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".5. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço.6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.".7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessãodeaposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos." (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que os recolhimentos ultrapassam 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, nãomerecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.9. A autora, portanto, tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, porquanto cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência exigida (180 contribuições: art. 25, II, da Lei8.213/1991),assim como a idade mínima de 61 anos.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária e juros para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Feder
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o benefício tem valor de um salário mínimo.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos interregnos nela anotados, sendo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.