DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
4. tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar da DER.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
4. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar da DER.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
4. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
4. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar da DER;
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
4. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar da DER.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991.
1.Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
5. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991, para fins de futuro benefício previdenciário.
6. Dada a sucumbência recíproca, restam fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), compensando-se, porém, totalmente as verbas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. COMPROVADO. PERÍODO ANTERIOR A 31/10/1991.
1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro. Quanto ao período posterior, se ausente informação sobre a metodologia empregada ou se utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído indicada no PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes deste Tribunal Regional.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
6. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
7. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
8. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa e considerando ainda o tempo de labor rural reconhecido judicialmente, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. É permitido o cômpuo do tempo de contribuição do segurado especial até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Para o período posterior, exige-se o pagamento das contribuições.
2. As contribuições recolhidas em atraso podem ser consideradas para a carência quando antecedidas de pelo menos uma contribuição paga no prazo (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91).
3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 4. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. NOS PERÍODOS DE 10.10.1986 A 23.07.1989 E DE 10.08.2005 A 31.01.2008, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA E NEM – NHO 1 - FUNDACENTRO). PERÍODO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 04.02.2008 A 22.06.2010, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR INFORMOU QUE NÃO MAIS EXISTEM OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, NEM AS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DA EMPRESA, QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE VIGIA, VIGILANTE E GUARDA NA CPTM. JUNTADA DE PPP EM PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA COMPLETA/LEGÍVEL DO PROCESSO DE REVISÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DOS JULGAMENTOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 06/03/1997 A 31/12/2003. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 01/01/2004 A 15/09/2009. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Com o presente recurso, o autor junta cópia integral e legível do processo de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 15/09/2009.
- Pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, analiso a documentação ora juntada e, de fato, constato que o autor tem direito à manutenção do reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 31/12/2003 e também ao reconhecimento da atividade especial de 01/01/2004 a 15/09/2009.
- No primeiro período, além do formulário técnico, o autor junta, no processo de revisão, laudo técnico emitido por engenheiro do trabalho, onde se constata o exercício de função análoga à de vigia/vigilante/guarda na CPTM.
- No segundo período, o autor apresenta, no mesmo pedido de revisão administrativa, protocolado em 05/12/2014, PPP formalmente válido que comprova o exercício de atividade especial, nas mesmas condições do período anterior, embora a nomenclatura do cargo tenha sido alterada.
- O INSS, no processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, já reconheceu a atividade especial de 22/03/1984 a 28/04/1995.
- Com o cômputo da atividade especial de 29/04/1995 a 15/09/2009, o autor completa o requisito necessário para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por ter completado os 25 anos de atividade especial necessários.
- Modificados os julgamentos anteriores para conceder a conversão pleiteada, a partir da DER. Efeitos financeiros da condenação incidem a partir do protocolo do pedido de revisão administrativa, quando o INSS teve conhecimento da documentação necessária para o atendimento do pedido.
- Desnecessária a readequação das peças processuais, pela juntada das peças faltantes/ilegíveis do processo administrativo com este recurso.
- Embargos de declaração acolhidos para modificar parcialmente os julgamentos proferidos em 29/08/2018 e 21/11/2018, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de 29/04/1995 a 31/12/2003 e dando provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial também de 01/01/2004 a 15/09/2009, concedendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER, com efeitos financeiros a partir do pedido de revisão administrativa do benefício (05/12/2014).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL FRACA E EXTEMPORÂNEA. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.
3. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.4. Trabalho rural sem registro comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.5. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).8. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, apelação do réu, e recurso adesivo do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 19/11/2003. EXPEDIÇÃO DE CTC. VIABILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4. O entendimento firmado pelo Colendo STJ no Tema 1.083 é inaplicável aos períodos de labor anteriores à vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003, tendo em vista que o emprego da metodologia indicada pela NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do posicionamento da Corte ad quem, passa a ser obrigatória apenas com a inclusão de tal diploma normativo em nosso ordenamento infralegal.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000, firmando entendimento, portanto, pela possibilidade de expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO DOMÉSTICA NO PERÍODO DE 01/04/1987 A 12/09/2008. ANOTAÇÕES NA CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando como efetivo o trabalho exercido no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 e condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 10/06/2016, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10%.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 poderia se dar apenas com base nas anotações na CTPS, sem início de prova material contemporânea;(ii) saber qual índice de correção monetária e juros de mora deve incidir sobre os valores atrasados.III. Razões de decidir3. As anotações na CTPS da autora revelam efetiva relação de emprego, com continuidade, subordinação e remuneração, sendo a ausência de assinatura no encerramento do vínculo mera irregularidade formal, insuficiente para afastar a presunção juris tantum de veracidade do documento.4. O fato de os recolhimentos no CNIS terem sido convertidos para modalidade facultativa não desconstitui o vínculo empregatício, cuja comprovação se dá pelas anotações contínuas e firmadas pela empregadora.5. A correção monetária aplicada pelo índice da caderneta de poupança (TR) não se sustenta, devendo ser substituída pelo INPC, nos termos do Tema 905/STJ, respeitando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. Dispositivo e tese5. Não provida a apelação interposta pelo INSS. Ajustada, de ofício, a correção monetária para o INPC.Teses de julgamento:1.As anotações na CTPS, contínuas e assinadas pelo empregador, constituem início de prova material suficiente para reconhecimento do vínculo empregatício.2. A ausência de assinatura no encerramento do contrato não afasta a presunção juris tantum de veracidade das anotações.3. A natureza dos recolhimentos no CNIS não desconstitui o vínculo empregatício comprovado. Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/99, art. 62; Lei nº 11.960/09; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ – Tema 905.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA A PARTIR DE 01.03.1979. TERMO INICIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Com a edição do Decreto 83.080, em vigor a partir de 01.03.1979, as atividades exercidas em aplicação de revestimentos metálicos (como niquelagem, cromagem, anodização de alumínio) foram incluídas no código 1.2.11 - Outros tóxicos; associação de agentes, e, dessa forma, a natureza especial do trabalho na J.Paim S/A Indústria e Comércio pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional a partir de 01.03.1979 até 09.06.1981.
III. Até o ajuizamento da ação - 19.08.2011, o autor tem 35 anos, 5 meses e 7 dias, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 02.09.2011.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até o acórdão.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 01-01-1984 a 31-08-1994.
4. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado o período de 01-01-1984 a 31-10-1991, para fins de futuro benefício previdenciário.
5. Sucumbência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 03.06.1998 A 17.01.2005. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As funções de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
III. A natureza especial das atividades exercidas de 03.06.1998 a 17.01.2005 pode ser reconhecida.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
4. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado o período de 1962 a agosto de 1975, para fins de futuro benefício previdenciário.
5. Dada a sucumbência recíproca, restam fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), compensando-se, porém, totalmente as verbas.