EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- A análise da especialidade no período de 06.03.1997 a 31.01.2011 se baseou nos dados do PPP de fl. 50, que atesta exposição a ruído de intensidade 81dB.
- Ocorre que o PPP de fl. 171, elaborado posteriormente ao PPP de fl. 50, atesta que, entre 06.03.1997 a 31.01.2011 o autor esteve submetido a ruído de intensidade 86,3 dB, o que torna possível o reconhecimento da especialidade no período de 19.11.2003 a 31.01.2011, nos termos da fundamentação do acórdão embargado.
- O documento de fls. 186/191 ratifica a informação do PPP de fl. 171, ao indicar ruído de intensidade 86,24 na data de 01.01.2012.
- Dessa forma, há omissão do acórdão embargado ao deixar de analisar o documento de fls. 186/191 e o PPP de fl. 171, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.01.2011.
- O PPP de fl. 171 também indica a exposição ao fato de risco "prod químicos em geral", havendo indicação na descrição das atividades do trabalhador de trabalho com "peças de ferro fundido, latão, bronze, alumínio, aço e óleo solúvel e óleo de corte".
- O documento de fls. 186/191 também ratifica essa informação ao indicar exposição ao hidrocarboneto "Óleo refrigerante (corte)" (fl. 200).
- Assim, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nos termos do item 1.0.19 do Decreto 2172/97 e do Decreto 3048/99.
- Somados o período reconhecido administrativamente (05.07.1988 a 05.03.1997), o reconhecido pela sentença (26.08.1952 a 25.06.1988) e o agora reconhecido (19.11.2003 a 31.01.2011), tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 25 anos, 4 meses e 27 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. Nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
4. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
5. Faz jus, a parte autora, ao reconhecimento do período de janeiro de 1997 a outubro de 2002, reconhecido em decisão trabalhista, para ser acrescido ao período básico de cálculo do salário de contribuição, para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
6. Concedo a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, computando os períodos reconhecidos em ação trabalhistas e acrescidos aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, com termo inicial do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09/10/2002), data em que o autor já havia implementado os requisitos para concessão e sua aposentadoria, observada a prescrição quinquenal para o recebimento das parcelas em atraso.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SEVRIÇO RURAL. CÔMPUTO APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. No caso dos autos, contudo, não há mesmo pedido e mesma causa de pedir a ensejar o reconhecimento de litispendência. Sentença reformada.
3. Há interesse processual quando se faz presente o binômio utilidade-necessidade.
4. No caso dos autos, sem que o autor ajuizasse a presente demanda e postulasse expressamente que a revisão da RMI, ele não teria o seu benefício revisado. Isso porque no processo pretérito o pedido foi exclusivamente de averbação da especialidade dos períodos objeto de análise, não havendo pedido de revisão de benefício - que sequer havia sido deferido naquele momento.
5. Computado-se os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação pretérita e o período cuja especialidade foi reconhecida nesta ação, o segurado preenche os requisitos para a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O período de atividade rural, que também foi reconhecido na sentença da presente ação, não pode ser computado na contagem de tempo de serviço até que o segurado realize o pagamento da indenização das contribuições atrasadas.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.348.633/SP.
- A divergência a ser dirimida diz respeito ao RESP nº 1.348.633/SP, que assentou entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunha idônea.
- A prova testemunhal produzida forneceu subsídios para retroagir o reconhecimento do tempo da atividade rural à data anterior ao documento mais antigo (início de prova material - 1970) a partir de 1960. Conclui-se que o caso concreto se assemelha àquele descrito no RESP nº 1.348.633/SP.
- No caso em apreço, somados o período de labor rural ora reconhecido aos períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual e ao constante do CNIS, perfaz a parte autora 36 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Agravo provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o exercício de atividade rural em parte do período e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de atividade especial para fins de averbação no CNIS.
2. Destaca-se que a controvérsia se limita aos períodos que o autor sustenta ter exercido atividade de natureza especial, uma vez que a r. sentença não reconheceu o período defendido pelo segurado como sendo de trabalho rural e dessa parte não houve recurso.
3. A conclusão que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor não se fundamenta no fato do segurado ter exercido a função de motorista, mais sim na sua efetiva, habitual e permanente exposição ao agente nocivo físico, ruído, em níveis acima do permitido pela legislação de regência.
4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença em reconhecer, como de natureza especial, os períodos trabalhados pelo autor de: 07/05/1984 a 20/11/1987; de 07/03/1988 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 31/01/2002; de 01/04/2002 a 30/10/2006; e de 01/11/2006 até os dias atuais.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de o apelo pretendia o reconhecimento do período de labor rural de 1962 a 1972, tendo em vista que a r. sentença, modificada por meio de embargos, reconheceu apenas o período de 1962 a 1970, e o v. acórdão não teria tratado desse assunto.
2. O v acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença; reconhecer o cumprimento do requisito tempo de contribuição; e determinar a concessão do benefício, o fez reconhecendo o período de labor rural da autora de 1962 a 1972. Portanto, o v. acordão abordou a matéria com clareza, objetividade e raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É ínsito/implícito ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o pedido de averbação dos períodos cujo reconhecimento a parte pretende com o ajuizamento da ação.
2. Mesmo que se conclua pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo reconhecido algum dos períodos indicados na inicial, terá a sentença evidente natureza declaratória desfavorável ao INSS, representando sucumbência parcial da autarquia, ainda que mínima.
3. Caso em que, ao julgar totalmente improcedente o pedido sem determinar a averbação dos períodos de tempo rural reconhecidos na fundamentação, o juízo a quo impede a interposição de recurso de apelação pela autarquia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Anulada a sentença, prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação do período especial reconhecido, bem como o direito à conversão deste período em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período especiai reconhecido, bem como o direito à conversão deste período em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER MAIS UM PERÍODO ESPECIAL – RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. EFICÁCIA DO EPI AFASTADA NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO.1. Trata-se de pedido de uniformização federal e recurso extraordinário interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceuperíodos especiais com exposição a agentes biológicos.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período de labor, somente a partir de 2008. Ainda, alega que o uso de EPI eficaz, afasta o reconhecimento da especialidade, em caso de exposição a agentes biológicos.3. No caso dos autos, há controvérsia acerca da eficácia do EPI no período com exposição aos agentes biológicos.4. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 1090 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MOTORSTA DE CAMINHÃO. DECISÃO AGRAVADA PROVIDA.
1. Deve ser corrigido o erro material referente ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/05/1995 a 01/11/1995.
2. A atividade especial exercida no período de 11/12/1997 a 29/09/2005 deve ser reconhecida, convertendo-se em tal período em tempo comum, procedendo-se à revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e, no mérito, provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TELEFONISTA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelas coautoras Maria Darci de Oliveira Santos, Fátima Maria Pereira, Guaraci Epifânio, Josefina Gibotti e Mirtes Gracino do Monte, bem como à concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos à Maria Darci de Oliveira Santos, Guaraci Epifânio e Josefina Gibotti.
8. Em relação à coautora Fátima Maria Pereira, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fl. 258), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 07.06.1976 a 31.05.1987. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.06.1987 a 05.03.1997. Ocorre que, no período controverso, nas atividades de telefonista e atendente de serviço II (atendimento a clientes), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 47/59), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. Por sua vez, no que se refere à Mirtes Gracino do Monte, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo comum (fl. 263). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 19.09.1979 a 05.03.1997. Ocorre que no período controverso, nas atividades de atendente de consertos e ordens comerciais, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 100/103), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
10. No tocante à Maria Darci de Oliveira Santos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias (fl. 256), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 04.01.1979 a 30.11.1986. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.12.1986 a 05.03.1997. Ocorre que, no período controverso, nas atividades de telefonista e atendente de serviço II (atendimento a clientes), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20/31), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.1999), sendo que até a entrada em vigor da EC nº 20/98, havia completado 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. No tocante à Guaraci Epifânio, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição (fl. 260), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 24.03.1980 a 31.03.1987. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.04.1987 a 05.03.1997. Ocorre que, no período controverso, nas atividades de telefonista e atendente de serviço II (atendimento a clientes), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 61/72), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.12.2000), sendo que até a entrada em vigor da EC nº 20/98, havia completado 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Em relação à Josefina Gibotti, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo comum (fl. 83). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 17.01.1978 a 05.03.1997. Ocorre que, no período controverso, nas atividades de telefonista e atendente de serviço II (atendimento a clientes), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 75/82 e 87), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.1999), sendo que até a entrada em vigor da EC nº 20/98, havia completado 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. Os benefícios são devidos a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
16. Reconhecido o direito das coautoras Maria Darci de Oliveira Santos, Guaraci Epifânio e Josefina Gibotti à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.1999, 28.12.2000 e 19.07.1999, respectivamente), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 31/05/1957 a 31/12/1978.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento ao agravo da parte autora.